TJSC - 0010510-46.2014.8.24.0064
1ª instância - Primeira Vara Criminal da Comarca de Sao Jose
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 460,49
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25/07/2025 14:11
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rafael Espindola Berndt em 25/07/2025 14:07:59
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24/07/2025 17:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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24/07/2025 17:15
Juntada - Extrato Subconta - 1406430950<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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13/06/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
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13/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 134
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12/06/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
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12/06/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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12/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 134
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12/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0010510-46.2014.8.24.0064/SC ACUSADO: JOAO LANDULPHO CARDOSOADVOGADO(A): THYAGO AFFONSO MAIA DE SOUZA (OAB SC032987) DESPACHO/DECISÃO Embora a Instância Superior tenha reconhecido a extinção da punibilidade do acusado, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado na forma retroativa, observa-se que, anteriormente, houve a quebra da fiança recolhida pelo acusado na sentença de evento 108, SENT1, em razão da revelia deste, que ensejou a suspensão do feito e do prazo prescricional na frma do art. 366 do Código de Processo Penal.
Nesse viés, em que pese o Código de Processo Penal disponha sobre a possibilidade de restituição da fiança no caso de declarada extinta a ação penal (art. 337), isso somente é possível se ainda não foi decretada a quebra, situação diversa da que se verifica nos autos.
Quando declarada extinta a punibilidade do acusado, a quebra da fiança já havia sido decretada, pelo que inevitáveis são seus efeitos, dentre eles, a perda da metade de seu valor, na forma do art. 343 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO QUE INDEFERE RESTITUIÇÃO DE BEM MÓVEL DADO EM GARANTIA PARA PAGAMENTO DE FIANÇA.
RECUSO DO ACUSADO. 1.
QUEBRAMENTO INJUSTIFICADO DA FIANÇA.
PRÁTICA DE NOVA INFRAÇÃO PENAL DOLOSA.
PERDA DE METADE DO VALOR ANTERIOR (CPP, ARTS. 341, V, E 343). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POSTERIOR À QUEBRA.
RESTITUIÇÃO DE METADE DO VALOR. 2.
REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
VALOR FIXADO PROPORCIONALMENTE AO PATRIMÔNIO DECLARADO.
BEM MÓVEL DADO EM GARANTIA. 3.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADVOGADO CONSTITUÍDO. 1. A prática de crime doloso, durante período de liberdade provisória sob fiança, constitui hipótese de quebramento da medida e, por consequência, acarreta a perda de metade do valor arbitrado, mesmo que, depois, venha a ser extinta a punibilidade do agente pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, subsistindo a possibilidade de perda de bem móvel, com restrição judicial para garantia de pagamento, caso não recolhida a quantia referente à metade do montante total fixado. 2. É inviável a redução do valor fixado no equivalente a 10 salários mínimos, para pagamento de fiança, quando o agente declara nos autos que é corretor de imóveis e possui patrimônio estimado em R$ 1.500.000,00, além de ter oferecido veículo automotor como garantia de pagamento da fiança arbitrada. 3.
Não merece o benefício da justiça gratuita sucessores de acusado que deixam de comprovar satisfatoriamente a hipossuficiência e são assistidos integralmente por defensor constituído.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 5001298-38.2021.8.24.0235, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 12-07-2022 grifei). À vista disso, deve permanecer incólume o decisum que decretou a quebra da fiança, sendo cabível tão somente a restituição, ao acusado, da metade do valor recolhido a título de fiança.
Desse modo, em atenção ao pedido de evento 132, PED EXP ALV LEV1, expeça-se alvará em favor do acusado ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, para transferência de metade do valor depositado à título de fiança.
O valor remancescente da fiança deverá ser revertido em favor do FUNPEN, nos termos dos arts. 343 e 345, ambos do Código de Processo Penal.
Após, inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos.
