TJSC - 5000624-65.2022.8.24.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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21/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
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12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5000624-65.2022.8.24.0028/SC (originário: processo nº 50006246520228240028/SC)RELATOR: JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOAPELANTE: BANCO BMG S.A (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB SC048778)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 93 - 08/08/2025 - Deferido o pedidoEvento 91 - 08/08/2025 - Recurso Especial retratação negativa Agravo do art. 1.042 CPC Determinada a Remessa ao STJ -
11/08/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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11/08/2025 06:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
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11/08/2025 05:37
Remetidos os Autos - DRTS -> DRI
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11/08/2025 05:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 05:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 19:28
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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08/08/2025 19:28
Deferido o pedido
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08/08/2025 19:28
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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08/08/2025 19:28
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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04/08/2025 13:56
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES2
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04/08/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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25/07/2025 07:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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24/07/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 15:22
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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24/07/2025 15:22
Determinada a intimação
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23/07/2025 14:12
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES2
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23/07/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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22/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000624-65.2022.8.24.0028/SC APELANTE: BANCO BMG S.A (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB SC048778) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o Banco BMG S.A. para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição do Município de Içara acostada no evento 76.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. -
18/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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17/07/2025 17:23
Determinada a intimação
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16/07/2025 11:31
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES2
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16/07/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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03/07/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 11:22
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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02/07/2025 11:22
Determinada a intimação
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01/07/2025 12:59
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES2
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01/07/2025 12:48
Juntada de Petição
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24/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000624-65.2022.8.24.0028/SC APELANTE: BANCO BMG S.A (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB SC048778) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente protocolou petição no evento 46, PET1, em que "requer seja deferido o pedido de substituição do depósito em dinheiro pelo seguro garantia, cuja apólice será emitida e apresentada após o deferimento da substituição ora pleiteada".
Instado (evento 47), o Município de Içara manifestou ciência com renúncia ao prazo (evento 58). É o relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que se originam de ação anulatória de multa aplicada pelo Procon (evento 1, INIC1).
Em primeiro grau, a parte Autora, ora recorrente, apresentou depósito do valor integral da dívida, a título de caução, visando a suspensão da exigibilidade do crédito discutido, o que foi deferido pelo Juízo (evento 7, DESPADEC1).
Agora, a recorrente vem aos autos para pedir a substituição do referido depósito em dinheiro, por seguro garantia (evento 46, PET1).
Inicialmente destaca-se que o débito em questão ostenta natureza de crédito não tributário, decorrente de aplicação de penalidade administrativa pecuniária pelo Procon, motivo pelo qual é inaplicável a regra do art. 151, V, do Código Tributário Nacional, que se refere especificamente aos créditos tributários.
Nesse contexto, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é cabível a apresentação da fiança bancária ou do seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. GARANTIA DO JUÍZO.
FIANÇA BANCÁRIA. SEGURO-FIANÇA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
POSSIBILIDADE.PRAZO DETERMINADO.
IMPRESTABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃOATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE2015.
DESCABIMENTO.I - (...) II - Esta Corte possui orientação consolidada segundo a qual é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
No entanto, a apólice de seguro garantia com prazo de vigência determinado é inidônea para a segurança do juízo da execução fiscal.[...]V -Agravo Interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.874.712/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020, grifou-se). RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGURO-GARANTIA JUDICIAL.
INDICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR.
COMPATIBILIZAÇÃO.
PROTEÇÃO ÀS DUAS PARTES DO PROCESSO.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
O § 2º do art. 835 do CPC/2015, para fins de substituição da penhora, equiparou a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.3.
Em que pese a lei se referir a "substituição", que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.4.
O seguro-garantia judicial, espécie de seguro de danos, garante o pagamento de valor correspondente aos depósitos judiciais que o tomador (potencial devedor) necessite realizar no trâmite de processos judiciais, incluídas multas e indenizações.
A cobertura terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou o acordo judicial favorável ao segurado (potencial credor de obrigação pecuniária sub judice) e sua vigência deverá vigorar até a extinção das obrigações do tomador (Circular SUSEP nº 477/2013).5.
No cumprimento de sentença, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial são as opções mais eficientes sob o prisma da análise econômica do direito, visto que reduzem os efeitos prejudiciais da penhora ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, além de assegurar, com eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida quando obter êxito ao final da demanda.6.
Por serem automaticamente conversíveis em dinheiro ao final do feito executivo, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, a aprimorar consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente.7.
A idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário.8.
A renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia.
Se não renovada a cobertura ou se o for extemporaneamente, caraterizado estará o sinistro, nos termos do Ofício nº 23/2019/SUSEP/D1CON/CGCOM/COSET, abrindo-se para o segurado a possibilidade de execução da apólice em face da seguradora.9.
Na hipótese de haver cláusula condicionando o sinistro ao trânsito em julgado para fins de execução da garantia (apólice), como forma de harmonizar o instituto com o ordenamento processual como um todo, admite-se a recusa da garantia ou da substituição da penhora, pelo juízo da execução, a partir das especificidades do caso, se a objeção do executado não se mostrar apta, a princípio, à desconstituição total ou parcial do título.10.
Julgada a impugnação, poderá o juiz determinar que a seguradora efetue o pagamento da indenização, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo tomador, nos moldes do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015.11.
