TJSC - 5008901-76.2021.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 16:39
Juntado(a)
-
26/06/2025 10:05
Juntada de peças digitalizadas
-
16/06/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 189
-
26/05/2025 20:21
Juntada de peças digitalizadas
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 189
-
14/05/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 223,21
-
12/05/2025 14:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rodrigo Coelho Rodrigues em 12/05/2025 14:35:34
-
08/05/2025 17:15
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
08/05/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 183
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 183
-
04/04/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 18:31
Despacho
-
02/04/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
02/04/2025 14:35
Expedição de ofício
-
02/04/2025 14:33
Expedição de ofício
-
02/04/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 13:39
Juntada de peças digitalizadas
-
25/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 167 e 169
-
04/12/2024 02:30
Publicação de Ato Ordinatório - no dia 04/12/2024
-
04/12/2024 02:30
Publicação de Ato Ordinatório - no dia 04/12/2024
-
03/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - disponibilização confirmada no dia 03/12/2024 02:00:06, disponibilização efetiva ocorreu no dia 03/12/2024
-
03/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - disponibilização confirmada no dia 03/12/2024 02:00:06, disponibilização efetiva ocorreu no dia 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008901-76.2021.8.24.0005/SC EXECUTADO: CAMILA CAVALCANTE DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Exitosa a ordem de bloqueio de valores, conforme eventos 150/151, intimem-se as partes para manifestação da penhora, em 15 dias. Neste prazo, a parte executada poderá, entre outros, alegar eventual impenhorabilidade ou excessividade dos valores penhorados, na forma do art. 854, § 3º, do CPC. Justifico a concessão de 15 e não 5 dias, consoante redação do artigo citado, porque pelo Provimento n.º 44/2021 e pela Orientação n.º 12/2021, ambos da CGJ/SC, os valores bloqueados são de pronto transferidos para subconta judicial, de maneira que não se justificaria uma dupla intimação se a penhora já está formalizada.
Além disso, o prazo geral de 15 dias para impugnação à penhora (arts. 525, § 11º, e 917, § 1º, do CPC) é mais benéfico à parte executada do que o prazo de 5, não havendo, portanto, qualquer nulidade, muito menos cerceamento de defesa. -
02/12/2024 12:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/12/2024
-
02/12/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
02/12/2024 12:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/12/2024
-
02/12/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
02/12/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 163
-
05/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
-
26/10/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2024 10:40
Juntada - Extrato Subconta - 2400539310<br> Tipo de Extrato: RESUMO
-
26/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 152 e 154
-
24/10/2024 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria 55 -2024
-
03/10/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 03/10/2024
-
03/10/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 03/10/2024
-
02/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 02/10/2024 02:00:14, disponibilização efetiva ocorreu no dia 02/10/2024
-
02/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 02/10/2024 02:00:14, disponibilização efetiva ocorreu no dia 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008901-76.2021.8.24.0005/SC EXECUTADO: CAMILA CAVALCANTE DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO Com relação à executada Camila: 1 ? Na hipótese dos autos, a parte executada já foi citada/intimada para pagar o débito ou garantir a execução, mas não o fez.
Além disso, foi oportunizado à parte executada que ela própria indicasse bens seus passíveis de penhora, não tendo havido manifestação.
Neste cenário, considerando que a parte executada manteve-se inerte e que a execução é movida no interesse do credor (art. 797, caput, do CPC), e pretendendo agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito executado, o que irá conferir celeridade ao processo e contribuir para a efetividade da tutela jurisdicional, proceda-se da seguinte forma: 2 - Determino o bloqueio eletrônico dos valores existentes em conta corrente e aplicações financeiras de titularidade do executado, pelo Sisbajud, com fundamento no art. 835, I, do CPC. O cumprimento desta decisão seguirá as determinações do Provimento n.º 44/2021 e da Orientação n.º 12/2021, ambos da CGJ/SC.
Determino, ainda, a reiteração automática da ordem, no próprio sistema, mediante utilização da ferramenta denominada "Teimosinha", pelo seu período máximo de 30 dias.
Por este motivo, autorizo que a resposta seja consultada apenas quando encerrado este lapso temporal, pois inviável e contraprodutiva a consulta diária.
Caso a parte executada seja pessoa jurídica, a busca de bens deverá ser feita pelo número raiz do CNPJ.
