TJSC - 5001438-76.2024.8.24.0135
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Navegantes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
01/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001438-76.2024.8.24.0135/SC AUTOR: AROLDO QUADROS DA ROCHAADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão saneadora. AROLDO QUADROS DA ROCHA aforou "ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais" em desfavor de Banco BMG S/A.
Em suma, referiu ter sido impedido de realizar operação de crédito junto à instituição financeira da região por insuficiência de margem para consignação. Em decorrência disso, ao consultar seu extrato junto ao portal "Meu INSS", verificou que a ré, sem seu consentimento, emitiu em seu favor cartão de crédito consignado.
Alegou que nunca utilizou o plástico ou teve ciência da disponibilização de valores em seu favor. Por isso, pretende seja declarada a inexistência de relação jurídica e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Concedido o benefício da justiça gratuita (5.1).
Banco BMG S/A., citado, ofertou contestação (12.1).
Em sede preliminar, alegou a inépcia da petição inicial e o defeito na representação da parte autora.
Como questão prejudicial de mérito, arguiu a prescrição da pretensão indenizatória e a decadência do direito alegado pela parte autora.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e informou que os valores foram regularmente disponibilizados ao acionante.
Ao final, pugnou pela rejeição dos pedidos iniciais. Houve réplica (20.1), na qual a parte autora alegou a inautenticidade da chancela aposta no instrumento contratual.
Realizada audiência de conciliação, resultou inexitosa a tentativa de composição do litígio ante a ausência da parte autora à solenidade (25.1).
Julgados improcedentes os pedidos (28.1).
No bojo do Recurso de Apelação interposto, o pronunciamento foi cassado com a devolução dos autos para instrução probatória (14.1).
Instados os litigantes para especificação de provas, assim como a parte ré para manifestação quanto à tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (45.1).
A demandada requereu a expedição de ofício (49.1) e a parte demandante produção de prova pericial (51.1).
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relato. Passo a decidir. I.
Não ocorreu nenhuma das situações do art. 485 do Código de Processo Civil.
Igualmente não é caso de julgamento antecipado de mérito (CPC, arts. 355 e 356).
Há questões processuais pendentes a serem resolvidas (CPC, art. 357, I).
II. No que tange à irregularidade da procuração outorgada pela parte autora ao procurador, não comporta acolhida.
Isso porque, em análise ao instrumento procuratório carreado aos autos em 1.2, verifico que há qualificação das partes autora e de seu procurador, bem como a especificidade dos poderes para propor "ação para discutir a ilegalidade da RMC".
Outrossim, não estipulado prazo para o mandato ou presentes outras causas de sua extinção, bem como ausentes indícios de litigância abusiva no caso em análise, o mero decurso de 8 (oito) meses entre a outorga da procuração e o ajuizamento da demanda não implicam invalidade do instrumento procuratório.
III. Outrossim, a parte ré, em sede de contestação, aventou a inépcia da petição inicial, ante a ausência de pressuposto de constituição e válido desenvolvimento da demanda, porque ausente documentos indispensáveis a sua propositura, ex vi art. 320 do Código de Processo Civil.
A instituição financeira apontou a falta de comprovante de endereço válido da autora.
No entanto, a preliminar, adianto, não procede.
A ausência de tais documentos, apesar de indispensáveis para propositura da demanda, não implica na extinção imediata do feito, nem configura hipótese de inépcia da peça preambular, conforme dicção do § 1º do art. 330 do CPC.
Da análise do caderno processual, verifica-se que não houve a apresentação de comprovante de endereço pela parte ativa.
Por conseguinte, intime-se a parte autora para apresentar comprovante de endereço atualizado em seu nome (luz/água/telefone/condomínio/contrato de aluguel), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
IV. No que tange à prejudicial de decadência fundada no art. 178 do CC/02, adianto que razão não assiste à parte ré.
A uma, em razão da subsistência do suposto ilícito renovando-se no tempo, por se tratar de obrigação de trato sucessivo.
E, a duas, pois a relação em litígio tem natureza de consumo, o que afasta a aplicação da normal geral, incidindo à espécie apenas o prazo prescricional do art. 27 do CDC, legislação especial.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DADA A NATUREZA DA DEMANDA.
PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRAZO QUINQUENAL QUE SE INICIA NA DATA EM QUE OCORRIDO O ÚLTIMO DESCONTO.
EXEGESE DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONSUMIDOR QUE PRETENDIA OBTER EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EFETIVAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DESTINADOS AO PAGAMENTO MÍNIMO INDICADO NA FATURA DO CARTÃO, RESULTANDO NA CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO ROTATIVO.
FORMA DE ADIMPLEMENTO E TAXA DE JUROS INCOMPATÍVEIS COM A MODALIDADE CONSIGNADA.
PRÁTICA ABUSIVA.
ADEQUAÇÃO DO CONTRATO QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5000069-12.2021.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-04-2021).
V.
