TJSC - 5010662-45.2021.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/01/2025 15:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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26/12/2024 17:36
Juntada de Petição
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19/12/2024 15:56
Juntada de peças digitalizadas
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12/12/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 378,02
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10/12/2024 17:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rodrigo Coelho Rodrigues em 10/12/2024 17:39:13
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05/12/2024 18:05
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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05/12/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 202
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05/12/2024 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 202
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28/11/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 194
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04/11/2024 02:30
Publicação de Ato Ordinatório - no dia 04/11/2024
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03/11/2024 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 192
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03/11/2024 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 192
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01/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - disponibilização confirmada no dia 01/11/2024 02:00:20, disponibilização efetiva ocorreu no dia 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010662-45.2021.8.24.0005/SC EXECUTADO: NATALICIO PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Exitosa a ordem de bloqueio nos eventos 168 a 174 - valor R$ 373,33, intimem-se as partes para manifestação da penhora, em 15 dias. Neste prazo, a parte executada poderá, entre outros, alegar eventual impenhorabilidade ou excessividade dos valores penhorados, na forma do art. 854, § 3º, do CPC. Justifico a concessão de 15 e não 5 dias, consoante redação do artigo citado, porque pelo Provimento n.º 44/2021 e pela Orientação n.º 12/2021, ambos da CGJ/SC, os valores bloqueados são de pronto transferidos para subconta judicial, de maneira que não se justificaria uma dupla intimação se a penhora já está formalizada.
Além disso, o prazo geral de 15 dias para impugnação à penhora (arts. 525, § 11º, e 917, § 1º, do CPC) é mais benéfico à parte executada do que o prazo de 5, não havendo, portanto, qualquer nulidade, muito menos cerceamento de defesa. -
31/10/2024 14:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/11/2024
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31/10/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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31/10/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 13:35
Despacho
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18/10/2024 13:59
Conclusos para despacho
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18/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 177
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16/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 178
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15/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:45
Juntada de peças digitalizadas
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 177
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25/09/2024 21:42
Juntada de peças digitalizadas
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24/09/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 24/09/2024
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23/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 23/09/2024 02:00:23, disponibilização efetiva ocorreu no dia 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010662-45.2021.8.24.0005/SC EXECUTADO: NATALICIO PEREIRA DESPACHO/DECISÃO 1 ? Na hipótese dos autos, a parte executada já foi citada/intimada para pagar o débito ou garantir a execução, mas não o fez.
Além disso, foi oportunizado à parte executada que ela própria indicasse bens seus passíveis de penhora, não tendo havido manifestação.
Neste cenário, considerando que a parte executada manteve-se inerte e que a execução é movida no interesse do credor (art. 797, caput, do CPC), e pretendendo agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito executado, o que irá conferir celeridade ao processo e contribuir para a efetividade da tutela jurisdicional, proceda-se da seguinte forma: 2 - Determino o bloqueio eletrônico dos valores existentes em conta corrente e aplicações financeiras de titularidade do executado, pelo Sisbajud, com fundamento no art. 835, I, do CPC. O cumprimento desta decisão seguirá as determinações do Provimento n.º 44/2021 e da Orientação n.º 12/2021, ambos da CGJ/SC.
Determino, ainda, a reiteração automática da ordem, no próprio sistema, mediante utilização da ferramenta denominada "Teimosinha", pelo seu período máximo de 30 dias.
Por este motivo, autorizo que a resposta seja consultada apenas quando encerrado este lapso temporal, pois inviável e contraprodutiva a consulta diária.
Caso a parte executada seja pessoa jurídica, a busca de bens deverá ser feita pelo número raiz do CNPJ.
Exitosa a ordem (total ou parcialmente), intimem-se as partes para manifestação da penhora, em 15 dias. Neste prazo, a parte executada poderá, entre outros, alegar eventual impenhorabilidade ou excessividade dos valores penhorados, na forma do art. 854, § 3º, do CPC. Justifico a concessão de 15 e não 5 dias, consoante redação do artigo citado, porque pelo Provimento n.º 44/2021 e pela Orientação n.º 12/2021, ambos da CGJ/SC, os valores bloqueados são de pronto transferidos para subconta judicial, de maneira que não se justificaria uma dupla intimação se a penhora já está formalizada.
