TJSC - 5026417-02.2023.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:12
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CCO03CV0
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09/07/2025 15:12
Devolvidos os autos - (de GEEA0104 para GCIV0402) - Motivo: Retorno do Auxílio
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09/07/2025 15:11
Transitado em Julgado
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09/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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16/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5026417-02.2023.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador Substituto ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU) EMENTA APELAÇão CÍVel. ação de repetição de indébito c/c pedido de indenização por dano moral. SENTENÇA DE parcial pROCEDÊNCIA.
RECURSO da parte autora.
RESPONSABILIDADE CIVIL. filiação sindical DECLARADa INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS IN RE IPSA. TESE FIRMADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IRDR N. 5011469-46.2022.8.24.0000 em situação semelhante.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATOS EXTRAORDINÁRIOS CAPAZES DE AFETAR A DIGNIDADE DA PARTE AUTORA.
REJEIÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. pleito de fixação por apreciação equitativa. insubsistência. baixo proveito econômico e condenação pecuniária da ré, contudo, VALOR DA CAUSA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA SERVIR COMO BASE DE CÁLCULO. manutenção da sentença.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS devidos. presença DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. exigibilidade suspensa. justiça gratuita. recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Outrossim, fixar honorários recursais em prol do causídico da parte requerida, suspensa a exigibilidade por força da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de junho de 2025. -
12/06/2025 17:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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12/06/2025 17:17
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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12/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 14:58
Remetidos os Autos com acórdão - GEEA0104S -> DRI
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11/06/2025 14:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 14:17
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b>
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26/05/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 11 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5026417-02.2023.8.24.0018/SC (Pauta: 122) RELATOR: Desembargador Substituto ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO APELANTE: EVA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
23/05/2025 13:40
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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23/05/2025 13:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 122
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31/03/2025 17:45
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0402 para GEEA0104)
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31/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:33
Remessa para redistribuição 1ª CEEA - GCIV0402 -> DCDP
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13/03/2025 14:27
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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13/03/2025 14:27
Recebidos os autos - CCO03CV -> TJSC
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10/02/2025 14:20
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CCO03CV0
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10/02/2025 14:20
Devolvidos os autos - (de GEEA0304 para GCIV0402) - Motivo: Retorno do Auxílio
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10/02/2025 14:20
Transitado em Julgado - Data: 08/02/2025
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08/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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18/12/2024 02:30
Publicação do Acórdão - no dia 18/12/2024
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17/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Acórdão - disponibilização confirmada no dia 17/12/2024 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Nº 5026417-02.2023.8.24.0018/SC RELATORA: Desembargadora Substituta VANIA PETERMANN APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU) EMENTA ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RÉU REVEL SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO ÓRGÃO OFICIAL. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinar a cessação dos descontos e condenar a ré à restituição em dobro dos valores cobrados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão preliminar consiste em verificar a possibilidade de julgamento do recurso sem prévia publicação da sentença no Diário Oficial da Justiça, considerando que o réu é revel e não possui procurador constituído nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 346 do CPC exige expressamente a publicação da decisão no órgão oficial para que os prazos comecem a fluir contra o réu revel sem procurador constituído no processo eletrônico. 4. "Ainda que se trate de processo eletrônico, a publicação da decisão no órgão oficial somente será dispensada quando a parte estiver representada por advogado cadastrado no sistema do Poder Judiciário, ocasião em que a intimação se dará de forma eletrônica, situação, contudo, não verificada nos autos." (REsp n. 1.951.656/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023). 5.
Muito embora a publicação seja incumbência da origem, por medida de economia e celeridade, será feita neste grau de jurisdição, utilizando-se a Plataforma Nacional de Editais, conforme Resolução nº 234/2016 do CNJ e Resolução nº 5/2021 do TJSC.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Determinada a publicação da sentença no Diário da Justiça eletrônico e na Plataforma Nacional de Editais neste grau de jurisdição, com prazo de 15 dias úteis para manifestação do réu revel, ficando sobrestada a análise do recurso. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 346, caput; CNJ, Resolução nº 234/2016; e TJSC, Resolução nº 5/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.951.656/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023; e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039077-48.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, a fim de determinar a publicação da sentença por expediente neste grau de jurisdição a ser incluído no Diário da Justiça Eletrônico e na Plataforma Nacional de Editais, com o registro do prazo de 15 (quinze) dias úteis à parte revel no sistema, a contar da referida publicação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de novembro de 2024. -
16/12/2024 15:23
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/12/2024
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16/12/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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14/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/11/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/11/2024 13:48
Remetidos os Autos com acórdão - GEEA0304S -> DRI
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12/11/2024 13:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/11/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Convertido em diligência - por unanimidade
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16/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/10/2024<br>Data da sessão: <b>05/11/2024 14:00</b>
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16/10/2024 00:00
Intimação
3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 05 de novembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5026417-02.2023.8.24.0018/SC (Pauta: 213) RELATORA: Desembargadora Substituta VANIA PETERMANN APELANTE: EVA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 15 de outubro de 2024.
Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente -
15/10/2024 15:55
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/10/2024
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15/10/2024 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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15/10/2024 15:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>05/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 213
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13/04/2024 09:44
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0402 para GEEA0304) - Motivo: Resolução GP. n. 20/2024
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12/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:34
Remessa Interna para redistribuir - Novo Órgão Julgador - GCIV0402 -> DCDP
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27/02/2024 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0302 para GCIV0402)
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27/02/2024 10:52
Alterado o assunto processual
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26/02/2024 19:12
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0302 -> DCDP
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26/02/2024 19:12
Determina redistribuição por incompetência
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21/02/2024 10:00
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0302
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21/02/2024 10:00
Juntada de Certidão
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20/02/2024 12:56
Remessa Interna para Revisão - GCOM0302 -> DCDP
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16/02/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVA SILVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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16/02/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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16/02/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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