TJSC - 5096206-05.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5096206052022824093020250822174239
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22/08/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.776,49
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20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 116 e 117
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117
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11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117
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08/08/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 19:39
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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07/08/2025 19:39
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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01/08/2025 11:29
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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01/08/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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22/07/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.776,49
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5096206-05.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50962060520228240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: MONIKE SCHMIDT PINTO (AUTOR)ADVOGADO(A): MONIKE SCHMIDT PINTO (OAB SC034290)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 105 - 08/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
09/07/2025 08:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
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09/07/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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09/07/2025 08:28
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 105 - de 'AGRAVO INTERNO' para 'AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL'
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08/07/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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18/06/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.776,49
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5096206-05.2022.8.24.0930/SC APELANTE: MONIKE SCHMIDT PINTO (AUTOR)ADVOGADO(A): MONIKE SCHMIDT PINTO (OAB SC034290)APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU)ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ VIACREDI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 87, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de enfrentamento específico dos argumentos capazes de infirmar a conclusão do julgador, especialmente quanto à correta segmentação de crédito e o adequado momento para aferição da alegada abusividade.
Assim, sustenta a nulidade da decisão por falta de fundamentação adequada.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964, ao argumento de que a decisão considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios apenas por superar a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, sem analisar a existência de significativa discrepância ou desvantagem excessiva no caso concreto, como exige a jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS), além de não ter considerado outros fatores relevantes, como o risco da operação e a situação econômica da parte devedora.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 927, III, do Código de Processo Civil, no que concerne à obrigatoriedade de observância dos precedentes vinculantes, sustentando que o acórdão recorrido desconsiderou a tese firmada no REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito de recursos repetitivos, ao presumir a abusividade dos juros remuneratórios apenas com base na taxa média do Bacen, sem demonstração da vantagem excessiva ou da onerosidade injustificada no caso concreto.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, no que concerne à inadequada majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que o acórdão recorrido desconsiderou as particularidades do caso concreto, especialmente a impossibilidade de mensuração do proveito econômico da demanda, fixando honorários em percentual excessivo sobre o valor atualizado da causa, em afronta à proporcionalidade e razoabilidade previstas no dispositivo legal.
Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 122, 422, 591 e 884 do Código Civil; 28, § 1º, I e II, da Lei n. 10.931/2004; e 4º, VI e X, da Lei n. 4.595/1964.
Quanto à sexta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega que há divergência jurisprudencial no que concerne à caracterização de abusividade da taxa de juros remuneratórios, sustentando que o acórdão recorrido presumiu a abusividade apenas com base no índice CDI flutuante e no aumento das parcelas, sem comparar a taxa com a média de mercado do BACEN, o que contraria a orientação do STJ no paradigma apresentado.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela ausência de omissão ou obscuridade, e pela limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente à época da contratação, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A fundamentação demonstrou que a modificação das cláusulas contratuais era permitida, porquanto a cooperativa não comprovou custos de captação nem prejuízos decorrentes da adequação.
Assim, a decisão rejeitou os embargos de declaração, por entender que a parte buscava apenas a rediscussão do mérito da decisão já proferida (evento 76, RELVOTO1).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão da insurgência pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que a decisão considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios apenas por superar a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, sem analisar a existência de significativa discrepância ou desvantagem excessiva no caso concreto, como exige a jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS), além de não ter considerado outros fatores relevantes, como o risco da operação e a situação econômica da parte devedora (evento 87, RECESPEC1).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, verifica-se a ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão que acolheu os embargos de declaração opostos pela parte contrária (evento 35, EMBDECL1), com efeitos infringentes, conforme destacado a seguir (evento 53, RELVOTO1): [...] denota-se que, mesmo que seja da natureza da operação a variação da taxa de juros, a parcela atual é mais do que o dobro daquela inicialmente contratada, tendo havido majoração da taxa mensal do CDI (em pouco mais de um ano) em aproximadamente 9 (nove) vezes, com manutenção das elevadas taxas desde então (em 02/2021 o CDI foi 0,13% a.m., em 10/2022 a taxa subiu para 1,16% a.m.); o que acarretou na triplicação da taxa de juros nominal mensal do empréstimo, tornando o mútuo excessivamente oneroso.
Veja-se, ainda, que as taxas do financiamento, no início do pacto, encontravam-se abaixo da média do mercado, sendo que, em poucos meses, o custo monetário já havia ultrapassado a aludida média. [...] Não se vislumbra, de outro norte, que o consumidor tenha sido alertado adequadamente dos riscos envolvidos na negociação, mormente considerando (com base em uma rápida análise do histórico das taxas) que, à época da contratação, os índices de remuneração dos depósitos interbancários encontravam-se nos menores valores históricos. [...] De seu turno, a cooperativa não demonstrou os custos de captação dos recursos, tampouco demonstrou qualquer prejuízo na adequação do contrato à média de mercado.
Ademais, trata-se de modalidade de financiamento de moradia, a qual serve de garantia ao agente financeiro, reduzindo o risco do empréstimo.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais.
Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
Quanto à terceira e quarta controvérsias, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca dos referidos dispositivos no julgamento da apelação e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente (evento 60, EMBDECL1).
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Quanto à quinta controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária.
