TJSC - 5013864-29.2024.8.24.0036
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Jaragua do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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09/08/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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22/07/2025 12:13
Conclusos para despacho
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21/07/2025 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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09/07/2025 02:19
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 09/07/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 08/08/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 15/08/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013864-29.2024.8.24.0036/SC EXEQUENTE: CESAR E KAPPAUN ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SIDINEI NADALETI EDITAL Nº 310079161830 JUIZ DO PROCESSO: José Aranha Pacheco - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): SIDINEI NADALETI, CPF: *28.***.*52-77. Prazo do Edital: 20 (vinte) dias.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, querendo, manifestar(em)-se nos moldes do artigo 854, § 3º do CPC, tendo em vista a realização de bloqueio via sistema BacenJud/Sisbajud.
Fica advertido(a) o(a) executado(a) de que não havendo impugnação no prazo assinalado, será convertida a indisponibilidade em penhora. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez, sem intervalo de dias, na forma da lei. -
08/07/2025 15:37
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025
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08/07/2025 15:27
Expedição de Edital - intimação
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08/07/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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07/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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07/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013864-29.2024.8.24.0036/SC EXEQUENTE: CESAR E KAPPAUN ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): CRISTINO KAPPAUN (OAB SC031957) DESPACHO/DECISÃO I – Consabido que não é imposto ao curador especial o pagamento da taxa de serviços judiciais, sob pena de ofensa ao princípio da ampla defesa.
Nesse sentido, colhe-se do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
LIMINAR CONCEDIDA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CURADORIA ESPECIAL DE RÉU CITADO POR EDITAL QUE NÃO IMPLICA O DEFERIMENTO AUTOMÁTICO DA BENESSE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE.
INDEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO QUE SE IMPÕE. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL QUE NÃO DEVE,
POR OUTRO LADO, SER IMPOSTO AO CURADOR, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
SITUAÇÃO A AUTORIZAR A DISPENSA DE PAGAMENTO DO PREPARO. "É inviável exigir do curador especial que este pague o preparo, com o propósito de viabilizar a interposição de recursos nos processos em que atua, sob pena de tolher o direito à ampla defesa da parte assistida." (TJ-SC - AI: 40290994020198240000 Tubarão 4029099-40.2019.8.24.0000, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 09/06/2020, Sexta Câmara de Direito Civil) (sem grifos no original) Dessa forma, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por curador especial deve ter seu regular processamento, independente do pagamento da respectiva taxa de serviços judiciais.
II – Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada no evento 38.1.
III – Sem prejuízo à determinação supracitada e da impugnação já apresentada, para evitar eventual nulidade processual, determino a intimação da parte executada por edital acerca da penhora de dinheiro via Sistema Sisbajud, nos termos do art. 275, §2º, do CPC, com prazo de 20 dias.
IV – Tudo cumprido, tornem os autos conclusos. -
04/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 19:00
Determinada a intimação
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31/03/2025 15:23
Conclusos para despacho
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30/03/2025 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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30/03/2025 23:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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26/03/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 08:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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25/03/2025 08:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/03/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/03/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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06/03/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 10:42
Nomeado defensor dativo
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24/02/2025 18:05
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/02/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/02/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 100,00
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18/02/2025 15:20
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JGS01CV
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18/02/2025 15:20
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SIDINEI NADALETI)
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18/02/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049801052. Valor transferido: R$ 12,89
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18/02/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049801060. Valor transferido: R$ 184,79
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18/02/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049801044. Valor transferido: R$ 308,24
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17/02/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 15:04
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/01/2025 17:56
Remetidos os Autos - JGS01CV -> FNSCONV
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09/01/2025 17:56
Decisão interlocutória
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26/12/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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12/11/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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05/11/2024 14:48
Conclusos para despacho
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05/11/2024 13:10
Juntada de Petição
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26/10/2024 17:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO TJ N. 41 DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
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26/10/2024 17:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 06/01/2025 - Motivo: RECESSO - RESOLUÇÃO TJ N. 41 DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
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23/10/2024 20:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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30/09/2024 13:27
Intimação por Edital
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30/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
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30/09/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 30/09/2024
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27/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 27/09/2024 02:00:09, disponibilização efetiva ocorreu no dia 27/09/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 11/11/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 25/12/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013864-29.2024.8.24.0036/SC EXEQUENTE: CESAR E KAPPAUN ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SIDINEI NADALETI EDITAL Nº 310065817366 JUIZ DO PROCESSO: José Aranha Pacheco - Juiz de Direito Intimando(a)(s): SIDINEI NADALETI, CPF: *28.***.*52-77 PRAZO DO EDITAL: 30 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. -
26/09/2024 13:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/09/2024
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26/09/2024 13:10
Expedição de Edital - intimação
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24/09/2024 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/09/2024 21:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/09/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 18:57
Determinada a intimação
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19/09/2024 16:22
Conclusos para despacho
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11/09/2024 10:53
Distribuído por dependência - Número: 03010151320198240036/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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