TJSC - 5011727-02.2023.8.24.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Lages
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:19
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> LGSJC
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05/09/2025 12:18
Custas Satisfeitas - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO DO PLANALTO SUL - SICOOB CREDISSERRANA
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05/09/2025 12:18
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: VILMA CORREA DOS SANTOS
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04/09/2025 17:03
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50165305720258240039
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13/08/2025 15:05
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - LGSJC -> DCJE
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13/08/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VILMA CORREA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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12/08/2025 14:33
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - GPRFNS2TR -> LGSJC
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12/08/2025 14:33
Transitado em Julgado
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12/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 115 e 116
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21/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116
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18/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116
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17/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:55
Terminativa - Não conhecido o recurso
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15/07/2025 17:22
Conclusos para decisão com Agravo
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15/07/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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09/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
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08/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
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08/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5011727-02.2023.8.24.0039/SCRELATOR: Edson Marcos de MendonçaRECORRENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO PLANALTO SUL - SICOOB CREDISSERRANA (RÉU)ADVOGADO(A): JOSE FERNANDO DA ROSA (OAB SC022594)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 106 - 07/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
EXTRAORDINÁRIO -
07/07/2025 15:48
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
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07/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/07/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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13/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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12/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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12/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5011727-02.2023.8.24.0039/SC RECORRENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO PLANALTO SUL - SICOOB CREDISSERRANA (RÉU)ADVOGADO(A): JOSE FERNANDO DA ROSA (OAB SC022594)RECORRIDO: VILMA CORREA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA SANTOS CORREA (OAB SC042922)ADVOGADO(A): KAROLINY DA LUZ SAGAS (OAB SC041857) DESPACHO/DECISÃO VILMA CORREA DOS SANTOS interpôs, tempestivamente, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o presente Recurso Extraordinário em face do seguinte acórdão (Eventos 72 e 89): RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CORRENTISTA VÍTIMA DE GOLPE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR CORRETAMENTE RECHAÇADAS, POR VEICULAR MATÉRIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE MÉRITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
MÉRITO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO IMPERIOSA, PORQUANTO INEQUÍVOCO QUE O EMPRÉSTIMO NÃO FOI CONTRATADO PELA REQUERENTE, SENDO DECORRENTE DE FRAUDE, SENDO TAL CIRCUSTÂNCIA LEVADA AO CONHECIMENTO DA COOPERATIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NESSE TOCANTE.
NECESSIDADE, CONTUDO, DE RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTERIOR.
OPERAÇÕES VIA PIX QUE SÓ FORAM CONCLUÍDAS POR CULPA DA TITULAR, A QUAL FOI ENGANADA PELA GOLPISTA.
COMPLETA FALTA DE DILIGÊNCIA DA CONSUMIDORA AO SEGUIR ORIENTAÇÕES POR TELEFONE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE HOUVE VAZAMENTO DE DADOS OU QUE O BANCO OU SEUS PREPOSTOS, DE ALGUMA FORMA, TIVERAM PARTICIPAÇÃO NO GOLPE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5011727-02.2023.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 29-10-2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
VIA RECURSAL INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5011727-02.2023.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 11-02-2025).
Sustenta a parte recorrente, em síntese (Evento 93), que: embora tenha sido reconhecida a nulidade de contrato de empréstimo firmado mediante fraude, determinou-se a devolução ao banco os valores creditados em sua conta, com correção monetária; houve violação aos princípios constitucionais da proteção ao consumidor (art. 5º, XXXII) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III); foi vítima de golpe e não pode ser penalizada com restituição de valores que sequer usufruiu, agravada por correções monetárias que superam o valor original do contrato; a decisão impugnada transfere o ônus da fraude à consumidora vulnerável, gerando enriquecimento indevido da instituição financeira e criando um precedente perigoso para a segurança jurídica nas relações de consumo.
Requer, assim, a reforma do acórdão, para afastar a condenação ou, subsidiariamente, que a restituição ocorra sem correção monetária.
O prazo para contrarrazões decorreu em branco.
Custas não recolhidas, em razão do pedido formulado para concessão da gratuidade da justiça.
Vieram, então, os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA De acordo com o art. 26, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024), confere-se ao Relator a competência para analisar os pedidos de gratuidade da justiça.
O art. 98 do CPC, por sua vez, assim dispõe: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." A norma constitucional e legal acima mencionada tem como objetivo viabilizar o acesso à justiça àqueles que não dispõem de recursos financeiros suficientes para litigar em Juízo. Outrossim, o § 2º do artigo 99 do CPC, assim estatui: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Com efeito, a declaração unilateral de pobreza é meio de prova conferido pelo próprio legislador para o deferimento do benefício. Entretanto, a mera declaração não é suficiente, por si só, para o deferimento da benesse, de modo que é necessária, antes da rejeição do benefício, a intimação da parte interessada para apresentar elementos capazes de demonstrar as reais condições financeiras atuais.
