TJSC - 5082518-44.2023.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 05:28
Remetidos os Autos em diligência
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08/08/2025 17:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5082518442023824002320250808170338
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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05/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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05/07/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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26/06/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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26/06/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5082518-44.2023.8.24.0023/SC INTERESSADO: LUCAS AMBROSIO DOS SANTOS (ACUSADO)ADVOGADO(A): ALEXSANDER MARCONDES DE ESPINDOLA DESPACHO/DECISÃO ELISANDRO RANGEL SANTOS LEITE interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 55, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 43, ACOR2.
Destaca-se controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, na qual a parte recorrente alega violação aos arts. 59 do CP e 33, § 4.º, e 42 da Lei n. 11.343/06, no que concerne à modulação da fração adotada com o reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado.
Traz a seguinte fundamentação: “O Tribunal de justiça catarinense julgou como fundamento suficiente a natureza e a quantidade das drogas apreendidas para a dosimetria da pena na terceira fase.
De partida, registre-se ser incontroverso nos autos que o recorrente é primário, possui bons antecedentes e não integra organização criminosa.
O motivo para afastar a incidência da fração máxima em relação à privilegiadora do § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/06 foram as alegadas quantidade e natureza da droga.
Trata-se de 14.995g de maconha.
Contudo, a natureza e quantidade da droga devem ser valoradas na primeira fase de dosimetria, conforme expressamente dispõe o art. 42 da Lei n. 11.3432/2006: [...] De acordo com o entendimento da Corte Cidadã, tais vetores podem ser usados na terceira fase dosimétrica de forma supletiva apenas, caso fique demonstrada, a partir de outras circunstâncias do caso concreto, a dedicação do sujeito à atividade criminosa ou sua integração à organização criminosa”.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Realizada a análise prévia de admissibilidade, verifico que o recurso especial reúne condições para ser admitido e ascender ao Superior Tribunal de Justiça.
Denota-se que o presente reclamo abrange matéria de caráter repetitivo ainda não decidida pela Corte Superior (Tema 1241/STJ).
O Superior Tribunal de Justiça, em 12.03.2024, afetou os Reclamos Especiais n. 2.059.576/MG e 2.059.577/MG para julgamento conforme a sistemática dos recursos repetitivos e delimitou a seguinte questão a ser analisada: "Possibilidade de utilização da quantidade e variedade das drogas apreendidas para definir a fração da minorante do tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006” (Tema 1241/STJ).
Na ocasião, o Tribunal Superior registrou que não deve ser aplicado o "disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil e no art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (suspensão do trâmite dos processos pendentes) (DJe de 22/3/2024)." Logo, como o recurso é tempestivo e a decisão colegiada configura-se de última instância, bem como a tese recursal foi prequestionada e, em princípio, não exige a revaloração das provas previamente analisadas pela Corte estadual, consideram-se satisfeitos os requisitos para a ascensão recursal, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 55, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça. - Pleito de efeito suspensivo Por fim, verifica-se que a parte recorrente pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao presente reclamo. É cediço que a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou especial é medida excepcional, razão pela qual deve estar comprovada, concomitantemente, a presença do fumus boni iuris (possibilidade de êxito do recurso) e do periculum in mora (comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação).
Na hipótese em comento, embora o recurso comporte admissão, entendo não haver a efetiva presença do fumus boni iuris, já que há julgados do STJ em sentido contrário ao defendido pela defesa (vide STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp n. 2.184.522/SC, j. em 18-2-2025, e Sexta Turma, AgRg no HC n. 908.378/SP, j. em 12-2-2025, entre outros).
Intimem-se. -
25/06/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 10:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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25/06/2025 10:23
Recurso Especial Admitido
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21/03/2025 13:15
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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20/03/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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01/03/2025 06:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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19/02/2025 06:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/02/2025 08:44
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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18/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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17/02/2025 17:35
Juntada de Petição
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04/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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16/12/2024 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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16/12/2024 03:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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16/12/2024 01:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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12/12/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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12/12/2024 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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06/12/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/12/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/12/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/12/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/12/2024 19:01
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0101 -> DRI
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05/12/2024 19:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/12/2024 12:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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05/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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29/11/2024 15:18
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI1 -> GCRI0101
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29/11/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/11/2024 14:42
Juntada de Petição
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29/11/2024 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/11/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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28/11/2024 12:57
Remetidos os Autos para vista ao MP - GCRI0101 -> CAMCRI1
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20/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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19/11/2024 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/11/2024<br>Data da sessão: <b>05/12/2024 09:00</b>
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19/11/2024 00:00
Intimação
1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 05 de dezembro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5082518-44.2023.8.24.0023/SC (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO APELANTE: ELISANDRO RANGEL SANTOS LEITE (ACUSADO) ADVOGADO(A): THIAGO BURLANI NEVES (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: ANDERSON BRUNO PEREIRA DOS SANTOS (ACUSADO) ADVOGADO(A): THIAGO BURLANI NEVES INTERESSADO: LUCAS AMBROSIO DOS SANTOS (ACUSADO) ADVOGADO(A): ALEXSANDER MARCONDES DE ESPINDOLA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de novembro de 2024.
Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Presidente -
18/11/2024 19:23
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 19/11/2024
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18/11/2024 19:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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18/11/2024 19:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>05/12/2024 09:00</b><br>Sequencial: 11
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08/11/2024 16:56
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCRI0101
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08/11/2024 16:18
Juntada de Petição
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/11/2024 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/11/2024 03:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/11/2024 03:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/10/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/10/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/10/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/10/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/10/2024 19:47
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0101 -> DRI
-
24/10/2024 19:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/10/2024 12:18
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/10/2024 10:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GCRI0103 -> GCRI0101
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10/10/2024 18:25
Conclusos para julgamento - para Revisão - GCRI0101 -> GCRI0103
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08/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/10/2024<br>Data da sessão: <b>24/10/2024 09:00</b>
-
08/10/2024 00:00
Intimação
1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de outubro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5082518-44.2023.8.24.0023/SC (Pauta - Revisor: 37) RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO REVISOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA APELANTE: ELISANDRO RANGEL SANTOS LEITE (ACUSADO) ADVOGADO(A): THIAGO BURLANI NEVES (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: ANDERSON BRUNO PEREIRA DOS SANTOS (ACUSADO) ADVOGADO(A): THIAGO BURLANI NEVES INTERESSADO: LUCAS AMBROSIO DOS SANTOS (ACUSADO) ADVOGADO(A): ALEXSANDER MARCONDES DE ESPINDOLA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de outubro de 2024.
Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Presidente -
07/10/2024 19:04
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 08/10/2024
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07/10/2024 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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07/10/2024 19:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>24/10/2024 09:00</b><br>Sequencial: 37
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25/09/2024 15:43
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI1 -> GCRI0101
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25/09/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/09/2024 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/09/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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24/09/2024 08:55
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI1
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24/09/2024 08:55
Juntada de certidão
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23/09/2024 15:26
Remessa Interna para Revisão - GCRI0101 -> DCDP
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20/09/2024 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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20/09/2024 18:06
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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