TJSC - 0301727-40.2015.8.24.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0301727-40.2015.8.24.0069/SC APELANTE: COMERCIO DE BOLSAS MARTINS PEREIRA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): Daniela Pereira dos Reis (OAB SC019228)APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sombrio, Comércio de Bolsas Martins Pereira Ltda.
ME ajuizou "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral" em desfavor de Star Union Importação e Exportação Ltda. e de Itaú Unibanco S.A..
Na exordial, a empresa autora informou, de início, ter encerrado suas atividades no ano de 2008.
No mais, disse ter sido surpreendida com a informação de que existiam três protestos lavrados em seu desfavor, decorrentes de transações comerciais que não firmou - Títulos ns. 832761346, 832761338 e 832761354.
Diante disso, postulou a declaração de inexistência de débito, o cancelamento dos protestos, a exclusão de seu nome de cadastro negativador; e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao final, postulou a concessão da gratuidade judiciária.
O pedido de justiça foi indeferido em decisão interlocutória, a qual restou reformada nesta instância por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n. 5050948-80.2021.8.24.0000.
Citado, Itaú Unibanco S.A. contestou.
Preliminarmente, defendeu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que recebeu os títulos por endosso-mandato.
No mérito, reiterou ter recebido e protestado os títulos na condição de endossatário-mandatário, defendendo ser da primeira ré a responsabilidade exclusiva pelos fatos.
Sustentou, outrossim, a inexistência de danos morais.
Ao final, requereu a improcedência da actio.
Realizada audiência de conciliação, a medida restou inexitosa.
Deferiu-se a citação por edital de Star Union Importação e Exportação Ltda., que ofertou defesa por intermédio de curador especial nomeado.
Em sua peça defensiva, referida pessoa jurídica, inicialmente, sustentou a nulidade da citação por edital.
No mérito, tencinou a improcedência da demanda. Houve réplica.
Determinada a intimação dos litigantes acerca do interesse na produção da prova pericial, estes postularam o julgamento antecipado do feito.
Ao sentenciar, a MM.ª Juíza Camila Reis Rettore julgou parcialmente procedente a ação, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, para declarar a inexistência de débito em relação às duplicatas mercantis em debate na lide e determinar o cancelamento dos protestos e de demais registros depreciativos em cadastros de inadimplentes.
Ainda, considerando a sucumbência recíproca: condenou as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) à autora, 20% (vinte por cento) ao réu Itaú Unibanco S.A. e 30% (trinta por cento) à ré Star Union Importação e Exportação Ltda., ao pagamento das custas processuais; e fixou honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC, devidos pelas partes em favor dos procuradores da parte adversa, na proporção do decaimento.
Por fim, estipulou a remuneração da curadora especial nomeada, Dra. Nalva Aparecida Borges Pagani, OAB/SC 36.109, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), com base na tabela de honorários anexada à Resolução CM n. 5/2019.
Inconformado, Itaú Unibanco S.A. recorreu.
De início, alegou não poder ser responsabilizado por eventuais danos na hipótese, por ter atuado como mero mandatário, restando caracterizada sua ilegitimidade passiva.
No mérito, postulou a improcedência da actio, sob a assertiva de ter efetivado a cobrança e o protesto de boa-fé.
Defendeu, ainda, que "a responsabilidade em cancelar o protesto no cartório é do devedor, quando de posse do título protestado ou da carta de anuência entregue pelo credor, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.492/97". Requereu, ainda, a redução da verba honorária.
Também insatisfeita, Comércio de Bolsas Martins Pereira Ltda.
ME apelou, objetivando: "reconhecer a responsabilidade do Banco apelado pelo protesto indevido dos títulos emitidos em nome da apelante, pois este não observou as condições de exigibilidade e agiu com negligência"; e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, em montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tencionou, ainda, a atribuição do ônus de sucumbência integralmente ao polo demandado. Anotou, ainda, que a sentença não observou que a apelante litiga sob o manto da justiça gratuita, deixando de determinar a suspensão de que trata o art. 98, § 3º, do CPC.
Com as contrarrazões, vieram conclusos os autos.
Este é o relato necessário.
Os recursos, adianta-se, serão analisados separadamente e por tópicos.
Da ilegitimidade passiva ad causam.
Preliminarmente, alegou a instituição financeira ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, tendo em conta que recebeu os títulos mediante endosso-mandato.
A tese, contudo, não merece prosperar.
Isto porque, embora seja de especial relevo para se apurar a responsabilidade do banco endossatário, não é capaz, apenas por si, de afastar a legitimidade deste para figurar no polo passivo de ações como a presente.
Nesse contexto, cumpre salientar que não há de se confundir a legitimidade ad causam com a responsabilização da parte pelos fatos descritos na peça exordial.