Exitosa a ordem (total ou parcialmente), intimem-se as partes para manifestação da penhora, em 15 dias. Neste prazo, a parte executada poderá, entre outros, alegar eventual impenhorabilidade ou excessividade dos valores penhorados, na forma do art. 854, § 3º, do CPC. Justifico a concessão de 15 e não 5 dias, consoante redação do artigo citado, porque pelo Provimento n.º 44/2021 e pela Orientação n.º 12/2021, ambos da CGJ/SC, os valores bloqueados são de pronto transferidos para subconta judicial, de maneira que não se justificaria uma dupla intimação se a penhora já está formalizada.
Além disso, o prazo geral de 15 dias para impugnação à penhora (arts. 525, § 11º, e 917, § 1º, do CPC) é mais benéfico à parte executada do que o prazo de 5, não havendo, portanto, qualquer nulidade, muito menos cerceamento de defesa. 3 - Determino a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (sistemas Serasajud e SPCJUD), nos termos do art. 782, § 3º, do CPC.
O sistema FCDL/SC não está mais operacional (Circular n.º 127/2022 da CGJ/SC). A inserção de restrição de crédito é feita por conta e risco exclusivos da parte requerente da medida. Adverte-se à parte exequente que, feito o pagamento da dívida, garantida ou extinta a execução, é seu dever requerer nos autos, em 5 dias, a baixa da inscrição negativa (Súmula 548 do STJ). 4 - Determino a pesquisa de bens existentes em nome da parte devedora nos seguintes sistemas: - Renajud; - Sniper; - Sisbajud (notadamente créditos de FGTS/PIS/Pasep de titularidade da parte executada, caso se trate de pessoa física). 5 - Determino a quebra do sigilo fiscal da parte executada, mediante a consulta pelo Infojud das duas últimas declarações da parte executada à Receita Federal (DIRPF, DITR, CPMF, DOI, DIMOB, DIPJ e PJ Simplificada, conforme se tratar de pessoa física ou jurídica). 6 - Determino a pesquisa pelo Prevjud de informações sobre benefícios previdenciários em que a parte executada atualmente for beneficiária e sobre a existência de vínculo empregatício ativo.
Este item deverá ser desconsiderado caso o devedor se trate de pessoa jurídica. 7 - Determino a expedição de ofícios à Confederação Nacional das empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSeg e à Superintendência de Seguros Privados - Susep para busca de créditos em nome do executado, com prazo de resposta de 15 dias, sob pena de desobediência.
Os ofícios deverão ser enviados por e-mail aos endereços eletrônicos já de conhecimento do cartório, sem necessidade do recolhimento de despesas postais. 8 - Já está em funcionamento um robô de pesquisa de ativos judiciais, que realiza a busca de processos nos quais a parte devedora figure como credora e a existência de valores depositados em subconta judicial.
A ferramenta faz a pesquisa em todos os processos judiciais em andamento e suspensos na Justiça de Primeiro Grau, excluídos os que tramitam em segredo de justiça.
Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 9 - Após o cumprimento de todos os itens acima, intime-se a parte exequente para se manifestar da resposta das consultas e dar andamento útil ao processo, em 15 dias.
Observe a parte exequente, para o andamento célere do feito, que: - pretendendo a penhora de veículo (com ou sem registro de alienação fiduciária), deverá apresentar a avaliação do bem junto à Fipe e informar se deseja assumir o encargo de depositário; - pretendendo a penhora de imóvel (com ou sem registro de alienação fiduciária), deverá juntar via atualizada da matrícula e avaliação imobiliária particular, feita por corretor de imóveis, o que determino para evitar a expedição de mandado de avaliação e permitir que os oficiais de justiça possam centralizar o trabalho presencial em ordens judiciais que exijam, pela sua própria natureza, o comparecimento pessoal do serventuário, conferindo maior agilidade aos atos e comunicações processuais; - pretendendo a penhora de veículo ou imóvel com registro de alienação fiduciária (o que impede a constrição do bem em si), deverá apresentar os dados do credor fiduciário (nome e endereço completo), acompanhado do recolhimento das despesas postais que serão necessárias para expedição do ofício requisitando informações; - pretendendo a expedição de mandado de penhora, deverá indicar o endereço completo a ser diligenciado e recolher as diligências de oficial de justiça (se não for beneficiário da justiça gratuita e o endereço for neste Estado). 10 - Havendo pedido e recolhimento das diligências de oficial de justiça (se for o caso), expeça-se mandado/carta precatória (esta com prazo de 180 dias de cumprimento) para penhora e demais atos. 11 - Ficam desde já indeferidos pedidos de consulta de bens pelos sistemas SREI, CENSEC, CRC e SERPJUD, haja vista que as informações neles contidas são de acesso público.
