TJSC - 5004271-70.2023.8.24.0016
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Capinzal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 11:53
Baixa Definitiva
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14/02/2025 21:40
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> CNZ01
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14/02/2025 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte RICARDO LOPES RODRIGUES, Guia 9783311, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5065241
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14/02/2025 21:40
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 50%. RICARDO LOPES RODRIGUES - Guia 9783311 - R$ 414,96
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14/02/2025 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte ANA PAULA MARQUES, Guia 9783310, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5065240&modul
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14/02/2025 21:40
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 50%. ANA PAULA MARQUES - Guia 9783310 - R$ 414,96
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14/02/2025 21:40
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: IVALETE DA SILVA
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14/02/2025 13:01
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - CNZ01 -> DCJE
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14/02/2025 13:00
Transitado em Julgado - Data: 13/02/2025
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13/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 78 e 80
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11/02/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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22/01/2025 02:32
Publicação da Sentença - no dia 22/01/2025
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22/01/2025 02:32
Publicação da Sentença - no dia 22/01/2025
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21/01/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 21/01/2025 02:02:11, disponibilização efetiva ocorreu no dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 21/01/2025 02:02:11, disponibilização efetiva ocorreu no dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004271-70.2023.8.24.0016/SC RÉU: ANA PAULA MARQUES SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na peça exordial para condenar RICARDO LOPES RODRIGUES e ANA PAULA MARQUES, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta reais), acrescido de juros moratórios, na forma do art. 406, §§ 1º e 3º, do CC, a contar da citação, e de correção monetária, pelo IPCA, conforme art. 389, par. único, do CC, a contar do efetivo desembolso.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Transitada em julgado, e tomadas as providências para a cobrança das custas, arquive-se. -
20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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10/01/2025 17:33
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/01/2025
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10/01/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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10/01/2025 17:33
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/01/2025
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10/01/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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10/01/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 17:33
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 19:21
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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15/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 66
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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23/10/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 23/10/2024
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23/10/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 23/10/2024
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22/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 22/10/2024 02:00:20, disponibilização efetiva ocorreu no dia 22/10/2024
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22/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 22/10/2024 02:00:20, disponibilização efetiva ocorreu no dia 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004271-70.2023.8.24.0016/SC RÉU: ANA PAULA MARQUES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por Ivalete da Silva em face de Ana Paula Marques e Ricardo Lopes Rodrigues.
Citados, os demandados permaneceram inertes. Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.
Da Revelia Como os réus foram devidamente citadas nos eventos 29 e 59 e não ofereceram qualquer resposta ao pleito formulado, necessário decretar a sua revelia, conforme art. 344 do Código de Processo Civil.
Referido artigo é claro ao dispor que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Ou seja, verificada a ausência de impugnação, pela parte ré, decreta-se sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos arguidos na inicial. Uma vez comprovados os fatos, cabe apreciar os pedidos da parte autora à luz do direito, porquanto a revelia não induz necessariamente a procedência. Nesse sentido, já se decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SEMOVENTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR. DECRETAÇÃO DA REVELIA QUE NÃO ACARRETA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE ACERCA DOS FATOS NARRADOS NA PEÇA PORTAL.
AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO HÁBIL A DAR RESPALDO À INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR.
TESE AFASTADA.
PAGAMENTO DO NEGÓCIO REALIZADO POR MEIO DE FINANCIAMENTO DE INCENTIVO DO GOVERNO.
DEPÓSITO REALIZADO DIRETAMENTE NA CONTA DO VENDEDOR. "A revelia, por si só, não ocasiona a procedência dos pleitos expostos na exordial, uma vez que a presunção de veracidade destes é relativa.
Verificando o julgador a ausência de substrato probatório suficiente a dar azo à pretensão inaugural, mesmo sendo indiscutível a configuração da revelia, a prolação de édito de improcedência é medida imperiosa" (TJSC, Apelação Cível n. 0500304-74.2013.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-08-2018). CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
ALTERAÇÃO DA REALIDADE DOS FATOS.
PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 80, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15 PRESENTES.
SENTENÇA CONFIRMADA. "'Demonstrada a alteração da verdade dos fatos, pertinente o reconhecimento da litigância de má-fé, com a aplicação das penalidades previstas no art. 18, caput, do CPC/1973 (art. 81,CPC/2015). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0007941-26.2012.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-05-2018)'" (TJSC, Apelação Cível n. 0000748-44.2011.8.24.0053, de Quilombo, rel.
Des.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, 2ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 13-09-2018). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300054-83.2015.8.24.0013, de Campo Erê, rel.
Des.
Haidée Denise Grin, 2ª Câmara de Do valor da causa Quanto ao valor da causa, em análise preliminar à instrução processual, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC.
Das questões preliminares No tocante às preliminares processuais, verifico que não pendem teses defensivas indiretas a serem apreciadas no presente momento.
