TJSC - 5000920-09.2023.8.24.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5000920092023824007520250717171134
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15/07/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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14/07/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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10/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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08/07/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 07:14
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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08/07/2025 07:14
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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07/07/2025 12:52
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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07/07/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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16/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5000920-09.2023.8.24.0075/SC (originário: processo nº 50009200920238240075/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: RAPHAELLA STEIGLEDER PELICIOLI GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): RODNEY JOAO FERREIRA DA CUNHA (OAB SC056996)ADVOGADO(A): LUCIANA ROSA RIGO (OAB SC034721)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 76 - 12/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
12/06/2025 20:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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12/06/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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12/06/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000920-09.2023.8.24.0075/SC APELANTE: RAPHAELLA STEIGLEDER PELICIOLI GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): RODNEY JOAO FERREIRA DA CUNHA (OAB SC056996)ADVOGADO(A): LUCIANA ROSA RIGO (OAB SC034721)APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL (RÉU) DESPACHO/DECISÃO FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 62, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1º, §§ 1º e 3º da Lei n. 9.870/1999, no que concerne à possibilidade de cobrança de valor diferenciado entre alunos de períodos distintos de um mesmo curso universitário.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne à distribuição do ônus da prova.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no que concerne à vedação "ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 110 do Código Civil, no que concerne à manifestação de vontade.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela impossibilidade de cobrança de valor diferenciado entre alunos de períodos distintos de um mesmo curso universitário.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 31, RELVOTO1): No mérito, cinge-se a questão a verificar se a parte requerida/apelada estaria realizando (indevidamente) cobranças diferenciadas entre os alunos que ingressaram no curso de medicina no ano de 2020 e os que ingressaram posteriormente, como alega a autora, que ingressou no curso no ano de 2021 (2º semestre).
Segundo sustenta a requerida, a autora/apelante esta já estaria recebendo o benefício almejado, haja vista que, em razão do acordo firmado entre as partes, com a concessão de "bolsa de estudo" à aluna, esta já estaria recebendo desconto de 20,54% em suas mensalidades e teria renunciado ao direito de discutir em juízo qualquer questão relacionada ao tema.
Todavia, a questão da nulidade da cláusula de renúncia em liça já restou suficientemente analisada acima, não comportando maiores digressões.
No mais, o assunto não é novo, e esta Câmara já julgou diversos casos semelhantes, em que se concluiu que, apesar dos descontos concedidos aos alunos em virtude de bolsa de estudos, a requerida continua efetuando, indevidamente, cobranças diferenciadas dos alunos do curso de medicina, realizando cobrança de valores superiores dos alunos ingressantes após o ano 2020.
Em caso muitíssimo semelhante, esta Câmara, em voto de relatoria do ínclito colega Desembargador Osmar Nunes Júnior, nos autos de Apelação Cível n. 5000880-27.2023.8.24.0075, decidiu por conhecer do recurso da ré e negar-lhe provimento, ao argumento principal de que, mesmo com a concessão dos descontos referentes à bolsa de estudos (no percentual de 20,54%), o valor dos créditos e das mensalidades cobrados da parte autora eram superiores, em clara afronta ao princípio da isonomia.
O caso tratado nos aludidos autos, inclusive, refere-se à aluna que ingressou no curso de medicina ofertado pela requerida no mesmo ano e semestre da autora da presente ação, ou seja, 2021/2.
Logo, a fim de evitar tautologia, bem como prestigiar o voto do nobre colega, peço vênia para reproduzi-lo em sua integralidade: "(...) Inicialmente, registro que é incontroversa a prática de cobrança diferenciada nas mensalidades dos alunos ingressantes no ano de 2021 em relação aos veteranos, conforme disposto na cláusula 7ª do contrato firmado entre as partes.
O cerne da controvérsia limita-se a verificar se a ré, instituição de ensino superior, pode aplicar valores diferenciados nas mensalidades de alunos calouros e veteranos de um mesmo curso e se, no caso concreto, essa diferença persiste mesmo com a concessão de bolsa de estudo.
Pois bem. Acerca das anuidades escolares, a Lei n. 9.870/99 dispõe, em seu art. 1º, §§ 1º e 3º, o seguinte: Art. 1o O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. § 1o O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. [...] § 3o Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.
A respeito do tema, este Tribunal de Justiça já entendeu que o aumento na mensalidade não afronta o direito dos alunos, desde que, consoante previsto no parágrafo 3º da legislação supracitada, a instituição de ensino apresente planilha e projeções de gastos, além da divulgação do reajuste com antecedência. Nesse sentido, também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "não é possível a distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, mesmo em períodos diversos, podendo excepcionalmente ocorrer caso haja demonstração de variação de custos de aprimoramento no processo didático-pedagógico, nos termos do § 3° do art. 1° da Lei 9.870/99" (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp 1097649/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 5-6-2018). E nesta Câmara: [...] Assim, conclui-se que a cobrança de valores diferenciados entre alunos de um mesmo curso, independentemente do período de ingresso, configura prática ilegal, salvo em situações excepcionais onde haja comprovada variação de custos específica para aprimoramento didático-pedagógico, devidamente demonstrada por meio de planilhas detalhadas, conforme exige o § 3º do art. 1º da Lei n. 9.870/99. No caso dos autos, não ficou demonstrada a necessidade da diferenciação de valores.
