TJSC - 5015825-30.2023.8.24.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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14/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0702 -> DRI
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14/08/2025 15:02
Terminativa - Prejudicado o recurso de embargos de declaração
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24/07/2025 17:19
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0702
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5015825-30.2023.8.24.0039/SC (originário: processo nº 50158253020238240039/SC)RELATOR: HAIDÉE DENISE GRINAPELANTE: TEREZINHA DE JESUS DO PRADO (AUTOR)ADVOGADO(A): ELENICE RIBEIRO (OAB SC053528)ADVOGADO(A): GABRIELA SILVEIRA DUARTE (OAB SC036244)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 07/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
08/07/2025 10:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/07/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/07/2025 18:33
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5015825-30.2023.8.24.0039/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015825-30.2023.8.24.0039/SC APELANTE: TEREZINHA DE JESUS DO PRADO (AUTOR)ADVOGADO(A): ELENICE RIBEIRO (OAB SC053528)ADVOGADO(A): GABRIELA SILVEIRA DUARTE (OAB SC036244)APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO TEREZINHA DE JESUS DO PRADO propôs "AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL", perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Lages, contra BANCO PAN S.A. (evento 1, da origem).
Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 49, da origem), in verbis: [...] alegando, em síntese, que identificou uma averbação em seu benefício previdenciário referente a "empréstimo sobre a RMC", que desconhece, datado de 1º/3/2016 e encerrado em 9/5/2017, com posterior inclusão de nova averbação congênere em 26/5/2017.
Afirma que não efetuou tais contratações e que não recebeu qualquer crédito.
Narra que se trata de negócio jurídico nulo e que sofreu danos morais. Ao final, requereu a tutela de urgência para determinar a juntada do contrato assinado pela autora, e o julgamento de procedência para o fim de se declarar a nulidade da contratação, e condenar o requerido à devolução em dobro de todos os valores pagos no contrato, bem como ao pagamento de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais.
Requereu também a justiça gratuita. Recebida a inicial, indeferida a liminar e deferida a justiça gratuita. Citado, o requerido apresentou contestação, na qual arguiu preliminar de falta de interesse de agir e prejudiciais de prescrição e decadência, além de irregularidade no comprovante de residência.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação firmada entre as partes, e rechaçou a hipótese de falha de sua parte na prestação do serviço e de dano moral indenizável.
Com isso, impugnou os pedidos. Houve réplica.
Proferida sentença, esta foi desconstituída em razão da necessidade de dilação probatória.
Em decisão de saneamento e organização do processo, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, tendo o réu informado o desinteresse no adiantamento dos honorários periciais. O Juiz de Direito Joarez Rusch proferiu sentença (evento 49, da origem) nos seguintes termos: Isto posto, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 50158253020238240039, em que é AUTOR TEREZINHA DE JESUS DO PRADO, e RÉU BANCO PAN S.A., JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, no que DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, da contratação de empréstimo ou cartão consignado, contrato n. 709316628 (ev. 11, doc. 2) e, ato contínuo, CONDENO o réu à devolução em dobro de todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora com relação a tal contrato, devendo incidir correção monetária e juros de mora, ambos a contar de cada desembolso (Súmulas n. 43 e 54 do STJ).
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, divididas as obrigações na proporção de 30% suportadas pelo autor e 70% suportadas pelo réu, observada a justiça gratuita já deferida ao autor (ev. 4). O réu apresentou Embargos de Declaração (evento 53, da origem), que restou rejeitado (evento 57, da origem).
Irresignada, a parte autora interpôs o presente apelo (evento 62, da origem).
Nas suas razões recursais, sustentou, em síntese, que jamais contratou o empréstimo questionado, cuja assinatura apresentada pela instituição financeira é falsa, prevalecendo sua versão ante a inversão do ônus da prova e à recusa da apelada em antecipar os honorários para perícia grafotécnica.
Argumentou que os descontos indevidos perduraram por anos e só cessaram após o ajuizamento da ação, o que revela falha grave na prestação do serviço, apta a causar abalo moral.
Reforça que a conduta da apelada foi dolosa e reiterada, devendo ser coibida com a condenação ao pagamento de danos morais, como reconhecido em julgados análogos do TJSC, inclusive em demandas patrocinadas pelas mesmas procuradoras.