Quanto à alegação de prescrição da pretensão autoral, consoante análise do feito, o suposto contrato foi firmado pela parte autora em 11/09/2019 (12.2), com um saque complementar ainda contratado em 07/04/2021 (12.3).
Dessa forma, tratando-se da declaração de inexistência de relação contratual, não há o que se falar de prescrição, tendo em vista a subsistência do suposto ilícito renovando-se no tempo.
Entretanto, a devolução dos valores suspostamente descontados indevidamente sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Mutatis mutantis, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO RÉU À DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES E REJEIÇÃO DE PEDIDO INDENIZATÓRIO POR ABALO ANÍMICO. INSURGÊNCIA DO RÉU.
PREFACIAIS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO.
CASA BANCÁRIA QUE ATUOU COMO INTERMEDIÁRIA E CORRETORA DE SEGUROS PARA PROTEÇÃO DO CRÉDITO OFERTADO AO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO REALIZADA DIRETAMENTE NAS DEPENDÊNCIAS DO BANCO. EMPRESAS DEMANDAS DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA LIDE EVIDENCIADA.
LEGITIMIDADE RECONHECIDA.
ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
REJEIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE NATUREZA CONTINUADA.
INÍCIO DE CONTAGEM DO LAPSO A PARTIR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REPELIDA.
MÉRITO. DESCONTOS LANÇADOS EM CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR.
TESES DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PELO DEMANDANTE E DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
CONDUTA ILÍCITA CONFIGURADA.
DEVER DE RESSARCIR OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE INAFASTÁVEL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC/2015.
SENTENÇA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATUAL DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE IMPÕE. APELO DO AUTOR.
POSTULADA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE DISPENSA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM PARCOS RECURSOS FINANCEIROS E ACOMETIMENTO DE MOLÉSTIA GRAVE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXIV, DA CARTA MAGNA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APENAS PARA A FASE RECURSAL. PRETENDIDA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR ABALO ANÍMICO.
INSUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS AUFERIDOS PELO INSURGENTE.
COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL INDENIZÁVEL. INOCORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ORDINÁRIAS LANÇADAS PELOS DESCONTOS OU DE INSCRIÇÃO DE DADOS DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
FALTA DE PROVA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS DECORRENTES DOS DÉBITOS LANÇADOS A CARACTERIZAR PREJUÍZO À HONRA OU AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO DEMANDANTE.
HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE CONFIGUROU COMO ABORRECIMENTO COTIDIANO.
ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5002656-60.2019.8.24.0024, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2020). (sem destaques no original) Nessa toada, considerando que o contrato restou firmado em 11/09/2019 (12.2), o saque complementar contratado em 07/04/2021 (12.3) e a presente demanda ajuizada em 21/02/2024, afasto a prejudicial aventada. VI. Logo, dou por saneado e organizado o feito. VII. Outrossim, intimadas as partes para especificação de provas, a parte ativa pugnou pela realização de perícia grafotécnica, a fim de aferir a autenticidade da(s) assinatura(s) aposta(s) no(s) contrato(s) apresentado(s), enquanto a parte demandada requereu a expedição de ofício objetivando a comprovação do creditamento de valores em favor do consumidor.
VIII. Defiro a realização de perícia grafotécnica e das assinaturas eletrônicas, e, para tanto nomeio CAROLINA ULYSSEA FRANZONI, para assumir o encargo de Perito(a) Judicial, independentemente de compromisso, conforme art. 465 do CPC.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os quesitos, intime-se o especialista para apresentar a pretensão honorária, no prazo de 5 dias (CPC, art. 465, § 2º).
O(a) perito(a) deverá ser intimado preferencialmente por meio eletrônico (CPC, art. 465, § 2º, III).
Caberá à instituição bancária ré o pagamento dos honorários periciais, pois "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).", conforme Tema Repetitivo n. 1061, do STJ.
Sobre ônus do pagamento dos honorários periciais a Corte Catarinense orienta: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO E DANO MORAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA SOB A RESPONSABILIDADE DO BANCO AGRAVANTE.
MÉRITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 6º INC.
VIII, CDC). ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO QUE INCUMBE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO, NO CASO, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 429, INC.
II, CPC).
PARTE TECNICAMENTE E ECONOMICAMENTE QUE MAIS DETÉM CONDIÇOES PARA TANTO. ÔNUS QUE LHE INCUMBE, INCLUSIVE NO QUE DIZ RESPEITO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027210-29.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2022).
Após apresentada a pretensão honorária pelo(a) perito(a), determino a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso aceite o valor indicado, efetuar o seu depósito (CPC, art. 95, § 1º).
Efetuado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos.
O(a) perito(a) deverá dar ciência da data e do local que designar para ter início a produção da prova (CPC, art. 474).
Designada data e horário, desde logo determino ao cartório que realize a marcação da perícia por evento autônomo no eproc.
O laudo deve conter, no mínimo, os elementos do art. 473 do Código de Processo Civil, e ser entregue 20 (vinte) dias contados da data a ser designada para perícia.
DEFIRO a liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais no início dos trabalhos.
O saldo remanescente será pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4º).
