TJSC - 5055700-27.2023.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 12:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5055700272023824000020250526120239
-
26/05/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
21/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
-
20/05/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
20/05/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
-
20/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5055700-27.2023.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LUCY MARIA VIEIRAADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE PELEGRIM BUSSOLO (OAB SC048264)ADVOGADO(A): TANIA BRUNELLI DE OLIVEIRA (OAB SC030414)ADVOGADO(A): GIOVANI DUARTE OLIVEIRA (OAB SC016353)AGRAVADO: WANDERLEY BORGESADVOGADO(A): JEFFERSON HONORATO BORGES (OAB SC033034) DESPACHO/DECISÃO LUCY MARIA VEIRA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 55, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no que concerne à omissão, pois a Câmara não se manifestou quanto à responsabilidade do sócio laranja no incidente de desconsideração da personalidade jurídica e que os precedentes colacionados à decisão referem-se à execuções fiscais, situação diversa dos autos. Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 50 do Código Civil, no que concerne à possibilidade de se responsabilizar o sócio nominal quando sua participação foi essencial para a concretização da fraude/inadimplência, bem como que inexistem provas de que o recorrido foi coagido a assinar os papéis.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, verifica-se, em juízo preliminar, a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; o recurso foi interposto tempestivamente e a parte está isenta do preparo; há adequada representação processual; e houve o prequestionamento dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em resumo, a parte recorrente alegou, por meio de embargos declaratórios, a existência de vício no acórdão, destacando a omissão do Colegiado ao deixar de se manifestar sobre o fato de que "o 'laranja' também é responsável no incidente de desconsideração da personalidade jurídica", bem como que os precedentes colacionados na decisão dizem respeito à execução fiscal (evento 37, EMBDECL1): O presente Tribunal foi omisso com relação ao argumento trazido pela Embargante de que na esfera cível, o “laranja” também é responsável no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Não se trata de execução fiscal, aonde, naquela seara, somente o real administrador é responsável pelo passivo tributário.
Denota-se que a fundamentação da decisão do Tribunal se baseou apenas em execuções fiscais, nas quais somente o real administrador responde pelos débitos tributários.
Vislumbra-se, no caso em apreço, um olhar específico, pois não se trata-se de execução fiscal. [...] Esclarece-se, portanto, que os autos não se trata de execução fiscal e pasmem, o Embargado Wanderley Borges foi incluído no quadro societário e confessou que assinou os papéis de alteração do quadro societário, não podendo se eximir de sua conduta negligente.
Em tais casos, por mais que eventualmente se reconheça que o sócio foi usado como "laranja" ou "testa de ferro", não há o afastamento automático de suas responsabilidades societárias.
Apesar de instado a se manifestar, o órgão colegiado quedou-se silente, conforme se depreende do seguinte excerto do acórdão dos aclaratórios (evento 43, RELVOTO1): Objetiva a embargante, nitidamente, a rediscussão de matéria já decidida e discutida na decisão colegiada de evento 29, não se conformando com as razões de decidir desta Quinta Câmara de Direito Civil no tocante a matéria veiculada nos presentes Embargos de Declaração.
Porém, os embargos têm a finalidade de afastar a obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, não lhes é permitido atacar os fundamentos do decisum.
Dessa forma, na ausência dos requisitos elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se admite a interposição dos embargos de declaração.
Na espécie, a mera leitura do arrazoado recursal permite vislumbrar o só intuito de rediscutir a matéria de mérito já apreciada à exaustão no acórdão impugnado, não se conformando a parte embargante com as razões de decidir que manteve a decisão de primeiro grau que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu o incidente em relação ao segundo executado (evento 382 da origem).
No caso em tela, não existe omissão, obscuridade, contradição ou erro material, pois da leitura do acórdão (evento 29), percebe-se claramente quais foram os fundamentos desta Quinta Câmara de Direito Civil para manter a decisão a quo.
O raciocínio adotado no julgado é linear e coerente, não existindo equívocos ou desacordos entre os fundamentos declinados.
Logo, o que se percebe é apenas a discordância da embargante com o entendimento exposto no acórdão atacado, o que não se pode admitir, vez que, se pretende a modificação do teor do julgamento, deve buscá-la pelas vias recursais adequadas, que certamente não é a via dos Aclaratórios.
Por fim, relativamente as demais questões levantadas pela recorrente, cumpre destacar que a própria Corte da Cidadania, em recente precedente, reafirmou seu entendimento, no sentido de que, em sendo enfrentados, de maneira fundamentada, todos os argumentos relevantes ao desate da lide, não há falar em obrigação de o Magistrado responder a todas as asserções aventadas. [...] Assim, tendo o acórdão combatido e abordado todos os pontos devolvidos com o recurso de Agravo de Instrumento, inexistindo erro material, omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, e não estando presentes os pressupostos de admissibilidade dos Embargos de Declaração, sua rejeição é medida que se impõe.
Na situação sob exame, em juízo prévio de admissibilidade, não é possível vislumbrar a análise da questão pertinente à responsabilidade do sócio "laranja" no incidente de desconsideração de personalidade jurídica e ao fato de que os precedentes tratam de situação diferente dos autos (execuções fiscais). É remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] 2.
Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3. Deve ser reconhecida a violação do art. 1.022 do NCPC quando não há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1184556, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 25-5-2021, grifei).
Ademais: "A existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC, sendo necessária a remessa dos autos à Corte estadual para sanar o vício apontado" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.278.203/RJ, rel. Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 30-10-2023).
Diante dessa situação, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior.
