TJSC - 5018088-06.2024.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:30
Juntada de peças digitalizadas
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01/09/2025 22:19
Juntada de peças digitalizadas
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01/09/2025 13:04
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC069374
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01/09/2025 13:04
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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01/09/2025 13:04
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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01/09/2025 12:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/08/2025 15:11
Juntada de peças digitalizadas
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13/08/2025 15:55
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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13/08/2025 15:37
Juntada de Certidão
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13/08/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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13/08/2025 15:36
Expedição de ofício
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13/08/2025 15:36
Expedição de ofício
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11/08/2025 20:28
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BCU04CV
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11/08/2025 20:27
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LR OLIVEIRA LTDA)
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11/08/2025 20:27
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CLAUDIONIR DA SILVA LIMA)
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08/08/2025 21:40
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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16/07/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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16/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49
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15/07/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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15/07/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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15/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49
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15/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018088-06.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE: DIBRAFER COMERCIO DE METAIS LTDAADVOGADO(A): CHRISTIAN EISING OENNING (OAB SC041509)ADVOGADO(A): RODRIGO OENNING (OAB SC024684)EXEQUENTE: ACOMULTI COMERCIO E REPRESENTACOES DE METAIS EIRELIADVOGADO(A): CHRISTIAN EISING OENNING (OAB SC041509)ADVOGADO(A): RODRIGO OENNING (OAB SC024684)EXECUTADO: LR OLIVEIRA LTDAADVOGADO(A): GABRIELA COSTA GOMES (OAB SC069374) ATO ORDINATÓRIO EVENTO 44: 1. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por LR OLIVEIRA LTDA em face de DIBRAFER COMERCIO DE METAIS LTDA e de ACOMULTI COMERCIO E REPRESENTACOES DE METAIS EIRELI.
Apresentou defesa por Curador Especial com fundamento em nulidade da citação editalícia e negativa geral. (evento 37, DOC1).
A parte impugnada combateu as teses defensivas (evento 42, DOC1).
Concluso os autos.
Do objeto da impugnação ao cumprimento de sentença A impugnação ao cumprimento de sentença tem objeto limitado, pois somente podem ser invocadas as matérias elencadas no art. 525 do Código de Processo Civil, quais sejam: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Das custas Estando a parte executada representada por curador especial após sua citação por edital, não será exigido o recolhimento prévio do preparo. Nessa direção: "O curador especial - defensor de réu citado por edital - não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica do curatelado, sendo que a representação por curador especial não faz presumir a hipossuficiência da parte, impondo-se o indeferimento da justiça gratuita, porém sem a exigência de recolhimento do preparo, em homenagem ao direito à ampla defesa e ao acesso à justiça" (TJSC, Apelação Cível n. 0500421-83.2012.8.24.0125, rel.
Des.
Monteiro Rocha, j. em 12/9/2019). (TJSC, Agravo Interno n. 0301902-27.2018.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2020).
Portanto, inexigível o recolhimento prévio do preparo para análise da impugnação neste momento processual.
Da citação por edital Não há como reconhecer nulidade pela citação por edital.
Alegou o Defensor que houve publicação apenas no DJE, inexistindo divulgação do edital citatório na rede mundial de computadores e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Todavia, compulsando os autos em apenso observa-se que o ato foi publicado no DJEN, cumprindo com todas as formalidades legais: Sabe-se que o art. 257 do CPC estabelece os requisitos para cumprimento da citação editalícia, quais sejam: "a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça" (inciso II).
O parágrafo único do art. 257 do NCPC ainda traz a possibilidade de publicação em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, "considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias".
No caso, a plataforma de editais do CNJ já foi implementada, conforme verifico do art. 25 da Resolução n. 455/2022: Art. 25.
A presidência do CNJ divulgará os requisitos técnicos mínimos exigidos para a transmissão eletrônica dos atos processuais destinados ao Domicílio Judicial Eletrônico e ao Portal de Serviços. § 1o A contar da publicação dos requisitos previstos no caput, os órgãos do Poder Judiciário terão o prazo de 90 (noventa) dias para a adequação de seus sistemas processuais eletrônicos, de modo a utilizarem os serviços instituídos nesta Resolução.