Além disso, o prazo geral de 15 dias para impugnação à penhora (arts. 525, § 11º, e 917, § 1º, do CPC) é mais benéfico à parte executada do que o prazo de 5, não havendo, portanto, qualquer nulidade, muito menos cerceamento de defesa. 3 - Determino a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (sistemas Serasajud e SPCJUD), nos termos do art. 782, § 3º, do CPC.
O sistema FCDL/SC não está mais operacional (Circular n.º 127/2022 da CGJ/SC). A inserção de restrição de crédito é feita por conta e risco exclusivos da parte requerente da medida. Adverte-se à parte exequente que, feito o pagamento da dívida, garantida ou extinta a execução, é seu dever requerer nos autos, em 5 dias, a baixa da inscrição negativa (Súmula 548 do STJ). 4 - Determino a pesquisa de bens existentes em nome da parte devedora nos seguintes sistemas: - Renajud; - Sniper; - Sisbajud (notadamente créditos de FGTS/PIS/Pasep de titularidade da parte executada, caso se trate de pessoa física). 5 - Determino a quebra do sigilo fiscal da parte executada, mediante a consulta pelo Infojud das duas últimas declarações da parte executada à Receita Federal (DIRPF, DITR, CPMF, DOI, DIMOB, DIPJ e PJ Simplificada, conforme se tratar de pessoa física ou jurídica). 6 - Determino a pesquisa pelo Prevjud de informações sobre benefícios previdenciários em que a parte executada atualmente for beneficiária e sobre a existência de vínculo empregatício ativo.
Este item deverá ser desconsiderado caso o devedor se trate de pessoa jurídica. 7 - Determino a expedição de ofícios à Confederação Nacional das empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSeg e à Superintendência de Seguros Privados - Susep para busca de créditos em nome do executado, com prazo de resposta de 15 dias, sob pena de desobediência.
Os ofícios deverão ser enviados por e-mail aos endereços eletrônicos já de conhecimento do cartório, sem necessidade do recolhimento de despesas postais. 8 - Já está em funcionamento um robô de pesquisa de ativos judiciais, que realiza a busca de processos nos quais a parte devedora figure como credora e a existência de valores depositados em subconta judicial.
A ferramenta faz a pesquisa em todos os processos judiciais em andamento e suspensos na Justiça de Primeiro Grau, excluídos os que tramitam em segredo de justiça.
Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 9 - Após o cumprimento de todos os itens acima, intime-se a parte exequente para se manifestar da resposta das consultas e dar andamento útil ao processo, em 15 dias.
Observe a parte exequente, para o andamento célere do feito, que: - pretendendo a penhora de veículo (com ou sem registro de alienação fiduciária), deverá apresentar a avaliação do bem junto à Fipe e informar se deseja assumir o encargo de depositário; - pretendendo a penhora de imóvel (com ou sem registro de alienação fiduciária), deverá juntar via atualizada da matrícula e avaliação imobiliária particular, feita por corretor de imóveis, o que determino para evitar a expedição de mandado de avaliação e permitir que os oficiais de justiça possam centralizar o trabalho presencial em ordens judiciais que exijam, pela sua própria natureza, o comparecimento pessoal do serventuário, conferindo maior agilidade aos atos e comunicações processuais; - pretendendo a penhora de veículo ou imóvel com registro de alienação fiduciária (o que impede a constrição do bem em si), deverá apresentar os dados do credor fiduciário (nome e endereço completo), acompanhado do recolhimento das despesas postais que serão necessárias para expedição do ofício requisitando informações; - pretendendo a expedição de mandado de penhora, deverá indicar o endereço completo a ser diligenciado e recolher as diligências de oficial de justiça (se não for beneficiário da justiça gratuita e o endereço for neste Estado). 10 - Havendo pedido e recolhimento das diligências de oficial de justiça (se for o caso), expeça-se mandado/carta precatória (esta com prazo de 180 dias de cumprimento) para penhora e demais atos. 11 - Ficam desde já indeferidos pedidos de consulta de bens pelos sistemas SREI, CENSEC, CRC e SERPJUD, haja vista que as informações neles contidas são de acesso público.
Indefiro também pedido de consulta de bens pela CNIB, pois não tem dentre as suas funcionalidades a consulta de bens imóveis de propriedade do devedor para futura constrição, de acordo com o Provimento 39/2014 do CNJ.
