TJSC - 0000803-26.1995.8.24.0030
1ª instância - Vara Regional de Falencias e Recuperacoes Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:11
Baixa Definitiva
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01/04/2025 15:10
Transitado em Julgado
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05/03/2025 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 208
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05/03/2025 02:30
Publicação de Edital - no dia 05/03/2025
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28/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:00
Intimação
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0000803-26.1995.8.24.0030/SC AUTOR: WALLENTIN INDUSTRIA TEXTIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EDITAL Nº 310071293321 EDITAL DE INTIMAÇÃO OBJETO: por intermédio do presente, ficam cientes todos interessados da sentença de encerramento da falência da empresa WALLENTIN INDUSTRIA TEXTIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ/MF 82.***.***/0001-58, nos termos artigo 132 do decreto-lei 7.661/1945 c/c com os artigos 156 e 192, § 4º da Lei 11.101/2005.
SENTENÇA: Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Falência de MALHAS JOCELIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., com fundamento no art. 8º do Decreto Lei n. 7.661/45.
O feito iniciou com pedido de autofalência, protocolado em 21/11/1995, sendo a falência declarada em 06/12/1995 (evento 166, DESP20), nos termos do Decreto-Lei nº 7.661/1945.
No evento 166, PET126/127, reiterado no evento 166, PET130/131, a falida requereu a concessão da concordata suspensiva, tendo o pleito sido indeferido na decisão de evento 166, DESP383/385.
Na oportunidade, nomeou-se para o encargo de administrador judicial a empresa GLADIUS CONSULTORIA EGESTÃO EMPRESARIAL S/S LTDA., o termo de compromisso restou firmado em 31/05/2017, conforme consta no evento 166, TERMO 456.
No curso do processo, os bens arrecadados pela massa falida nos autos nº 0000650-90.1995.8.24.0030 foram arrolados no evento 166, AUTO50/58, além dos bens descritos no Auto de Arrecadação realizado no evento 114, AUTO52/54 dos autos 000803-26.1995.8.24.0030, que passou a tramitar no presente feito, sendo novo levantamento realizado no evento 166, PET192/194 e OFIC208 deste feito em razão de furto/roubo e depredações ocorridos nas dependências da falida.
Além disso, aportaram aos autos recursos provenientes de saldo depositado na Justiça do Trabalho, no valor de R$ 5.166,62 (cinco mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos) e de R$ 15.659,99 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos).
Restou informado pelo auxiliar do juízo que consta da conta vinculada aos autos, o valor atualizado em 10.10.2024, na importância de R$ 131.655,10 (cento e trinta e um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e dez centavos).
A administração judicial, em relatório final, apresentou o quadro geral de credores e informou os pagamentos realizados, relatou que foram liquidados os encargos da massa, com a reserva da remuneração do Síndico, e de forma parcial os credores trabalhistas.
Requereu, por fim, o encerramento da falência, resguardada a responsabiliadade do falido (evento 613).
Expedido edital para intimação de credores e eventuais interessados, para se manifestarem a respeito do pedido de encerramento da presente ação falimentar e prestação de contas (evento 623, EXTRATOEDIT1, não houve impugnação, foram remetidos os autos com vista ao Ministério Público (evento 627, ATOORD1).
O Ministério Público emitiu parecer no (evento 630, PROMOÇÃO1), dando ciência da prestação de contas e do relatório final.
Com isso, vieram-se os autos conclusos para encerramento da falência. É o relatório.
DECIDO II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Falência de MALHAS JOCELIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., com fundamento no art. 8º do Decreto Lei n. 7.661/45.
O feito iniciou com pedido de autofalência, protocolado em 21/11/1995, sendo a falência declarada em 06/12/1995 (evento 166, DESP20), nos termos do Decreto-Lei nº 7.661/1945. Expedido edital para intimação de credores e eventuais interessados, para se manifestarem a respeito do pedido de encerramento da presente ação falimentar e prestação de contas, não houve impugnação, tampouco objeção pelo Ministério Publico.
Desse modo, restam julgadas boas as contas aprestadas pelo síndico, bem como o cumprimento das obrigações da falida. a) Remuneração do Síndico Informou o sr. síndico que foram liquidados os encargos da massa, com a reserva da remuneração do Síndico, e de forma parcial os credores trabalhistas, de modo que requer a expedição de alvará do saldo depositado nos autos para pagamento da sua remuneração, com fulcro no § 3º do art. 67 do decreto falimentar.
Nesse sentido, compulsando os autos, verifica-se que o síndico manteve-se atento às diligências dos processos, seja na ação de falência quanto da prestação de contas, ateve-se ao bom desempenho do trabalho desenvolvido, bem como se deve considerar a relevância e responsabilidade da função exercida pelo síndico nestes autos falimentares, não havendo impedimento à liberação do valor em seu favor, a expedição de alvará é medida necessária.
Declinou seus dados: Nome: GLADIUS CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL S/S LTDA CNPJ: 04.***.***/0001-20 Banco: 748 - SICREDI Agência: 2604 , Conta Corrente: 01342-0 b) RESPONSABILIDADES IMPUTÁVEIS AO FALIDO Colhe-se da manifestação do sr.
Administrador Judicial, que reproduzo como razões de decidir: Consoante determina o decreto falimentar, o Síndico deve especificar justificadamente as responsabilidades com que continuará o falido.
No caso, conforme já abordado, foi realizado o pagamento parcial dos créditos trabalhistas.