Do ônus da prova Quanto à produção de provas, verifico que não é o caso de se redistribuir o encargo probatório, ao menos por ora, de modo que o julgamento do mérito observará a regra geral, ressalvada eventual determinação expressa anteriormente prolatada nos autos.
Serão admitidas as provas documentais já coligidas aos autos (e outras supervenientes, desde que apresentadas tempestivamente) e, ainda, a colheita de elementos orais em audiência.
Do saneamento do feito Verifico que as partes são legítimas, estão regularmente representadas e não há outras questões processuais para serem resolvidas nesse momento. Declaro o feito saneado, pois está em ordem.
Das provas a serem produzidas As partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370, caput, do Código de Processo Civil, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal.
Assim, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, esclareçam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC/2015), se pretendem a produção de outras provas.
Caso haja necessidade de prova oral, o rol de testemunhas deverá constar na manifestação das partes, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC/2015), cujo número não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para cada fato (art. 357, § 6º, CPC/2015).
O rol deverá conter as informações do artigo 450 do CPC/2015 e a intimação das testemunhas caberá ao advogado da parte na forma do artigo 455 do CPC/2015 ou poderão comparecer independentemente de intimação (§ 2º), hipóteses em que a ausência ao ato também implicará em preclusão na oitiva (§ 3º).
As hipóteses do § 4º do artigo 455 do CPC/2015 deverão ser previamente declaradas e comprovadas no máximo 15 (quinze) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
No mesmo ato deverá a parte esclarecer acerca da necessidade/possibilidade de realizar a oitiva das testemunhas por meio de videoconferência.
Para o deferimento de eventual perícia a parte deverá esclarecer sua necessidade em relação ao fato que pretende provar, no que se constitui a prova técnica, a área de atuação do perito, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico.
Na hipótese de a parte não apresentar referidas especificações entender-se-á pelo seu desinteresse na produção da prova pericial, sujeitando-se ao ônus da preclusão.
Requerimentos genéricos acerca dos itens anteriores serão desconsiderados, hipótese em que será entendido que não há interesse na produção de outras provas. -
21/10/2024 15:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/10/2024
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21/10/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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21/10/2024 15:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/10/2024
-
21/10/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
21/10/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:04
Decisão interlocutória
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17/10/2024 19:00
Conclusos para decisão
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09/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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17/09/2024 17:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 57<br>Data do cumprimento: 17/09/2024
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28/08/2024 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57<br>Oficial: CRISTIANA REGINA SCHAEDLER
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28/08/2024 17:53
Expedição de Mandado - CNZCEMAN
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26/08/2024 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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24/07/2024 03:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 03:19
Juntada de Certidão
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24/07/2024 02:20
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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22/07/2024 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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20/06/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 14:55
Decisão interlocutória
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19/06/2024 15:55
Juntada de Petição
-
18/06/2024 18:42
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 13:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 43
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12/06/2024 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43<br>Oficial: JOAO PAULO CORTINA
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11/06/2024 18:56
Expedição de Mandado - CNZCEMAN
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10/06/2024 10:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 40
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15/05/2024 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40<br>Oficial: ORILDO GONCALVES
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10/05/2024 18:41
Expedição de Mandado - CNZCEMAN
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07/05/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/05/2024 16:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/05/2024 até 03/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA 34/2024
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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01/04/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 10:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31
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02/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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01/03/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: ORILDO GONCALVES
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29/02/2024 22:12
Expedição de Mandado - CNZCEMAN
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29/02/2024 14:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 27
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07/02/2024 12:28
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 28
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18/01/2024 10:51
Expedição de ofício - 1 carta
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18/01/2024 10:51
Expedição de ofício - 1 carta
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20/12/2023 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/12/2023 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/12/2023 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 12:50
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
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18/12/2023 12:50
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
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06/12/2023 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/12/2023 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/12/2023 18:52
Expedição de ofício - 1 carta
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05/12/2023 18:52
Expedição de ofício - 1 carta
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04/12/2023 18:02
Juntada - Guia Cancelada - IVALETE DA SILVA - Guia 6654133 - R$ 350,68
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04/12/2023 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVALETE DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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04/12/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2023 17:42
Decisão interlocutória
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24/11/2023 12:47
Conclusos para despacho
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24/11/2023 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/11/2023 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria 86/2023 - Suspensão do expediente presencial e dos prazos no dia 17/11/2023
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16/11/2023 12:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria 85/2023 - Suspensão do expediente presencial e dos prazos no dia 16 de novembro de 2023.
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28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/10/2023 10:28
Juntada - Guia Gerada - IVALETE DA SILVA - Guia 6654133 - R$ 350,68
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19/10/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVALETE DA SILVA. Justiça gratuita: Indeferida.
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18/10/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2023 16:28
Despacho
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17/10/2023 17:57
Conclusos para despacho
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17/10/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVALETE DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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17/10/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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