Intimem-se e cumpra-se. -
11/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 17:58
Decisão interlocutória
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11/03/2025 09:57
Juntada de Petição
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07/03/2025 17:43
Conclusos para decisão
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07/03/2025 17:42
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:41
Juntada - Extrato Subconta - 1406430950<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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27/11/2024 15:02
Recebidos os autos - TJSC -> SOO01CR Número: 00105104620148240064/TJSC
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31/10/2024 14:40
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Criminal Número: 00105104620148240064/TJSC
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19/07/2024 12:36
Remetidos os Autos - Remessa Externa - SOO01CR -> TJSC
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19/07/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 120 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 17/07/2024 14:24:25)
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17/07/2024 21:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 113<br>Motivo: devolvido sem cumprimento ante a solicitação do cartório
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17/07/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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17/07/2024 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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17/07/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 14:24
Recebido o recurso de Apelação
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08/07/2024 15:01
Conclusos para despacho
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08/07/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 116 Parte Isenta
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08/07/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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28/06/2024 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 113<br>Oficial: ALEXANDRE GUILHERME VIANA GRANDI
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28/06/2024 16:29
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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19/06/2024 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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19/06/2024 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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19/06/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/06/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/06/2024 09:35
Julgado procedente o pedido - Condenatória
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03/06/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 91 e 97
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03/06/2024 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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28/05/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 16:40
Juntada de Certidão
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27/05/2024 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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27/05/2024 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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27/05/2024 19:07
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JOAO LANDULPHO CARDOSO - DENUNCIADO
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27/05/2024 17:30
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal - 27/05/2024 17:00. Refer. Evento 73
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27/05/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 17:26
Despacho
-
27/05/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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21/05/2024 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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21/05/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 12:32
Despacho
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20/05/2024 18:23
Conclusos para despacho
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20/05/2024 17:58
Juntada de Petição
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14/05/2024 17:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 83<br>Data do cumprimento: 14/05/2024
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02/04/2024 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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02/04/2024 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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01/04/2024 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 83<br>Oficial: ALEXANDRE GUILHERME VIANA GRANDI
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01/04/2024 17:59
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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01/04/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 17:57
Expedição de ofício
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23/05/2023 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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22/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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12/05/2023 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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12/05/2023 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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12/05/2023 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2023 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2023 10:56
Decisão interlocutória
-
11/05/2023 19:12
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal - 27/05/2024 17:00
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04/05/2023 17:45
Conclusos para decisão
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04/05/2023 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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22/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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12/04/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 14:18
Juntada de Petição - JOAO LANDULPHO CARDOSO (SC032987 - THYAGO AFFONSO MAIA DE SOUZA)
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11/04/2023 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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28/03/2023 12:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 62<br>Data do cumprimento: 27/03/2023
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28/03/2023 12:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/03/2023 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 62<br>Oficial: VOLNEI ROSALEN
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14/03/2023 16:25
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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05/11/2020 17:36
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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23/08/2020 05:15
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
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12/10/2019 01:19
Juntada
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11/10/2019 18:06
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WSJE.19.20049105-7 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 11/10/2019 17:57
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11/10/2019 12:51
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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11/10/2019 12:51
Ato ordinatório-Vista ao Ministério Público para manifestação - Encaminho os presentes autos para manifestação do Ministério Público, acerca da suspensão dos autos epigrafados, conforme disposto no artigo 366, do CPP.
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23/11/2016 16:00
Juntada
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23/11/2016 14:04
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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23/11/2016 13:04
Processo suspenso art. 366 do CPP
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16/11/2016 15:19
Decisão interlocutória - SAJ - 1. Tendo em vista que o réu está em local incerto e não sabido, e já tendo sido procedida a sua citação editalícia, nos termos do artigo 363, § 1º, do Código de Processo Penal, decorrendo in albis o prazo para o oferecimento
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08/11/2016 11:07
Conclusos para decisão interlocutória
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08/11/2016 11:07
Certidão emitida - CERTIFICO que decorreu o prazo para o acusado, citado por edital, apresentar resposta à acusação.
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08/11/2016 11:06
Juntada de documento
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30/08/2016 12:47
Certificado a afixação do edital - Certifico que o edital foi afixado no quadro de avisos deste juízo.