Para corroborar, cita-se excerto do seguinte acórdão proferido pelo egrégio TJSC: [...] I - A mera declaração de pobreza é munida de presunção juris tantum, sendo necessária a existência nos autos de prova em contrário para o indeferimento do benefício. É imprescindível a juntada de documentos que comprovem a condição de hipossuficiente, além da declaração de pobreza, devendo ser indeferido o pedido da benesse se não ficar suficientemente demonstrada a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais. II - Se, possibilitada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, a Requerente não se desincumbir de provar suas alegações, deve ser indeferida a justiça gratuita. (TJSC, Apelação Cível n. 0310952-12.2017.8.24.0038, de Joinville, rel.
Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-05-2018).
No caso concreto, a recorrente, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça e, para comprovar a atual situação financeira, juntou documentos no Evento 93, os quais demonstram que está sem emprego formal desde o ano de 2024 (Evento 93, CTPS4).
Além disso, o extrato bancário apresentado revela a existência de movimentação bancária de valores não expressivos (Evento 93, Extrato Bancário3). Ademais, recaía sobre a parte recorrida o encargo processual de demonstrar que, diferentemente do que foi alegado, a parte recorrente ostenta rendimentos ou patrimônio suficiente para custear o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, ônus do qual não se desincumbiu.
Portanto, o deferimento, em favor da parte recorrente, da gratuidade da justiça, é medida de rigor.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO O recurso excepcional não reúne as condições necessárias para ascender à Suprema Corte.
No julgamento do ARE 835.833, ao analisar a viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei n. 9.099/1995, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 800/STF): "A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que REVERTAM a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados.". (Grifou-se).
O litigante dos Juizados Especiais que interpõe recurso extraordinário, portanto, tem o ônus de demonstrar especificamente o prequestionamento, bem como comprovar concretamente a repercussão geral no caso.
No caso vertente, não obstante os argumentos sustentados pela parte recorrente, relativamente à existência ou não dos pressupostos para autorizar a devolução, pela consumidora, dos valores repassados pelo banco após a decretação de nulidade do contrato, não se evidencia na hipótese matéria constitucional dotada de proeminente relevância que transcenda os interesses subjetivos e enseje a manifestação do Supremo Tribunal Federal.
Como sabido, "a mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil." (RE 1242747 ED, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20/04/2020).
Nesse sentido, cita-se: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 8.11.2019.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2.
Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe a alegar de forma genérica que a questão em debate tem repercussão geral. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 1202667 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 14-04-2020 PUBLIC 15-04-2020) Em acréscimo, importante mencionar que não há como cogitar que a consumidora permaneça com os valores repassados pelo banco após a declaração de nulidade do contrário firmado, o que, inegavelmente, representaria enriquecimento ilícito. Além disso, a correção monetária consiste tão somente na recomposição do valor de compra da moeda, em razão das perdas inflacionárias, de modo que a sua incidência é evidentemente devida, inclusive podendo ser determinada de ofício, se fosse o caso.
Por fim, adotar solução diversa daquela alcançada pelo órgão julgador colegiado de origem exigiria o revolvimento das circunstâncias fático-probatórias da causa, operação vedada na via do Recurso Extraordinário, conforme preconiza a Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." Registre-se que nenhum dos demais fundamentos invocados é capaz de infirmar, ainda que em tese, a conclusão do julgamento, nem mesmo os princípios constitucionais da proteção ao consumidor e da dignidade da pessoa humana.
CONCLUSÃO Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça em favor da parte recorrente; b) com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário (Tema 800/STF).
Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à origem.
INTIMEM-SE. -
11/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 13:55
Terminativa - Negado seguimento a Recurso
-
24/04/2025 08:14
Conclusos para admissibilidade recursal
-
24/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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19/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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18/03/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/03/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 16:26
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - GTRFNS202 -> GPRFNS2TR
-
18/03/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 91
-
11/02/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/02/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/02/2025 20:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/02/2025 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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27/01/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/01/2025<br>Data da sessão: <b>11/02/2025 14:00</b>
-
27/01/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem do Exmo.
Sr.
Juiz Edson Marcos de Mendonça, presidente da Segunda Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 11/02/2025.
Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, formulado EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, oportunidade na qual, deve ser informado o(a) advogado(a) que irá sustentar suas alegações e o respectivo endereço eletrônico para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado; 2. quando houver objeção/preferência, independentemente de motivação, por qualquer das partes, apresentada por meio do SISTEMA EPROC até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento.
O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA DEVERÁ SER NOVAMENTE RENOVADO SEMPRE QUE O PROCESSO FOR RETIRADO DA PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUÍDO EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA POSTERIOR.
O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS.
Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos.
Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 11/02/2025 os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5011727-02.2023.8.24.0039/SC (Pauta: 346) RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello RECORRENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO PLANALTO SUL - SICOOB CREDISSERRANA (RÉU) ADVOGADO(A): JOSE FERNANDO DA ROSA (OAB SC022594) RECORRIDO: VILMA CORREA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): LARISSA SANTOS CORREA (OAB SC042922) ADVOGADO(A): KAROLINY DA LUZ SAGAS (OAB SC041857) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de janeiro de 2025.
Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça Presidente -
24/01/2025 16:36
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 27/01/2025
-
24/01/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
24/01/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>11/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 346
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09/12/2024 13:30
Conclusos para decisão com Contrarrazões
-
09/12/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
09/12/2024 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
04/12/2024 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 21:26
Determinada a intimação
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04/12/2024 15:08
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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04/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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18/11/2024 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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29/10/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/10/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/10/2024 17:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/10/2024 16:34
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
14/10/2024 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/10/2024<br>Data da sessão: <b>29/10/2024 14:00</b>
-
14/10/2024 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem do Exmo.
Sr.
Juiz Edson Marcos de Mendonça, presidente da Segunda Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 29/10/2024.
Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, formulado EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, oportunidade na qual, deve ser informado o(a) advogado(a) que irá sustentar suas alegações e o respectivo endereço eletrônico para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado; 2. quando houver objeção/preferência, independentemente de motivação, por qualquer das partes, apresentada por meio do SISTEMA EPROC até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento.
O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA DEVERÁ SER NOVAMENTE RENOVADO SEMPRE QUE O PROCESSO FOR RETIRADO DA PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUÍDO EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA POSTERIOR.
O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS.
Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos.
Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 29/10/2024 os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5011727-02.2023.8.24.0039/SC (Pauta: 367) RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello RECORRENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO PLANALTO SUL - SICOOB CREDISSERRANA (RÉU) ADVOGADO(A): JOSE FERNANDO DA ROSA (OAB SC022594) RECORRIDO: VILMA CORREA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): LARISSA SANTOS CORREA (OAB SC042922) ADVOGADO(A): KAROLINY DA LUZ (OAB SC041857) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de outubro de 2024.
Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça Presidente -
11/10/2024 12:26
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/10/2024
-
11/10/2024 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
11/10/2024 12:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>29/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 367
-
01/10/2024 16:00
Conclusos para admissibilidade recursal
-
01/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS202
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01/10/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VILMA CORREA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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30/09/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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24/09/2024 16:44
Juntada de Petição
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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20/09/2024 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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11/09/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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28/08/2024 11:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 53
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28/08/2024 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
27/08/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 19:12
Decisão interlocutória
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
07/08/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 15:39
Juntada de Petição
-
21/06/2024 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
17/06/2024 15:03
Conclusos para admissibilidade recursal
-
17/06/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Recurso Inominado lançado no evento 44 (14/06/2024). Guia: 8124447 Situação: Baixado.
-
17/06/2024 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
17/06/2024 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8124447, Subguia 4151150 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.329,66
-
13/06/2024 15:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8124447, Subguia 4151150
-
13/06/2024 15:06
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DO PLANALTO SUL - SICOOB CREDISSERRANA - Guia 8124447 - R$ 1.329,66
-
13/06/2024 15:02
Juntada - Guia Cancelada - COOPERATIVA DE CREDITO DO PLANALTO SUL - SICOOB CREDISSERRANA - Guia 8124392 - R$ 660,86
-
13/06/2024 15:02
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DO PLANALTO SUL - SICOOB CREDISSERRANA - Guia 8124392 - R$ 660,86
-
13/06/2024 15:00
Juntada - Guia Cancelada - COOPERATIVA DE CREDITO DO PLANALTO SUL - SICOOB CREDISSERRANA - Guia 8123674 - R$ 7.152,10
-
13/06/2024 14:17
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DO PLANALTO SUL - SICOOB CREDISSERRANA - Guia 8123674 - R$ 7.152,10
-
13/06/2024 14:17
Juntada - Guia Cancelada - COOPERATIVA DE CREDITO DO PLANALTO SUL - SICOOB CREDISSERRANA - Guia 8115918 - R$ 7.152,10
-
13/06/2024 14:14
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 8115918, Subguia 4146956
-
12/06/2024 15:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8115918, Subguia 4146956
-
12/06/2024 15:40
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DO PLANALTO SUL - SICOOB CREDISSERRANA - Guia 8115918 - R$ 7.152,10
-
07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
28/05/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 17:20
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/03/2024 16:17
Juntada de Petição
-
04/10/2023 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
11/09/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:26
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
28/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
28/07/2023 22:33
Juntada de Petição
-
19/07/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
18/07/2023 17:20
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Videoconferência/Presencial - 18/07/2023 17:00. Refer. Evento 4
-
18/07/2023 17:20
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
-
18/07/2023 09:21
Juntada de Petição
-
22/06/2023 12:56
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
-
19/06/2023 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
17/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
12/06/2023 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
12/06/2023 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
07/06/2023 18:24
Expedição de ofício - 1 carta
-
07/06/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 18:13
Despacho
-
07/06/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
07/06/2023 17:56
Audiência de conciliação - designada - Local Videoconferência/Presencial - 18/07/2023 17:00
-
07/06/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VILMA CORREA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
06/06/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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