TJSC - 5063116-12.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5063116122024824000020250728165711
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28/07/2025 16:20
Juntada de Certidão
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 86, 87, 88 e 89
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87, 88, 89
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87, 88, 89
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17/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5063116-12.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: RAFAEL KUNZ DE LIMA FESTUGATTOADVOGADO(A): NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360)ADVOGADO(A): GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083)AGRAVANTE: MARISA LIMA FESTUGATTOADVOGADO(A): GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083)ADVOGADO(A): NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360)AGRAVANTE: VIGILATO BORGES LIMA FESTUGATTOADVOGADO(A): NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360)ADVOGADO(A): GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083)AGRAVADO: ASPIS E PALMEIRO DA FONTOURA ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): Mauro Eduardo Vichnevetsky Aspis (OAB RS057596)ADVOGADO(A): JOEL PICININI (OAB RS057177) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
16/07/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:50
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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15/07/2025 15:50
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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14/07/2025 11:29
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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14/07/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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25/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5063116-12.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50313419020228240018/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVADO: ASPIS E PALMEIRO DA FONTOURA ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): Mauro Eduardo Vichnevetsky Aspis (OAB RS057596)ADVOGADO(A): JOEL PICININI (OAB RS057177)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 76 - 23/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
24/06/2025 12:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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24/06/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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24/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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23/06/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 71, 70 e 72
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31/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71, 72
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71, 72
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5063116-12.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: RAFAEL KUNZ DE LIMA FESTUGATTOADVOGADO(A): NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360)ADVOGADO(A): GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083)AGRAVANTE: MARISA LIMA FESTUGATTOADVOGADO(A): GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083)ADVOGADO(A): NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360)AGRAVANTE: VIGILATO BORGES LIMA FESTUGATTOADVOGADO(A): NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360)ADVOGADO(A): GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083)AGRAVADO: ASPIS E PALMEIRO DA FONTOURA ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): Mauro Eduardo Vichnevetsky Aspis (OAB RS057596)ADVOGADO(A): JOEL PICININI (OAB RS057177) DESPACHO/DECISÃO RAFAEL KUNZ DE LIMA FESTUGATTO, MARISA LIMA FESTUGATTO e VIGILATO BORGES LIMA FESTUGATTO interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 60, RECESPEC1).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 783 e 803, I, do Código de Processo Civil, no que concerne à inexigibilidade do título.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "é executável o título que corresponde a obrigação exigível e que é nulo o procedimento executório de título que corresponde a obrigação inexigível" (evento 60, RECESPEC1).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à exigibilidade do título, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 31, RELVOTO1): O ponto central está na exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios, a qual depende da conclusão do inventário, como previsto pela cláusula suspensiva.
Os agravantes estão corretos quanto apontam que a exigibilidade é, de fato, uma condição essencial para a ação de execução.
Em casos em que a cláusula suspensiva impede a exigibilidade da obrigação (como no caso em que o pagamento de honorários depende da conclusão de um inventário), a falta de exigibilidade implica que a ação de execução não preenche completamente as condições da ação executiva.
A execução só pode ser proposta quando existe título executivo que reúna três requisitos: certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 do CPC).
A exigibilidade, nesse contexto, significa que a obrigação já deve poder ser demandada judicialmente, sem qualquer condição pendente.
Portanto, uma cláusula suspensiva afeta diretamente a exigibilidade da obrigação, pois estabelece que a obrigação só se torna exigível após o cumprimento de determinada condição.
Assim, enquanto a condição suspensiva não se realiza (por exemplo, a homologação da partilha no inventário), o direito de exigir judicialmente o pagamento ainda não se consolidou.
Em situações como essa, algumas correntes doutrinárias e decisões judiciais realmente defendem que a falta de exigibilidade (enquanto a condição não se verifica) retiraria uma das condições da ação executiva, o que levaria à extinção da execução sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).
O fundamento para isso é que, tecnicamente, a execução teria sido proposta prematuramente, pois faltava uma condição essencial (a exigibilidade) no momento de seu ajuizamento.
Contudo, há outra corrente que defende a suspensão da execução (art. 921, I, do CPC), argumentando que, sendo a execução válida, mas apenas com uma condição suspensiva, é mais razoável suspender o processo até que a condição ocorra, evitando a necessidade de nova propositura da execução.
Essa interpretação busca preservar a economia processual.
Com a exigibilidade condicionada à homologação da partilha, entendo que a execução dos honorários deve ser suspensa, e não extinta, pois a obrigação existe e pode ser exigida futuramente, após a concretização da condição (a finalização do inventário).
Essa interpretação visa evitar o encerramento prematuro do processo de execução, preservando o direito do credor até o momento em que a obrigação se torne exigível.
Segundo o artigo 125 do Código Civil, a cláusula suspensiva impõe que a eficácia do contrato fique condicionada à ocorrência de um evento futuro e incerto.
Assim, as obrigações contratuais ficam "suspensas" até que tal condição se concretize.
Se a condição ainda não ocorreu, significa que o direito ainda não pode ser exercido.
Nesse caso, a execução com base nesse contrato pode ser suspensa até que a condição suspensiva ocorra.
O Código de Processo Civil permite a suspensão da execução quando ocorre uma situação que impede temporariamente a exigibilidade da obrigação (art. 921, CPC).
A suspensão se aplicaria ao caso da cláusula suspensiva, pois a exigibilidade da obrigação depende da verificação da condição – in casu, da conclusão do inventário.
A extinção só seria cabível se a condição suspensiva jamais pudesse ocorrer (ou seja, se fosse impossível de realizar).
Caso contrário, a execução poderá prosseguir assim que a condição se verificar, até mesmo em observância aos princípios de razoabilidade e economia processual.
