TJSC - 5014851-61.2024.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:55
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50567432820258240000/TJSC
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25/07/2025 21:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50567432820258240000/TJSC
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21/07/2025 17:31
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 34 Número: 50567432820258240000/TJSC
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17/07/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 11:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10873261, Subguia 5684720 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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14/07/2025 10:50
Link para pagamento - Guia: 10873261, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5684720&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5684720</a>
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14/07/2025 10:50
Juntada - Guia Gerada - ELVIS DANIEL GOMES - Guia 10873261 - R$ 685,36
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30/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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27/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014851-61.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE: CAUDURO E MORINIGO ADVOCACIA S/SADVOGADO(A): ALVARO CAUDURO DE OLIVEIRA (OAB SC008477)EXECUTADO: ELVIS DANIEL GOMESADVOGADO(A): LIVIA CASTELO MANDELLI MOREIRA (OAB SC026837)ADVOGADO(A): PEDRO BOHRER ERN (OAB SC054708)ADVOGADO(A): JULIANO MANDELLI MOREIRA (OAB SC018930) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por ELVIS DANIEL GOMES em face de CAUDURO E MORINIGO ADVOCACIA S/S.
Suscitou nulidade de suas intimações e subsidiariamente inexigibilidade da obrigação.
Ao cabo, pugnou pela concessão de efeito suspensivo (evento 13, DOC3).
Intimada, a parte impugnada requereu o indeferimento do pedido de efeito suspensivo e o julgamento improcedente da impugnação, com a condenação do Executado nos ônus da sucumbência (evento 17, DOC1).
Na réplica, o impugnante reiterou suas assertivas (evento 20, DOC1).
Concluso os autos.
Do objeto da impugnação ao cumprimento de sentença A impugnação ao cumprimento de sentença tem objeto limitado, pois somente podem ser invocadas as matérias elencadas no art. 525 do Código de Processo Civil.
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Da nulidade da intimação Aduziu que não foram esgotadas as tentativas de localização do executado nos endereços e telefones disponibilizados pelo CGJ – CAMP no evento 86 do Cumprimento de Sentença n.° 5011392 56.2021.8.24.0005 em apenso, pelo que, imperioso o reconhecimento de nulidade da intimação.
Não há como reconhecer a eiva pretendida.
Isso porque o artigo 525 do CPC, como visto acima, trata de nulidade de citação, que não foi alegada e também não ocorreu.
Aqui o executado alega nulidade de intimação, a qual, de mesma forma não ocorreu.
Explico.
Compulsando os processos de conhecimento n.º 001513-33.2009.8.24.0005, 0016720-72.2009.8.24.0005, 0002635-81.2009.8.24.0005 e 0020239-89.2008.8.24.0005, constato que houve homologação de acordo entabulado entre as partes que se apresentaram pessoalmente na sala de audiência desse Juízo.
Todavia, houve descumprimento da avença, ensejado o cumprimento de sentença n.º 5011392-56.2021.8.24.0005.
Não tendo o executado realizado sua parte do acordo, trata-se de decorrência lógica e jurídica o cumprimento forçado da obrigação.
A intimação do cumprimento de sentença em apenso foi direcionada no endereço fornecido pelo próprio executado, assim é seu ônus informar eventual mudança de domicílio, nos moldes do art. 274 do Código de Processo Civil.
Não o fazendo, é presumida sua intimação.
Ademais, não pode se beneficiar de nulidade que tenta dar causa.
Confira-se: Vale mencionar que logo após a informação de "mudou-se" do evento 31, DOC1 do processo n.º 5011392-56.2021.8.24.0005, a notificação extrajudicial do Advogado do executado informando a renúncia dos poderes consta como endereço de Elvis, exatamente o da Avenida Atlântica, n. 5230, devidamente assinado (evento 34, DOC2).
Posteriormente ainda foi realizada a tentativa de intimação por Oficial de Justiça neste mesmo endereço (evento 43, DOC1) e via telefone (evento 52, DOC1).
Este Juízo ainda determinou que o advogado do executado informasse o endereço atual deste, em 15 dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (evento 61, DOC1), o que nunca foi realizado.