Os documentos apresentados não evidenciam melhorias ou justificativas que atendam aos parâmetros legais.
Dessa forma, considerando a proteção dos direitos do consumidor e o princípio da isonomia, tal distinção configura-se como abusiva Superada a questão da impossibilidade legal de cobrança diferenciada sem justificativa adequada, passo à análise das razões recursais.
No caso em tela, a apelante argumenta que, buscando alinhar-se ao entendimento reiterado desta Corte sobre a ilegalidade de diferenciações de mensalidades entre alunos calouros e veteranos sem fundamentação contábil, instituiu uma bolsa de estudos, concedendo aos alunos ingressantes em 2021 um desconto de 20,54% sobre o valor devido.
Argumenta, dessa forma, que a questão debatida nesses autos foi superada com a criação da referida bolsa.
Todavia, é sabido que as mensalidades são calculadas conforme a quantidade de créditos em que o aluno está matriculado, multiplicada pelo valor unitário de cada crédito.
Apesar disso, a parte ré não apresentou em sua contestação qualquer informação específica sobre o valor do crédito aplicado tanto à autora quanto aos alunos utilizados como parâmetro, restringindo-se a comparar os valores das mensalidades totais, o que se revela inadequado.
E a parte autora, de outro lado, comprovou que o valor do crédito cobrado em sua mensalidade está superior ao de outro alunos, apesar da bolsa que lhe foi concedida. Com efeito, o documento do evento 30, DOC4, comprova que a parte autora está atualmente no quinto período, matriculada em 31 créditos.
Seu colega paradigma, Alexandre Alberton Filho, também cursa o quinto período com a mesma carga de 31 créditos (evento 30, DOC3).
Apesar de estarem no mesmo período e com igual número de créditos, a mensalidade da autora, mesmo com o desconto da bolsa, é R$ 1.555 superior à de seu colega, que obteve a tutela jurisdicional (evento 30, OUT2).
Assim, ao contrário do alegado pela apelante, a simples concessão da bolsa de estudos mostra-se insuficiente para equiparar o valor da mensalidade.
Além disso, cabe ressaltar que, ao contrário do alegado pela apelante, a procedência da demanda e a concessão da bolsa de estudos não configuram dupla vantagem para a autora, pois o benefício da bolsa, isoladamente, não garante plena igualdade nas mensalidades em relação aos demais alunos.
A tutela jurisdicional concedida, portanto, busca suprir a diferença não coberta pela bolsa, visando alcançar o equilíbrio necessário para que a autora esteja em condições financeiras equiparadas às dos colegas que cursam o mesmo período com a mesma carga de créditos.
Desse modo, porque manifesta a ilegalidade da cobrança a maior dos alunos que ingressaram no ano de 2021, o pedido merece a procedência para obrigar a ré a cobrar da autora tão somente o mesmo valor referente ao crédito dos alunos ingressantes antes de 2020. [...] É importante registrar que os documentos apresentados pela ré com a contestação (evento 10 - 1G) não se prestam ao fim colimado, restando manifesta a ilegalidade na cobrança das mensalidades da parte autora em valor superior às cobradas dos alunos que ingressaram anteriormente na instituição.
Ademais, obedecidas as exigências legais, é indiscutível que a instituição de ensino pode acrescer a variação inerente ao aumento de custos que suportou às parcelas cobradas pelos serviços prestados. No entanto, se demonstrados os requisitos legais necessários a amparar o acréscimo, os ônus decorrentes da variação dos custos não podem ser impostos somente a alguns alunos, como pretendido pela requerida. O acréscimo, se autorizado, há de ser suportado por todos os discentes em situações equivalentes, mormente se forem do mesmo curso.
Não há fundamento legal para se exigir a mais pelos créditos cobrados do aluno com base somente no ano de ingresso na universidade. Por tais razões, a pretensão exordial deve ser acolhida, a fim de declarar a ilegalidade da cobrança a maior dos alunos que ingressaram no ano de 2021, devendo a ré cobrar da autora tão somente o mesmo valor referente ao crédito dos alunos ingressantes antes de 2020.(Grifou-se) Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Outrossim, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia.
A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Colhe-se da jurisprudência do STJ: Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Quanto às segunda, terceira e quarta controvérsias, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que os dispositivos indicados (arts. 373, I e II, e 492, parágrafo único, do CPC) não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, pois a Câmara não emitiu juízo de valor acerca dos referidos artigos no julgamento da apelação e as questões não foram levantadas nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Já com relação ao art. 110 do Código Civil, verifica-se que, mesmo sendo objeto dos aclaratórios, o Colegiado não se manifestou a respeito.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 62.