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30/08/2016 12:47
Certidão emitida - Afixação de Edital
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25/08/2016 18:13
Expedido edital - SAJ - Citação - Ordinário ou Sumário
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08/08/2016 17:11
Decisão interlocutória - SAJ - Desta forma, DECLARO quebrada a fiança prestada por João Landulpho Cardoso, com a consequente perda de metade da fiança prestada, nos termos dos arts. 328, 341, II e 343 todos do Código de Processo Penal. Anote-se.2. Ante a
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08/07/2016 12:42
Conclusos para decisão interlocutória
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07/07/2016 15:09
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WSJE.16.20015314-0 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 05/07/2016 17:42
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03/06/2016 15:59
Juntada
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02/06/2016 04:43
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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02/06/2016 03:06
Ato ordinatório-Vista ao Ministério Público para manifestação - Encaminho os presentes autos para manifestação do Ministério Público acerca da certidão de fl. 65.
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27/05/2016 07:23
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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27/05/2016 07:23
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Negativa - PF-PJ
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22/05/2016 20:02
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 064.2016/012349-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/05/2016 Local: São José / João Vicente Piccoli
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11/05/2016 19:02
Juntada de documento
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15/04/2016 14:00
Decisão interlocutória - SAJ - 1. Diante da arguição de nulidade da decisão de fl. 43, por medida de ordem e economia processual, a fim de evitar a disseminação de recursos ou remédios constitucionais fundados na mesma argumentação, ANULO o decisum, somen
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14/04/2016 18:38
Conclusos para despacho
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14/04/2016 16:41
Juntada de documento
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23/03/2016 11:41
Conclusos para decisão interlocutória
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23/03/2016 08:57
Juntada petição de defesa prévia - Nº Protocolo: WSJE.16.10019293-4 Tipo da Petição: Defesa prévia Data: 22/03/2016 13:54
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14/03/2016 12:54
Juntada
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13/03/2016 22:09
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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13/03/2016 22:09
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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13/03/2016 20:01
Ato ordinatório praticado - SAJ - Diante da ausência de manifestação do acusado, fica intimada a Defensoria Pública para apresentar resposta à acusação.
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24/02/2016 18:37
documento digitalizado
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24/02/2016 18:36
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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24/02/2016 18:36
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PF
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15/10/2015 16:14
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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15/10/2015 16:14
Juntada de AR - Juntada de AR : AR437425741TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Genérico ao Juiz de Direito Destinatário : Juizado Especial Criminal do Estreito Diligência : 09/10/2015
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15/10/2015 16:14
Juntada
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13/10/2015 09:11
Mero expediente - SAJ - Aguarde-se o cumprimento do mandado de citação. São José (SC), 09 de outubro de 2015.
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02/10/2015 15:40
Conclusos para despacho
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02/10/2015 15:38
Juntada de Ofício
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02/10/2015 15:38
Certidão emitida - Genérico
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02/10/2015 15:13
Expedido ofício - SAJ - Digital - Genérico ao Juiz de Direito
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01/10/2015 18:15
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 064.2015/027490-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/02/2016 Local: São José / Jair Francisco Poli
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31/03/2015 18:46
Recebida a denúncia - João Landulpho Cardoso, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina por ter infringido em tese o disposto no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. I Recebo a Denúncia porqu
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29/03/2015 19:34
Conclusos para decisão interlocutória
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29/03/2015 19:31
Ato ordinatório praticado - Mudança de classe - saída
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22/10/2014 14:25
Ato ordinatório praticado - SAJ - Encaminho os autos ao fluxo Criminal-Genérico.
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21/10/2014 16:02
Decisão interlocutória - SAJ - I - Em análise preliminar, não verifico a existência de nulidade ou irregularidade na prisão em flagrante do conduzido, pois foram observados todos os requisitos constitucionais e legais. Portanto, homologo a prisão em flagr
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21/10/2014 15:51
Conclusos para decisão interlocutória
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21/10/2014 05:41
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WSJE.14.20014397-6 Tipo da Petição: Denúncia Data: 20/10/2014 14:31
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24/09/2014 16:05
Juntada de documento - Nº Protocolo: DSJE.14.00024154-1 Tipo da Petição: Outros Data: 24/09/2014 14:40 Complemento: depósito fiança
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23/09/2014 16:37
Juntada
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22/09/2014 17:32
Ato ordinatório-Vista ao Ministério Público para manifestação - Encaminho os presentes autos para manifestação do Ministério Público.
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22/09/2014 17:31
Juntada de documento
-
22/09/2014 16:02
Distribuído por sorteio(SAJ)
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22/09/2014 15:57
Juntada
-
22/09/2014 00:00
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2014
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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