Portanto, remanesce o cumprimento das demais obrigações lançadas no Quadro Geral de Credores, a saber: Credores Trabalhistas: R$ 814.778,24 (saldo remanescente – 30/06/2021) Créditos Fiscais: R$ 1.723.394,28 Créditos Quirografários: R$ 2.783.402,06 Portanto, o falido continuará responsável pelo saldo inscrito na classe trabalhista, bem como em relação aos créditos fiscais e quirografários.
Desta feita, restam ativas as obrigações imputáveis ao falido. c) Encerramento da Falência Conforme já mencionado, foi apresentado o relatório final pelo síndico dos autos nos termos do artigo 131 do Decreto Lei nº 7.661/45.
Ao final, o síndico requereu o encerramento da presente ação falimentar, visto que o feito reúne as condições para tal.
Além disso, o Ministério Público não se opos sendo assim, entendo pelo acolhimento do respectivo pedido formulado pelo síndico no tocante ao encerramento da falência, de modo que não há qualquer objeção para tanto.
Nesse sentido, prevê o artigo 132 do Decreto Lei nº 7.661/45 que: apresentado o relatório final, deverá o juiz encerrar, por sentença, o processo da falência. Ressalta-se que o processamento da presente falência foi deferido em 17 de dezembro de 1993, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45, que era o instituto jurídico regulador do estado de falência e concordata.
Atualmente, entretanto, a matéria está regulamentada pela Lei n.º 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, passou a vigorar em 08 de junho do mesmo ano.
Referida norma traz em seu bojo as seguintes regras de transição quanto aos processos de falência ou de concordata ajuizados antes de sua vigência, in verbis: Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945.
Considerando-se as disposições do caput, conclui-se haver duas disciplinas possíveis de aplicação aos pedidos de falência ajuizados anteriormente à vigência da Lei n.º 11.101/05.
Caso a sentença de quebra tenha sido proferida ainda na vigência do Decreto-Lei nº 7.661/45, ao processo não será aplicada a nova legislação, sendo, então, concluído o feito nos termos do referido Decreto.
Por outro lado, se até a vigência da Lei nº 11.101/05, a falência não houver sido decretada, a antiga Lei de Falências somente será aplicada na fase pré-falimentar, empregando-se, a partir da quebra, as novas disposições.
Nesse sentido, preleciona Fábio Ulhoa Coelho: Os processos de falência e concordata em curso na data da entrada em vigor da nova lei prosseguem de acordo com a anterior, isto é, obedecendo ainda aos ditames do Decreto-Lei n. 7.661/45, feitas quatro ressalvas. (...).
Por fim, a última ressalva consiste que a falência instaurada a partir da entrada em vigor da nova lei a ela se submete, ainda que o pedido de falência tenha sido apresentado antes disso ou que a concordata seja anterior.
Em outros termos, o pedido de falência apresentado antes da entrada em vigor da nova lei segue o disposto na lei anterior (arts. 11 ou 12).
Uma vez, porém, decretada a falência após sua entrada em vigor, o concurso de credores sujeita-se inteiramente à nova lei.
Do mesmo modo, a concordata preventiva impetrada antes da entrada em vigor da lei atual será processada de acordo com a anterior (arts. 139 a 176), mas em sendo convolada em falência, submeter-se-á o concurso falimentar à nova disciplina legal. (in Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, 2. ed., São Paulo: Saraiva, 2005, p. 418/419) .
No caso dos autos, a falência foi decretada em 6.12 1995, motivo pelo qual o Decreto-Lei nº 7.661/45 tem plena aplicabilidade.
Acerca do encerramento da falência, colhe-se da jurisprudência: 2.1.
Cumpre diferenciar, inicialmente, os conceitos de encerramento do processo de falência e extinção das obrigações.
O encerramento da falência é pronunciado por sentença, consoante disposto no art. 132 do Decreto-lei nº 7.661, de 1945, após a aprovação do relatório final apresentado pelo síndico da massa, que deve indicar a realização de todo o ativo e passivo, especificando os pagamentos realizados a credores e as responsabilidades com que continuará o falido, em observância ao preceito do art. 131 do mesmo diploma legal.
Já a extinção das obrigações, é igualmente proclamada por sentença, que declara a inexigibilidade do passivo da falida, reabilitando-a para o comércio.
Poderá ser requerida pelo falido ou por sócio solidário e declarada por sentença, caso verificada a extinção ou a prescrição de todas as dívidas da sociedade, obedecidos os arts. 136 e 137 da Lei de Quebras.(Agravo de Instrumento n o 2001.020044-9, Relator: Pedro Manoel Abreu, j. 27/11/2003 – grifei).
Sobre a matéria, destaca-se passagem da doutrina de Trajano de Miranda Valverde: A sentença de encerramento, se põe termo ao processo, não aniquila, todavia, por completo, os efeitos da falência, que perduram até a sentença que julga extintas as obrigações do falido.
Esta sentença pode ser proferida antes ou após o encerramento do processo de falência. Se proferida antes, opera o encerramento (art. 137, § 3º) do processo.
Também tem ambos os efeitos, de extinguir as obrigações do falido e de encerrar o processo de falência, a sentença que julga cumprida a concordata suspensiva (art. 155, §§ 4º e 5º) (Comentários à Lei de Falências. 4. ed.
Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999. v. 2. p. 214 - grifei).
Desse modo, esgotados os ativos do falido, o encerramento da falência é medida que se impõe.
