TJSC - 5003644-66.2023.8.24.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5003644662023824011320250725221811
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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04/07/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
02/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003644-66.2023.8.24.0113/SC APELANTE: ALEXANDRA APARECIDA DE MATTOS GIRARDI (AUTOR)ADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331)APELADO: BANCO J.
SAFRA S.A (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO BANCO J.
SAFRA S.A. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 50, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 23, RELVOTO1 e evento 38, RELVOTO1.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à incidência do prazo prescricional quinquenal para reparação em decorrência de defeito no serviço bancário.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada.
Sobre a prescrição, destaca-se do voto (evento 23, RELVOTO1): Colhe-se dos autos, que foi reconhecida na origem a prescrição da pretensão autoral, mediante aplicação do prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
A parte apelante, por sua vez, defende a imprescritibilidade da pretensão discutida nos autos em razão da sua natureza declaratória ou, caso não seja este o entendimento, alega que deve ser aplicado o prazo decenal à repetição do indébito.
No caso em tela, a causa de pedir é atrelada à nulidade contratual, dando sustentação aos pedidos de declaração de inexistência de débito e o de indenização por danos morais. Logo, consoante o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, fixado no julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.281.594, em 15/05/2019, o prazo prescricional para demandas de responsabilidade civil contratual é decenal. [...] Importante registrar, também, que mesmo com a análise do negócio jurídico entabulado entre as partes sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, o vício alegado não caracteriza um fato de consumo, sendo inaplicável, pois, o artigo 27 referido Diploma Legal. [...] Assim, considerando que, do vencimento da última parcela do negócio jurídico (07.12.2017 - evento 13, DOCUMENTACAO3) até a propositura da demanda (07.05.2023), não transcorreu o aludido prazo prescricional decenal, afasta-se esta prejudicial.
Na situação sob exame, observa-se, em juízo prévio de admissibilidade, que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020).2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2462298 / SP, rel.
Mina Maria Isabel Gallotti, DJEN 24-3-2025).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC - 5 (cinco) anos.2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)" - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).
Aplicação da Súmula 83/STJ.3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1904518 / PB, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 22-2-2022). (Grifou-se) Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior.
De outro vértice, é sabido que "a concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a demonstração da probabilidade de êxito da irresignação e do risco de dano decorrente da demora do julgamento" (STJ, AgInt na Pet n. 16.114/SP, relª.
Minª.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 16-10-2023).
O art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, estabelece: § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:[...]III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
No caso dos autos, a parte recorrente não demonstrou a ocorrência do periculum in mora, limitando-se a dizer o seguinte: "Absolutamente presente, assim, o chamado periculum in mora inverso a autorizar o recebimento do presente Recurso Especial em seu efeito suspensivo, haja vista que em caso contrário estará a Recorrente submetida ao cumprimento de decisão que lhe imporá ônus insuportável, sem que haja qualquer amparo legal para tanto" (p. 4 do reclamo).
Não havendo comprovação robusta de que a manutenção dos efeitos do decisório seria capaz de provocar efetivo perigo de dano, de difícil ou impossível reparação, revela-se incabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobretudo porque os requisitos são cumulativos.
Ante o exposto, 1) com fulcro no art. 1.029, § 5º, III, do CPC, INDEFIRO o efeito suspensivo; 2) com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 50 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. -
30/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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30/06/2025 15:32
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 61
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30/06/2025 15:32
Recurso Especial Admitido
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25/06/2025 08:03
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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25/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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23/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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20/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5003644-66.2023.8.24.0113/SC (originário: processo nº 50036446620238240113/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: ALEXANDRA APARECIDA DE MATTOS GIRARDI (AUTOR)ADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 18/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
19/06/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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19/06/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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18/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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18/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/06/2025 14:44
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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18/06/2025 14:44
Devolvidos os autos - (de GEEA0103 para GCIV0204) - Motivo: Retorno do Auxílio
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18/06/2025 14:28
Juntada de Petição
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10/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 785929, Subguia 164574 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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06/06/2025 16:14
Link para pagamento - Guia: 785929, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=164574&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>164574</a>
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06/06/2025 16:14
Juntada - Guia Gerada - BANCO J. SAFRA S.A - Guia 785929 - R$ 242,63
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02/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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01/06/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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01/06/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5003644-66.2023.8.24.0113/SC (originário: processo nº 50036446620238240113/SC)RELATOR: ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOAPELANTE: ALEXANDRA APARECIDA DE MATTOS GIRARDI (AUTOR)ADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331)APELADO: BANCO J.
SAFRA S.A (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 38 - 29/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 37 - 28/05/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
29/05/2025 14:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
29/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 11:22
Remetidos os Autos com acórdão - GEEA0103S -> DRI
-
29/05/2025 11:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/05/2025 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
20/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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12/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b>
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12/05/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 28 de maio de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5003644-66.2023.8.24.0113/SC (Pauta: 121) RELATOR: Desembargador Substituto ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO APELANTE: ALEXANDRA APARECIDA DE MATTOS GIRARDI (AUTOR) ADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331) APELADO: BANCO J.
SAFRA S.A (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de maio de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
09/05/2025 13:05
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
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09/05/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
09/05/2025 12:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 121
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05/05/2025 09:10
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GEEA0103S
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02/05/2025 17:20
Juntada de Petição
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28/04/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/04/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/04/2025 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/04/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/04/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/04/2025 17:08
Remetidos os Autos com acórdão - GEEA0103S -> DRI
-
23/04/2025 17:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/04/2025 16:29
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
01/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/04/2025<br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b>
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31/03/2025 19:21
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 01/04/2025
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31/03/2025 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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31/03/2025 19:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 196
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02/12/2024 16:27
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0204 para GEEA0103) - Motivo: Resolução GP. n. 73/2024
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02/12/2024 15:48
Juntada de certidão
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25/11/2024 16:50
Remessa para redistribuição 1ª CEEA - GCIV0204 -> DCDP
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10/10/2024 00:12
Retirada de pauta
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23/09/2024 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/09/2024<br>Data da sessão: <b>10/10/2024 14:00</b>
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23/09/2024 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de outubro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5003644-66.2023.8.24.0113/SC (Pauta: 55) RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA APELANTE: ALEXANDRA APARECIDA DE MATTOS GIRARDI (AUTOR) ADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331) APELADO: BANCO J.
SAFRA S.A (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de setembro de 2024.
Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente -
20/09/2024 15:17
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 23/09/2024
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20/09/2024 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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20/09/2024 15:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 55
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12/09/2024 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0301 para GCIV0204)
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12/09/2024 08:22
Alterado o assunto processual
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11/09/2024 18:06
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0301
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11/09/2024 18:06
Juntada de certidão
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11/09/2024 15:42
Remessa Interna para Revisão - GCOM0301 -> DCDP
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11/09/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXANDRA APARECIDA DE MATTOS GIRARDI. Justiça gratuita: Deferida.
-
11/09/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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11/09/2024 15:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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