Indefiro também pedido de consulta de bens pela CNIB, pois não tem dentre as suas funcionalidades a consulta de bens imóveis de propriedade do devedor para futura constrição, de acordo com o Provimento 39/2014 do CNJ.
A consulta neste sistema resultará exclusivamente na informação se o executado possui ou não alguma ordem judicial ou administrativa decretando a indisponibilidade do seu patrimônio imobiliário indistinto (uma vez que a indisponibilidade de imóvel individualizado permanece sendo averbada na matrícula), o que é de todo irrelevante para o credor e não contribuirá no deslinde desta execução.
Ficam indeferidos, ainda, pedidos de expedição de ofícios aos Registros Civis, Registros de Imóveis, Juntas Comerciais e Departamentos Estaduais de Trânsito, porque as informações que eles possuem igualmente são públicas e por isso desnecessária a intervenção judicial.
Além do mais, a obtenção de uma parte destes documentos depende do pagamento de taxas e emolumentos, como certidões de registro civil e matrículas imobiliárias.
Destaco que a consulta em sistemas não automatizados e a expedição de ofícios para obtenção de informações que a própria parte exequente tem acesso onera sobremaneira as atividades do cartório e acaba por contribuir para a morosidade dos processos da unidade.
Assim, haja vista o dever de cooperação processual, esgotados os meios de localização de bens penhoráveis através dos sistemas que são disponibilizados pela CGJ/SC (o que foi determinado inclusive de ofício por este juízo), é incumbência da parte exequente diligenciar neste sentido. 12 - Se o exequente, apesar de intimado para dar andamento, não se manifestar e não houver penhora formalizada já nos autos, determino a suspensão do processo no Eproc até o final do prazo da prescrição intercorrente. 13 - Considerando que o executado é revel, novas intimações a ele direcionadas deverão observar os termos da Circular CGJ 108/24, mediante publicação no Diário Eletrônico.
Com relação ao executado Wellington, aguarde-se a citação. -
01/10/2024 14:23
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/10/2024
-
01/10/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
01/10/2024 14:23
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/10/2024
-
01/10/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
10/09/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000029302489. Valor transferido: R$ 105,32
-
06/09/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000029302497. Valor transferido: R$ 106,99
-
04/09/2024 03:22
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BCU04CV
-
04/09/2024 03:22
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CAMILA CAVALCANTE DE SOUZA)
-
03/09/2024 23:18
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
30/08/2024 15:49
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
30/08/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 139 e 142
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
-
14/08/2024 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 22:00
Juntada de peças digitalizadas
-
09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
-
30/07/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 13:59
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
-
30/07/2024 13:59
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
-
30/07/2024 12:40
Remetidos os Autos - BCU04CV -> FNSCONV
-
30/07/2024 12:40
Decisão interlocutória
-
29/07/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
-
01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
-
23/05/2024 09:47
Juntada de Petição
-
22/05/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 17:03
Juntada de Petição
-
21/05/2024 17:03
Juntada de Petição
-
21/05/2024 14:53
Juntada de Petição
-
21/05/2024 14:37
Juntada de Petição
-
12/03/2024 16:53
Juntada de Petição
-
04/03/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
-
16/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
06/12/2023 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 19:15
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 16:14
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
01/12/2023 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
-
09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
30/10/2023 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 20:49
Juntada de peças digitalizadas
-
06/09/2023 20:34
Juntada de peças digitalizadas
-
02/06/2023 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
-
12/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
02/05/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 14:28
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
30/04/2023 00:51
Juntada de peças digitalizadas
-
30/04/2023 00:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 104 - Juntada de peças digitalizadas - 30/04/2023 00:49:12)
-
27/04/2023 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
03/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
24/03/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 13:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 97
-
24/03/2023 13:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 89
-
15/03/2023 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 97<br>Oficial: LUIZ ARMANDO DE SOUZA
-
15/03/2023 15:39
Expedição de Mandado - Prioridade - BCUCEMAN
-
15/03/2023 15:32
Juntada de Petição
-
15/03/2023 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5201400, Subguia 2723288 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 13,89
-
13/03/2023 17:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5201400, Subguia 2723288
-
13/03/2023 17:38
Juntada - Guia Gerada - KNN BRASIL LTDA - ME - Guia 5201400 - R$ 13,89
-
13/03/2023 17:37
Juntada - Guia Cancelada - KNN BRASIL LTDA - ME - Guia 5201274 - R$ 41,67
-
13/03/2023 17:31
Juntada - Guia Gerada - KNN BRASIL LTDA - ME - Guia 5201274 - R$ 41,67
-
10/03/2023 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 89<br>Oficial: LUIZ ARMANDO DE SOUZA (por substituição em 13/03/2023 12:23:46)
-
10/03/2023 09:56
Expedição de Mandado - Prioridade - BCUCEMAN
-
10/03/2023 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5171630, Subguia 2709591 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 13,89