III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro o pleito de expedição de alvará do saldo depositado nos autos para pagamento da remuneração do Síndico, com fulcro no § 3º do art. 67 do decreto falimentar; b) resta obrigado o falido acerca do saldo inscrito na classe trabalhista, bem como em relação aos créditos fiscais e quirografários, na forma da fundamentação supra; c) declaro encerrada a presente falência de MALHAS JOOCELIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E DE WALLENTIN INDUSTRIA TEXTIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Autos nº 0000650-90.1995.8.24.0030 e 0000803-26.1995.8.24.0030.
Na forma da lei (art. 132 do Decreto Lei nº 7.661/45); Publique-se esta decisão nos termos do art. 132, § 2º, do Decreto-lei n. 7.661/45.
Intimem-se o falido, os credores interessados, o síndico nomeado e o Ministério Público.
Custas pela massa falida, sobrestada em eventual deferimento de justiça gratuita.
P.R.I.
Decorrido o prazo sem interposição de recursos, arquivem-se. Como estes autos tramitam em meio eletrônico, eles poderão ser consultados no sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado duas vezes, na forma da lei.
Florianópolis (SC), data da assinatura digital. -
27/02/2025 17:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/02/2025
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26/02/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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24/02/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 207
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21/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 209
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18/02/2025 18:56
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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17/02/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 211
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17/02/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 210
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 207 e 208
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14/02/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 210
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11/02/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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07/02/2025 14:54
Juntado(a)
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07/02/2025 02:30
Publicação de Edital - no dia 07/02/2025
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06/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 06/02/2025 02:00:05, disponibilização efetiva ocorreu no dia 06/02/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 10/02/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 25/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0000803-26.1995.8.24.0030/SC AUTOR: WALLENTIN INDUSTRIA TEXTIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EDITAL Nº 310071293321 EDITAL DE INTIMAÇÃO OBJETO: por intermédio do presente, ficam cientes todos interessados da sentença de encerramento da falência da empresa WALLENTIN INDUSTRIA TEXTIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ/MF 82.***.***/0001-58, nos termos artigo 132 do decreto-lei 7.661/1945 c/c com os artigos 156 e 192, § 4º da Lei 11.101/2005.
SENTENÇA: Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Falência de MALHAS JOCELIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., com fundamento no art. 8º do Decreto Lei n. 7.661/45.
O feito iniciou com pedido de autofalência, protocolado em 21/11/1995, sendo a falência declarada em 06/12/1995 (evento 166, DESP20), nos termos do Decreto-Lei nº 7.661/1945.
No evento 166, PET126/127, reiterado no evento 166, PET130/131, a falida requereu a concessão da concordata suspensiva, tendo o pleito sido indeferido na decisão de evento 166, DESP383/385.
Na oportunidade, nomeou-se para o encargo de administrador judicial a empresa GLADIUS CONSULTORIA EGESTÃO EMPRESARIAL S/S LTDA., o termo de compromisso restou firmado em 31/05/2017, conforme consta no evento 166, TERMO 456.
No curso do processo, os bens arrecadados pela massa falida nos autos nº 0000650-90.1995.8.24.0030 foram arrolados no evento 166, AUTO50/58, além dos bens descritos no Auto de Arrecadação realizado no evento 114, AUTO52/54 dos autos 000803-26.1995.8.24.0030, que passou a tramitar no presente feito, sendo novo levantamento realizado no evento 166, PET192/194 e OFIC208 deste feito em razão de furto/roubo e depredações ocorridos nas dependências da falida.
Além disso, aportaram aos autos recursos provenientes de saldo depositado na Justiça do Trabalho, no valor de R$ 5.166,62 (cinco mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos) e de R$ 15.659,99 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos).
Restou informado pelo auxiliar do juízo que consta da conta vinculada aos autos, o valor atualizado em 10.10.2024, na importância de R$ 131.655,10 (cento e trinta e um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e dez centavos).
A administração judicial, em relatório final, apresentou o quadro geral de credores e informou os pagamentos realizados, relatou que foram liquidados os encargos da massa, com a reserva da remuneração do Síndico, e de forma parcial os credores trabalhistas.
Requereu, por fim, o encerramento da falência, resguardada a responsabiliadade do falido (evento 613).
Expedido edital para intimação de credores e eventuais interessados, para se manifestarem a respeito do pedido de encerramento da presente ação falimentar e prestação de contas (evento 623, EXTRATOEDIT1, não houve impugnação, foram remetidos os autos com vista ao Ministério Público (evento 627, ATOORD1).
O Ministério Público emitiu parecer no (evento 630, PROMOÇÃO1), dando ciência da prestação de contas e do relatório final.
Com isso, vieram-se os autos conclusos para encerramento da falência. É o relatório.
DECIDO II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Falência de MALHAS JOCELIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., com fundamento no art. 8º do Decreto Lei n. 7.661/45.
O feito iniciou com pedido de autofalência, protocolado em 21/11/1995, sendo a falência declarada em 06/12/1995 (evento 166, DESP20), nos termos do Decreto-Lei nº 7.661/1945. Expedido edital para intimação de credores e eventuais interessados, para se manifestarem a respeito do pedido de encerramento da presente ação falimentar e prestação de contas, não houve impugnação, tampouco objeção pelo Ministério Publico.
Desse modo, restam julgadas boas as contas aprestadas pelo síndico, bem como o cumprimento das obrigações da falida. a) Remuneração do Síndico Informou o sr. síndico que foram liquidados os encargos da massa, com a reserva da remuneração do Síndico, e de forma parcial os credores trabalhistas, de modo que requer a expedição de alvará do saldo depositado nos autos para pagamento da sua remuneração, com fulcro no § 3º do art. 67 do decreto falimentar.