O fato de se sujeitarem os mercados de seguro a amplo controle e fiscalização por parte da SUSEP é suficiente, em regra, para atestar a idoneidade do seguro-garantia judicial, desde que apresentada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a referida autarquia.12.
Recurso especial provido.(REsp n. 1.838.837/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 21/5/2020, grifou-se).
No mesmo sentido, colhe-se precedente desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
APLICAÇÃO DE MULTA PELO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DA SANÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL EM JUÍZO POR SEGURO-GARANTIA.
EMPRESA AUTUADA QUE TEM SOLVABILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. "A oferta de fiança bancária ou seguro garantia (figuras presentes no Novo CPC e na atual redação da Lei de Execução Fiscal) são instrumentos formidáveis de proteção do credor.
No caso de mora do executado, instituições fiscalizadas pela União e presumivelmente solventes deverão em prazo exíguo diligenciar o pagamento, autorizando por si só a sustação da exigibilidade de multa aplicada por Procon.
Todos ganham: a empresa não se descapitaliza e a municipalidade, quando definida a validade da pena, terá quase imediatamente acesso ao numerário devido.
Recurso provido" (TJSC - Agravo de Instrumento n. 4013765-97.2018. 8.24.0000, de Içara, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, 5ª Câmara de Direito Público, j. 30.8.2018). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028464-30.2017.8.24.0000, de Içara, rel.
João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-09-2018).
Não se desconhece a existência do TEMA 1.203/STJ, afetado ao rito de julgamento dos recursos repetitivos, por meio do qual a Corte Superior irá "Definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário".
Contudo, inviável a suspensão dos presentes autos até pronunciamento definitivo do STJ sobre o assunto, tendo em vista que o Recurso Especial e o Agravo interpostos não abrangem a referida temática.
Portanto, à luz da jurisprudência do Tribunal Superior e diante da não oposição da parte credora, ora recorrida, não há impedimento à pretensão de substituição do depósito em dinheiro por seguro-garantia.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 835, § 2º e 848, parágrafo único, do CPC, DEFERE-SE a substituição do depósito em dinheiro por seguro-garantia.
Defere-se à parte o prazo de 10 dias para apresentação da respectiva apólice de seguro.
Feita a juntada, dê-se vista à parte contrária por 5 dias.
Após, voltem conclusos para análise do Agravo interposto (evento 57, AGR_DEC_DEN_RESP1).
Intimem-se. -
20/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 10:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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20/06/2025 10:23
Deferido o pedido
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10/06/2025 11:19
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES2
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10/06/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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12/05/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/05/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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12/05/2025 08:45
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 57 - de 'AGRAVO INTERNO' para 'AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL'
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08/05/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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08/05/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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30/04/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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30/04/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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23/04/2025 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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22/04/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2025 19:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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16/04/2025 19:20
Recurso Especial não admitido
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16/04/2025 19:20
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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16/04/2025 19:20
Determinada a intimação
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15/04/2025 17:37
Juntada de Petição
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04/04/2025 13:55
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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04/04/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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14/03/2025 07:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/03/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/03/2025 16:36
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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07/03/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/02/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 710693, Subguia 144130 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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24/02/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 33
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/02/2025 15:44
Link para pagamento - Guia: 710693, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=144130&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>144130</a>
-
18/02/2025 15:44
Juntada - Guia Gerada - BANCO BMG S.A - Guia 710693 - R$ 242,63
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14/02/2025 00:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/02/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/02/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/02/2025 12:11
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0202 -> DRI
-
12/02/2025 11:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/02/2025 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
27/01/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/01/2025<br>Data da sessão: <b>11/02/2025 14:00</b>
-
27/01/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 11 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000624-65.2022.8.24.0028/SC (Pauta: 155) RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES APELANTE: BANCO BMG S.A (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB SC048778) APELADO: MUNICÍPIO DE IÇARA/SC (RÉU) PROCURADOR(A): ANDER LUIZ WARMLING MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de janeiro de 2025.
Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente -
24/01/2025 15:10
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 27/01/2025
-
24/01/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
24/01/2025 14:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>11/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 155
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/12/2024 13:28
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0202
-
10/12/2024 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
05/12/2024 00:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
04/12/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/12/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/12/2024 10:08
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0202 -> DRI
-
04/12/2024 09:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/11/2024 14:44
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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16/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/10/2024<br>Data da sessão: <b>05/11/2024 14:00</b>
-
16/10/2024 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 05 de novembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000624-65.2022.8.24.0028/SC (Pauta: 215) RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES APELANTE: BANCO BMG S.A (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB SC048778) APELADO: MUNICÍPIO DE IÇARA/SC (RÉU) PROCURADOR(A): ANDER LUIZ WARMLING MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 15 de outubro de 2024.
Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente -
15/10/2024 12:26
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/10/2024
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15/10/2024 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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15/10/2024 12:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>05/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 215
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31/07/2024 17:51
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB2 -> GPUB0202
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31/07/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2024 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/07/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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26/07/2024 11:24
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMPUB2
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26/07/2024 11:24
Juntada de Certidão
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26/07/2024 11:23
Alterado o assunto processual - De: Dívida Ativa (Execução Fiscal) - Para: Multas e demais Sanções
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24/07/2024 19:31
Remessa Interna para Revisão - GPUB0202 -> DCDP
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24/07/2024 19:31
Despacho
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23/07/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 39 do processo originário (17/06/2024). Guia: 8084112 Situação: Baixado.
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23/07/2024 15:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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