A consulta neste sistema resultará exclusivamente na informação se o executado possui ou não alguma ordem judicial ou administrativa decretando a indisponibilidade do seu patrimônio imobiliário indistinto (uma vez que a indisponibilidade de imóvel individualizado permanece sendo averbada na matrícula), o que é de todo irrelevante para o credor e não contribuirá no deslinde desta execução.
Ficam indeferidos, ainda, pedidos de expedição de ofícios aos Registros Civis, Registros de Imóveis, Juntas Comerciais e Departamentos Estaduais de Trânsito, porque as informações que eles possuem igualmente são públicas e por isso desnecessária a intervenção judicial.
Além do mais, a obtenção de uma parte destes documentos depende do pagamento de taxas e emolumentos, como certidões de registro civil e matrículas imobiliárias.
Destaco que a consulta em sistemas não automatizados e a expedição de ofícios para obtenção de informações que a própria parte exequente tem acesso onera sobremaneira as atividades do cartório e acaba por contribuir para a morosidade dos processos da unidade.
Assim, haja vista o dever de cooperação processual, esgotados os meios de localização de bens penhoráveis através dos sistemas que são disponibilizados pela CGJ/SC (o que foi determinado inclusive de ofício por este juízo), é incumbência da parte exequente diligenciar neste sentido. 12 - Se o exequente, apesar de intimado para dar andamento, não se manifestar e não houver penhora formalizada já nos autos, determino a suspensão do processo no Eproc até o final do prazo da prescrição intercorrente. 13 - Considerando que o executado é revel, novas intimações a ele direcionadas deverão observar os termos da Circular CGJ 108/24, mediante publicação no Diário Eletrônico. -
21/09/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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21/09/2024 14:35
Expedição de ofício
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20/09/2024 15:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/09/2024
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20/09/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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16/09/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 20:30
Juntada de Petição
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06/09/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000029302462. Valor transferido: R$ 30,00
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06/09/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000029302470. Valor transferido: R$ 299,19
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06/09/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000029302454. Valor transferido: R$ 22,01
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06/09/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000029302446. Valor transferido: R$ 20,00
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04/09/2024 03:18
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BCU04CV
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04/09/2024 03:18
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NATALICIO PEREIRA)
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03/09/2024 23:18
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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22/08/2024 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 165
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
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30/07/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 13:59
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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30/07/2024 12:40
Remetidos os Autos - BCU04CV -> FNSCONV
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30/07/2024 12:40
Decisão interlocutória
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29/07/2024 17:48
Conclusos para despacho
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10/06/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 147 e 155
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10/06/2024 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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31/05/2024 16:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 153 - Conclusos para despacho - 31/05/2024 16:41:17)
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31/05/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 162,31
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27/05/2024 14:11
Expedição de Alvará
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26/05/2024 17:55
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0303138-77.2019.8.24.0005/SC - ref. ao(s) evento(s): 1
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24/05/2024 11:03
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - BCUCONT -> BCU04CV
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24/05/2024 09:06
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - BCU04CV -> BCUCONT
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22/05/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2024 14:03
Decisão interlocutória
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21/03/2024 18:34
Conclusos para despacho
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20/03/2024 11:26
Juntada de Petição
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13/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 142
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20/02/2024 12:41
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 140
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02/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 130
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01/02/2024 16:48
Expedição de ofício - 1 carta
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29/01/2024 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7118023, Subguia 3664157 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 60,15
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27/01/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 128
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26/01/2024 01:03
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
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17/01/2024 16:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7118023, Subguia 3664157
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17/01/2024 16:25
Juntada - Guia Gerada - SERUSSI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - Guia 7118023 - R$ 60,15
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17/01/2024 16:25
Juntada - Guia Cancelada - SERUSSI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - Guia 7118009 - R$ 25,34
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17/01/2024 16:24
Juntada - Guia Gerada - SERUSSI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - Guia 7118009 - R$ 25,34
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09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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29/11/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 16:01
Despacho
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25/10/2023 13:15
Conclusos para despacho
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18/10/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000024811657. Valor transferido: R$ 20,00
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18/10/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000024811614. Valor transferido: R$ 10,67
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06/10/2023 16:14
Juntada de Petição
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12/09/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000024811690. Valor transferido: R$ 24,02
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12/09/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000024811606. Valor transferido: R$ 100,00
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08/09/2023 21:38
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BCU04CV
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08/09/2023 21:38