Nesse sentido, compulsando os autos, verifica-se que o síndico manteve-se atento às diligências dos processos, seja na ação de falência quanto da prestação de contas, ateve-se ao bom desempenho do trabalho desenvolvido, bem como se deve considerar a relevância e responsabilidade da função exercida pelo síndico nestes autos falimentares, não havendo impedimento à liberação do valor em seu favor, a expedição de alvará é medida necessária.
Declinou seus dados: Nome: GLADIUS CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL S/S LTDA CNPJ: 04.***.***/0001-20 Banco: 748 - SICREDI Agência: 2604 , Conta Corrente: 01342-0 b) RESPONSABILIDADES IMPUTÁVEIS AO FALIDO Colhe-se da manifestação do sr.
Administrador Judicial, que reproduzo como razões de decidir: Consoante determina o decreto falimentar, o Síndico deve especificar justificadamente as responsabilidades com que continuará o falido.
No caso, conforme já abordado, foi realizado o pagamento parcial dos créditos trabalhistas.
Portanto, remanesce o cumprimento das demais obrigações lançadas no Quadro Geral de Credores, a saber: Credores Trabalhistas: R$ 814.778,24 (saldo remanescente – 30/06/2021) Créditos Fiscais: R$ 1.723.394,28 Créditos Quirografários: R$ 2.783.402,06 Portanto, o falido continuará responsável pelo saldo inscrito na classe trabalhista, bem como em relação aos créditos fiscais e quirografários.
Desta feita, restam ativas as obrigações imputáveis ao falido. c) Encerramento da Falência Conforme já mencionado, foi apresentado o relatório final pelo síndico dos autos nos termos do artigo 131 do Decreto Lei nº 7.661/45.
Ao final, o síndico requereu o encerramento da presente ação falimentar, visto que o feito reúne as condições para tal.
Além disso, o Ministério Público não se opos sendo assim, entendo pelo acolhimento do respectivo pedido formulado pelo síndico no tocante ao encerramento da falência, de modo que não há qualquer objeção para tanto.
Nesse sentido, prevê o artigo 132 do Decreto Lei nº 7.661/45 que: apresentado o relatório final, deverá o juiz encerrar, por sentença, o processo da falência. Ressalta-se que o processamento da presente falência foi deferido em 17 de dezembro de 1993, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45, que era o instituto jurídico regulador do estado de falência e concordata.
Atualmente, entretanto, a matéria está regulamentada pela Lei n.º 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, passou a vigorar em 08 de junho do mesmo ano.
Referida norma traz em seu bojo as seguintes regras de transição quanto aos processos de falência ou de concordata ajuizados antes de sua vigência, in verbis: Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945.
Considerando-se as disposições do caput, conclui-se haver duas disciplinas possíveis de aplicação aos pedidos de falência ajuizados anteriormente à vigência da Lei n.º 11.101/05.
Caso a sentença de quebra tenha sido proferida ainda na vigência do Decreto-Lei nº 7.661/45, ao processo não será aplicada a nova legislação, sendo, então, concluído o feito nos termos do referido Decreto.
Por outro lado, se até a vigência da Lei nº 11.101/05, a falência não houver sido decretada, a antiga Lei de Falências somente será aplicada na fase pré-falimentar, empregando-se, a partir da quebra, as novas disposições.
Nesse sentido, preleciona Fábio Ulhoa Coelho: Os processos de falência e concordata em curso na data da entrada em vigor da nova lei prosseguem de acordo com a anterior, isto é, obedecendo ainda aos ditames do Decreto-Lei n. 7.661/45, feitas quatro ressalvas. (...).
Por fim, a última ressalva consiste que a falência instaurada a partir da entrada em vigor da nova lei a ela se submete, ainda que o pedido de falência tenha sido apresentado antes disso ou que a concordata seja anterior.
Em outros termos, o pedido de falência apresentado antes da entrada em vigor da nova lei segue o disposto na lei anterior (arts. 11 ou 12).
Uma vez, porém, decretada a falência após sua entrada em vigor, o concurso de credores sujeita-se inteiramente à nova lei.
Do mesmo modo, a concordata preventiva impetrada antes da entrada em vigor da lei atual será processada de acordo com a anterior (arts. 139 a 176), mas em sendo convolada em falência, submeter-se-á o concurso falimentar à nova disciplina legal. (in Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, 2. ed., São Paulo: Saraiva, 2005, p. 418/419) .
No caso dos autos, a falência foi decretada em 6.12 1995, motivo pelo qual o Decreto-Lei nº 7.661/45 tem plena aplicabilidade.
Acerca do encerramento da falência, colhe-se da jurisprudência: 2.1.
Cumpre diferenciar, inicialmente, os conceitos de encerramento do processo de falência e extinção das obrigações.
O encerramento da falência é pronunciado por sentença, consoante disposto no art. 132 do Decreto-lei nº 7.661, de 1945, após a aprovação do relatório final apresentado pelo síndico da massa, que deve indicar a realização de todo o ativo e passivo, especificando os pagamentos realizados a credores e as responsabilidades com que continuará o falido, em observância ao preceito do art. 131 do mesmo diploma legal.
Já a extinção das obrigações, é igualmente proclamada por sentença, que declara a inexigibilidade do passivo da falida, reabilitando-a para o comércio.
Poderá ser requerida pelo falido ou por sócio solidário e declarada por sentença, caso verificada a extinção ou a prescrição de todas as dívidas da sociedade, obedecidos os arts. 136 e 137 da Lei de Quebras.(Agravo de Instrumento n o 2001.020044-9, Relator: Pedro Manoel Abreu, j. 27/11/2003 – grifei).
