TJSC - 5013748-68.2023.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 20:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5013748682023824000020250725205046
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25/07/2025 20:49
Juntada de Certidão
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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16/07/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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16/07/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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16/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5013748-68.2023.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM DAS PALMEIRASADVOGADO(A): Luiz Gustavo Wippel (OAB SC012829)AGRAVADO: PEDRO AIRTO DANIEL (Inventariante)ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA KRAYESVSKI (OAB SC065401)ADVOGADO(A): NEI LUIS MARQUES (OAB PR010613) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
15/07/2025 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2025 17:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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12/07/2025 17:47
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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10/07/2025 16:50
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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10/07/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 65
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07/07/2025 11:11
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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01/07/2025 13:45
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 63 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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01/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 15:12
Juntada de Petição
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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17/06/2025 09:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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17/06/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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16/06/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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02/06/2025 12:41
Alterado o assunto processual - Assunto do processo ajustado automaticamente em razão do DATAJUD
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5013748-68.2023.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM DAS PALMEIRASADVOGADO(A): Luiz Gustavo Wippel (OAB SC012829)AGRAVADO: PEDRO AIRTO DANIEL (Inventariante)ADVOGADO(A): NEI LUIS MARQUES (OAB PR010613) DESPACHO/DECISÃO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JARDIM DAS PALMEIRAS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 42, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 371, 489, II e II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao fato de que "o acórdão foi contraditório ao remeter as vias ordinárias o crédito vencido após 2012, pois em 20/09/2018, quando foi homologada a partilha, os valores já se encontravam vencidos.
E, mesmo tendo sido interpostos Embargos de Declaração apontando tal contradição, o Eg.
Tribunal a quo manteve-se omisso quanto tal questão/contradição" (p. 18).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 642 e 644, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no que concerne à "possibilidade de habilitação de crédito, de parcelas vencidas e vincendas" (p. 28).
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 280, 318, parágrafo único, 323, 487, I, 502 e 784, X, do Código de Processo Civil, no que concerne à resolução do mérito, à coisa julgada, à aplicação do procedimento comum subsidiariamente aos demais procedimentos especiais, ao cumprimento de obrigação em prestações sucessivas e às contribuições condominiais serem consideradas títulos executivos.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial no tocante à habilitação de crédito em inventário; à desnecessidade de remessa dos autos às vias ordinárias; e à possibilidade de inclusão da cotas condominiais vincendas.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "não se está, aqui, a reconhecer a inexigibilidade do crédito apontado pela parte agravante, mas apenas a inviabilidade de habilitá-lo na ação de inventário em curso, porque sua exigibilidade se deu após a partilha, não mais se permitindo a inclusão de novos débitos" (evento 22, RELVOTO1).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda e terceira controvérsias, no tocante aos arts. 318, parágrafo único, 323, 642 e 644, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a ascensão do recurso especial encontra impedimento no enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto ausente impugnação específica aos fundamentos do aresto, destacados abaixo (evento 22, RELVOTO1, grifou-se): Com efeito, de acordo com o art. 642 do CPC/15, o credor do espólio tem a possibilidade de solicitar ao juízo do inventário o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis antes da partilha.
Essa solicitação não é uma condição para o recebimento do crédito, mas sim uma opção que não impede o credor de iniciar ou continuar uma ação própria até que a execução forçada seja realizada.
Uma vez decidido pelo caminho da habilitação, permite-se ao credor perseguir, nos autos de inventário, aas dívidas líquidas e exigíveis antes da partilha, o que não se estende àquelas taxas condominiais que se venceram após o deferimento da habilitação.
Não se trata de procedimento de cobrança, em que essa praxis é comumente adotada, em observância do texto contido no art. 323 do CPC: Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
No entanto, em se tratando de ação de inventário, procedimento de jurisdição voluntária, não há a possibilidade de aplicação do referido regramento, cabendo ao credor utilizar-se das vias ordinárias.
Destaque-se que não se está, aqui, a reconhecer a inexigibilidade do crédito apontado pela parte agravante, mas apenas a inviabilidade de habilitá-lo na ação de inventário em curso, porque sua exigibilidade se deu após a partilha, não mais se permitindo a inclusão de novos débitos.
