TJSC - 5012443-95.2024.8.24.0038
1ª instância - Setima Vara Civel da Comarca de Joinville
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 12:17
Remetidos os Autos - Remessa Externa - JVE07CV -> TJSC
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23/10/2024 20:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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23/10/2024 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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23/10/2024 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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22/10/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/10/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/10/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 31 (17/10/2024). Guia: 9046298 Situação: Baixado.
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21/10/2024 17:40
Juntada de Petição
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18/10/2024 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9046298, Subguia 4640852 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
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17/10/2024 15:52
Link para pagamento - Guia: 9046298, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4640852&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4640852</a>
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17/10/2024 15:52
Juntada - Guia Gerada - LAILA M IMOVEIS LTDA - Guia 9046298 - R$ 660,86
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17/10/2024 15:51
Juntada de Petição - LAILA M IMOVEIS LTDA (SP211136 - RODRIGO KARPAT / SP364946 - CARLOS EDUARDO ALVES LAZZARIN / SC032227 - GUSTAVO CAMACHO SOLON)
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01/10/2024 02:30
Publicação da Sentença - no dia 01/10/2024
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30/09/2024 11:57
Expedição de Edital - intimação
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30/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 30/09/2024 02:00:25, disponibilização efetiva ocorreu no dia 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012443-95.2024.8.24.0038/SC RÉU: LAILA M IMOVEIS LTDA SENTENÇA Posto isso: 1.
Julgo procedente em parte o pedido formulado por Rosana de Alcantara Oliveira Portela e Jonathan de Toledo Portela contra Laila M Imoveis Ltda para, em consequência: 1.1.
Decretar a resolução do contrato de compra e venda (evento 1.26), o que faço por culpa da ré. 1.2.
Determino a restituição dos valores pagos pela parte autora, atualizado pelo INPC a partir de cada desembolso. 2. Havendo sucumbência recíproca, condeno: a) a parte ré ao pagamento de 70% das despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência devidos ao Dr.
Procurador da autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor do contrato, já deduzido deste a quantia a ser efetivamente devolvida pela autora; b) a parte autora ao pagamento de 30% das despesas processuais. Anote-se que neste arbitramento foi levado em consideração a simplicidade da causa (revelia) e o disposto nos arts. 85, § 2º, e 86, caput, ambos do Código de Processo Civil. Todavia, tendo em vista a decisão constante no evento 4.1, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora, por cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. a) Publicada e registrada eletronicamente, intime-se a parte autora. b) Com relação à parte ré, revel sem procurador constituído nos autos, expeça-se edital de intimação, a ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico e no portal do Conselho Nacional de Justiça, contendo a parte dispositiva da sentença, nos moldes estabelecidos pelo art. 346 do Código de Processo Civil.
Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça ratificou o teor do dispositivo ao decidir que é imprescindível ?a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual?, sendo insuficiente ?a mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual anterior?, mesmo que ?se trate de processo eletrônico?. A publicação ?somente será dispensada quando a parte estiver representada por advogado cadastrado no sistema do Poder Judiciário, ocasião em que a intimação se dará de forma eletrônica? (STJ, REsp n. 1.951.656/RS, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 7-2-2023, DJe de 10-2-2023). 4. Transitada em julgado esta sentença: a) alimente-se o sistema com os dados essenciais à cobrança das despesas processuais (arts. 320 e 321, CNCGJ); b) promova-se o saneamento das providências pendentes de cumprimento; e, c) nada sendo requerido, arquivem-se os autos. -
27/09/2024 15:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/09/2024
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27/09/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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27/09/2024 08:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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27/09/2024 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/09/2024 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/09/2024 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/09/2024 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/09/2024 22:11
Julgado procedente em parte o pedido
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05/06/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/05/2024 14:34
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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26/04/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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26/04/2024 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/04/2024 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/04/2024 18:54
Expedição de ofício - 1 carta
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23/04/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANA DE ALCANTARA OLIVEIRA PORTELA. Justiça gratuita: Deferida.
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23/04/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JONATHAN DE TOLEDO PORTELA. Justiça gratuita: Deferida.
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23/04/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2024 13:56
Concedida a tutela provisória
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26/03/2024 11:57
Conclusos para despacho
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25/03/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JONATHAN DE TOLEDO PORTELA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/03/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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