Sobre a matéria, destaca-se passagem da doutrina de Trajano de Miranda Valverde: A sentença de encerramento, se põe termo ao processo, não aniquila, todavia, por completo, os efeitos da falência, que perduram até a sentença que julga extintas as obrigações do falido.
Esta sentença pode ser proferida antes ou após o encerramento do processo de falência. Se proferida antes, opera o encerramento (art. 137, § 3º) do processo.
Também tem ambos os efeitos, de extinguir as obrigações do falido e de encerrar o processo de falência, a sentença que julga cumprida a concordata suspensiva (art. 155, §§ 4º e 5º) (Comentários à Lei de Falências. 4. ed.
Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999. v. 2. p. 214 - grifei).
Desse modo, esgotados os ativos do falido, o encerramento da falência é medida que se impõe.
III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro o pleito de expedição de alvará do saldo depositado nos autos para pagamento da remuneração do Síndico, com fulcro no § 3º do art. 67 do decreto falimentar; b) resta obrigado o falido acerca do saldo inscrito na classe trabalhista, bem como em relação aos créditos fiscais e quirografários, na forma da fundamentação supra; c) declaro encerrada a presente falência de MALHAS JOOCELIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E DE WALLENTIN INDUSTRIA TEXTIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Autos nº 0000650-90.1995.8.24.0030 e 0000803-26.1995.8.24.0030.
Na forma da lei (art. 132 do Decreto Lei nº 7.661/45); Publique-se esta decisão nos termos do art. 132, § 2º, do Decreto-lei n. 7.661/45.
Intimem-se o falido, os credores interessados, o síndico nomeado e o Ministério Público.
Custas pela massa falida, sobrestada em eventual deferimento de justiça gratuita.
P.R.I.
Decorrido o prazo sem interposição de recursos, arquivem-se. Como estes autos tramitam em meio eletrônico, eles poderão ser consultados no sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado duas vezes, na forma da lei.
Florianópolis (SC), data da assinatura digital. -
05/02/2025 10:23
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/02/2025
-
05/02/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 211
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05/02/2025 00:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 209
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04/02/2025 22:23
Juntada de Petição
-
04/02/2025 18:06
Expedição de Edital
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04/02/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/02/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/02/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/02/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/02/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/02/2025 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/02/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 17:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/11/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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05/11/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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01/11/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 01/11/2024
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31/10/2024 13:00
Juntada de peças digitalizadas
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31/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 31/10/2024 02:00:09, disponibilização efetiva ocorreu no dia 31/10/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 04/11/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 14/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0000803-26.1995.8.24.0030/SC AUTOR: WALLENTIN INDUSTRIA TEXTIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EDITAL Nº 310067382912 EDITAL DE INTIMAÇÃO FALÊNCIA DE MALHAS JOOCELIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E DE WALLENTIN INDUSTRIA TEXTIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Autos nº 0000650-90.1995.8.24.0030 e 0000803-26.1995.8.24.0030.
OBJETO: Na forma do § 2º do art. 69 do Decreto Lei nº 7.661/45, por ordem do Dr.
LUIZ HENRIQUE BONATELLI, MM.
Juiz de Direito da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital/SC, ficam intimados o falido e demais interessados (credores) de que as contas do Síndico foram prestadas e se acham em Cartório à disposição dos referidos interessados, que poderão impugná-las no prazo legal. Prazo: 10 dias. Pelo presente, os demais credores e interessados, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para atender ao objetivo supramencionado, no lapso de tempo fixado, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
Florianópolis/SC, data da publicação. -
30/10/2024 11:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/10/2024
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29/10/2024 19:06
Expedição de Edital
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29/10/2024 14:38
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0000650-90.1995.8.24.0030/SC - ref. ao(s) evento(s): 613, 618
-
05/03/2024 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5498455, Subguia 3726859 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 908,06
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07/02/2024 17:28
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0000650-90.1995.8.24.0030/SC - ref. ao(s) evento(s): 193
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07/02/2024 17:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5498455, Subguia 3726859
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28/08/2023 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 188
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20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 188
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17/08/2023 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 15.659,99
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17/08/2023 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.166,62
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10/08/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 16:27
Juntada de peças digitalizadas
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24/07/2023 14:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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23/07/2023 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/06/2023 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 181
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28/06/2023 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 181
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22/06/2023 16:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
22/06/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 14:01
Despacho
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19/05/2023 20:07
Conclusos para decisão
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17/05/2023 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 176
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17/05/2023 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 176
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16/05/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2023 16:24
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSFC
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28/04/2023 16:19
Juntada - Guia Gerada - WALLENTIN INDUSTRIA TEXTIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - Guia 5498455 - R$ 896,33
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28/02/2023 18:04
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSFC -> DCJE
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28/02/2023 18:04
Transitado em Julgado - Data: 28/02/2023
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28/02/2023 18:02
Juntado(a)
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28/02/2023 18:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/01/2023 18:59
Juntada de Petição
-
14/01/2023 15:22
Juntada de Petição
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22/09/2022 16:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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22/09/2022 16:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 164 - Atos da Contadoria-Informação/Parecer - 01/09/2022 16:47:06)
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22/09/2022 16:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 163 - Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - 30/08/2022 19:09:33)
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24/04/2022 21:50
Redistribuição por Transferência de Acervo - De IMA0101 para FNSFC01 - RESOLUÇÃO TJ N. 8 DE 6 DE ABRIL DE 2022
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01/10/2020 19:20
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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11/08/2020 17:12
Processo suspenso - SAJ
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10/07/2020 15:08
Decisão interlocutória - SAJ - Tendo em vista o deferimento da liquidação conjunta e reunião de credores das Massas Falidas de Wallentin Indústria Textil Importação e Exportação Ltda e Malhas Joocélio Indústria e Comércio Ltda. (p. 275), e considerando as
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23/03/2020 14:06
Conclusos para despacho
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23/03/2020 14:04
Certidão emitida - Apenso o processo 0000024-94.2020.8.24.0030 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Cheque
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23/03/2020 14:03
Processo apensado - SAJ - Apenso o processo 0000024-94.2020.8.24.0030 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Cheque
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19/02/2020 17:06
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WIMA.20.10002978-7 Tipo da Petição: Manifestação do Administrador Judicial Data: 19/02/2020 16:58
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18/02/2020 07:02
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0180/2020 Data da Publicação: 18/02/2020 Número do Diário: 3244
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17/02/2020 18:00
Recebidos os autos
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17/02/2020 18:00
Juntada de Informações - SAJ - Genérico - Informações
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14/02/2020 17:01
Recebido pelo Distribuidor - SAJ
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14/02/2020 16:57
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0180/2020 Teor do ato: 2) Ante o teor do ofício da p. 487, intime-se o síndico para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do
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05/12/2019 16:14
Mero expediente - SAJ - 2) Ante o teor do ofício da p. 487, intime-se o síndico para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de sobrestamento.
