TJSC - 5010578-40.2023.8.24.0113
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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06/09/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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06/09/2025 15:57
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - PR078558
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18/07/2025 21:03
Juntada de Petição
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15/07/2025 01:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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03/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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02/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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01/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/07/2025 18:49
Despacho
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26/06/2025 18:09
Conclusos para decisão
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26/06/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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26/06/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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16/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:55
Juntada de Petição - DENIS ARAUJO (PR078558 - RODRIGO RIBEIRO)
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23/05/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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23/05/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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23/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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23/05/2025 16:30
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DENIS ARAUJO - SUSPENSAO ART. 366 CPP
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23/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
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23/11/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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13/11/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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25/10/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 25/10/2024
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24/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 24/10/2024 02:00:16, disponibilização efetiva ocorreu no dia 24/10/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 12/11/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 22/11/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5010578-40.2023.8.24.0113/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACUSADO: JULIO RODRIGUES DA ROSA ACUSADO: DENIS ARAUJO EDITAL Nº 310067024246 JUIZ DO PROCESSO: Andresa Bernardo - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): JULIO RODRIGUES DA ROSA, CPF: *06.***.*65-29 e DENIS ARAUJO, CPF: *46.***.*72-03 Prazo do Edital: 15 dias. Síntese da Denúncia: Inicialmente, é necessário esclarecer que os denunciados, na época dos fatos, cada qual ao seu tempo, eram sócios e administradores da empresa "MULTI DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA", inscrita no CNPJ sob o n. 39.***.***/0001-75 e com Inscrição Estadual n. 26.075.369-6, estabelecida, ao tempo dos delitos, na Rua Guaraparim, 463, bairro Tabuleiro (Monte Alegre), no muncípio de Camboriú/SC, e com o seguinte objeto social: "Centro de Distribuição – comércio atacadista e varejista de mercadorias com predominância de produtos alimentícios e bebidas".
O denunciado Júlio Rodrigues da Rosa administrou a empresa de 8-3-2021 a 30-7-2021, momento em que a gestão passou ao denunciado Denis Araújo, que administrou o estabelecimento até 9-2-20221 .
Portanto, os denunciados eram responsáveis pela direção e gerência da empresa, tendo ciência e controle das transações e negócios realizados, bem como responsabilidade legal e fática pela regularidade fiscal.
Além da administração geral da empresa, determinavam os atos de escrituração fiscal e eram responsáveis pela apuração e recolhimento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido.
Quaisquer vantagens ou benefícios obtidos pela empresa, pois, mesmo os de origem ilícita, eram aproveitados diretamente pelos denunciados, sujeitando-os à regra prevista no art. 11, caput, da Lei n. 8.137/90.
Em procedimento rotineiro, a Fiscalização de Tributos Estaduais constatou que, apesar de terem apresentado as Declarações de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIMEs à Secretaria de Estado da Fazenda, os denunciados, no período de junho a outubro de 20212 , dolosamente, não recolheram aos cofres públicos, no prazo determinado pela legislação tributária, os valores apurados e declarados.
Diante disso, o Fisco Estadual, em 5-7-2023, emitiu o Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 230030233709, que apresenta o seguinte código da infração: "1018 – Conta Corrente – Falta de Recolhimento de ICMS declarado pelo próprio sujeito passivo – Inscrição Direta em Dívida Ativa" (documentação anexa).
II – DO VALOR DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DEVIDOS: Conforme se depreende da documentação anexa, a empresa não ingressou em programa(s) de parcelamento do débito tributário perante o(s) órgão(s) competente(s). À época da fiscalização empreendida pelo órgão responsável, o valor da dívida tributária correspondia àquele descrito no Termo de Inscrição em Dívida Ativa anexado à presente demanda. Atualmente, o valor do débito tributário devido, referente ao Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 230030233709, atualizado na data de 28-11-2023, computando-se os acréscimos de juros e multa, totaliza a quantia de R$ 427.262,59 (quatrocentos e vinte sete mil duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta e nove centavos). III – DA NÃO QUITAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS: De acordo com o registro no Sistema de Administração Tributária – S@t, da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina (documentação anexa), os valores correspondentes aos delitos ora narrados não foram pagos até o momento de protocolização desta peça exordial.
IV – DA REGULAMENTAÇÃO DO ICMS: O Termo de Inscrição em Dívida Ativa acima descrito apresenta o seguinte código da infração: "1018 – Conta Corrente – Falta de Recolhimento de ICMS declarado pelo próprio sujeito passivo – Inscrição Direta em Dívida Ativa" e o seguinte histórico de lançamento: "deixar de efetuar o recolhimento do ICMS relativo às operações/prestações tributáveis, declarado pelo próprio sujeito passivo" (documentação anexa).