Como o término do inventário é um evento esperado, ainda que incerto quanto ao momento, o processo de execução deve ser suspenso até a ocorrência desse evento.
Essa medida evita que o exequente tenha que iniciar novo processo de execução após a homologação do inventário, assegurando o direito do credor a seu crédito futuro, conforme a condição se realize.
E mais, no caso concreto, tal condição de exigibilidade não foi verificada quando da proposição da ação de conhecimento de arbitramento de honorários, mas reconhecida tão somente em sede do agravo de instrumento n. 5026668-74.2023.8.24.0000.
Assim, sendo uma interpretação superveniente ao ingresso do cumprimento, tem-se uma razão a mais para se manter a suspensão, e não extinguir o feito.
Ante o exposto, não há falar em reforma da decisão. (Grifou-se).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 60.
Intimem-se. -
28/05/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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27/05/2025 16:53
Recurso Especial não admitido
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27/05/2025 06:41
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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26/05/2025 15:50
Juntada de Petição
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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29/04/2025 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/04/2025 16:25
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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25/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 755957, Subguia 155921 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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24/04/2025 23:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54, 53 e 55
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24/04/2025 18:01
Link para pagamento - Guia: 755957, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=155921&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>155921</a>
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24/04/2025 18:01
Juntada - Guia Gerada - RAFAEL KUNZ DE LIMA FESTUGATTO - Guia 755957 - R$ 242,63
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01/04/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54 e 55
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21/03/2025 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/03/2025 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/03/2025 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/03/2025 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/03/2025 15:42
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0204 -> DRI
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20/03/2025 15:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/03/2025 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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06/03/2025 14:14
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0204
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06/03/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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06/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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05/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/03/2025<br>Data da sessão: <b>20/03/2025 14:00</b>
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05/03/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 20 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5063116-12.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA AGRAVANTE: RAFAEL KUNZ DE LIMA FESTUGATTO ADVOGADO(A): NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360) ADVOGADO(A): GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083) AGRAVANTE: MARISA LIMA FESTUGATTO ADVOGADO(A): GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083) ADVOGADO(A): NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360) AGRAVANTE: VIGILATO BORGES LIMA FESTUGATTO ADVOGADO(A): NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360) ADVOGADO(A): GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083) AGRAVADO: ASPIS E PALMEIRO DA FONTOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): Mauro Eduardo Vichnevetsky Aspis (OAB RS057596) ADVOGADO(A): JOEL PICININI (OAB RS057177) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de fevereiro de 2025.
Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente -
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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28/02/2025 17:15
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/03/2025
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28/02/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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28/02/2025 17:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>20/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 6
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18/02/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/02/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35, 34 e 36
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35 e 36
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03/02/2025 18:49
Ajuste correicional Embargos de Declaração Julgados
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31/01/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/01/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/01/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/01/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/01/2025 17:53
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0204 -> DRI
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30/01/2025 17:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/01/2025 17:40
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Data da sessão: <b>30/01/2025 09:00</b>
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21/01/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 30 de janeiro de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os processos abaixo (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Além dos membros da Câmara, integrarão a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, os Excelentíssimos Desembargadores CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA e MARCELO CARLIN.
Agravo de Instrumento Nº 5063116-12.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA AGRAVANTE: RAFAEL KUNZ DE LIMA FESTUGATTO ADVOGADO(A): NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360) ADVOGADO(A): GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083) AGRAVANTE: MARISA LIMA FESTUGATTO ADVOGADO(A): GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083) ADVOGADO(A): NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360) AGRAVANTE: VIGILATO BORGES LIMA FESTUGATTO ADVOGADO(A): NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360) ADVOGADO(A): GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083) AGRAVADO: ASPIS E PALMEIRO DA FONTOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): Mauro Eduardo Vichnevetsky Aspis (OAB RS057596) ADVOGADO(A): JOEL PICININI (OAB RS057177) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de janeiro de 2025.
Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente -
10/01/2025 16:14
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
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10/01/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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10/01/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>30/01/2025 09:00</b><br>Sequencial: 6
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13/11/2024 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/11/2024 17:38
Retirada de pauta
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/10/2024 15:36
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV2 -> GCIV0204
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30/10/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/10/2024<br>Data da sessão: <b>14/11/2024 14:00</b>
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30/10/2024 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 14 de novembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5063116-12.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 36) RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA AGRAVANTE: RAFAEL KUNZ DE LIMA FESTUGATTO ADVOGADO(A): NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360) ADVOGADO(A): GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083) AGRAVANTE: MARISA LIMA FESTUGATTO ADVOGADO(A): GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083) ADVOGADO(A): NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360) AGRAVANTE: VIGILATO BORGES LIMA FESTUGATTO ADVOGADO(A): NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360) ADVOGADO(A): GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083) AGRAVADO: ASPIS E PALMEIRO DA FONTOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): Mauro Eduardo Vichnevetsky Aspis (OAB RS057596) ADVOGADO(A): JOEL PICININI (OAB RS057177) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de outubro de 2024.
Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente -
29/10/2024 22:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11, 10 e 12
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29/10/2024 12:02
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 30/10/2024
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25/10/2024 17:43
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 29/10/2024
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25/10/2024 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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25/10/2024 17:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>14/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 36
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11 e 12
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10/10/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 19:12
Remetidos os Autos - GCIV0204 -> CAMCIV2
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09/10/2024 19:12
Não Concedida a tutela provisória
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08/10/2024 11:21
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0204
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08/10/2024 11:21
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (07/10/2024). Guia: 8965668 Situação: Baixado.
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07/10/2024 21:12
Remessa Interna para Revisão - GCIV0204 -> DCDP
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07/10/2024 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 8965668 Situação: Em aberto.
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07/10/2024 20:34
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 79, 63 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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