Requereu, ao final, a reforma da sentença para a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, em valor condizente com os precedentes jurisprudenciais colacionados.
Intimado, o réu apresentou contrarrazões, na qual aventou a inadmissibilidade do recurso, ante a ofensa do princípio da dialeticidade.
Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, oportunidade em que a apelante foi intimada para se manifestar sobre a preliminar suscitada em contrarrazões, o que foi procedido no evento 39.
Este é o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil.
Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC).
Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária.
A Constituição não determina o juiz natural recursal.
O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso.
Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator.
O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...].
O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei).
De pronto, rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada em contrarrazões.
Com efeito, as razões recursais, ainda que formuladas de modo sintético, enfrentam de maneira suficiente os fundamentos da sentença recorrida, especialmente ao insistir o cabimento da indenização por danos morais, o que é suficiente para atender ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC.
Assim, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, observado que a apelante está dispensada do recolhimento do preparo por ser beneficiária da justiça gratuita (evento 4, da origem), o recurso merece ser conhecido.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela autora em face da sentença prolatada pelo Magistrado a quo que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora.
Sustentou a apelante que "o dano moral decorre do próprio ato ilícito praticado pela APELADA buscando inserir desconto mensal, de contratação de empréstimo o qual não fora contratado, com intuito de forçar a contratação do empréstimo e principalmente pela FALSIFICAÇÃO da assinatura nos contratos".
Contudo, não lhe assiste razão.
De pronto, saliento que, a relação jurídica subjacente à lide é de consumo.
Isso porque, com espeque no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, o réu apresenta-se como pessoa jurídica fornecedora, ao passo que o autor, em vista do art. 2º da lei consumerista, é o destinatário final do negócio jurídico.
Assim, sobre a controvérsia posta em debate incidem os preceitos da legislação consumerista para evitar o desequilíbrio em relação à parte autora, porquanto manifesta a sua condição de vulnerabilidade.
Sobre a forma de responsabilização da instituição bancária, assim dispõe o art. 14 do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A questão, portanto, deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil objetiva, na medida em que a configuração do dever reparatório prescinde da comprovação do elemento subjetivo na conduta do fornecedor.
Em outros termos, para caracterização da obrigação indenizatória, basta a demonstração de existência de dano e de nexo de causalidade entre este e a conduta do agente.
Satisfeitos tais pressupostos, o fornecedor arcará com os prejuízos ocasionados ao consumidor.
Todavia, os danos morais decorrentes de desconto indevido em benefício previdenciário não são presumidos, sendo necessária a análise da situação para a configuração da responsabilidade civil e, consequentemente, do dever de indenizar.
A propósito, este Tribunal, ao julgar recurso em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), firmou a tese jurídica de que "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário" (Apelação (Grupo Civil/Comercial) n. 5004245-73.2020.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023; grifou-se).
Na espécie, ainda que os proventos da apelante não sejam vultuosos (aproximadamente R$ 1.320,00 - evento 1, EXTR7, da origem), não há provas de que em razão disso tenha sofrido alguma lesão de natureza extrapatrimonial hábil a sustentar a indenização almejada, porquanto os descontos mensais nos valores de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), que representam 3,54% da renda da autora, não demonstram a privação de atos essenciais à manutenção de sua dignidade humana, em que pese o evidente aborrecimento à que foi submetida.
Com efeito, em que pese seja aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso, cabia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse contexto, inexistentes elementos nos autos do prejuízo capaz de afetar o estado psíquico da vítima, não há falar em condenação da instituição bancária pela ocorrência de abalo moral.
Nesse sentido, colhem-se precedente desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.PLEITO DE ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU MERO DISSABOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO NA ESFERA ÍNTIMA DA PARTE AUTORA.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000067-81.2021.8.24.0006, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-07-2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO E IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
MERO DEPÓSITO DE DIMINUTO VALOR EM CONTA CORRENTE E AVERBAÇÃO DO PACTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO CANCELADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, APÓS A CITAÇÃO, ANTES MESMO DA PRIMEIRA DEDUÇÃO E SEM MAIORES CONSEQUÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS.
PEDIDO DECLARATÓRIO PREJUDICADO ANTE A PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE CARACTERIZAR ABALO ANÍMICO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA.