Concernente à apuração do imposto devido, cabe ressaltar que, nos termos do art. 53 do Regulamento do ICMS/2001, "o imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo".
O art. 60 do RICMS/2001 determina que, ressalvadas as hipóteses que enumera, "o imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia após o encerramento do período de apuração".
Por sua vez, o art. 168 do Anexo n. 5 do RICMS/2001 dispõe que os estabelecimentos encaminharão em arquivo eletrônico, enviado pela internet, a Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, que se constituirá no registro dos lançamentos constantes do livro Registro de Apuração do ICMS, dos demais lançamentos fiscais relativos ao balanço econômico e dos créditos acumulados, referentes às operações e prestações realizadas em cada mês.
Ocorre que, consoante se pode constatar do objeto do Termo de Inscrição em Dívida Ativa ora em análise, apesar de terem sido devidamente escrituradas as operações tributáveis da empresa, os administradores acima relacionados, ao atuarem no comando da empresa, não realizaram e nem determinaram o pagamento devido dos tributos nas datas de vencimento, ou seja, não adimpliram a obrigação tributária, lesando, consequentemente, os cofres públicos.
Como é sabido, o ICMS é pago pelo consumidor, sendo o comerciante simples repassador do imposto gerado ao Estado, razão pela qual é classificado como imposto indireto e seu recolhimento é obrigação acessória do contribuinte.
Desse modo, considerando que os denunciados detinham os valores, mas optaram por não repassá-los ao Estado de Santa Catarina, agiram com manifesto dolo quanto à omissão acerca do pagamento dos tributos, acarretando na prática do crime de apropriação indébita tributária. O denunciado Denis, por ter deixado de recolher ao Erário, no período de agosto a outubro de 2021, os valores relativos ao ICMS descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária, praticou, de forma dolosa, o crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, por 3 (três) vezes, na forma continuada (art. 71 do Código Penal).
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 (dez) dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
23/10/2024 13:48
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/10/2024
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22/10/2024 13:30
Expedição de Edital - citação
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07/10/2024 14:59
Decisão interlocutória
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03/10/2024 14:59
Conclusos para despacho
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02/10/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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02/10/2024 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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02/10/2024 15:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 51
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30/09/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 16:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 52
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27/09/2024 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51<br>Oficial: JAERSON FORTES MARTINS
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27/09/2024 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52<br>Oficial: CLAUDIA REGINA BERTA
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27/09/2024 14:30
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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27/09/2024 14:29
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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19/08/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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19/08/2024 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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13/08/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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13/08/2024 14:11
Despacho
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03/06/2024 13:46
Conclusos para decisão
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07/05/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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07/05/2024 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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02/05/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 18:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
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13/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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12/04/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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11/04/2024 14:39
Despacho
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11/04/2024 14:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31
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11/04/2024 13:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
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11/04/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32<br>Oficial: MARCOS ORELIO DE ANDRADE
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11/04/2024 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: SORAYA DANIELA NOTO (por substituição em 11/04/2024 12:35:21)
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11/04/2024 11:42
Audiência de Suspensão do Processo Penal (Lei 9.099/95) - não realizada - Local JECRIM - 11/04/2024 10:00. Refer. Evento 9
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11/04/2024 11:32
Conclusos para despacho
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10/04/2024 19:02
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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10/04/2024 18:58
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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10/04/2024 18:12
Juntada de Petição
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10/04/2024 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/04/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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09/04/2024 12:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23
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08/04/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: Ricardo Pedrassani
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08/04/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23<br>Oficial: CELSO ANTONIO SCHNEIDER
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08/04/2024 13:27
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
-
08/04/2024 13:20
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
-
04/04/2024 15:47
Juntada de Petição
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04/04/2024 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/04/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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27/03/2024 21:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
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27/03/2024 21:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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26/03/2024 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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13/03/2024 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/03/2024 18:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: Ricardo Pedrassani
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12/03/2024 18:38
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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12/03/2024 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: Ricardo Pedrassani
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12/03/2024 18:37
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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12/03/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2024 15:01
Recebida a denúncia
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12/03/2024 10:47
Audiência de Suspensão do Processo Penal (Lei 9.099/95) - designada - Local JECRIM - 11/04/2024 10:00
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12/03/2024 10:47
Audiência de instrução e julgamento - cancelada - Local JECRIM - 11/04/2024 10:00. Refer. Evento 7
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12/03/2024 10:46
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local JECRIM - 11/04/2024 10:00
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06/12/2023 14:38
Conclusos para decisão
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06/12/2023 14:37
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:35
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:29
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JULIO RODRIGUES DA ROSA - DENUNCIADO
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06/12/2023 14:29
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DENIS ARAUJO - DENUNCIADO
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05/12/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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