A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Quanto à sexta controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não cumpriu os requisitos dos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, pois nem sequer especificou qual dispositivo de lei federal teria sido alvo de divergência interpretativa.
Decidiu o STJ: Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ).
Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024).
A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa a artigos de lei violados ou de eventual divergência jurisprudencial sobre a matéria inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. (AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2-9-2024).
Ressalte-se que a parte recorrida, em contrarrazões, formulou pedido de majoração dos honorários recursais e aplicação de multa por litigância de má-fé.
Todavia, conforme os §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC, a majoração da verba honorária é competência exclusiva do tribunal que julgar o mérito do recurso.
O mesmo raciocínio aplica-se ao exame de eventual litigância de má-fé, cuja apreciação também compete à instância superior. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 87, RECESPEC1.
Intimem-se. -
12/06/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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12/06/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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12/06/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 17:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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11/06/2025 17:11
Recurso Especial não admitido
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10/06/2025 15:28
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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10/06/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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22/05/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.776,49
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20/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 89
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 89
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16/05/2025 14:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 89
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16/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/05/2025 10:23
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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14/05/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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14/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 766274, Subguia 159032 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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12/05/2025 11:39
Link para pagamento - Guia: 766274, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=159032&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>159032</a>
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12/05/2025 11:39
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 766274 - R$ 242,63
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24/04/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.776,49
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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10/04/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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10/04/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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09/04/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/04/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/04/2025 17:17
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0404 -> DRI
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08/04/2025 17:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/04/2025 14:55
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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24/03/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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24/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/03/2025<br>Data da sessão: <b>08/04/2025 14:00</b>
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24/03/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 08 de abril de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5096206-05.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 172) RELATOR: Desembargador Substituto VITORALDO BRIDI APELANTE: MONIKE SCHMIDT PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A): MONIKE SCHMIDT PINTO (OAB SC034290) APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU) ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de março de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
21/03/2025 13:24
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/03/2025
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21/03/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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21/03/2025 13:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>08/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 172
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20/03/2025 15:42
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM4 -> GCOM0404
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20/03/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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20/03/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.776,49
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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06/03/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 17:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> CAMCOM4
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06/03/2025 17:53
Despacho
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25/02/2025 13:26
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0404
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24/02/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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19/02/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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19/02/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.776,49
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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05/02/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/02/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/02/2025 16:05
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0404 -> DRI
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04/02/2025 16:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/02/2025 15:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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21/01/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Data da sessão: <b>04/02/2025 14:00</b>
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21/01/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 04 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5096206-05.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 187) RELATOR: Desembargador Substituto VITORALDO BRIDI APELANTE: MONIKE SCHMIDT PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A): MONIKE SCHMIDT PINTO (OAB SC034290) APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU) ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de janeiro de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
17/01/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.776,49
-
16/01/2025 19:30
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
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16/01/2025 19:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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16/01/2025 19:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>04/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 187
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08/01/2025 17:36
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0404
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07/01/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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19/12/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.776,49
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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11/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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05/12/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/12/2024 12:35
Julgamento dos Embargos Declaratórios - Retirado de Pauta
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02/12/2024 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/12/2024<br>Data da sessão: <b>17/12/2024 14:00</b>
-
02/12/2024 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 17 de dezembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5096206-05.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 190) RELATOR: Desembargador Substituto VITORALDO BRIDI APELANTE: MONIKE SCHMIDT PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A): MONIKE SCHMIDT PINTO (OAB SC034290) APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU) ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de novembro de 2024.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
29/11/2024 14:11
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/12/2024
-
29/11/2024 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
29/11/2024 14:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>17/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 190
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25/11/2024 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/11/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.776,49
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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05/11/2024 16:34
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0404 -> DRI
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05/11/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/11/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/11/2024 16:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/11/2024 15:46
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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22/10/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.776,49
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16/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/10/2024<br>Data da sessão: <b>05/11/2024 14:00</b>
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16/10/2024 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 05 de novembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5096206-05.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 128) RELATOR: Desembargador Substituto VITORALDO BRIDI APELANTE: MONIKE SCHMIDT PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A): MONIKE SCHMIDT PINTO (OAB SC034290) APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU) ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 15 de outubro de 2024.
Desembargador TULIO PINHEIRO Presidente -
15/10/2024 13:27
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/10/2024
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15/10/2024 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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15/10/2024 13:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>05/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 128
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08/10/2024 12:10
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM4 -> GCOM0404
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08/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/10/2024 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/09/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.776,49
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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05/09/2024 18:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> CAMCOM4
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05/09/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2024 18:45
Decisão interlocutória
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03/09/2024 15:26
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM4 -> GCOM0404
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03/09/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2024 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2024 17:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> CAMCOM4
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26/08/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2024 17:17
Determinada a intimação
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23/08/2024 17:53
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0404
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23/08/2024 17:52
Juntada de certidão
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23/08/2024 17:51
Alterado o assunto processual - De: Sistema Financeiro Imobiliário - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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23/08/2024 07:46
Remessa Interna para Revisão - GCOM0404 -> DCDP
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22/08/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MONIKE SCHMIDT PINTO. Justiça gratuita: Deferida.
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22/08/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 93 do processo originário (03/07/2024). Guia: 8261351 Situação: Baixado.
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22/08/2024 17:48
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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