REPARAÇÃO MORAL DESCABIDA. MANIFESTA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MÁ-FÉ PROCESSUAL. ARTIGOS 80 E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO E MULTA APLICADA.Não devem magistrados fazer vistas grossas ao abuso do exercício do direito de petição, especialmente diante daquela que se convencionou chamar de "indústria do dano moral".
Qualquer incômodo: dano moral.
Qualquer contratempo: dano moral.
Qualquer desprazer: dano moral.
Imperfeições desculpáveis só as próprias; as dos outros: dano moral!Em verdade, há que se reconhecer certa mea culpa do Poder Judiciário no incentivo à hipersensibilidade dos jurisdicionados, isto ao alhures fixar indenizações em quantias algo lotéricas, fazendo crescer aos olhos de muitos o desiderato lucroso de alcançar algum dinheiro sem maiores esforços. (TJSC, Apelação n. 5015418-47.2020.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-07-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO DESCONTADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.DESEJADA INDENIZAÇÃO POR ABALO MORAL.
PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL, ENTRETANTO, NÃO VERIFICADO.
DEDUÇÕES QUE, APESAR DE EFETUADAS EM VERBA ALIMENTAR, NÃO RESULTAM EM DANO IN RE IPSA.
DESCONTOS EM IMPORTE DIMINUTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS A DENOTAR SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE TENHA LHE ACARRETADO DANO À IMAGEM, À HONRA OU A PSÍQUE, DESBORDANDO OS DISSABORES COMEZINHOS DA VIDA EM SOCIEDADE.
REPARAÇÃO NEGADA.HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004515-89.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.SUSTENTADA A OCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL.
TESE REJEITADA.
CONDUTA DESIDIOSA DO BANCO RÉU QUE, A PAR DE CAUSAR TRANSTORNOS, NÃO DEU AZO À CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES OU COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO GRAVOSA DIVERSA.
VALOR DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AMENIZADOS.
DEPÓSITO DE CRÉDITO EM BENEFÍCIO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS ABATIMENTOS REALIZADOS DURANTE O LITÍGIO PREJUDICARAM O SEU SUSTENTO.
ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ÔNUS DO REQUERENTE EM DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE FATOS CAPAZES DE PROVOCAR VIOLAÇÃO À SUA HONRA, IMAGEM E INTIMIDADE, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DA LEI ADJETIVA CIVIL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA PRESERVADA.INCONFORMISMO DO REQUERENTE COM O PERCENTUAL ARBITRADO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DESTINADOS AO SEU PATRONO.
PRETENDIDA A ADOÇÃO DA TABELA DA OAB.
ACOLHIMENTO.
VALOR DA CONDENAÇÃO IRRISÓRIO.
READEQUAÇÃO NECESSÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º E § 8-A, DO CPC, E TEMA 1076 DO STJ.
SENTENÇA RETOCADA NO PARTICULAR.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5005087-59.2020.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-06-2023).
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - CABIMENTO - DECISÃO FUNDAMENTADA EM SÚMULAS DESTE TRIBUNAL E DA CORTE SUPERIOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO - DESCONTOS INDEVIDOS - ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO - CONDENAÇÃO AFASTADANão demonstrado pelo réu que a parte autora anuiu com o desconto em seu benefício previdenciário de valores inerentes a mútuo consignado, resta caracterizado o ato ilícito praticado, impondo-se, por consequência, a declaração de inexigibilidade da cobrança e de devolução dos valores pagos.
Contudo, os descontos indevidos promovidos por entidade financeira no benefício previdenciário do aposentado, sem que tenha este demonstrado forte perturbação ou afetação à sua honra ou tranquilidade de vida, não configuram danos morais indenizáveis.
Afinal, consoante entende este Tribunal, "embora não se elimine o aborrecimento sofrido pela demandante, por conta do desconto indevido em seu benefício previdenciário, tal fato, por si só, não faz presumir a existência de dano moral indenizável, sobretudo à falta de prova de evento grave que possa expor a vítima à humilhação, vexame ou abalo psicológico significativo" (AC n. 0301583-51.2015.8.24.0074, Des.