Por meio da Resolução n. 5/2021, do nosso Tribunal de Justiça, foi instituído o Diário de Justiça Eletrônico e a Plataforma de Editais do Poder Judiciário para os efeitos do Código de Processo Civil, a qual assim dispôs, em seus arts. 2º, caput, e 3º: Art. 2º O DJEN passará a ser utilizado como instrumento oficial de publicação dos atos judiciais do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, descritos no art. 3º desta resolução e substituirá o Diário de Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - DJE a partir do dia 21 de junho de 2021. [...] Art. 3º Serão publicados no DJEN: I - os editais contendo os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos, conforme previsto no §3º do art. 205 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015; II - os editais das intiamações dos advogados nos sistemas de processo judicial eletrônico quando não for exigida vista ou intimação pessoal; III - as listas de distribuição prevista no parágrafo único do art. 285 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015; IV - os atos destinados à plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015; V - os atos cuja publicação esteja prevista nos regimentos internos e disposições normativas do Tribunal de Justiça. [...] Desta forma, considerada a realidade que se apresentava no processo de conhecimento, foi entendido pela desnecessidade da aplicação do parágrafo único do art. 257 do CPC, uma vez que a publicação na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (inciso II) é suficiente para garantir a mais ampla publicidade possível ao ato, permitindo que o citando dele tome conhecimento.
Então, para cumprimento da citação foi determinada apenas a publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, inexistindo qualquer eiva.
Da negativa por prerrogativa geral A assertiva da parte impugnante, fundada na negativa geral, é improcedente, em que pese possível a apresentação de defesa por esse meio, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, abaixo: Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: (...) Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Na espécie, não há qualquer nulidade ou irregularidade processual e a cobrança está pautada em título executivo judicial, tendo a parte credora o direito de exigir a obrigação. Assim, a rejeição da impugnação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação.
Sem custas e honorários (Súmula 519 do STJ).
Fixo em R$ 440,03 a remuneração do curador especial, conforme item 8 da tabela anexa da Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura.
Publicação e intimação automática. Considerando que o executado é revel, novas intimações a ele direcionadas deverão observar os termos da Circular CGJ 108/24, mediante publicação no Diário Eletrônico. -
14/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 15:45
Remetidos os Autos - BCU04CV -> FNSCONV
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08/07/2025 15:45
Decisão interlocutória
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28/05/2025 14:55
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 38
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01/04/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/04/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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01/04/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 22:45
Juntada de Petição
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26/03/2025 19:02
Juntada de peças digitalizadas
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24/03/2025 10:42
Juntada de Petição
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17/02/2025 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9709048, Subguia 5023850 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
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07/02/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 29
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07/02/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/02/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/02/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 20:00
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 21
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06/02/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/02/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/02/2025 15:50
Link para pagamento - Guia: 9709048, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5023850&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5023850</a>
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06/02/2025 15:50
Juntada - Guia Gerada - DIBRAFER COMERCIO DE METAIS LTDA - Guia 9709048 - R$ 36,27
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06/02/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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03/01/2025 13:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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28/11/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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25/10/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 25/10/2024
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24/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 24/10/2024 02:00:07, disponibilização efetiva ocorreu no dia 24/10/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 27/11/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 08/01/2025
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24/10/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018088-06.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE: DIBRAFER COMERCIO DE METAIS LTDA EXEQUENTE: ACOMULTI COMERCIO E REPRESENTACOES DE METAIS EIRELI EXECUTADO: LR OLIVEIRA LTDA EXECUTADO: CLAUDIONIR DA SILVA LIMA EDITAL Nº 310066748022 EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 20 DIAS Juiz de Direito: Rodrigo Coelho Rodrigues - 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú - Santa Catarina. Advogado(s) do(s) exequente(s): Rodrigo Oenning e Christian Eising Oenning - SC024684 e SC041509. Pelo presente, os(as) intimandos(as) Sr(a) LR OLIVEIRA LTDA, CNPJ: 02.***.***/0001-46, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam o processo acima identificado e FICA(M) e INTIMADO(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do NCPC), pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º, NCPC). FICA(M) ainda INTIMADO(S) para indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, no mesmo prazo de 15 dias, sob pena de incidência no art. 774, V, do NCPC e de quebra do seu sigilo fiscal e da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias à satisfação do crédito, acaso requeridas.
Bem como, de todas as determinações no evento 4, DESPADEC1.
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do NCPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição. Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do NCPC).
E para chegar ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital e publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) (https://comunica.pje.jus.br/), na forma da lei.
Balneário Camboriú–SC, 15/10/2024. -
23/10/2024 11:09
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/10/2024
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23/10/2024 11:08
Expedição de Edital - intimação
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23/10/2024 11:08
Expedição de ofício - 1 carta
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14/10/2024 09:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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14/10/2024 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8934950, Subguia 4578529 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,12
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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02/10/2024 18:09
Link para pagamento - Guia: 8934950, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4578529&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4578529</a>
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02/10/2024 18:09
Juntada - Guia Gerada - DIBRAFER COMERCIO DE METAIS LTDA - Guia 8934950 - R$ 27,12
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02/10/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2024 18:04
Decisão interlocutória
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01/10/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ACOMULTI COMERCIO E REPRESENTACOES DE METAIS EIRELI. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/09/2024 13:11
Conclusos para despacho
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23/09/2024 15:27
Distribuído por dependência - Número: 50045352320238240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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