TJSC - 5011765-91.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5011765-91.2022.8.24.0930/SC APELANTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054)ADVOGADO(A): FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655)ADVOGADO(A): NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina contra a sentença proferida na ação de cobrança ajuizada contra Silvia Menestrini e Vlademir Longhi (evento 86.1, PG). O recorrente deixou de recolher o preparo, em razão do benefício da justiça gratuita concedido na origem.
A fim de aferir sua real insuficiência financeira, determinei que apresentasse declaração de imposto de renda dos últimos três anos, balanço patrimonial, demonstrativo de resultado financeiro, relação do ativo imobilizado e certidão negativa de bens imóveis e veículos (evento 8.1).
Em resposta, o recorrente juntou documentos (evento 13.1). É o relato. Decido. Nos termos do § 2º do art. 5º do Ato Regimental TJSC n. 84/2007: § 2º Prevalecerá no Tribunal a gratuidade já concedida no primeiro grau ou em outro juízo, sem prejuízo de sua revisão a qualquer tempo pelo relator ou pelo órgão colegiado próprio.
Dos documentos juntados nos autos, extraí que, apenas de ativos circulantes, a empresa detém montante superior a R$ 30.817.919,00, valor que não corresponde ao estado de insuficiência alegado (e. 13.2). Assim, o benefício da justiça gratuita deve ser revogado, porque ele serve para o fim de proteger aqueles que, sendo comprovadamente humildes, precisam dessa benesse para socorrer-se do Judiciário.
Ademais, tenho o entendimento consolidado de que não existe paralelo entre a situação de um cidadão com baixa renda e de uma empresa em apuros por má administração, situação em que se sabe, notoriamente, que os prejuízos ficam para a empresa e não para seus sócios.
Não é razoável que uma empresa nessas condições se faça valer de um benefício cujo fim é amparar aqueles que, por serem comprovadamente humildes, dele precisam para acessar o Judiciário.
Ante o exposto, com fundamento no § 2º do art. 5º do Ato Regimental TJSC n. 84/2007, REVOGO o benefício da justiça gratuita concedido ao e, em atenção ao disposto no § 2º do art. 101 do CPC, determino sua intimação para, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/09/2025 16:58
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM2 -> GCOM0204
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05/09/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 13:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0204 -> CAMCOM2
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21/08/2025 13:55
Despacho
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28/07/2025 19:13
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0204
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28/07/2025 19:13
Juntada de Certidão
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28/07/2025 19:12
Alterado o assunto processual
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011765-91.2022.8.24.0930 distribuido para Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 24/07/2025. -
25/07/2025 08:42
Remessa Interna para Revisão - GCOM0204 -> DCDP
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24/07/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO. Justiça gratuita: Deferida.
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24/07/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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24/07/2025 17:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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