Enquanto a verificação acerca da legitimidade é questão de ordem processual, relativa, tão somente, ao preenchimento de um dos requisitos mínimos para o exercício do direito de ação do autor, a responsabilidade do réu é matéria que depende de exame fático-probatório, concernente, portanto, ao mérito da demanda.
A corroborar a afirmativa alhures, lembra-se que o endossatário-mandatário que leva o título a protesto pode ser, em tese, responsabilizado pelos danos eventualmente decorrentes do apontamento, muito embora seja necessária, para tanto, a caracterização de exorbitância dos poderes a ele outorgados ou a ocorrência de conduta culposa de sua parte (a propósito: STJ, REsp n. 1.063.474/RS [Repetitivo], rel.
Min.
Luis Felipe Salomão).
Destarte, inviável se afastar a legitimidade passiva ad causam, com base simplesmente na assertiva de que a parte recebeu as duplicatas mercantis protestadas mediante endosso-mandato.
Nega-se, pois, provimento ao recurso quanto a este ponto.
Da inexistência de responsabilidade.
Busca a casa bancária a improcedência da demanda.
A propósito, afirma não ter praticado qualquer ato ilícito, uma vez que agiu no exercício regular de direito.
Defende, ainda, que "a responsabilidade em cancelar o protesto no cartório é do devedor, quando de posse do título protestado ou da carta de anuência entregue pelo credor, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.492/97". Já, Comércio de Bolsas Martins Pereira Ltda.
ME pretende "reconhecer a responsabilidade do Banco apelado pelo protesto indevido dos títulos emitidos em nome da apelante, pois este não observou as condições de exigibilidade e agiu com negligência".
Apenas o reclamo do polo autor merece acolhida.
Como cediço, o endosso-mandato é modalidade de transferência, na qual o endossatário age apenas na qualidade de representante do credor, tão somente para o fim de perseguir o crédito consubstanciado no título transmitido.
Em decorrência das características destacadas, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual "em regra, a instituição financeira que recebe título de crédito por endosso-mandato não é responsável pelos efeitos de eventual protesto indevido, salvo se exceder os poderes do mandato, agir de modo negligente ou, caso alertada sobre falha do título, levá-lo a protesto (...)" (AgRg no AREsp n. 406.400, rel.
Min.
Raul Araújo, j. em 22.10.2013).
Três são, portanto, as exceções à regra de que o endossatário mandatário não responde pelo protesto indevido do título, quais sejam: excesso ao exercer os poderes do mandato, negligência e realização do protesto embora alertado sobre vício no título.
No caso, a ausência de lastro comercial das duplicatas mercantis levadas a protesto foi reconhecida na sentença - e não impugnada no apelo.
Por outro lado, de acordo com jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, a indicação a protesto de título desprovido de lastro comercial caracteriza hipótese de negligência, o que enseja, como visto, a responsabilização civil do banco, a despeito da condição de endossatário-mandatário do título.
Em sede de recurso representativo de controvérsia, assentou a Corte Superior: DIREITO CIVIL E CAMBIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DUPLICATA RECEBIDA POR ENDOSSO-MANDATO.
PROTESTO.
RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO.
NECESSIDADE DE CULPA. 1.
Para efeito do art. 543-C do CPC: Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. 2.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.063.474, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 28.09.2011).
Do corpo do acórdão, extrai-se: (...) Consta dos autos que o banco endossatário recebeu duplicata não aceita e sem nenhum comprovante da entrega da mercadoria ou da prestação de serviço e, ainda assim, indicou o título a protesto. (...) Com efeito, no caso concreto, o título apontado a protesto não ostentava, primo icto oculi, condições de exigibilidade, razão pela qual, assim como entendeu o acórdão recorrido, tenho por configurada a conduta negligente do endossatário. (...).
No mesmo viés, cita-se precedente deste Areópago: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DUPLICATA RECEBIDA PARA EFEITO DE COBRANÇA SIMPLES - RECURSO DO BANCO - ENDOSSO MANDATO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RECONHECIDAMENTE PARTE PASSIVA LEGÍTIMA - RECURSO DESPROVIDO.
A Instituição Financeira contratada para a cobrança de duplicata não aceita, detém o mesmo dever de diligência, que se exige do endossatário pleno, cumprindo-lhe, na qualidade de pessoa jurídica dedicada à exploração desse ramo negocial, buscar certificar-se quanto à legalidade do título que encaminhará a protesto, exigindo prova da efetiva concretização do negócio subjacente, inclusive contatando o devedor para afastar a possibilidade de eventual quitação anterior. (...) (Apelação Cível n. 2005.001752-9, rel.
Des.
Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 30.07.2009) (destacou-se).
Percebe-se, pois, que a jurisprudência é firme ao considerar negligente a conduta do banco endossatário-mandatário que deixa de se certificar a respeito da higidez do título que lhe foi entregue e o encaminha a protesto, apesar de não revestido dos mínimos requisitos de exigibilidade.
