TJSC - 5010489-21.2021.8.24.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:17
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2025
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05/09/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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05/09/2025 16:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>25/09/2025 09:00</b><br>Sequencial: 1
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10/07/2025 14:24
Juntada de Petição
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10/07/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0204
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10/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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02/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5010489-21.2021.8.24.0005/SC APELADO: CR7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) DESPACHO/DECISÃO O Código de Processo Civil de 2015 consagrou expressamente o princípio da busca pela solução consensual dos conflitos, estabelecendo diversos dispositivos que impõem aos magistrados e demais sujeitos processuais o dever de promover a conciliação entre as partes O artigo 3º, §§ 2º e 3º constitui o fundamento basilar desta orientação, ao prescrever que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos" e que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial".
No mesmo sentido, vejam-se os arts. 139, inciso V, art. 334, 359 e 515, § 2º, este último, prevê que, mesmo em sede recursal, o relator poderá determinar a realização de audiência de conciliação ou mediação.
Estes dispositivos revelam a opção legislativa de privilegiar a autocomposição como método preferencial de solução de conflitos, impondo aos magistrados o dever funcional de atuar proativamente na busca da conciliação, em consonância com os princípios da eficiência e da duração razoável do processo.
Nesse diapasão, as intimações para apresentação de propostas de acordo têm por escopo precípuo romper a inércia das partes na formulação de proposições concretas acerca do litígio em discussão.
Tais manifestações estimulam a abertura de diálogo construtivo entre os litigantes, propiciando o necessário desarme das posições antagônicas e criando ambiente favorável à consecução de transação mutuamente vantajosa.
A experiência forense demonstra que a mera possibilidade de negociação direta, sem a intermediação judicial formal, frequentemente mostra-se insuficiente para superar as resistências naturais inerentes ao conflito, sendo imperioso o estímulo jurisdicional para catalisar efetivas tratativas compositivas.
Em razão disso, intime-se a ré/apelante, no prazo de cinco dias, para que tome ciência da proposta apresentada pela autora e manifeste sua aquiescência ou, se for o caso, apresente contraproposta. -
30/06/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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30/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5010489-21.2021.8.24.0005/SC APELANTE: MARINA BEACH TOWER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANELISE RODRIGUES IBARRA (OAB RS065160)ADVOGADO(A): Marcelo Cláudio Xavier (OAB SC007217)ADVOGADO(A): KAIO HENRIQUE NASCIMENTO (OAB SC061734) DESPACHO/DECISÃO O Código de Processo Civil de 2015 consagrou expressamente o princípio da busca pela solução consensual dos conflitos, estabelecendo diversos dispositivos que impõem aos magistrados e demais sujeitos processuais o dever de promover a conciliação entre as partes O artigo 3º, §§ 2º e 3º constitui o fundamento basilar desta orientação, ao prescrever que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos" e que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial".
No mesmo sentido, vejam-se os arts. 139, inciso V, art. 334, 359 e 515, § 2º, este último, prevê que, mesmo em sede recursal, o relator poderá determinar a realização de audiência de conciliação ou mediação.
Estes dispositivos revelam a opção legislativa de privilegiar a autocomposição como método preferencial de solução de conflitos, impondo aos magistrados o dever funcional de atuar proativamente na busca da conciliação, em consonância com os princípios da eficiência e da duração razoável do processo.
Nesse diapasão, as intimações para apresentação de propostas de acordo têm por escopo precípuo romper a inércia das partes na formulação de proposições concretas acerca do litígio em discussão.
Tais manifestações estimulam a abertura de diálogo construtivo entre os litigantes, propiciando o necessário desarme das posições antagônicas e criando ambiente favorável à consecução de transação mutuamente vantajosa.
A experiência forense demonstra que a mera possibilidade de negociação direta, sem a intermediação judicial formal, frequentemente mostra-se insuficiente para superar as resistências naturais inerentes ao conflito, sendo imperioso o estímulo jurisdicional para catalisar efetivas tratativas compositivas.
Em razão disso, intime-se a ré/apelante, no prazo de cinco dias, para que tome ciência da proposta apresentada pela autora e manifeste sua aquiescência ou, se for o caso, apresente contraproposta. -
18/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:15
Remetidos os Autos - GCIV0204 -> CAMCIV2
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18/06/2025 15:15
Determinada a intimação
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13/06/2025 14:12
Juntada de Petição
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27/05/2025 13:29
Juntada de Petição
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19/05/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0204
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17/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/04/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/04/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/04/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2025 13:19
Remetidos os Autos - GCIV0204 -> CAMCIV2
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22/04/2025 13:19
Determinada a intimação
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10/04/2025 12:35
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV2 -> GCIV0204
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10/04/2025 12:01
Juntada de Petição
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10/04/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/03/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 17:30
Remetidos os Autos - GCIV0204 -> CAMCIV2
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24/03/2025 17:30
Determinada a intimação
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13/03/2025 11:19
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV2 -> GCIV0204
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13/03/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/03/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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14/02/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 13:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0204 -> CAMCIV2
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14/02/2025 13:34
Determinada a intimação
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09/10/2024 16:52
Retirada de pauta
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23/09/2024 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/09/2024<br>Data da sessão: <b>10/10/2024 14:00</b>
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23/09/2024 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de outubro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5010489-21.2021.8.24.0005/SC (Pauta: 36) RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA APELANTE: MARINA BEACH TOWER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): Marcelo Cláudio Xavier (OAB SC007217) ADVOGADO(A): ANELISE RODRIGUES IBARRA (OAB RS065160) APELADO: CR7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de setembro de 2024.
Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente -
20/09/2024 15:17
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 23/09/2024
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20/09/2024 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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20/09/2024 15:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 36
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05/09/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0204
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05/09/2024 15:29
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:56
Remessa Interna para Revisão - GCIV0204 -> DCDP
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02/09/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 62 do processo originário (23/08/2024). Guia: 8614124 Situação: Baixado.
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02/09/2024 15:16
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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