TJSC - 5018646-57.2021.8.24.0045
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:40
Conclusos para despacho
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09/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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08/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018646-57.2021.8.24.0045/SC EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
07/07/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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07/07/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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07/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AILEEN FERNANDES FERREIRA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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04/07/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 415,00
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02/07/2025 15:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Angélica Fassini em 02/07/2025 15:10:22
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01/07/2025 01:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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16/06/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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26/05/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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23/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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23/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018646-57.2021.8.24.0045/SC EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALIEXECUTADO: AILEEN FERNANDES FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): FLAVIANA SOARES DE SOUZA (OAB SC070621B) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de impenhorabilidade formulado pela parte executada, sob o argumento de que os valores bloqueados são oriundos de verba salarial/vencimentos.
Os autos vieram conclusos.
Decido. Inicialmente, afasto a nulidade da intimação por edital, pois o devedor teve a citação editalícia deferida nos autos principais, após diversas tentativas frustradas de citação, tendo apresentado contestação por meio da Defensoria Pública. Logo, viável a intimação por edital nesse procedimento, haja vista a natureza sincrética do feito. Nesse sentido, cito "Conforme o art. 513 , § 2º , inciso IV, do CPC, o devedor será intimado para cumprir a sentença por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 2.
A revelia do réu citado por edital é condição para a nomeação da Curadoria Especial e, em caso de cumprimento de sentença, dada sua natureza sincrética, torna desnecessária nova tentativa de intimação pessoal do executado, a qual deverá ser feita, novamente, por meio editalício, nos termos do inciso IV do art. 256 do CPC" (TJGO, 0164763-56.2012.8.09.0168, Águas Lindas de Goiás, 2ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, publicado em 25/10/2021). No mais, de acordo com o art. 833, IV, do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º .
Nada obstante o disposto no dispositivo legal acima referido, verifico que os documentos apresentados com o pedido não esclarecem suficientemente a origem dos valores bloqueados, o que impede o acolhimento da arguição de impenhorabilidade formulada.
Nos termos dos arts. 373, II e 854, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, incumbe à parte executada a demonstração da alegada impenhorabilidade.
Veja-se: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Dessa forma, considerando que não foi demonstrada a impenhorabilidade dos valores bloqueados, não vislumbro nenhuma irregularidade na constrição efetuada. Diante do exposto: 1.
Rejeito a arguição de impenhorabilidade formulada pela parte executada e, por consequência, converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. 2.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente, intimando-a para, no prazo de 30 dias, apresentar seus dados bancários, caso ainda não tenha o feito, cálculo atualizado do débito e requerer aquilo que entender de direito no que tange o prosseguimento do feito. 3.
Defiro a gratuidade da justiça em favor do devedor. Cumpra-se.
Intimem-se. -
22/05/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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22/05/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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22/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:42
Decisão interlocutória
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20/05/2025 17:17
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:56
Juntada de Petição
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26/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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19/03/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 19:19
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 12:13
Alterado o assunto processual
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18/02/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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12/02/2025 23:02
Juntada de peças digitalizadas
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10/02/2025 15:25
Juntada de peças digitalizadas
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05/02/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:30
Juntada de peças digitalizadas
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21/01/2025 08:10
Decisão interlocutória
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20/01/2025 18:56
Conclusos para despacho
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20/01/2025 18:56
Juntada de Certidão
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03/12/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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26/11/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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23/10/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 23/10/2024
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22/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 22/10/2024 02:00:30, disponibilização efetiva ocorreu no dia 22/10/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 25/11/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 02/12/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018646-57.2021.8.24.0045/SC EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI EXECUTADO: AILEEN FERNANDES FERREIRA DOS SANTOS EDITAL Nº 310066892264 JUIZ DO PROCESSO: Luís Felipe Canever - Juiz de Direito Intimando: AILEEN FERNANDES FERREIRA DOS SANTOS, CPF: **6.5**.3**-*3 Prazo do Edital: 20 dias Valor do Débito: R$ 40.951,21.
Data do Cálculo: 10/12/2021.
Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA INTIMADA a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto a penhora de valores bancários realizada através do sistema SISBAJUD.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez sem intervalo de dias, na forma da lei. -
21/10/2024 17:08
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/10/2024
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18/10/2024 13:09
Expedição de Edital - intimação
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17/10/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000035276044. Valor transferido: R$ 374,55
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17/10/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000035276028. Valor transferido: R$ 18,72
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15/10/2024 11:19
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PAC03CV
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15/10/2024 11:19
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(AILEEN FERNANDES FERREIRA DOS SANTOS)
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15/10/2024 11:08
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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06/09/2024 17:19
Remetidos os Autos - PAC03CV -> FNSCONV
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03/09/2024 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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03/09/2024 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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03/09/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2024 09:24
Decisão interlocutória
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02/05/2024 15:25
Conclusos para despacho
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30/01/2024 11:12
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de PAC01CV01 para PAC03CV01) - Resolução TJ N. 56 de 6 de dezembro de 2023
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26/01/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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26/01/2024 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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24/01/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 18:30
Decisão interlocutória
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30/10/2023 15:03
Conclusos para despacho
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27/10/2023 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/10/2023 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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26/10/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/10/2022 19:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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20/10/2022 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
20/10/2022 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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20/10/2022 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2022 11:40
Despacho
-
07/10/2022 18:53
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
06/10/2022 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/10/2022 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2022 18:45
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 13:24
Juntada de peças digitalizadas
-
02/09/2022 14:50
Juntada de peças digitalizadas
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31/08/2022 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
31/08/2022 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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31/08/2022 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2022 11:25
Decisão interlocutória
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26/08/2022 18:46
Conclusos para despacho
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22/08/2022 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
22/08/2022 20:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2022 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 15:52
Juntada de peças digitalizadas
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23/06/2022 18:24
Juntada de peças digitalizadas
-
23/06/2022 18:08
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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23/06/2022 17:58
Juntada de Certidão
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21/06/2022 16:33
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PAC01CV
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21/06/2022 16:33
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(AILEEN FERNANDES FERREIRA)
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21/06/2022 16:09
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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15/06/2022 14:00
Remetidos os Autos - PAC01CV -> FNSCONV
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26/05/2022 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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11/04/2022 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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11/03/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 11/03/2022 02:00:33, disponibilização efetiva ocorreu no dia 11/03/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 11/04/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 26/05/2022
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10/03/2022 17:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/03/2022
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10/03/2022 17:01
Expedição de Edital - intimação
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03/03/2022 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/03/2022 20:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/03/2022 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2022 18:34
Decisão interlocutória
-
15/02/2022 14:44
Conclusos para despacho
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10/12/2021 22:05
Distribuído por dependência - Número: 00085713020108240045/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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