TJSC - 5017654-91.2024.8.24.0045
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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27/05/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 14:19
Juntada de peças digitalizadas
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26/05/2025 14:05
Intimado em Secretaria
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26/05/2025 14:04
Juntada de peças digitalizadas
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26/05/2025 12:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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24/05/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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24/05/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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23/05/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 19:50
Terminativa - Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/05/2025 12:17
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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16/05/2025 10:52
Juntada de Petição - JIANE STEFFENS LUCIANO (SC011459 - LUIZ GONZAGA GARCIA JUNIOR)
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26/04/2025 11:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 40<br>Data do cumprimento: 26/04/2025
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23/04/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/02/2025 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40<br>Oficial: GLEVERSON CESAR PEREIRA
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17/02/2025 15:38
Expedição de Mandado - SIZCEMAN
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03/02/2025 13:23
Decisão interlocutória
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12/12/2024 12:25
Conclusos para despacho
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12/12/2024 12:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
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12/12/2024 12:24
Juntada de peças digitalizadas
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10/12/2024 16:03
Intimado em Secretaria
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10/12/2024 16:03
Juntada de peças digitalizadas
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10/12/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 20:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 29
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26/11/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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11/11/2024 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29<br>Oficial: WILLIAM ALBERTO PEREIRA DO AMARAL
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11/11/2024 18:00
Expedição de Mandado - SIZCEMAN
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11/11/2024 14:29
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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08/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:19
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:28
Intimado em Secretaria
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07/11/2024 16:28
Juntada de peças digitalizadas
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07/11/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 23:30
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PACJC
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06/11/2024 23:30
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JIANE STEFFENS LUCIANO)
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06/11/2024 15:48
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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01/11/2024 12:19
Remetidos os Autos - PACJC -> FNSCONV
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01/11/2024 11:59
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> PACJC
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01/11/2024 11:59
Juntada - Cálculo processual nº 206057 - versão 2
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31/10/2024 12:31
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - PACJC -> DCJE
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31/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/10/2024 19:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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17/09/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 17/09/2024
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16/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 16/09/2024 02:00:11, disponibilização efetiva ocorreu no dia 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017654-91.2024.8.24.0045/SC EXECUTADO: JIANE STEFFENS LUCIANO DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se a parte executada revel, nos moldes da Circular n. 108, de 05 de abril de 2024, para pagamento voluntário, em 15 dias.
Cientifique-se a parte executada de que poderá opor impugnação, desde que segurado o juízo, no prazo de 15 dias, contados do transcurso do prazo de pagamento voluntário, independentemente de intimação, podendo alegar somente as matérias insertas no art. 525, § 1º, do CPC. 2.
Não havendo pagamento voluntário, imperioso o acréscimo da multa de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, incidente nos feitos afetos ao juizado, conforme enunciado 97 do FONAJE, dispensada nova citação (art. 52, IV, da lei n. 9.099/95). À Contadoria Judicial para atualização do débito 3.
Aplique-se o convênio celebrado entre o TJSC e o BACEN, denominado SISBAJUD, com fulcro no art. 854 do CPC, efetuando-se bloqueio sobre o valor atualizado da dívida em favor da parte exequente junto à(s) conta(s) bancária(s) mantida(s) pela parte devedora (CNPJ/CPF n. *32.***.*34-33) em instituições financeiras do país, juntando-se as informações enviadas.
Consigno que caso haja mais de um registro de ativo financeiro, todos serão mantidos bloqueados até o efetivo cumprimento do que segue. 3.a.
Em virtude da revelia e em caso de bloqueio total ou parcial, proceda-se a transferência do valor para a conta vinculada ao processo e aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias para a parte executada manifestar-se acerca do bloqueio e, na sequência, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, desde que garantido integralmente o juízo, contados da publicação do ato. 3.b.
Decorridos in albis, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se concorda com os valores transferidos (e indique a conta bancária para depósito) ou requeira o que entender de direito, ciente que a inércia será interpretada como satisfação do débito, com a consequente extinção do feito (art. 924, II, do CPC).
Quanto à desnecessidade de intimação pessoal da parte executada acerca da constrição, porque revel na fase de conhecimento, tem-se os precedentes: DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL ACERCA DA PENHORA REALIZADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTES DA LIBERAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CREDOR.
REVELIA DECRETADA NA FASE DE COGNIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU REVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXPROPRIATÓRIO INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJRS, Mandado de Segurança, n. *10.***.*01-62, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 01-07-2019).
E mais: AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU REVEL.
PENHORA DA UNIDADE DEVEDORA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDADO.
DESNECESSIDADE.
ART. 346 DO CPC.
PRAZOS QUE FLUEM DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO.
EFEITOS DA REVELIA QUE SE ESTENDEM À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Se o réu permaneceu revel, dispensada está a sua intimação pessoal sobre o ato de penhora, na medida em que a lei não faz qualquer distinção para a fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença.
Contra o revel os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, sem necessidade de intimação sobre a constrição.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2161371-75.2019.8.26.0000, de Santos, Rel.
Des.
Gilberto Leme, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 03/12/2019).
Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA ON-LINE VIA BACENJUD - RÉU REVEL - INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. - Nos temos do artigo 346 do Código de Processo Civil, contra o réu revel que não tenha patrono nos autos, os prazos processuais correrão independentemente de intimação. - Mostra-se desnecessária a intimação pessoal do réu revel, quando da constrição eletrônica via BACENJUD, para a garantia da efetividade da prestação jurisdicional buscada pelo credor. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0024.13.235279-0/001, de Belo Horizonte, 16ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Pedro Aleixo, j. 24/08/2017). 4.
Por fim, em sendo infrutíferas as diligências acima ou não contemplada a integralidade do débito, intime-se a parte exequente para indicação de bens, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intime-se. -
13/09/2024 13:49
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2024
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13/09/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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13/09/2024 09:04
Decisão interlocutória
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12/09/2024 14:04
Conclusos para despacho
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12/09/2024 13:52
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> PACJC
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12/09/2024 13:52
Juntada - Cálculo processual nº 206057 - versão 1
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11/09/2024 18:17
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - PACJC -> DCJE
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11/09/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 18:15
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001108-58.2024.8.24.0045/SC - ref. ao(s) evento(s): 11, 15, 25
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11/09/2024 15:38
Juntada de Certidão
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11/09/2024 15:32
Distribuído por dependência - Número: 50011085820248240045/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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