João Batista Góes Ulysséa). (TJSC, Apelação n. 5018234-76.2022.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-05-2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ALÉM DA REPARAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO SOFRIDO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSO DA PARTE RÉ.PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA. PRECLUSÃO TEMPORAL POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO, QUAL SEJA, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. CPC, ART. 100.
APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO. AVENTADA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES EVIDENCIADA. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO, ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
PARCIAL SUBSISTÊNCIA.
REPETIÇÃO DOBRADA QUE SOMENTE É DEVIDA APÓS O MARCO DE 30/03/2021, CONFORME MODULAÇÃO REALIZADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REPETIÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS ANTERIORES AO MARCO, ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. ADEMAIS, PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA. SITUAÇÃO INCAPAZ, POR SI SÓ, DE CAUSAR ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. DANO QUE NÃO SE PRESUME.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS PREJUÍZOS CONCRETOS SUPORTADOS PELA PENSIONISTA, A EXEMPLO DO COMPROMETIMENTO DE PARCELA SIGNIFICATIVA DA RENDA.
CONDENAÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA.PRETENSÃO DE REFORMA QUANTO AO DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, COM A FIXAÇÃO DE MULTA PELO SEU DESCUMPRIMENTO. EMISSÃO DE OFÍCIO DIRETAMENTE À FONTE PAGADORA (INSS) QUE SE MOSTRA MEDIDA MAIS EFETIVA PARA A CONCRETIZAÇÃO DA TUTELA JURÍDICA ALMEJADA.
EXEGESE DO ART. 497 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DETERMINAÇÃO EX OFFICIO. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
SENTENÇA REFORMADA.INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5021543-42.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2023).
E, também deste Órgão Fracionário: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E PROVEU PARCIALMENTE APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA AFASTAR DA CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DETERMINAR A RESTUIÇÃO SIMPLESPARA OS DESCONTOS APERADOS ATÉ 30/03/2021 E, NA FORMA DOBRADA, PARA OS POSTERIORES A ESSA DATA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DEFENDIDA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL POR SE TRATAR DE DANO IN RE IPSA.
TESE REJEITADA. DANO QUE NÃO SE PRESUME.
DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ACARRETARAM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUA SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO AGRAVANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5010742-13.2021.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, desta Relatora, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 10-08-2023, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DA AUTORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ACOLHIMENTO.
APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. ILICITUDE DO ATO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FOI DEMONSTRADA. RESSARCIMENTO EM DOBRO DO DESCONTO REALIZADO INDEVIDAMENTE QUE SE AFIGURA MEDIDA IMPOSITIVA.
DETERMINAÇÃO EM CONSÔNANCIA COM A DECISÃO TOMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DOS AUTOS DO EARESP N. 600.663/RS. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.DANO MORAL.
INCONFORMISMO COMUM.
TESE DA AUTORA: PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. TESE DO RÉU: PLEITEADO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TAL TÍTULO.
ACOLHIMENTO SOMENTE DO PLEITO EMANADO PELA CASA BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS QUE NÃO GERARAM GRANDES IMPACTOS NOS RENDIMENTOS DA DEMANDANTE.
EPISÓDIO QUE NÃO TEVE MAIORES DESDOBRAMENTOS.
NATURALIDADE DOS FATOS COTIDIANOS QUE NÃO FORAM INTENSIFICADOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO APTA A GERAR DANO EXTRAPATRIMONIAL.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR REPELIDA. [...].RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5016220-11.2021.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2023, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REJEIÇÃO DO PEDIDO INDENIZATÓRIO POR ABALO MORAL.INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.DESCONTOS RELACIONADOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PRETENDIDA A COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR ABALO ANÍMICO.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ACARRETA AUTOMÁTICO DANO MORAL INDENIZÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATOS CONCRETOS QUE TENHAM CAUSADO FORTE DESASSOSSEGO DECORRENTE DOS DÉBITOS LANÇADOS.
COMPROMETIMENTO MÍNIMO DOS RENDIMENTOS MENSAIS DA DEMANDANTE.
SITUAÇÃO QUE NÃO AFETOU O PODER DE COMPRA DE BENS ESSENCIAIS E GARANTIDORES DA DIGNIDADE HUMANA.
PREJUÍZO À HONRA OU AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA NÃO EVIDENCIADOS.
HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE CONFIGUROU COMO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO.
ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME NO PONTO.POSTULAÇÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR QUE FOI FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
EXEGESE DO 85, § 2º DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5027053-36.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 22-06-2023; grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA.TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA COMBATIDA.
ACOLHIMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
EXEGESE DA SÚMULA N. 54 DO STJ.
FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO (CADA DESCONTO INDEVIDO).
SENTENÇA REFORMADA NESTE PARTICULAR.PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA OCORRÊNCIA DE ABORRECIMENTOS PASSÍVEIS DE REPARAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE NÃO GERAM DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA).
HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA O COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA DEMANDANTE.
FALTA DE INÍCIO DE PROVA DE INVASÃO SIGNIFICATIVA DA DIGNIDADE OU DIREITOS DA PERSONALIDADE.
REPARAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.APELANTE QUE ADUZ SER INDEVIDA COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS EM SUA CONTA CORRENTE COM O MONTANTE CONDENATÓRIO ARBITRADO PELO JUÍZO.
TESE REJEITADA. ABATIMENTO DEVIDO, COMO COROLÁRIO DO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE, ASSIM COMO PARA EVITAR O LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000439-48.2022.8.24.0021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-04-2023, grifou-se).
Deste modo, não configurada situação capaz de superar o mero dissabor, mormente quando não houve demonstração da efetiva inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, a improcedência do pedido merece ser mantida.
Por fim, considerado os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majora-se os honorários advocatícios fixados em favor do patrono da parte ré/apelada de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) "sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, divididas as obrigações na proporção de 30% suportadas pelo autor e 70% suportadas pelo réu, observada a justiça gratuita já deferida ao autor (ev. 4)". Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, fixando honorários recursais.
Sem custas por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/06/2025 15:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0702 -> DRI
-
28/06/2025 15:08
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
15/05/2025 16:17
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV7 -> GCIV0702
-
15/05/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
30/04/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 16:26
Remetidos os Autos - GCIV0702 -> CAMCIV7
-
07/04/2025 14:42
Processo Reativado - Novo Julgamento
-
07/04/2025 14:42
Recebidos os autos - LGS01CV -> TJSC
-
06/11/2024 19:20
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - LGS01CV0
-
06/11/2024 19:20
Devolvidos os autos - (de GEEA0202 para GCIV0702) - Motivo: Retorno do Auxílio
-
06/11/2024 19:16
Transitado em Julgado
-
06/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
03/10/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/10/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/10/2024 14:17
Remetidos os Autos com acórdão - GEEA0202S -> DRI
-
03/10/2024 14:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/10/2024 14:09
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
30/09/2024 10:26
Juntada de Petição
-
16/09/2024 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/09/2024<br>Data da sessão: <b>03/10/2024 14:00</b>
-
16/09/2024 00:00
Intimação
2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 03 de outubro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5015825-30.2023.8.24.0039/SC (Pauta: 119) RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES APELANTE: TEREZINHA DE JESUS DO PRADO (AUTOR) ADVOGADO(A): ELENICE RIBEIRO (OAB SC053528) ADVOGADO(A): GABRIELA SILVEIRA DUARTE (OAB SC036244) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de setembro de 2024.
Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente -
13/09/2024 15:05
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/09/2024
-
13/09/2024 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
13/09/2024 15:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 119
-
18/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
13/04/2024 09:23
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0702 para GEEA0202) - Motivo: Resolução GP. n. 20/2024
-
12/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:46
Remessa Interna para redistribuir - Novo Órgão Julgador - GCIV0702 -> DCDP
-
24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
14/03/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2024 18:13
Remetidos os Autos - GCIV0702 -> CAMCIV7
-
14/03/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0302 para GCIV0702)
-
11/03/2024 15:19
Alterado o assunto processual
-
11/03/2024 15:15
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0302 -> DCDP
-
11/03/2024 15:15
Determina redistribuição por incompetência
-
05/03/2024 13:18
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0302
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05/03/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 12:52
Remessa Interna para Revisão - GCOM0302 -> DCDP
-
01/03/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TEREZINHA DE JESUS DO PRADO. Justiça gratuita: Deferida.
-
01/03/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
01/03/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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