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24/10/2019 23:55
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WIMA.19.10027313-9 Tipo da Petição: Petição Data: 24/10/2019 18:18
-
02/07/2019 16:33
Conclusos para despacho
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25/06/2019 23:05
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WIMA.19.20007218-6 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 25/06/2019 22:58
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18/06/2019 14:05
Informações - Nº Protocolo: WIMA.19.10014233-6 Tipo da Petição: Informações Data: 18/06/2019 13:50
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14/06/2019 15:17
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0686/2019 Data da Publicação: 17/06/2019 Número do Diário: 3082 Página:
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14/06/2019 13:14
Juntada
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13/06/2019 17:40
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0686/2019 Teor do ato: Ante a constatação de óbito do síndico anteriormente nomeado, INTIME-SE o síndico atual e o Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito. Adv
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13/06/2019 17:40
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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13/03/2019 14:33
Mero expediente - SAJ - Ante a constatação de óbito do síndico anteriormente nomeado, INTIME-SE o síndico atual e o Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito.
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17/12/2018 17:55
Conclusos para despacho
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17/12/2018 15:40
Recebidos os autos
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06/11/2018 16:07
Recebido pelo Distribuidor - SAJ
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06/11/2018 16:06
Certidão emitida - Genérico
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06/11/2018 16:03
Juntada de documento
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17/10/2018 16:10
Decisão interlocutória - SAJ - 1) DEFIRO o pleito pela liquidação conjunta e reunião de credores das Massas Falidas de Wallentin Indústria Textil Importação e Exportação Ltda e Malhas Joocélio Indústria e Comércio Ltda.Anote-se.2) Proceda-se o desapensame
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19/06/2018 18:18
Juntada de Ofício
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23/02/2018 20:04
Certidão emitida - Decurso de Prazo - Genérico
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23/02/2018 16:08
Conclusos para despacho
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02/02/2018 17:32
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WIMA.18.10001131-1 Tipo da Petição: Manifestação do Administrador Judicial Data: 02/02/2018 16:28
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18/12/2017 15:49
Certidão emitida - Carga
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21/11/2017 16:53
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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21/11/2017 16:52
Certificado pelo Oficial de Justiça - Intimação Negativa - PF-PJ
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21/11/2017 14:00
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :1308/2017 Data da Publicação: 21/11/2017 Número do Diário: 2711 Página:
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17/11/2017 10:08
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 1308/2017 Teor do ato: 1) Ante a parte final da certidão de fl. 431, INTIME-SE o síndico destituído, por meio de mandado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar contas de sua administração, confor
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16/11/2017 13:37
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 030.2017/008949-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/11/2017 Local: Oficial de justiça - Angelo Piva
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01/11/2017 17:06
Mero expediente - SAJ - 1) Ante a parte final da certidão de fl. 431, INTIME-SE o síndico destituído, por meio de mandado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar contas de sua administração, conforme decisão de fls. 413-415.2) No mais, DEFIRO a prorr
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20/10/2017 09:49
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WIMA.17.10016046-4 Tipo da Petição: Manifestação do Administrador Judicial Data: 20/10/2017 09:22
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11/10/2017 18:30
Conclusos para despacho
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11/10/2017 18:30
Certidão emitida - CERTIFICO que, transcorreu o prazo fixado na decisão de fls. 351/352 sem manifestação do administrador nomeado. Certifico, ainda, que a intimação do síndico anterior restou inexitosa, conforme AR de fls. 426.