Por conseguinte, dispensável a análise das demais teses, que serão devolvidas integralmente à apreciação do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 55, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. -
19/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 15:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
16/05/2025 15:26
Recurso Especial Admitido
-
12/05/2025 12:44
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
09/05/2025 18:27
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
06/05/2025 17:31
Remetidos os Autos - CAMCIV5 -> DRI
-
06/05/2025 13:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0503 -> CAMCIV5
-
06/05/2025 13:27
Despacho
-
17/03/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
21/02/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho - DRI -> GCIV0503
-
21/02/2025 15:54
Remetidos os Autos - DRTS -> DRI
-
21/02/2025 15:49
Remetidos os Autos - DRI -> DRTS
-
21/02/2025 15:13
Devolvidos os autos - DRTS -> DRI
-
21/02/2025 12:10
Remetidos os Autos - DRI -> DRTS
-
21/02/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 16:22
Remetidos os Autos - DRTS -> DRI
-
20/02/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 54
-
11/02/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/02/2025 18:49
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
07/02/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
23/01/2025 14:37
Expedição de ofício - 1 carta
-
22/01/2025 17:52
Remetidos os Autos - CAMCIV5 -> DRI
-
22/01/2025 15:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0503 -> CAMCIV5
-
22/01/2025 15:48
Despacho
-
21/01/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
10/12/2024 12:29
Conclusos para decisão/despacho - DRI -> GCIV0503
-
10/12/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/12/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/12/2024 16:09
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0503 -> DRI
-
09/12/2024 16:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/12/2024 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
14/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/11/2024<br>Data da sessão: <b>03/12/2024 14:00</b>
-
14/11/2024 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 3 de dezembro de 2024, terça-feira, às 14 horas, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5055700-27.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 113) RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES AGRAVANTE: LUCY MARIA VIEIRA ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE PELEGRIM BUSSOLO (OAB SC048264) ADVOGADO(A): TANIA BRUNELLI DE OLIVEIRA (OAB SC030414) ADVOGADO(A): GIOVANI DUARTE OLIVEIRA (OAB SC016353) AGRAVADO: MINERASUL - INDUSTRIA E COMERCIO DE MINERIOS LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO WELINSKI RIGOBELLO (OAB SC013981) AGRAVADO: WANDERLEY BORGES ADVOGADO(A): JEFFERSON HONORATO BORGES (OAB SC033034) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de novembro de 2024.
Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente -
13/11/2024 19:13
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/11/2024
-
13/11/2024 19:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
13/11/2024 19:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 113
-
16/10/2024 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
14/10/2024 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
02/10/2024 18:17
Conclusos para decisão/despacho - DRI -> GCIV0503
-
02/10/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/09/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/09/2024 14:49
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0503 -> DRI
-
27/09/2024 14:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/09/2024 15:10
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
09/09/2024 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/09/2024<br>Data da sessão: <b>24/09/2024 14:00</b>
-
09/09/2024 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 24 de setembro de 2024, terça-feira, às 14 horas, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5055700-27.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 45) RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES AGRAVANTE: LUCY MARIA VIEIRA ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE PELEGRIM BUSSOLO (OAB SC048264) ADVOGADO(A): TANIA BRUNELLI DE OLIVEIRA (OAB SC030414) ADVOGADO(A): GIOVANI DUARTE OLIVEIRA (OAB SC016353) AGRAVADO: MINERASUL - INDUSTRIA E COMERCIO DE MINERIOS LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO WELINSKI RIGOBELLO (OAB SC013981) AGRAVADO: WANDERLEY BORGES ADVOGADO(A): JEFFERSON HONORATO BORGES (OAB SC033034) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de setembro de 2024.
Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente -
06/09/2024 15:34
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/09/2024
-
06/09/2024 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
06/09/2024 15:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>24/09/2024 14:00</b><br>Sequencial: 45
-
24/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
18/10/2023 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
-
13/10/2023 01:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
-
09/10/2023 20:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 63 DE 8 DE OUTUBRO DE 2023
-
25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
22/09/2023 16:21
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV5 -> GCIV0503
-
22/09/2023 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
22/09/2023 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
18/09/2023 15:08
Expedição de ofício - 1 carta
-
15/09/2023 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/09/2023 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2023 19:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0503 -> CAMCIV5
-
15/09/2023 19:14
Concedida em parte a Medida Liminar
-
14/09/2023 16:59
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0503
-
14/09/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:56
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LUCY MARIA VIEIRA - EXCLUÍDA
-
14/09/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCY MARIA VIEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
-
14/09/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCY MARIA VIEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
-
14/09/2023 15:07
Remessa Interna para Revisão - GCIV0503 -> DCDP
-
14/09/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
14/09/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCY MARIA VIEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
-
14/09/2023 15:04
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 396, 382 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0501288-31.2013.8.24.0064
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Chantipan -Alimentos LTDA - ME
Advogado: Matheus Scremin dos Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/05/2013 09:33
Processo nº 0021374-54.2013.8.24.0008
Techno Cotton Textil LTDA.
Advogado: Denio Alexandre Scottini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/07/2024 12:14
Processo nº 5008250-23.2021.8.24.0012
Condominio Edificio Dona Rachide
Claudia Maria Mazzotti
Advogado: Claudia Maria Mazzotti
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/11/2021 19:47
Processo nº 0002157-84.2009.8.24.0163
Joao Fernandes Vargas
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Marcio Volpato Fontoura
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/11/2009 17:21
Processo nº 5000007-22.2022.8.24.0282
Cooperativa de Credito Litoranea
Gilson Lino de Carvalho
Advogado: Alisson Bruno Pereira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/01/2022 08:53