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NATALICIO PEREIRA)
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07/09/2023 08:01
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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03/08/2023 14:16
Remetidos os Autos - BCU04CV -> FNSCONV
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04/07/2023 22:06
Decisão interlocutória
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28/06/2023 17:43
Conclusos para despacho
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28/06/2023 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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26/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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16/06/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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10/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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31/05/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 17:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 105 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 29/05/2023 11:41:54)
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31/05/2023 17:37
Juntada de peças digitalizadas
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29/05/2023 11:41
Despacho
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04/05/2023 13:02
Conclusos para despacho
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03/05/2023 16:20
Juntada de peças digitalizadas
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29/03/2023 13:00
Juntada de Petição
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22/03/2023 17:04
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: ATOORD 1 - Evento 97 - Ato ordinatório praticado - 22/03/2023 17:03:31
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22/03/2023 17:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 98 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 22/03/2023 17:03:31)
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22/03/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 12:32
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 94
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14/02/2023 18:04
Expedição de ofício - 1 carta
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14/02/2023 09:46
Juntada de Petição
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24/11/2022 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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24/11/2022 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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21/11/2022 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 06:24
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 10:33
Juntada de Petição
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14/11/2022 21:36
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BCU04CV
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14/11/2022 21:36
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NATALICIO PEREIRA)
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14/11/2022 21:30
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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10/11/2022 16:25
Remetidos os Autos - BCU04CV -> FNSCONV
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09/11/2022 17:21
Decisão interlocutória
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21/10/2022 15:37
Conclusos para despacho
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19/10/2022 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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19/10/2022 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
13/10/2022 15:56
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
13/10/2022 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
11/10/2022 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
03/10/2022 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 12:51
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BCU04CV
-
03/10/2022 12:51
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NATALICIO PEREIRA)
-
03/10/2022 12:40
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
29/09/2022 14:54
Remetidos os Autos - BCU04CV -> FNSCONV
-
27/09/2022 16:53
Decisão interlocutória
-
04/07/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
06/06/2022 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
02/06/2022 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2022 17:12
Juntada de peças digitalizadas
-
26/05/2022 11:34
Expedição de Alvará
-
25/05/2022 15:16
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - BCUCONT -> BCU04CV
-
24/05/2022 19:57
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - BCU04CV -> BCUCONT
-
24/05/2022 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
24/05/2022 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
18/05/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2022 17:34
Despacho
-
04/04/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
04/04/2022 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
01/04/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
01/04/2022 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
30/03/2022 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
17/03/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 36
-
08/03/2022 13:05
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 44
-
23/02/2022 18:53
Expedição de ofício - 1 carta
-
21/02/2022 16:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3046897, Subguia 1664449 - Boleto pago (1/1) - R$ 23,62
-
20/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
19/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
17/02/2022 14:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3046897, Subguia 1664449
-
17/02/2022 14:18
Juntada - Guia Gerada - SERUSSI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - Guia 3046897 - R$ 23,62
-
11/02/2022 13:27
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BCU04CV
-
11/02/2022 13:27
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NATALICIO PEREIRA)
-
10/02/2022 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2022 13:47
Juntada de peças digitalizadas
-
09/02/2022 13:14
Juntada de peças digitalizadas
-
07/02/2022 14:17
Juntada de peças digitalizadas
-
04/02/2022 20:52
Juntada de peças digitalizadas
-
25/01/2022 16:38
Remetidos os Autos - BCU04CV -> FNSCONV
-
18/01/2022 14:03
Decisão interlocutória
-
04/11/2021 15:56
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
04/11/2021 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
28/10/2021 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
09/10/2021 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
26/08/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 13:29
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
-
13/08/2021 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
10/08/2021 18:46
Expedição de ofício - 1 carta
-
10/08/2021 16:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2088055, Subguia 1214694 - Boleto pago (1/1) - R$ 22,92
-
09/08/2021 16:50
Juntada de Petição
-
09/08/2021 08:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2088055, Subguia 1214694
-
09/08/2021 08:57
Juntada - Guia Gerada - SERUSSI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - Guia 2088055 - R$ 22,92
-
05/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
02/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
26/07/2021 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2021 16:47
Despacho
-
28/06/2021 14:48
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2021 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
25/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/06/2021 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2021 11:57
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SERUSSI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/06/2021 09:30
Distribuído por dependência - Número: 03031387720198240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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