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04/10/2017 18:39
Processo físico convertido em processo eletrônico
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02/10/2017 15:58
Juntada
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02/10/2017 15:52
Juntada de AR - Juntada de AR : AR507038211TJ Situação : Cumprido Modelo : Intimação por Carta - Genérico Destinatário : Agenor Daufenbach Júnior Diligência : 31/05/2017
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02/10/2017 15:52
Devolução de correspondência recusado ou ausente - Juntada de AR : AR507038208TJ Situação : Não procurado Modelo : Intimação por Carta - Genérico Destinatário : Ledson Luiz Albino Diligência : 19/06/2017
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02/10/2017 15:52
Juntada
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29/09/2017 18:20
Juntada
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12/09/2017 17:07
Recebidos os autos
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31/05/2017 16:51
Autos entregues em carga ao Advogado
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26/05/2017 13:50
Conclusos para despacho
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23/05/2017 14:52
Recebidos os autos
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19/05/2017 15:08
Desapensado do processo - Desapensado o processo 0002598-96.1997.8.24.0030 - Classe: Habilitação - Assunto principal:
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19/05/2017 13:57
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0330/2017 Data da Publicação: 19/05/2017 Número do Diário: 2586 Página:
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17/05/2017 18:58
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0330/2017 Teor do ato: 1) ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de concordata suspensiva. 2) Tendo em vista a noticiada arrematação do, aparentemente, único imóvel da massa falida (fls. 287), solicite-se i
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17/05/2017 18:57
Expedido ofício - SAJ - Intimação por Carta - Genérico
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17/05/2017 18:51
Expedido ofício - SAJ - Genérico ao Juiz de Direito
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17/05/2017 18:46
Expedido ofício - SAJ - Intimação por Carta - Genérico
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15/05/2017 16:44
Decisão interlocutória - SAJ - 1) ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de concordata suspensiva. 2) Tendo em vista a noticiada arrematação do, aparentemente, único imóvel da massa falida (fls. 287), solicite-se informações acerca de eventual saldo remanescen
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18/09/2015 18:12
Juntada de Petição - Pedido de Habilitação de Rogério Steckert
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12/08/2014 16:57
Recebidos os autos
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18/06/2014 13:15
Conclusos para despacho
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17/06/2014 10:43
Juntada de Ofício - Pela Vara do Trabalho.
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17/06/2014 09:27
Juntada de Petição - Pelo Banco do Brasil S.A., requerendo a juntada de procuração.
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11/10/2013 12:00
Recebimento - SAJ
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05/07/2013 12:00
Carga ao Advogado
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05/07/2013 12:00
Aguardando envio para o Advogado
-
01/07/2013 12:00
Recebimento - SAJ
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20/06/2013 12:00
Carga ao Advogado
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20/06/2013 12:00
Aguardando envio para o Advogado
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27/05/2013 12:00
Despacho outros - Cumpra-se o determinado nesta mesma data nos autos de n. 030.95.000650-5.
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08/01/2013 12:00
Recebimento pelo Cartório
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03/12/2012 12:00
Recebimento - SAJ - 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Imbituba
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03/12/2012 12:00
Vista ao Ministério Público para manifestação
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22/11/2012 12:00
Aguardando envio para o Ministério Público
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30/04/2012 12:00
Ato ordinatório-Manifestação novos documentos - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o pedido de desarquivamento de fls. 71, no prazo de 5 (cinco) dias.
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30/04/2012 12:00
Certidão emitida - Abertura de Volume
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30/04/2012 12:00
Certidão emitida - Encerramento de Volume
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25/10/2011 12:00
Recebimento - SAJ
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04/10/2011 12:00
Concluso para despacho - SAJ
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03/10/2011 12:00
Aguardando envio para o Juiz
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03/10/2011 12:00
Juntada de Ofício
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02/08/2011 12:00
Aguardando cumprir despacho
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02/08/2011 12:00
Recebimento - SAJ
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18/10/2010 12:00
Certidão emitida - Genérico
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10/08/2010 12:00
Concluso para despacho - SAJ
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10/08/2010 12:00
Aguardando envio para o Juiz
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04/08/2010 12:00
Recebimento - SAJ
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30/07/2010 12:00
Vista ao Ministério Público para intimação
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08/06/2010 12:00
Certidão emitida - Apensamento/Desapensamento - Autos Principais
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08/06/2010 12:00
Aguardando envio para o Ministério Público
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08/06/2010 12:00
Processo apensado - SAJ - Apensado o processo 030.95.000650-5 - Falência/Auto Falência / Lei Especial
-
08/06/2010 12:00
Juntada de AR - Juntada de AR : AR382840634TJ Situação : Cumprido Destinatário : Junta Comercial do Estado de Santa Catarina Diligência : 27/11/2009
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08/06/2010 12:00
Juntada de Ofício - Justiça do Trabalho.
-
08/06/2010 12:00
Juntada de Ofício - Justiça do Trabalho de Imbituba.
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08/06/2010 12:00
Juntada de Ofício - Protocolo 374
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13/11/2009 12:00
Ofício expedido - SAJ - Intimação por Carta - Genérico
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13/11/2009 12:00
Certificado outros - Certifico que deixo de efetuar o apensamento dos autos 030.95.000650-5, conforme determinado no despachio retro, por ora, haja vista estarem estes em carga com o advogado Daniel Balthazar desde 03/06/2009.
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11/11/2009 12:00
Aguardando cumprir despacho
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11/11/2009 12:00
Aguardando cumprir despacho
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10/11/2009 12:00
Recebimento - SAJ
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09/11/2009 12:00
Decisão outras - Defiro o requerimento de fl. 277. Oficie-se conforme requerimento ministerial de fl. 283. Apensem-se aos autos nº 030.95.000650-5. Certifique-se. Após, ao MP.