-
08/03/2023 16:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5171630, Subguia 2709591
-
08/03/2023 16:17
Juntada - Guia Gerada - KNN BRASIL LTDA - ME - Guia 5171630 - R$ 13,89
-
08/03/2023 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
23/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
16/01/2023 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
13/01/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 10:34
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
16/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
06/12/2022 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2022 13:31
Despacho
-
01/12/2022 17:56
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
04/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
28/10/2022 19:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 70 - Juntada de peças digitalizadas - 28/10/2022 19:48:26)
-
28/10/2022 19:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 71 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 28/10/2022 19:52:08)
-
25/10/2022 16:55
Juntada de peças digitalizadas
-
25/10/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 15:01
Juntada de peças digitalizadas
-
25/10/2022 14:57
Juntada de peças digitalizadas
-
13/10/2022 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
13/10/2022 16:37
Juntada de Petição
-
14/09/2022 13:07
Juntada de peças digitalizadas
-
04/07/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
26/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
16/12/2021 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 15:11
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
15/12/2021 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
09/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
29/11/2021 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2021 16:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 51
-
29/11/2021 16:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 50
-
06/10/2021 16:41
Expedição de ofício - 1 carta
-
06/10/2021 16:40
Expedição de ofício - 1 carta
-
22/09/2021 11:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 46
-
19/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 46
-
10/09/2021 16:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2277855, Subguia 1297205 - Boleto pago (1/1) - R$ 60,84
-
09/09/2021 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2021 13:13
Juntada de peças digitalizadas
-
08/09/2021 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
08/09/2021 15:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2277855, Subguia 1297205
-
08/09/2021 15:58
Juntada - Guia Gerada - KNN BRASIL LTDA - ME - Guia 2277855 - R$ 60,84
-
03/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
25/08/2021 10:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
24/08/2021 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2021 18:26
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 28
-
24/08/2021 12:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 29
-
19/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
09/08/2021 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2021 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 18:51
Juntada de peças digitalizadas
-
09/08/2021 18:39
Expedição de ofício - 1 carta
-
09/08/2021 18:38
Expedição de ofício - 1 carta
-
06/08/2021 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
06/08/2021 16:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2063606, Subguia 1204673 - Boleto pago (1/1) - R$ 60,84
-
04/08/2021 15:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2063606, Subguia 1204673
-
04/08/2021 15:04
Juntada - Guia Gerada - KNN BRASIL LTDA - ME - Guia 2063606 - R$ 60,84
-
31/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
21/07/2021 19:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 21/07/2021 19:16:27)
-
21/07/2021 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
09/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
29/06/2021 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2021 12:47
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
-
29/06/2021 12:47
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
-
18/06/2021 17:48
Expedição de ofício - 1 carta
-
18/06/2021 17:48
Expedição de ofício - 1 carta
-
18/06/2021 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
18/06/2021 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
18/06/2021 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2021 15:35
Despacho
-
27/05/2021 14:29
Juntada de Petição
-
26/05/2021 16:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1677312, Subguia 1019806 - Boleto pago (1/1) - R$ 885,04
-
20/05/2021 12:11
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2021 11:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 1677312, Subguia 1019806
-
20/05/2021 11:18
Juntada - Guia Gerada - KNN BRASIL LTDA - ME - Guia 1677312 - R$ 885,04
-
20/05/2021 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KNN BRASIL LTDA - ME. Justiça gratuita: Não requerida.
-
20/05/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000037-70.2010.8.24.0058
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Joao Maria de Andrade
Advogado: Nucleo Regional de Cumprimento Procedime...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/04/2023 09:33
Processo nº 5000058-16.2023.8.24.0050
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Jackson Maul
Advogado: Eustaquio Nereu Lauschner
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/01/2023 14:25
Processo nº 5000546-40.2024.8.24.0533
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Kleber Iago Silva de Souza
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/07/2024 16:08
Processo nº 5000684-65.2022.8.24.0019
Noeli Gartner Hohn
Os Mesmos
Advogado: Leticia Emanuele Agostini
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/09/2024 08:53
Processo nº 5000684-65.2022.8.24.0019
Noeli Gartner Hohn
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nucleo Regional de Cumprimento Procedime...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/01/2022 15:42