TJSC - 5012377-23.2021.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:59
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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17/06/2025 14:58
Transitado em Julgado
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5012377-23.2021.8.24.0038/SC APELANTE: CLAUDINEI ESPINDULA JUNIOR (RÉU)ADVOGADO(A): RAFAEL DE DEUS (OAB SC056361)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E VALE DO ITAPOCU - SICOOB MULTICREDI (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO BELLI (OAB SC014290) DESPACHO/DECISÃO CLAUDINEI ESPINDULA JUNIOR, por meio de curador especial, interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação monitória, que tramitou no Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário, na qual foram rejeitados os embargos monitórios, constituindo-se o título executivo judicial. O apelante aventou, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia.
No mais, apontou a ausência de demonstração da origem da dívida e da evolução do débito.
Alegou ainda excesso de execução e a necessidade de apresentação de documentos (faturas e extratos bancários) que permitam inferir o valor cobrado a mais pela instituição financeira, o que defendeu que deve ser feito por meio de perícia contábil.
Por fim, sustentou que a cobrança de valor abusivo descaracteriza a mora e impõe a repetição do indébito. Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. 1. "Válida e legítima a citação realizada por meio de edital quando esgotados os meios ordinários para localização da executada" (TRT 4ª Região – Agravo de Petição nº 0045700-75.2005.5.04.0005/RS, Seção Especializada em Execução, unânime, relatora Desembargadora Rejane Souza Pedra, j. em 08.04.2014). A análise acerca da viabilidade da citação pessoal ou ficta é endoprocessual, ou seja, deve ser travada apenas com base no que existe nos próprios autos do processo no qual a providência foi ordenada, não com base em informações capturadas aleatoriamente, sob pena de exigir-se do autor onisciência em relação a tudo o que envolve o réu.
Objetivamente, espera-se do autor que empreenda meios ordinários de localização do réu, dele não se podendo exigir o que não é razoável na perspectiva do indivíduo comum. No caso, foram infrutíferas as tentativas de citação pelo correio e por oficial de justiça levadas a efeito em três endereços diferentes, dentre os quais os obtidos em consulta a Casan, Celesc, FCDL e aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e Sisp (Evento 56).
Para além disso, em duas dessas diligências, o meirinho obteve a informação de que o réu estava residindo em país estrangeiro, de forma que exigir do autor a indicação de outros logradouros para realizar-se a citação pessoal do réu revela-se desarrazoado. Portanto, não há razão para reconhecer-se a nulidade da citação por edital quando as tentativas de localização do paradeiro do réu deram-se, inclusive, em endereços registrados na base de dados de órgãos públicos (CPC, art. 256, § 3º), e até tornar-se evidente que sua continuidade é inútil.
Sendo, pois, "inexitosas as tentativas de localização do réu, é válida a citação por edital do demandado considerado em local ignorado ou incerto" (TJSC – Apelação nº 0300295-12.2017.8.24.0070, de Taió, Segunda Câmara de Direito Civil, unânime, rel.
Des.
Monteiro Rocha, j. em 23.02.2023; idem: STJ – Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 1.67.473/SP, Sexta Turma, unânime, rel.
Des. convocado Jesuíno Rissato, j. em 06.03.2023). 2.
Em 08.10.2018 a autora concedeu ao apelante crédito rotativo no valor de R$ 2.000,00 para a utilização em compras e saques por meio de cartão de crédito.
Na bula contratual que serviu de planta-baixa dessa negociação, o réu assumiu o compromisso de saldar, todo dia 11 de cada mês, o valor utilizado.
Ocorre que, segundo a autora, as quantias referentes às prestações vencidas em 11.01.2020, 11.02.2020 e 11.03.2020 não foram pagas pelo réu, totalizando saldo devedor de R$ 2.276,05. De acordo com o apelante a origem da dívida e sua evolução não foram demonstradas pela apelada, o que compromete a higidez da monitória. De fato, na fatura de 11.01.2020 há alusão a passivo pretérito, inclusive com lançamento de juros de mora e multa (Evento 1, FATURA 8, pág. 3), indicando que o crédito que se visa resgatar não se resume à soma daqueles lançados originariamente nas faturas de janeiro, fevereiro e março de 2020, o que se reforça pelo alerta feito nesses documentos de que o valor da prestação de dezembro de 2019 estava em aberto e também pela data de início da atualização do crédito no cálculo que municia a inicial, correspondente ao dia 01.10.2019 (Evento 1, CALC3). Sem a certeza, então, do momento exato em que a dívida se originou e de seu valor inicial não há como aferir a exatidão da quantia exigida, até porque sequer a conta apresentada pela autora está pormenorizada com planilha que permita acompanhar a evolução do crédito.
Nesse contexto, a inicial desvela-se inepta. É que para embasar validamente a ação monitória, o credor deve aparelhar a peça-ovo não só com a bula contratual, mas também com "o demonstrativo de cálculo que detalhe os encargos cobrados desde a origem do contrato entabulado, de modo a verificar a existência e o efetivo valor do crédito pleiteado.
A apresentação incompleta do demonstrativo de débito pela instituição financeira, [...] sem a descrição pormenorizada da [sua] evolução [...], não se reveste da presunção de liquidez a ensejar a ação monitória [...]" (TJGO – Apelação nº 5101301-57.2024.8.09.0091, de Jaraguá, 3ª Câmara Cível, unânime, rel.
Des.
Substituto Ricardo Teixeira Lemos, j. em 22.03.2025). Dito isso, a tese ventilada no reclamo quanto à falta de demonstração da origem e evolução do crédito merece emplacar, não, entretanto, para julgar-se improcedente a pretensão da autora, mas para anular-se a sentença de ofício, com restituição dos autos à origem, a fim de que a casa bancária seja instada a emendar a exordial com documentação que revele a origem do débito e também com planilha que evidencie o desenvolvimento do cálculo de apuração do valor exigido (TJSC – Apelação nº 5001129-79.2020.8.24.0043, de Mondaí, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, rel.
Des. Rocha Cardoso, j. em 15.06.2023). 3.
Prejudicada a análise das demais alegações tecidas na apelação. Diante do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 132, inciso XVI, do RITJSC, dou-lhe provimento, em parte, para cassar o veredito recorrido. -
22/05/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 16:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> DRI
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21/05/2025 16:22
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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06/11/2024 11:50
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM5 -> GCOM0504
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06/11/2024 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/10/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2024 19:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> CAMCOM5
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07/10/2024 19:12
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/05/2024 13:43
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
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20/05/2024 13:43
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:40
Alterado o assunto processual - De: Cédula de crédito bancário - Para: Contratos bancários
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17/05/2024 13:51
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
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17/05/2024 01:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 121 do processo originário. Guia: 7846581 Situação: Em aberto.
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17/05/2024 01:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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