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11/08/2009 12:00
Concluso para despacho - SAJ
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11/08/2009 12:00
Aguardando envio para o Juiz
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11/08/2009 12:00
Certificado outros - Certifico que, em 26/11/2008, ocorreu alienação de bem de propriedade da Massa Falida junto aos autos nº 030.97.000842-2 de Execução Fiscal movida pela União Federal, conforme cópia do auto de arrematação de fl. 287. Certifico, ainda,
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06/05/2009 12:00
Recebimento - SAJ
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02/02/2009 12:00
Concluso para despacho - SAJ
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30/01/2009 12:00
Aguardando envio para o Juiz
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30/01/2009 12:00
Recebimento - SAJ
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23/01/2009 12:00
Carga ao Comissário/Síndico
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23/01/2009 12:00
Aguardando envio para o Comissário/Síndico
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23/01/2009 12:00
Juntada de outros
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23/01/2009 12:00
Recebimento - SAJ
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12/01/2009 12:00
Concluso para despacho - SAJ
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19/12/2008 12:00
Aguardando envio para o Juiz
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19/12/2008 12:00
Recebimento - SAJ
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12/08/2008 12:00
Vista ao Ministério Público para manifestação
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11/08/2008 12:00
Aguardando envio para o Ministério Público
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11/08/2008 12:00
Ato ordinatório-Vista ao Promotor de Justiça - Fica intimado o Promotor de Justiça para manifestação.
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11/08/2008 12:00
Certificado outros - Certifico que, às fls. 264/269 e 274 são prestadas informações pelo síndico a respeito da atual situação do patrimônio da massa falida. Certifico, ainda, que tramitam os autos nº 030.95.000650-5 de Ação de Falência de Malhas Jocélio I
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31/10/2007 12:00
Certidão emitida - Penhora no Rosto dos Autos
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24/09/2007 12:00
Recebimento - SAJ
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12/04/2007 12:00
Recebimento - SAJ
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12/03/2007 12:00
Concluso para despacho - SAJ
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09/03/2007 12:00
Aguardando envio para o Juiz
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09/03/2007 12:00
Recebimento - SAJ
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19/10/2006 12:00
Concluso para despacho - SAJ
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11/10/2006 12:00
Recebimento - SAJ
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08/03/2006 12:00
Juntada de petição - Com procuração.
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13/07/2005 12:00
Carga ao Advogado - Dr. Zulamir Cardoso da Rosa
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03/03/2005 12:00
Processo apensado - SAJ - Apensado/Entranhado o processo 030.93.000003-0 - Embargos à Execução / Execução
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03/03/2005 12:00
Processo apensado - SAJ - Apensado/Entranhado o processo 030.92.000007-0 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução
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01/10/2004 12:00
Juntada de petição
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28/09/2004 12:00
Juntada de AR - Enviado ao Ilmo. Sr. Ledson Luiz Albino
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13/09/2004 12:00
Ofício expedido - SAJ - Ofício de Intimação para manifestação ao despacho em epígrafe.
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09/09/2004 12:00
Aguardando outros - CD'
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03/09/2004 12:00
Aguardando outros - CD
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27/07/2004 12:00
Publicação de edital para intimação de advogado - Relação :0057/2004 Data da Publicação: 23/07/2004 Número do Diário: 11.478 Página: 119/120
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20/07/2004 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0057/2004 Teor do ato: Os valores referentes ao FGTS dos ex-empregados estão depositados em contas individuais à disposição de cada um deles. A liberação do FGTS, porém, só pode ocorrer nas hipóteses estritamente previstas
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20/07/2004 12:00
Despacho outros - Os valores referentes ao FGTS dos ex-empregados estão depositados em contas individuais à disposição de cada um deles. A liberação do FGTS, porém, só pode ocorrer nas hipóteses estritamente previstas em lei (Lei n. 8.036/90, art. 20). Em
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16/07/2004 12:00
Aguardando publicação - Aguardando Publicação de Edital
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15/07/2004 12:00
Juntada de petição
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14/07/2004 12:00
Aguardando outros - CD
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09/12/2003 12:00
Juntada de petição
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26/02/2003 12:00
Juntada de AR
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14/02/2003 12:00
Juntada de AR
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29/01/2003 12:00
Despacho outros
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15/08/2002 12:00
Juntada de AR
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20/05/2002 12:00
Juntada de AR
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31/10/2000 12:00
Processo apensado - SAJ - Apensado/Entranhado o processo 030.96.001049-1 - Falência/Auto Falência / Lei Especial
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31/10/2000 12:00
Processo apensado - SAJ - Apensado/Entranhado o processo 030.00.004229-3 - Habilitação / Especial de Jurisdição Contenciosa
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31/10/2000 12:00
Processo apensado - SAJ - Apensado/Entranhado o processo 030.00.004228-5 - Habilitação / Especial de Jurisdição Contenciosa
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17/10/2000 12:00
Processo apensado - SAJ - Apensado/Entranhado o processo 030.97.002208-5 - Cautelar Inominada/Atípica / Cautelar
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05/09/2000 12:00
Processo apensado - SAJ - Apensado/Entranhado o processo 030.98.003925-8 - Habilitação / Especial de Jurisdição Contenciosa
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05/09/2000 12:00
Processo apensado - SAJ - Apensado/Entranhado o processo 030.97.002602-1 - Habilitação / Especial de Jurisdição Contenciosa
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05/09/2000 12:00
Processo apensado - SAJ - Apensado/Entranhado o processo 030.97.002607-2 - Impugnação de Crédito / Lei Especial
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05/09/2000 12:00
Processo apensado - SAJ - Apensado/Entranhado o processo 030.97.002598-0 - Habilitação / Especial de Jurisdição Contenciosa
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05/09/2000 12:00
Processo apensado - SAJ - Apensado/Entranhado o processo 030.97.002614-5 - Habilitação / Especial de Jurisdição Contenciosa
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06/12/1995 18:26
Decretada a falência - Declaro aberta a falência... Lançado em 17/05/2017, face ajuste correicional.
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23/11/1995 12:00
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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