TJSC - 0000005-43.1995.8.24.0005
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 03:01
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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05/11/2024 14:44
Baixa Definitiva
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05/11/2024 14:43
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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05/11/2024 12:48
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - BCUCONT -> BCU02CV
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05/11/2024 12:47
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 53. Parte: LUIZ ANDRADE
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05/11/2024 12:47
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 53. Rateio de 100%. Parte: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
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05/11/2024 12:28
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BCU02CV -> BCUCONT
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05/11/2024 12:27
Transitado em Julgado - Data: 29/10/2024
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26/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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24/10/2024 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria 55/2024-DF Balneário Camboriú SC
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24/10/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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04/10/2024 15:42
Juntada de peças digitalizadas
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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01/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 01/10/2024 02:00:19, disponibilização efetiva ocorreu no dia 01/10/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 23/10/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 13/11/2024
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01/10/2024 00:00
Edital
Procedimento Comum Cível Nº 0000005-43.1995.8.24.0005/SC AUTOR: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A RÉU: LUIZ ANDRADE EDITAL PLATAFORMA Edital publicado em cumprimento à determinação contida no art. 346 do Código de Processo Civil JUIZ DO PROCESSO: Eduardo Camargo. 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC INTIMANDO: LUIZ ANDRADE, CPF: *51.***.*46-04, RUA AFONSO PENA, 103 - PROGRESSO - 89172000, Pouso Redondo/SC (Residencial), Rua Otto Paulo Bein, 61, Apto 02 - Boa Vista, - 89172000, Pouso Redondo/SC (Residencial), Rua Otto Paulo Bein, 160 - Boa Vista - 89172000, Pouso Redondo/SC (Residencial), Rodovia Ivo Silveira, 9525 - Volta Grande - 88355202, Brusque/SC (Residencial), Rua Evaldino Venâncio Cunha, 465 - São Judas Tadeu - 88332450, Balneário Camboriú/SC (Residencial), Rua Vinte e Cinco de Julho, 21, apto. 23 - Limoeiro - 88356470, Brusque/SC (Residencial), Rua Ângelo Scoz, 51 - Arno Siewerdt - 89172000, Pouso Redondo/SC (Residencial), Rua Alagoas, 248, casa - Estados - 88339070, Balneário Camboriú/SC (Residencial), Rua Otilio Gomes, 70 - , Boa Vista - 89172000, Pouso Redondo/SC (Residencial), Rua 900 A, 69 - Sertãozinho - 88220000, Itapema/SC (Residencial), Rua Marrocos, 359 - Nações - 88338225, Balneário Camboriú/SC (Residencial), Rua Guilherme Gemballa, 240, APTO. 101 - Progresso - 89172000, Pouso Redondo/SC (Residencial), Rua Vinte e Cinco de Julho, s/n, apto. 23 - Planalto - 88356470, Brusque/SC (Residencial), Rua 900 A, 69 - Alto São Bento - 88220000, Itapema/SC (Residencial) e Rua México, 124 - Nações - 88338220, Balneário Camboriú/SC (Residencial) Advogado da parte ativa: CARLOS AUGUSTO FAVERO, SC004571.
PRAZO: 15 dias.
OBJETO: "Trata-se de ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito, proposta por Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A, em face de Luiz Andrade.
O réu foi citado e quedou-se inerte, sendo proferida sentença de procedência do pedido inicial, com fundamento no art. 904 do CPC/73, e aplicada pena de prisão civil de 3 (três) meses ao depositário infiel. O mandado de prisão não foi cumprido, por não ter sido encontrado o réu.
A requerimento do autor, foi expedido ofício ao Detran, fazendo constar a existência de restrição no prontuário do veículo objeto dos autos.
O processo foi arquivado administrativamente em 25.8.1999, onde se encontrava até então.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. Trata-se de ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito, proposta por Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A, em face de Luiz Andrade, nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, vigente à época.
Durante o longo lapso temporal em que o processo ficou arquivado administrativamente - mais de vinte e cinco anos -, não houve qualquer manifestação da parte interessada. Verifica-se, portanto, a ocorrência de prescrição intercorrente.
Isso porque, a prescrição intercorrente se opera quando o processo executivo, por desídia do exequente, permanece inerte por lapso temporal correspondente ao prazo prescricional do direito material.
A matéria foi objeto do Incidente de Assunção de Competência no REsp n. 1.604.412/SC, em que firmada a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27.6.2018, DJe 22.8.2018).