Tal entendimento funda-se, sobretudo, no fato de que "o banco, na qualidade de agente financeiro, tem pleno conhecimento de que, para comprovação de crédito decorrente da título causal, no caso, duplicata, deve haver aceite do título e, na ausência deste, a comprovação da entrega das mercadorias." (Apelação Cível n. 2007.052060-6, rel.
Des.
Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 11.11.2010).
Nesse cenário, resta evidente a responsabilidade da casa bancária pelo ato notarial, de sorte que merece acolhida o pleito de Comércio de Bolsas Martins Pereira Ltda.
ME, para fins de alterar a fundamentação da sentença, na porção em que fez constar que "a instituição financeira não responde pela existência de relação jurídica subjacente e por eventual dano moral sofrido, mas somente por excesso de poderes, o que não se vislumbra no caso em comento, porque o protesto de títulos é medida à disposição dos credores para cobrança".
Outrossim, no que toca à obrigação pelo cancelamento de protesto ilegítimo, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que incumbe ao polo credor o ônus de adotar as medidas cabíveis para o ato (v.g. Apelação Cível n. 0300200-47.2017.8.24.0016, rel.
Des.
Jânio Machado, j. em 13.02.2020).
Nesse cenário, acolhe-se apenas o reclamo do polo autor no ponto.
Dos danos morais.
Comércio de Bolsas Martins Pereira Ltda.
ME, em seu apelo, requer a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais, em montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Não há, contudo, como se acolher a pretensão.
Afinal de contas, como bem destacou a magistrada sentenciante, "no caso em comento, não houve dano moral, porque a empresa não operava no mercado de consumo desde 2008, não possuindo uma reputação a zelar perante consumidores e fornecedores.
A pessoa jurídica, por ser fruto de ficção legal, não possui honra subjetiva, o que impõe a demonstração do abalo à sua boa fama e imagem".
A corroborar a conclusão, vale citar o seguinte precedente, inclusive referente à mesma pessoa jurídica: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ENDOSSO-MANDATO - PROTESTO DE DUPLICATAS MERCANTIS ACOMPANHADAS DE NOTA FISCAL E DE COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS - AUSÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO DOS PODERES PELO MANDATÁRIO - RESPONSABILIADE QUE, NAS CIRCUNSTÂNCIAS, DEVE SER ATRIBUÍDA APENAS AO CEDENTE DO TÍTULO - FORMALIZAÇÃO DO PROTESTO APÓS O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA PESSOA JURÍDICA AUTORA - INEXISTÊNCIA DE ABALO CREDITÍCIO OU PREJUÍZO AO IMPLEMENTO DE OPERAÇÕES EMPERSARIAIS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Agindo o endossatário apenas na condição de mandatário, sem extrapolar os poderes recebidos pelo mandante, não deve ser obrigado a responder pelas consequências decorrentes do protesto indevido lavrado por ordem do cedente (neste sentido: TJSC - Apelação Cível nº 2005.029517-8, de São José, Quarta Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
João Henrique Blasi, julgada em 22.09.2008; STJ - Agravo Interno no Recurso Especial nº 1959966/SP, Quarta Turma, unânime, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 22.02.2022). O apontamento de título a protesto, ainda que indevido, não é causa de abalo moral se a pessoa jurídica prejudicada não mais exercia atividades empresariais (inativa), inexistindo, portanto, repercussão no meio comercial ou prejuízo à imagem no mercado creditício (Quinta Turma Recursal do TRF 4ª Região - Recurso Cível nº 5006947-85.2019.4.04.7108/RS, rel.
Juiz Federal Giovani Bigolin, j. em 08.06.2020).
Para a condenação em prática de litigância de má-fé, é necessário que se lobrigue, na conduta da parte, o intento escamoteado ou vistosamente escancarado de induzir o juízo a erro para conseguir algo que quer, o que, entretanto, não se confunde quando esta age, num esperneio juridicamente aceitável e que se apresente racionalmente coerente, a galope da vocação principiológica calçada no exercício do duplo grau de jurisdição. (Apelação n. 0301711-86.2015.8.24.0069, rel.
Des.
Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 20.07.2023).
Nega-se, pois, provimento ao reclamo.
Da sucumbência e da justiça gratuita.
Tenciona o polo autor a atribuição do ônus de sucumbência integralmente ao polo demandado.
Afirma, ainda, que a sentença não observou que litiga sob o manto da justiça gratuita, deixando de determinar a suspensão de que trata o art. 98, § 3.º, do CPC.
A pretensão principal há de ser rejeitada, ante o resultado de derrocada recíproca, que resulta na repartição do ônus entre as partes.
