TJSC - 5096818-11.2023.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 18:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5096818112023824002320250731181516
-
31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
23/07/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
-
22/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5096818-11.2023.8.24.0023/SC APELANTE: NEIVA MOURA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO PALMA DE LIMA (OAB SC70439A)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
21/07/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/07/2025 16:25
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
-
20/07/2025 16:25
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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17/07/2025 15:27
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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17/07/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
27/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5096818-11.2023.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50968181120238240023/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 68 - 24/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
25/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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25/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
25/06/2025 15:25
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 68 - de 'AGRAVO INTERNO, AGRAVO EM REC ESPECIAL E AGRAVO EM REC EXTRAORDINÁRIO' para 'AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL'
-
25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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24/06/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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24/06/2025 14:12
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5096818-11.2023.8.24.0023/SC APELANTE: NEIVA MOURA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO PALMA DE LIMA (OAB SC70439A)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO NEIVA MOURA DA SILVA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 55, RECESPEC1).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil; 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor; e 5º, X, da Constituição Federal; além de divergência jurisprudencial no que concerne à configuração de danos morais in re ipsa em decorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, veda-se a admissão do recurso especial no que tange ao dispositivo constitucional supostamente violado, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna.
Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
No mais, o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela necessidade de comprovação dos danos morais suportados em caso de fraude bancária e descontos indevidos.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 37, RELVOTO1): Voltando-se os olhos ao caso concreto, infere-se que o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora está calcado na conduta perpetrada pela parte ré ao promover descontos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo por si não contratado. Não obstante tenha sido reconhecido que, de fato, o houve a averbação ilegítima de empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora, esta não logrou êxito em demonstrar que a situação vivenciada tenha atingido sua esfera psíquica e moral, com repercussão danosa em sua vida, a ponto de causar-lhe abalo passível de indenização. Vale mencionar que em casos como o presente a ocorrência de abalo moral não se pode presumir. [...] No mesmo sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5011469-46.2022.8.24.0000, fixou a seguinte tese no Tema 25: “não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo poder judiciário”.
Com efeito, há que se ter em mente que nem todo e qualquer incômodo vivenciado pelo ser humano tem o potencial de configurar abalo moral e gerar compensação financeira, sendo necessário para tanto uma ofensa anormal à honra ou à imagem da pessoa. [...] No mais, observa-se da petição inicial que não há descrição precisa do que consistiria a dor ou abalo indenizável, já que o que se alega é que a conduta do banco, em si, geraria dano moral presumido, o que, como se viu, não é caso.
Por outro lado, não existindo sequer descrição clara do afirmado abalo imaterial, não há igualmente demonstração nos autos de sua ocorrência. À luz do exposto, conclui-se não configurado nos autos dano causador de abalo moral à parte autora. Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO.
COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
NECESSIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes.2.
A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ.3.
Recurso especial não provido. (REsp 2123485/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN 9-5-2025). (Grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 55.
Intimem-se. -
29/05/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 09:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
29/05/2025 09:46
Recurso Especial não admitido
-
28/05/2025 06:31
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
27/05/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
08/05/2025 05:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
07/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/05/2025 10:04
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
07/05/2025 10:04
Devolvidos os autos - (de GEEA0103 para GCIV0402) - Motivo: Retorno do Auxílio
-
02/05/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
23/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
27/03/2025 05:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
26/03/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/03/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/03/2025 14:50
Remetidos os Autos com acórdão - GEEA0103S -> DRI
-
26/03/2025 14:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/03/2025 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
25/03/2025 16:46
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
-
24/03/2025 13:47
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GEEA0103S
-
23/03/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
18/03/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
10/03/2025 05:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
07/03/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/03/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/03/2025 18:43
Remetidos os Autos com acórdão - GEEA0103S -> DRI
-
05/03/2025 18:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/03/2025 16:39
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
14/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/02/2025<br>Data da sessão: <b>05/03/2025 14:00</b>
-
14/02/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 05 de março de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Destaca-se: Art. 177.
A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil.
Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres.
Além dos membros da câmara, integrará a composição ampliada do processo designado para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC (autos n. 5029609-68.2022.8.24.0020) o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Carlos Carstens Köhler.
Apelação Nº 5096818-11.2023.8.24.0023/SC (Pauta: 78) RELATOR: Desembargador Substituto ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO APELANTE: NEIVA MOURA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO PALMA DE LIMA (OAB SC70439A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de fevereiro de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
13/02/2025 19:07
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/02/2025
-
11/02/2025 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
11/02/2025 19:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>05/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 78
-
02/12/2024 16:31
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0402 para GEEA0103) - Motivo: Resolução GP. n. 73/2024
-
02/12/2024 15:55
Juntada de certidão
-
27/11/2024 18:42
Remessa para redistribuição 1ª CEEA - GCIV0402 -> DCDP
-
20/09/2024 15:24
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (GCOM0203 para GCIV0402)
-
20/09/2024 15:24
Alterado o assunto processual
-
20/09/2024 15:22
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GEEA0104 para GCOM0203)
-
20/09/2024 15:14
Remetidos os Autos para redistribuir - DRI -> DCDP
-
19/09/2024 15:14
Remetidos os Autos com acórdão - GEEA0104S -> DRI
-
19/09/2024 15:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/09/2024 09:07
Deliberado em Sessão - declinada a competência - por unanimidade
-
02/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/09/2024<br>Data da sessão: <b>19/09/2024 09:00</b>
-
02/09/2024 00:00
Intimação
1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 19 de setembro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5096818-11.2023.8.24.0023/SC (Pauta: 154) RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO APELANTE: NEIVA MOURA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO PALMA DE LIMA (OAB SC70439A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de agosto de 2024.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
30/08/2024 18:07
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/09/2024
-
30/08/2024 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
30/08/2024 18:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>19/09/2024 09:00</b><br>Sequencial: 154
-
05/08/2024 15:07
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCOM0203 para GEEA0104) - Motivo: Resolução GP. n. 51/2024
-
05/08/2024 14:11
Juntada de certidão
-
25/07/2024 13:26
Remessa Interna para redistribuir - Novo Órgão Julgador - GCOM0203 -> DCDP
-
19/07/2024 17:09
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Empréstimo consignado
-
26/05/2024 13:56
Juntada de Petição
-
23/05/2024 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0402 para GCOM0203)
-
23/05/2024 17:02
Alterado o assunto processual
-
23/05/2024 16:54
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0402 -> DCDP
-
23/05/2024 16:54
Determina redistribuição por incompetência
-
03/05/2024 15:38
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0402
-
03/05/2024 15:38
Juntada de certidão
-
03/05/2024 15:35
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
-
03/05/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BRADESCO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
02/05/2024 12:42
Remessa Interna para Revisão - GCIV0402 -> DCDP
-
30/04/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NEIVA MOURA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
-
30/04/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
30/04/2024 17:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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