Mesmo diante desse cenário, ainda se tentou intimação em outro endereço (evento 78, DOC1).
E posteriormente no endereço da Alvin Bauer (evento 96, DOC1) - local onde diz residir - onde sobreveio como motivo de devolução "desconhecido".
Denota-se que o executado simplesmente evita sua intimação, pois o endereço que fornece como sendo seu, não recebeu a correspondência.
Não bastasse, mais dois endereços ainda foram tentados (evento 97, DOC1 e evento 98, DOC1), ambos sem exitoso.
Resta evidente que todos os esforços foram realizados no sentido de intimar o executado.
Tanto que proferida a seguinte decisão: Uma vez que diligenciados todos os endereços encontrados do executado e não havendo êxito na intimação, mantenho o entendimento exarado na decisão do evento 83, precisamente quanto à aplicação do parágrafo único do art. 274 do CPC, presumindo-se válida a intimação encaminhada ao endereço que é conhecido como do executado, ainda que não recebida por ele, já que é seu dever comunicar eventual mudança. Em assim sendo, não há nulidade de intimação.
Inexigibilidade do título A tese de inexigibilidade do título, calcada em ausência de resistência, não encontra esteio.
Isso porque a sentença que lhe condenou em honorários já está transitada em julgado desde 24/07/2024, não cabendo insurgência a destempo.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação.
Sem custas e honorários (Súmula 519 do STJ).
Publicação e intimação automática. Intime-se a parte exequente para, em 15 dias apresentar demonstrativo de débito nos termos desta decisão e para, no mesmo prazo, indicar bens passíveis de penhora ou requerer medidas executivas, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921 do CPC.
Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
26/06/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 10:00
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/05/2025 14:44
Conclusos para despacho
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04/04/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/04/2025 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10123101, Subguia 5261677 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 463,64
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03/04/2025 10:57
Link para pagamento - Guia: 10123101, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5261677&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5261677</a>
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03/04/2025 10:57
Juntada - Guia Gerada - ELVIS DANIEL GOMES - Guia 10123101 - R$ 463,64
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/03/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/02/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/01/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/11/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/10/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 13:50
Juntada de Petição
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28/10/2024 13:37
Juntada de Petição - ELVIS DANIEL GOMES (SC054708 - PEDRO BOHRER ERN / SC026837 - LIVIA CASTELO MANDELLI MOREIRA / SC018930 - JULIANO MANDELLI MOREIRA)
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09/10/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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11/09/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 10/09/2024
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09/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 09/09/2024 02:00:23, disponibilização efetiva ocorreu no dia 09/09/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 08/10/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 21/11/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014851-61.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE: CAUDURO E MORINIGO ADVOCACIA S/S EXECUTADO: ELVIS DANIEL GOMES EDITAL Nº 310064790622 EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 20 DIAS Juiz de Direito: Rodrigo Coelho Rodrigues - 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú - Santa Catarina. Advogado(s) do(s) exequente(s): Alvaro Cauduro de Oliveira - SC008477. Pelo presente, os(as) intimandos(as) Sr(a) ELVIS DANIEL GOMES, CPF: *25.***.*36-42, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam o processo acima identificado e FICA(M) e INTIMADO(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do NCPC), pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º, NCPC). FICA(M) ainda INTIMADO(S) para indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, no mesmo prazo de 15 dias, sob pena de incidência no art. 774, V, do NCPC e de quebra do seu sigilo fiscal e da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias à satisfação do crédito, acaso requeridas.
Bem como, de todas as determinações no evento 3, DESPADEC1.
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do NCPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição. Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do NCPC).
E para chegar ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital e publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) (https://comunica.pje.jus.br/), na forma da lei.
Balneário Camboriú–SC, 05/09/2024. -
06/09/2024 17:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2024
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06/09/2024 17:26
Expedição de Edital - intimação
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 17:33
Decisão interlocutória
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07/08/2024 18:34
Conclusos para despacho
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07/08/2024 17:50
Distribuído por dependência - Número: 50113925620218240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Documentação • Arquivo
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