Nada obstante, ante o desfecho do presente julgamento (em que se reconheceu a responsabilidade do banco pelo ato notarial na mesma proporção em que a codemandada), imperioso modificar a sucumbência para fins de: condenar as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) à autora, 25% (vinte e cinco por cento) ao réu Itaú Unibanco S.A. e 25% (vinte e cinco por cento) à ré Star Union Importação e Exportação Ltda., ao pagamento das custas processuais; mantidos os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC, devidos pelas partes em favor dos procuradores da parte adversa, na proporção do decaimento.
Outrossim, cumpre esclarecer que a recorrente autora faz jus à gratuidade de justiça, conforme decidido no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5050948-80.2021.8.24.0000.
Dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Almeja o banco a redução dos honorários advocatícios. A pretensão, contudo, não pode ser acolhida.
Dispõe a redação do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil que: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.".
E, na hipótese, o valor da causa, indicado na exordial (R$ 1.000,00 [um mil reais]), afigura-se muito baixo, não podendo ser utilizado para estipulação da referida verba.
Neste cenário, acertada a adoção do critério da equidade para a fixação da verba patronal, a qual - avaliando a causa, por sua complexidade, natureza repetitiva e valores envolvidos, sem descuidar a duração de tramitação do feito e o labor profissional desempenhado - é de ser mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto não excessiva, observada a repartição determinada linhas acima.
Nega-se, pois, provimento ao reclamo neste tocante.
Da verba do defensor nomeado.
Tendo em vista a oferta de contrarrazões, imperativo o arbitramento de nova verba honorária em favor da defensora nomeada.
E, em atenção ao estabelecido pela Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura, estipulo, em favor da defensora nomeada -Dra. Nalva Aparecida Borges Pagani -, a quantia de R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos), referente ao trabalho realizado neste grau recursal.
Nesse viés, cita-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
PALAVRAS OFENSIVAS À HONRA E À INTEGRIDADE FÍSICA DA AUTORA PROFERIDAS PELA PARTE RÉ.
FATOS INCONTROVERSOS. VALOR APLICADO NA ORIGEM QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA COMPENSAR O ABALO SOFRIDO PELA PARTE AUTORA.
OBSERVADA A PROPORCIONALIDADE E A RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TESE AFASTADA.
REMUNERAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL.
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS.
ART. 8º DA RESOLUÇÃO CM N. 5/2019.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5017743-28.2022.8.24.0064, rel.
Juiz de Direito de Segundo Silvio Franco, j. em 23.07.2025).
Dos honorários advocatícios recursais.
Por fim, uma vez que a decisão combatida foi publicada após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, à luz do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, revela-se necessária a estipulação de verba honorária recursal, dada a falta de êxito do reclamo da casa bancária, por força do que dispõe o seu art. 85, §§ 1º e 11, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. (grifou-se).
Debruçando-se sobre o assunto, a Corte da Cidadania fixou as seguintes diretrizes para o incremento da verba fixada na origem: (...) É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (...) 9.
Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. (...) (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, rel.
Min.
Felix Fischer, rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. em 19.12.2018, DJe 07.03.2019) (grifou-se).
Diante disso, tem-se que a verba honorária sucumbencial devida pelo banco recorrente deve ser majorada em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Da conclusão.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo do banco; conheço e dou parcial provimento ao reclamo da demandante; redistribuo os ônus de sucumbência; fixo verba honorária em favor da defensora nomeada em razão da oferta de contraminuta; e e arbitro verba honorária recursal a ser adimplida pelo banco réu.
Custas legais.
Intimem-se. -
28/05/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0402
-
28/05/2025 17:17
Juntada de Certidão
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27/05/2025 19:07
Remessa Interna para Revisão - GCOM0402 -> DCDP
-
27/05/2025 18:43
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCOM0303 para GCOM0402)
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27/05/2025 18:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0303 -> DCDP
-
27/05/2025 18:29
Determina redistribuição por incompetência
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27/05/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0303
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26/05/2025 15:58
Remessa Interna para Revisão - GCOM0303 -> DCDP
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26/05/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0303
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26/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:14
Remessa Interna para Revisão - GCOM0303 -> DCDP
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25/03/2025 18:11
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCIV0704 para GCOM0303)
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25/03/2025 18:11
Alterado o assunto processual
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25/03/2025 18:08
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0704 -> DCDP
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25/03/2025 18:08
Despacho
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25/03/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0704
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25/03/2025 17:47
Juntada de Certidão
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25/03/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COMERCIO DE BOLSAS MARTINS PEREIRA LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
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21/03/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 191 do processo originário. Parte: COMERCIO DE BOLSAS MARTINS PEREIRA LTDA Guia: 9745800 Situação: Em
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21/03/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 185 do processo originário (09/01/2025). Guia: 9528971 Situação: Baixado.
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21/03/2025 13:56
Remessa Interna para Revisão - GCIV0704 -> DCDP
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21/03/2025 13:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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