TJSC - 5012139-82.2024.8.24.0075
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Tubarao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012139-82.2024.8.24.0075/SCEXEQUENTE: ESQUADRIMED ACESSORIOS EM ALUMINIO LTDAADVOGADO(A): JONATHAN ZAGO APPI (OAB RS069868)ATO ORDINATÓRIOFica intimada a parte exequente para apresentar o cálculo do débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias. -
08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012139-82.2024.8.24.0075/SCEXEQUENTE: ESQUADRIMED ACESSORIOS EM ALUMINIO LTDAADVOGADO(A): JONATHAN ZAGO APPI (OAB RS069868)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, DEFIRO o pedido de penhora on-line em face da pessoa física de ANDERSON RIBEIRO BORGES, porquanto a executada tem natureza de empresário individual, portanto, sem distinção patrimonial.
A executada não se encontra extinta, ao contrário do que alega o exequente.
Não obstante, cabível a inclusão da pessoa física no polo passivo, pelas razões já expostas. Determino a realização de consulta ao sistema SISBAJUD, a fim de verificar a possibilidade de ser bloqueado o valor objeto da presente execução, a incidir sobre ativos financeiros existentes junto às casas bancárias do País em nome do devedor.
Havendo o bloqueio de valores em excesso, desde já, fica determinado o desbloqueio da quantia excessiva.
Registro que, havendo bloqueio de quantia mínima em relação ao montante executado, haverá a imediata liberação de tais verbas, conforme artigo 836, caput, do novo Código de Processo Civil.
Efetivada indisponibilidade de ativos financeiros, intime-se o executado, por meio de procurador ou pessoalmente, não o tendo, para, em 05 dias, caso queira, manifestar-se nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Na hipótese de citação/intimação para pagamento por edital, cumpra-se do mesmo modo, com prazo de publicação de 30 dias. Ultrapassado o referido prazo, com ou sem impugnação pelo executado, retornem os autos conclusos para os fins do art. 854, §§ 4º ou 5º, do CPC. Na inexistência de ativos financeiros, intime-se o credor para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias.
Não havendo manifestação, entendo pertinente o cumprimento do art. 921, §1º do CPC, determinando a suspensão dos autos por 01 ano.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, com base no §2º, do art. 921, do CPC, arquive-se o feito, pelo prazo máximo de 05 anos.
Cientifique-se o exequente, ainda, do previsto no §4º, do citado dispositivo.
Por fim, cumpre consignar que, uma vez iniciado o decurso do prazo da prescrição intercorrente, o exequente deverá impulsionar adequadamente o feito a fim de impedir a fluência integral do respectivo lapso temporal.
Ressalta-se que simples juntadas de instrumentos de procuração/substabelecimento ou de pedidos sem fundamentação idônea, ou seja, não embasados na comprovação da localização de bens penhoráveis, não servirão para obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 3º, do CPC).
Intimem-se. -
04/09/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/09/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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03/09/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:43
Decisão interlocutória
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25/08/2025 15:52
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:33
Determinada a intimação
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29/04/2025 16:32
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/03/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 18:01
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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24/03/2025 17:26
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/02/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:32
Remetidos os Autos - FNSCONV -> TRO03CV
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11/02/2025 17:32
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANDERSON RIBEIRO BORGES)
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11/02/2025 16:09
Remetidos os Autos - TRO03CV -> FNSCONV
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11/02/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/12/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:22
Juntada de Certidão
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18/12/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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27/11/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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10/10/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 10/10/2024
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09/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 09/10/2024 02:00:24, disponibilização efetiva ocorreu no dia 09/10/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 26/11/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 17/12/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012139-82.2024.8.24.0075/SC EXEQUENTE: ESQUADRIMED ACESSORIOS EM ALUMINIO LTDA EXECUTADO: ANDERSON RIBEIRO BORGES EDITAL Nº 310066422082 JUIZ DO PROCESSO: Eron Pinter Pizzolatti - Juiz(a) de Direito Intimando: ANDERSON RIBEIRO BORGES, CNPJ 11.***.***/0001-43 PRAZO DO EDITAL: 30 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.” -
08/10/2024 17:16
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/10/2024
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08/10/2024 17:15
Expedição de Edital - intimação
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08/10/2024 16:30
Determinada a intimação
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07/10/2024 14:28
Juntada de Petição
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04/10/2024 15:36
Conclusos para despacho
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04/10/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 18:40
Determinada a intimação
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03/09/2024 14:36
Conclusos para despacho
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03/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
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03/09/2024 11:52
Distribuído por dependência - Número: 50135821020208240075/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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