Intimem-se. -
27/05/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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27/05/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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27/05/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 10:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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26/05/2025 10:49
Recurso Especial não admitido
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23/05/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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23/04/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho - DRTS -> VPRES3
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23/04/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/04/2025 17:57
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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18/04/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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16/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 748679, Subguia 154000 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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11/04/2025 08:58
Link para pagamento - Guia: 748679, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=154000&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>154000</a>
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11/04/2025 08:58
Juntada - Guia Gerada - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL - Guia 748679 - R$ 242,63
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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02/04/2025 00:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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02/04/2025 00:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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31/03/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/03/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/03/2025 18:07
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0701 -> DRI
-
27/03/2025 18:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/03/2025 13:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>27/03/2025 09:00</b>
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10/03/2025 00:00
Intimação
7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 27 de março de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5000920-09.2023.8.24.0075/SC (Pauta: 12) RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE APELANTE: RAPHAELLA STEIGLEDER PELICIOLI GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): RODNEY JOAO FERREIRA DA CUNHA (OAB SC056996) ADVOGADO(A): LUCIANA ROSA RIGO (OAB SC034721) APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL (RÉU) PROCURADOR(A): TATIANA MENEGHEL APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de março de 2025.
Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN Presidente -
07/03/2025 12:51
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
-
07/03/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
07/03/2025 12:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>27/03/2025 09:00</b><br>Sequencial: 12
-
06/03/2025 14:31
Julgamento dos Embargos Declaratórios - Pedido de Vista
-
17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Data da sessão: <b>06/03/2025 14:00</b>
-
17/02/2025 00:00
Intimação
7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 06 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000920-09.2023.8.24.0075/SC (Pauta: 59) RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE APELANTE: RAPHAELLA STEIGLEDER PELICIOLI GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): RODNEY JOAO FERREIRA DA CUNHA (OAB SC056996) ADVOGADO(A): LUCIANA ROSA RIGO (OAB SC034721) APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL (RÉU) PROCURADOR(A): TATIANA MENEGHEL APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de fevereiro de 2025.
Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN Presidente -
14/02/2025 13:59
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/02/2025
-
14/02/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
14/02/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>06/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 59
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21/01/2025 12:58
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0701
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21/01/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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21/01/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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20/01/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/01/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/01/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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19/12/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/12/2024 19:51
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0701 -> DRI
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18/12/2024 19:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/12/2024 14:20
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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09/12/2024 12:15
Juntada de Petição
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08/12/2024 14:45
Juntada de Petição
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02/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/12/2024<br>Data da sessão: <b>17/12/2024 14:00</b>
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02/12/2024 00:00
Intimação
7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de dezembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000920-09.2023.8.24.0075/SC (Pauta: 81) RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE APELANTE: RAPHAELLA STEIGLEDER PELICIOLI GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): RODNEY JOAO FERREIRA DA CUNHA (OAB SC056996) ADVOGADO(A): LUCIANA ROSA RIGO (OAB SC034721) APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL (RÉU) PROCURADOR(A): TATIANA MENEGHEL APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de novembro de 2024.
Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente -
29/11/2024 09:05
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/12/2024
-
29/11/2024 09:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
29/11/2024 09:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>17/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 81
-
16/10/2024 12:51
Redistribuído por prevenção ao colegiado em razão de incompetência - (de GCIV0104 para GCIV0701)
-
16/10/2024 12:13
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0104 -> DCDP
-
16/10/2024 09:53
Retirada de pauta
-
15/10/2024 18:28
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0104
-
15/10/2024 18:28
Juntada de certidão
-
15/10/2024 18:17
Alterado o assunto processual - De: Estabelecimentos de Ensino Privado - Para: MENSALIDADES
-
15/10/2024 13:31
Remessa Interna para Revisão - CAMCIV1 -> DCDP
-
15/10/2024 08:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0104 -> CAMCIV1
-
15/10/2024 08:49
Despacho
-
14/10/2024 16:39
Juntada de Petição
-
07/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/10/2024<br>Data da sessão: <b>24/10/2024 10:00</b>
-
07/10/2024 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de outubro de 2024, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000920-09.2023.8.24.0075/SC (Pauta: 41) RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM APELANTE: RAPHAELLA STEIGLEDER PELICIOLI GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): RODNEY JOAO FERREIRA DA CUNHA (OAB SC056996) ADVOGADO(A): LUCIANA ROSA RIGO (OAB SC034721) APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL (RÉU) PROCURADOR(A): TATIANA MENEGHEL APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de outubro de 2024.
Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente -
04/10/2024 12:56
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/10/2024
-
04/10/2024 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
04/10/2024 12:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>24/10/2024 10:00</b><br>Sequencial: 41
-
02/05/2024 11:37
Juntada de Petição
-
26/03/2024 18:53
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0104
-
26/03/2024 18:52
Juntada de certidão
-
26/03/2024 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL. Justiça gratuita: Não requerida.
-
25/03/2024 16:35
Remessa Interna para Revisão - GCIV0104 -> DCDP
-
25/03/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 39 do processo originário (06/02/2024). Guia: 7226602 Situação: Baixado.
-
25/03/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação (22/02/2024). Parte: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL Guia: 7317864 Situação: Baixado.
-
25/03/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação (06/02/2024). Parte: RAPHAELLA STEIGLEDER PELICIOLI GONCALVES Guia: 7226602 Situação: Baixado.
-
25/03/2024 15:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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