Em suas razões recursais, a parte defende a tese de que "verifica-se claramente que o acordão recorrido deve ser reformado, pois excluiu a aplicabilidade do art. 323 do C.P.C no presente caso, e vai de encontro ao artigo 318, § único do CPC, devendo, caso as matérias acima não sejam consideradas por esse STJ, deverá ser dado provimento em face da aplicabilidade do artigo 323 em consonância o artigo 318,§ único, ambos do CPC" (evento 42, RECESPEC1, p. 32), sem refutar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que "uma vez decidido pelo caminho da habilitação, permite-se ao credor perseguir, nos autos de inventário, aas dívidas líquidas e exigíveis antes da partilha, o que não se estende àquelas taxas condominiais que se venceram após o deferimento da habilitação" e que "não se está, aqui, a reconhecer a inexigibilidade do crédito apontado pela parte agravante, mas apenas a inviabilidade de habilitá-lo na ação de inventário em curso, porque sua exigibilidade se deu após a partilha, não mais se permitindo a inclusão de novos débitos" (evento 22, RELVOTO1).
Consabido que "à luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 20-6-2023).
Em relação aos arts. 280, 487, I, 502 e 784, X, do Código de Processo Civil, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Não é demais registrar que "inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria.
Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, rel.
Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 28-10-2024).
Quanto à quarta controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia.
A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Colhe-se da jurisprudência do STJ: Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 42, RECESPEC1.
Intimem-se. -
23/05/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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21/05/2025 15:03
Recurso Especial não admitido
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14/05/2025 16:25
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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14/05/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/04/2025 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/04/2025 11:31
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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25/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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23/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 753126, Subguia 155174 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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22/04/2025 19:59
Juntada de Petição
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22/04/2025 13:38
Link para pagamento - Guia: 753126, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=155174&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>155174</a>
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22/04/2025 13:38
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM DAS PALMEIRAS - Guia 753126 - R$ 242,63
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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19/03/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/03/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/03/2025 14:42
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0603 -> DRI
-
19/03/2025 14:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/03/2025 10:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
06/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/03/2025<br>Data da sessão: <b>18/03/2025 09:01</b>
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06/03/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 18 de março de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5013748-68.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 92) RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM DAS PALMEIRAS ADVOGADO(A): Luiz Gustavo Wippel (OAB SC012829) AGRAVADO: PEDRO AIRTO DANIEL (Inventariante) ADVOGADO(A): NEI LUIS MARQUES (OAB PR010613) AGRAVADO: MARTHA DANIEL BUCHELE (Espólio) AGRAVADO: HELIO BUCHELE (Espólio) INTERESSADO: ELSA DANIEL SAIBOTH Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 05 de março de 2025.
Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente -
05/03/2025 13:07
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 06/03/2025
-
28/02/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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28/02/2025 17:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 09:01</b><br>Sequencial: 92
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22/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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05/11/2024 07:21
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0603
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04/11/2024 19:12
Juntada de Petição
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
16/10/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/10/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/10/2024 08:23
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0603 -> DRI
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16/10/2024 08:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/10/2024 09:28
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
30/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/09/2024<br>Data da sessão: <b>15/10/2024 09:01</b>
-
30/09/2024 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de outubro de 2024, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5013748-68.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 49) RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM DAS PALMEIRAS ADVOGADO(A): Luiz Gustavo Wippel (OAB SC012829) AGRAVADO: PEDRO AIRTO DANIEL (Inventariante) ADVOGADO(A): NEI LUIS MARQUES (OAB PR010613) AGRAVADO: MARTHA DANIEL BUCHELE (Espólio) AGRAVADO: HELIO BUCHELE (Espólio) INTERESSADO: ELSA DANIEL SAIBOTH Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de setembro de 2024.
Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Presidente -
27/09/2024 15:36
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 30/09/2024
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27/09/2024 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
27/09/2024 15:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>15/10/2024 09:01</b><br>Sequencial: 49
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17/05/2023 11:01
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV6 -> GCIV0603
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17/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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21/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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11/04/2023 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/04/2023 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/04/2023 10:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0603 -> CAMCIV6
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11/04/2023 10:24
Decisão interlocutória
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14/03/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (13/03/2023). Guia: 5196516 Situação: Baixado.
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13/03/2023 17:35
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0603
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13/03/2023 17:35
Juntada de Certidão
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13/03/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HELIO BUCHELE. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/03/2023 17:25
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte HELIO BUCHELE - EXCLUÍDA
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13/03/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARTHA DANIEL BUCHELE. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/03/2023 16:18
Remessa Interna para Revisão - GCIV0603 -> DCDP
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13/03/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5196516 Situação: Em aberto.
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13/03/2023 14:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 337 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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