Entregue o laudo, as partes devem ser intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Ademais, verifico a necessidade da apresentação do contrato original de 12.2 para a realização do ato pericial, tendo em vista a inviabilidade do ato pericial no documento digitalizado.
Cabe à parte ré apresentar o contrato firmado, haja vista que é obrigada a manter registro das suas operações mercantis (arts. 1.179 a 1.195 do CC).
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o contrato original a fim de viabilizar a realização do ato pericial.
Neste sentido, haure-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONSIGNA QUE A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DEVERÁ SER REALIZADA COM OS DOCUMENTOS QUE FORAM DISPONIBILIZADOS NOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE SER IMPRESCINDÍVEL A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL.
MEDIDA PLEITEADA PELA EXPERT DESIGNADA PELO JUIZ SINGULAR DE FORMA A MELHOR POSSIBILITAR A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TRAZER AOS AUTOS, ALÉM DA CÓPIA DIGITALIZADA, O DOCUMENTO ORIGINAL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO (TJ-SC - AI: 50363104220218240000, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 26/04/2022, Terceira Câmara de Direito Civil) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONSIGNA QUE A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DEVERÁ SER REALIZADA COM OS DOCUMENTOS QUE FORAM DISPONIBILIZADOS NOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE SER IMPRESCINDÍVEL A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL.
MEDIDA PLEITEADA PELO EXPERT DESIGNADO PELO JUIZ SINGULAR DE FORMA A MELHOR POSSIBILITAR A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TRAZER AOS AUTOS, ALÉM DA CÓPIA DIGITALIZADA, O DOCUMENTO ORIGINAL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO (TJ-SC - AI: 50547707720218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5054770-77.2021.8.24.0000, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 14/12/2021, Terceira Câmara de Direito Civil) IX. Defiro, ainda, a expedição de ofício ao Banco Bradesco a fim de confirmar os dados do documento de 12.5, bem como informar a titularidade da conta indicada como favorecida e se a transação foi de fato concretizada.
Prazo: 10 (dez) dias. X.
Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e para manifestação no prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme art. 357, § 1º, do CPC.
XI.
Intimem-se.
Cumpra-se -
30/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/08/2025 18:31
Decisão interlocutória
-
02/05/2025 05:32
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
03/04/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
03/04/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
28/03/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 12:56
Determinada a intimação
-
08/01/2025 17:24
Juntada de Petição
-
13/12/2024 15:08
Juntada de Petição
-
10/11/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 15:54
Recebidos os autos - TJSC -> NVG02CV Número: 50014387620248240135/TJSC
-
16/08/2024 17:42
Remetidos os Autos - Remessa Externa - NVG02CV -> TJSC
-
16/08/2024 17:41
Alterado o assunto processual
-
06/08/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
06/08/2024 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
03/08/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 34 Justiça gratuita: Deferida
-
16/07/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
16/07/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
24/06/2024 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
20/06/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/06/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/06/2024 17:27
Julgado improcedente o pedido
-
20/06/2024 16:58
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
03/06/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 17:32
Despacho
-
28/05/2024 14:51
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local SALA DE AUDIÊNCIAS CONCILIAÇÃO 2ª VARA CÍVEL - 28/05/2024 14:40. Refer. Evento 7
-
28/05/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 13:41
Juntada de Petição
-
22/05/2024 17:56
Juntada de Petição
-
26/03/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
26/03/2024 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
22/03/2024 04:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
18/03/2024 09:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 8
-
15/03/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:56
Juntada de Petição
-
14/03/2024 16:53
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (MG071885 - CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES)
-
10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
29/02/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
29/02/2024 14:47
Audiência de conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS CONCILIAÇÃO 2ª VARA CÍVEL - 28/05/2024 14:40
-
27/02/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2024 15:00
Determinada a citação
-
27/02/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AROLDO QUADROS DA ROCHA. Justiça gratuita: Deferida.
-
22/02/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AROLDO QUADROS DA ROCHA. Justiça gratuita: Requerida.
-
21/02/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003177-58.2020.8.24.0092
Cooperativa de Credito Maxi Alfa de Livr...
Raphael Maciel da Rosa
Advogado: Keila Bernardino Rodrigues
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/01/2022 12:32
Processo nº 0301302-30.2019.8.24.0018
Residencial Popular Cambirela
Ka Empreendimentos LTDA
Advogado: Alessandro Eduardo Xavier da Cruz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/02/2019 10:46
Processo nº 5006167-44.2024.8.24.0007
Edilene Casas Martins
Eunesio Casas
Advogado: Felippe Luiz da Cunha
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/07/2024 10:07
Processo nº 0001146-53.2005.8.24.0068
Pedro Paulo Tombini
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Jonatas Rauh Probst
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/10/2005 13:24
Processo nº 0001146-53.2005.8.24.0068
Caixa Seguradora S/A
Pedro Paulo Tombini
Advogado: Luiz Alberto Bettiol
Tribunal Superior - TJSC
Ajuizamento: 14/09/2016 09:00