TJSC - 5018894-41.2024.8.24.0005
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:28
Conclusos para decisão
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26/08/2025 17:35
Juntada de Certidão
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21/08/2025 03:01
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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14/08/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 15/07/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 13/08/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 20/08/2025
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15/07/2025 00:00
Edital
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018894-41.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE: MARCHETTI COMERCIO DE AUTOPECAS EIRELI EXEQUENTE: CASTILHO, PAOLIN & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: NUNES CONSTRUTORA LTDA EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHO - Juiz(a) de Direito PROCURADOR DO EXEQUENTE: MARCIANO PEREIRA e MARCIANO PEREIRA, OAB SC011756 e SC011756 INTIMANDO: NUNES CONSTRUTORA LTDA (CPF/CNPJ 17.***.***/0001-87) PRAZO DO EDITAL: 20 (VINTE) DIAS Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para, na forma do art. 854, § 2º, do CPC/2015, manifestar-se sobre a penhora realizada via SISBAJUD, comprovando, em 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC/2015), sob pena de liberação dos valores para a parte exequente (art. 854, § 5º, do CPC/2015).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. -
14/07/2025 12:47
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025
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14/07/2025 12:47
Expedição de Edital
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12/07/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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09/07/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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09/07/2025 13:56
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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03/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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03/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018894-41.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE: MARCHETTI COMERCIO DE AUTOPECAS EIRELIADVOGADO(A): MARCIANO PEREIRA (OAB SC011756)EXEQUENTE: CASTILHO, PAOLIN & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/SADVOGADO(A): MARCIANO PEREIRA (OAB SC011756)EXECUTADO: NUNES CONSTRUTORA LTDAADVOGADO(A): LUISA CALLEGARO COLA (OAB SC037121) DESPACHO/DECISÃO 1.
A execução, que deve ter duração razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), realiza-se no interesse do credor (art. 797, caput, do CPC/2015).
E na ordem legal para penhora, o dinheiro aparece em primeiro lugar (art. 835, I, do CPC/2015). Diante disso, determino a realização de penhora on-line, pelo SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias ("Teimosinha"), até o valor indicado pela parte exequente (evento 34, PED PENH ARREST1), contra a parte executada.
Deveras, consoante requerido, a ordem de penhora on-line deve ser reiterada pelo prazo de 30 dias ("Teimosinha").
Nessa realidade, autorizo que a consulta às respostas seja realizada apenas ao término daquele prazo, já que inviável - por contraprodutiva - a consulta diária.
A penhora on-line pelo SISBAJUD deve ser cumprida pelo Cartório nos termos da Orientação CGJ nº 12/2021, do Provimento CGJ nº 44/2021 e da Circular CGJ nº 185/2022. 2.
Havendo bloqueio de valores ínfimos (inferiores a R$ 100,00), serão imediatamente liberados.
Havendo bloqueio de valores a partir de R$ 100,00, serão imediatamente transferidos para subconta vinculada aos autos, valendo o comprovante de transferência como termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC/2015). 3.
Inexitosa a ordem, a parte exequente deve ser intimada para manifestação em 15 dias. 4.
Exitosa a ordem (total ou parcialmente), a parte exequente deve ser intimada para manifestação em 15 dias.
Na mesma realidade, a parte executada deve ser intimada por edital com prazo de 20 dias para em 5 dias comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC/2015), sob pena de liberação dos valores para a parte exequente (art. 854, § 5º, do CPC/2015).
O edital deve ser publicado no DJEN (art. 6º, IV, da Resolução CNJ nº 234/2016; art. 3º, IV, da Resolução TJ nº 5/2021; Circular CGJ/SC nº 143/2021; Provimento CGJ/SC nº 30/2021). 5. Como a ordem de penhora on-line deve ser realizada "sem dar ciência prévia do ato executado" (art. 854, caput, do CPC/2015), esta decisão é assinada com sigilo interno nível 2.
Com o retorno da resposta do SISBAJUD o Cartório deve retirar o sigilo desta decisão (deixando-a em sigilo nível 0) e promover as intimações necessárias. 6.
Se houver outros requerimentos pendentes de análise, a parte interessada deve reiterá-los oportunamente. É que o exame concomitante terminaria por atravancar a implementação da ordem de penhora on-line pelo SISBAJUD, já que para isso os autos são encaminhados a fluxo de tramitação específico. -
02/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 20:46
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BCU01CV
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01/07/2025 20:46
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NUNES CONSTRUTORA LTDA)
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01/07/2025 11:39
Juntada de peças digitalizadas
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01/07/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069143580. Valor transferido: R$ 1.648,77
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27/06/2025 05:47
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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19/06/2025 10:04
Juntada de Petição
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19/06/2025 10:04
Juntada de Petição
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24/05/2025 13:54
Juntada de Petição
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24/05/2025 13:54
Juntada de Petição
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20/05/2025 18:57
Remetidos os Autos - BCU01CV -> FNSCONV
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16/05/2025 19:24
Decisão interlocutória
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16/05/2025 14:36
Conclusos para decisão
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12/05/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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11/05/2025 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/05/2025 14:04
Juntada de Petição
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05/05/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/05/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/04/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 10:41
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/04/2025 15:55
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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07/04/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/04/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/04/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/02/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:43
Juntada de peças digitalizadas
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26/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
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10/01/2025 14:40
Juntada de Petição
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10/01/2025 14:40
Juntada de Petição
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21/12/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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07/11/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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07/10/2024 10:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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07/10/2024 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/10/2024 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 07/10/2024 02:00:21, disponibilização efetiva ocorreu no dia 07/10/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 06/11/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 20/12/2024
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07/10/2024 00:00
Edital
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018894-41.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE: MARCHETTI COMERCIO DE AUTOPECAS EIRELI EXEQUENTE: CASTILHO, PAOLIN & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: NUNES CONSTRUTORA LTDA EDITAL PLATAFORMA JUIZ DE DIREITO: CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHO - Juiz(a) de Direito PROCURADOR DO EXEQUENTE: JOÃO SANDRO PAOLIN, JUAREZ CASTILHO, JOÃO SANDRO PAOLIN e JUAREZ CASTILHO, OAB SC017001, SC010696, SC017001 e SC010696 INTIMANDO: NUNES CONSTRUTORA LTDA (CPF/CNPJ 17.***.***/0001-87) PRAZO DO EDITAL: 20 (VINTE) DIAS Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, ciente de que, não havendo pagamento no prazo assinalado, haverá incidência de multa equivalente a 10% sobre o total do débito e de honorários advocatícios em idêntico percentual (art. 523, § 1º, do CPC/2015).
VALOR DO DÉBITO: R$ 6.958,31 (seis mil, novecentos e cinquenta e oito reais e trinta e um centavos) + acréscimos legais.
DATA DO CÁLCULO: 03/10/2024 PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. -
04/10/2024 16:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/10/2024
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04/10/2024 16:30
Expedição de Edital
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04/10/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2024 15:15
Determinada a intimação
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04/10/2024 14:30
Conclusos para despacho
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03/10/2024 16:12
Distribuído por dependência - Número: 50120432020238240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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