TJSC - 5002717-36.2021.8.24.0060
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Domingos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002717-36.2021.8.24.0060/SC AUTOR: PAULINO DOS SANTOS FURLANETTOADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARAO (OAB MS028166)ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB MS028164)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes da data da perícia designada, conforme informação do perito (evento 104). -
25/08/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 906,06
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22/08/2025 11:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Mariana Agarie Sant Ana Alves em 22/08/2025 11:23:36
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19/08/2025 12:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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06/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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05/08/2025 16:13
Juntada - Extrato Subconta - 2506005440<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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04/08/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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04/08/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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04/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 13:43
Juntada de Petição
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31/07/2025 11:28
Juntada de Petição
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22/07/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 75 e 85
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21/07/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.800,00
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21/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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18/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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17/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 17:55
Juntada de Petição
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17/07/2025 17:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 80 - PETIÇÃO - ACEITAÇÃO DO ENCARGO DE PERITO - 17/07/2025 17:36:53)
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17/07/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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17/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002717-36.2021.8.24.0060/SC AUTOR: PAULINO DOS SANTOS FURLANETTOADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARAO (OAB MS028166)ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB MS028164)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO 1.
Declaro-me ciente da decisão proferida na Apelação que desconstitui a sentença e determinou a realização da prova pericial (e. 60). 2. Assim, determino a realização da prova técnica, desde já, nomeio como perito para atuar no presente feito José Augusto Melo da Fonseca.
O valor dos honorários periciais deve guardar pertinência ao objeto econômico da prova perseguida, não podendo ser tão superior a ponto de frustrar o próprio interesse na produção da prova, além do grau de conhecimento técnico exigido, os recursos imprescindíveis e o tempo despendido pelo expert.
Também deve-se ter em conta a definição de honorários prevista na Resolução CM n. 5/2019 do Conselho da Magistratura, a qual, segundo atualizado pela Resolução CM n. 5/2023, prevê o teto de R$ 600,01 para "outras pericias", majorado em até três vezes (art. 8º, § 4º, da Res.
CM n. 5/2019), o que equivale a R$ 1.800,03.
Conquanto tal ato normativo aborde honorários apenas para beneficiários da justiça gratuita, deve-se conferir, na medida do possível, isonomia de tratamento às hipóteses semelhantes, embora seja aceitável maior remuneração tendo em conta a capacidade econômica dos particulares interessados na prova.
Não havendo profissional hábil a fazer a perícia na localidade pelo valor descrito na tabela é possível a majoração inclusive para beneficiários da justiça gratuita.
No caso concreto, o conteúdo econômico perseguido pela parte autora não ultrapassa quatro dígitos (desconsiderando-se o valor requerido a título de dano moral, que não encontra amparo em literatura jurisprudencial catarinense), de modo que a maior relevância reside no conhecimento técnico exigido, tempo e recursos despendidos pelo expert. 3.
Considerando tais parâmetros, fixo os honorários periciais em R$ 1.800,00. 4.
Intimem-se as partes, nos termos do artigo 465, §1º do CPC, com prazo de 15 dias. 5.
Concomitantemente, intime-se o perito para manifestar a aceitação do encargo, com prazo de 15 dias para resposta, bem como designar a data da perícia para coleta do material padrão. 5.1.
Autorizo, desde logo, o perito a valer-se de elementos e documentos outros em poder das partes, acaso necessários, os quais poderá solicitar diretamente. 6.
Haja vista se tratar de relação de consumo, bem como a inversão do ônus da prova, em conformidade com o Tema n. 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, os custos da perícia deverão ser arcados pela parte demandada, que deverá adiantar 50% do valor no prazo de quinze dias, sob pena de renúncia à prova, e a outra metade em 15 (quinze) dias da juntada do laudo pericial. 7.
A parte ré deverá, igualmente, enviar ao cartório a via original do(s) documento(s) impugnados, conforme previsto no art. 473, §3º, do CPC, em até 30 dias corridos contados desta decisão, ou entregue ao cartório na data da perícia para coleta do material padrão, sob pena de renúncia à prova. 8.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, observado o prazo de 5 dias, contados da intimação desta decisão, bem como, no mesmo prazo, a apresentação de quesitos, caso ainda não o tenham feito.
Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 10 dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. 9.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial. 10.
Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, inclusive sobre todo o processado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 11 Em havendo pedido de esclarecimentos formulados pelas partes, retornem ao perito para manifestação em 15 (quinze) dias. 12.
Não havendo impugnação sob o aspecto formal, em relação à perícia, ou pedido de complementação do laudo, expeça-se alvará autorizando o levantamento, pelo Sr.
Perito, do valor concernente aos respectivos honorários periciais.
Comunicações processuais automatizadas. -
11/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 12:38
Decisão interlocutória
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22/04/2025 12:58
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:17
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> SDXUN
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29/03/2025 07:16
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - SDXUN -> DCJE
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29/03/2025 07:16
Transitado em Julgado
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24/03/2025 17:21
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> SDXUN
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21/03/2025 15:30
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - SDXUN -> DCJE
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13/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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25/02/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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05/02/2025 06:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 06:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 06:09
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 09:21
Recebidos os autos - TJSC -> SDXUN Número: 50027173620218240060/TJSC
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08/10/2024 14:58
Remetidos os Autos - Remessa Externa - SDXUN -> TJSC
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08/10/2024 14:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - EXCLUÍDA
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08/10/2024 14:57
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC068988
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08/10/2024 14:57
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC068988
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26/09/2024 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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04/09/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/09/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 50 Justiça gratuita: Deferida
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27/08/2024 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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23/08/2024 08:42
Juntada de Petição
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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26/07/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/06/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/06/2024 15:18
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - MS014572
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18/06/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2024 15:15
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2024 15:10
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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23/05/2024 09:49
Juntada de Petição
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16/05/2024 12:06
Conclusos para despacho
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22/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/10/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 17:07
Recebidos os autos - TJSC -> SDXUN Número: 50027173620218240060
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09/06/2022 18:37
Remetidos os Autos - Remessa Externa - SDXUN -> TJSC
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31/05/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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25/05/2022 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/05/2022 15:19
Juntada de Petição
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09/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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05/05/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2022 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/04/2022 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/04/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 22 Justiça gratuita: Deferida
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27/04/2022 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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28/03/2022 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2022 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2022 18:14
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2022 13:35
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/02/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/01/2022 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 18:19
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
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07/12/2021 12:42
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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25/11/2021 13:28
Expedição de ofício - 1 carta
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10/11/2021 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULINO DOS SANTOS FURLANETTO. Justiça gratuita: Deferida.
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29/10/2021 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/09/2021 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2021 18:36
Despacho
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28/09/2021 09:59
Conclusos para decisão
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27/09/2021 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULINO DOS SANTOS FURLANETTO. Justiça gratuita: Requerida.
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27/09/2021 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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