TJSC - 5043861-28.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:55
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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16/07/2025 09:54
Transitado em Julgado
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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15/07/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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24/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5043861-28.2023.8.24.0930/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5043861-28.2023.8.24.0930/SC APELANTE: ADAIR CARVALHO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARCIO DA SILVA CHAVES (OAB RS090783)APELANTE: DIVERGENCIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARCIO DA SILVA CHAVES (OAB RS090783)APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por DIVERGENCIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e ADAIR CARVALHO contra sentença, proferida na "AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO" proposta em face de BANCO DO BRASIL S.A., cujo teor julgou improcedentes as pretensões portais.
Confirmado o indeferimento da gratuidade da justiça (evento 21), os apelantes restaram devidamente intimados a recolher o preparo, com expressa advertência quanto à penalidade de deserção em caso de inobservância da providência (eventos 26, 27 e 28). Ocorre que o prazo legal transcorreu sem a devida comprovação (evento 31), tendo o pagamento das custas recursais sido efetuado somente em momento posterior (evento 33), quando já esgotado o interregno concedido para tanto. É o relato do essencial.
Sabe-se que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível. Ademais, de acordo com o enunciado pelo art. 1.007 do mesmo Diploma Legal, "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Com efeito, os insurgentes, apesar de devidamente intimados, deixaram de comprovar a alegada condição de hipossuficiência.
Além disso, efetuaram o recolhimento do preparo a destempo. E, diante dessa dupla inobservância aos comandos judiciais emanados, o reconhecimento da deserção da presente rebeldia é medida de rigor.
A propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "Quando o preparo é exigência para admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso" (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2040). É da jurisprudência desta Corte: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO EM RAZÃO DA DESERÇÃO DO RECURSO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO TEMPESTIVO DO PREPARO RECURSAL. TESE DE QUE O BOLETO DE CUSTAS FOI PAGO ANTES DE SEU VENCIMENTO.
INSUBSISTÊNCIA.
INDUÇÃO EM ERRO PELA DATA CONSTANTE NO DOCUMENTO.
PAGAMENTO DO TÍTULO QUE, APESAR DE TER OCORRIDO ANTES DO VENCIMENTO DO BOLETO, SE DEU DEPOIS DE TRANSCORRIDO O PRAZO DE 5 DIAS ÚTEIS PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
VENCIMENTO DO TÍTULO QUE NÃO INFLUENCIA NA CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS.
INFORMAÇÃO CONSTANTE DA CÁRTULA.
RECOLHIMENTO DO PREPARO A DESTEMPO QUE IMPLICA O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO.
DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5010203-38.2021.8.24.0039, rel.
Des.
Osmar Nunes Júnior, j. em 31/10/2024) (sem grifos no original) Finalmente, não conhecido o inconformismo, imperiosa a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, da Lei Adjetiva Civil, e do entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial de n. 1.573.573/RJ. Dessarte, mantido o parâmetro fixado pela sentença, eleva-se o estipêndio patronal em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da execução, em favor do procurador da parte apelada. Por fim, eventualmente apurada a existência de valores a serem restituídos a título de custas judiciais, preparo, taxa de serviços judiciais, despesas processuais e/ou valores destinados ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ, incumbirá à parte deverá pleitear a respectiva devolução mediante formulário eletrônico próprio, consoante orientações constantes no seguinte link: https://www.tjsc.jus.br/devolucao-de-valores.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso, porquanto deserto, e majora-se a verba honorária sucumbencial em 2% (dois por cento) sobre o importe corrigido do feito executivo.
Intimem-se. -
22/06/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/06/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/06/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/06/2025 22:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DRI
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22/06/2025 22:04
Terminativa - Julgado deserto o recurso de Apelação
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07/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 754474, Subguia 155547 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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06/05/2025 15:47
Juntada de Petição
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30/04/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM2 -> GCOM0202
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30/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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23/04/2025 14:46
Link para pagamento - Guia: 754474, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=155547&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>155547</a>
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23/04/2025 14:46
Juntada - Guia Gerada - DIVERGENCIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - Guia 754474 - R$ 685,36
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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10/04/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADAIR CARVALHO. Justiça gratuita: Indeferida.
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10/04/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIVERGENCIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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10/04/2025 11:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> CAMCOM2
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10/04/2025 11:24
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 21
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10/04/2025 11:24
Determinada a intimação
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14/02/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM2 -> GCOM0202
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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20/01/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2025 16:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> CAMCOM2
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01/11/2024 16:36
Retirada de pauta
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28/10/2024 18:53
Despacho
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15/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/10/2024<br>Data da sessão: <b>05/11/2024 14:00</b>
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15/10/2024 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 05 de novembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5043861-28.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 24) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA APELANTE: ADAIR CARVALHO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARCIO DA SILVA CHAVES (OAB RS090783) APELANTE: DIVERGENCIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARCIO DA SILVA CHAVES (OAB RS090783) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO) PROCURADOR(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS PROCURADOR(A): SANDRO NUNES DE LIMA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de outubro de 2024.
Desembargador GETÚLIO CORRÊA Presidente -
14/10/2024 16:45
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 15/10/2024
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14/10/2024 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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14/10/2024 16:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>05/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 24
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10/06/2024 09:08
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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10/06/2024 09:08
Juntada de Certidão
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10/06/2024 09:06
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Cédula de crédito bancário
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31/05/2024 16:24
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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30/05/2024 01:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADAIR CARVALHO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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30/05/2024 01:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIVERGENCIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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30/05/2024 01:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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30/05/2024 01:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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