Na hipótese dos autos, cuidando-se de ação de depósito, fundada em alienação fiduciária, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Considerando-se que foi determinado o arquivamento administrativo dos autos em 25.8.1999, e que a contagem da prescrição intercorrente, antes da alteração do Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195 de 2021, com inclusão do § 4º no art. 921, inicia após o transcurso de um ano de suspensão (25.8.2000), não tendo a parte autora impulsionado os autos até a presente data, encontra-se escoado o prazo prescricional.
No mesmo sentido, a jurisprudência: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO - Prescrição intercorrente - Reconhecimento - Autos arquivados ininterruptamente por mais de oito anos em razão de inércia da credora – Aplicação do entendimento firmado no julgamento do IAC - 001 do STJ (REsp. 1.604.412/SC) - Extinção mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0004820-98.2002.8.26.0032; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2019; Data de Registro: 11/06/2019).
Ainda que necessária a intimação da parte ativa para apontar eventual ocorrência de causa impeditiva ou suspensiva da prescrição, é despicienda a sua provocação para impulsionar o feito após o transcurso do prazo de suspensão (Nesse sentido: TJSC - Apelação n. 5011860-83.2019.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27.5.2021).
Portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida imperativa. Ante o exposto, RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO intercorrente e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imutável, arquive-se. Balneário Camboriú, 18 de setembro de 2024.
Eduardo Camargo, Juiz de Direito." FICA(M) INTIMADO(S) sobre o ato processual supramencionado e CIENTE(S) de que o prazo para manifestação fluirá da data da publicação deste edital no órgão oficial.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, na forma da lei. -
30/09/2024 15:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/10/2024
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30/09/2024 15:19
Expedição de Edital
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23/09/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/09/2024 15:32
Declarada decadência ou prescrição
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17/06/2024 18:15
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 18:15
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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13/09/2023 14:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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14/07/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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22/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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12/06/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2023 17:33
Despacho
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09/06/2023 18:00
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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10/04/2023 14:39
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 14:38
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/03/2023 15:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Ato ordinatório praticado - 24/03/2023 15:15:05)
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27/03/2023 15:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 24/03/2023 15:15:05)
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09/11/2022 12:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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29/07/2022 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/07/2022 18:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Conclusos para despacho - 11/07/2022 16:23:29)
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12/07/2022 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/06/2022 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2022 17:32
Juntada de Certidão
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22/06/2022 17:28
Juntada de íntegra do processo
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12/01/2021 05:55
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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25/05/2018 15:58
Retorno ao arquivo do processo já baixado - Caixa n. 292
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07/06/2016 14:32
Arquivado administrativamente - Caixa nº *.04
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07/06/2016 14:25
Reativado processo do arquivo definitivo
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14/11/2008 16:51
Remessa ao Arquivo Central - Caixa 137 - Arq. nº 19.762
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25/08/1999 17:44
Processo arquivado administrativamente - Sem pendência de custas.
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02/08/1999 17:35
Concluso para despacho - SAJ
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14/07/1999 17:12
Ofício expedido - SAJ - expedido ofício nº 1174/99-JSE, pelo correio por ar e mp, para o ciretran
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13/07/1999 10:25
Despacho outros - oficie-se ao Detran...
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20/05/1999 16:27
Concluso para despacho - SAJ - concluso com petição
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19/05/1999 15:56
Recebimento - SAJ
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13/05/1999 16:51
Carga ao Advogado
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28/04/1999 17:19
Aguardando publicação - rel. 30 - "Diga o credor"
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23/04/1999 15:47
Despacho outros - juntar expediente
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12/02/1999 11:02
Concluso para despacho - SAJ - cls. c/ pet.
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21/01/1999 13:54
Concluso para despacho - SAJ
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20/01/1999 18:25
Aguardando decurso do prazo
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20/01/1999 17:04
Aguardando juntada de AR
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20/01/1999 17:01
Aguardando juntada de AR
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01/12/1998 14:43
Aguardando outros - TEM AR E PETIÇÃO P/ JUNTAR
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05/11/1998 09:01
Aguardando outros - TEM PETIÇÃO PARA JUNTAR
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04/11/1998 17:44
Despacho outros - expedido ofício
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20/10/1998 11:04
Despacho outros
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12/08/1998 16:32
Concluso para despacho - SAJ
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25/04/1998 09:10
Aguardando outros
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28/11/1997 09:44
Juntada de AR - Juntado AR do Ofício nº 648/97.
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19/09/1996 09:40
Mudança de classe - entrada
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19/09/1996 09:40
Mudança de classe - saída
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12/07/1991 09:31
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/1991
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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