TJSC - 5006467-67.2024.8.24.0019
1ª instância - Vara Regional de Falencias, Recuperacao Judicial e Extrajudicial da Comarca de Concordia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 305 - Conclusos para decisão - 03/09/2025 16:00:07)
-
02/09/2025 17:34
Juntada de Petição
-
01/09/2025 13:33
Juntada de Petição
-
01/09/2025 13:33
Juntada de Petição
-
19/08/2025 18:42
Juntada de Petição
-
19/08/2025 17:46
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50383713120258240000/TJSC
-
28/07/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 290
-
28/07/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 289
-
25/07/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
23/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 289, 290
-
23/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 289, 290
-
22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 289, 290
-
22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 289, 290
-
22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5006467-67.2024.8.24.0019/SCRELATOR: ALINE MENDES DE GODOYINTERESSADO: EX LEGE ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA (Administrador Judicial)ADVOGADO(A): BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDAINTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOSADVOGADO(A): TOM BRENNERATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 288 - 18/07/2025 - PETIÇÃO -
21/07/2025 13:06
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 289, 290
-
21/07/2025 13:06
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 289, 290
-
21/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 15:42
Juntada de Petição
-
11/07/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
08/07/2025 13:15
Juntada de peças digitalizadas
-
08/07/2025 02:18
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 08/07/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 10/07/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 24/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5006467-67.2024.8.24.0019/SC AUTOR: VINICIUS MOCELIN - PRODUTOR RURAL - EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) EDITAL Nº 310078999991 EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES VIRTUAL Expedido nos autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL de VINICIUS MOCELIN – PRODUTOR RURAL, PROCESSO Nº 5006467-67.2024.8.24.0019, o MM.
Juiz de Direito da Vara Regional de Falências, Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia/SC, DRA.
ALINE MENDES DE GODOY, na forma da Lei 11.101/2005, FAZ SABER a todos os interessados que ficam convocados todos os credores das empresas mencionadas a se reunirem em Assembleia Geral de Credores, a ser realizada exclusivamente em ambiente virtual, através da plataforma Clickmeeting, no dia 01 de setembro de 2025, às 15h00, em primeira convocação, com cadastramento dos credores entre 14h00 e 14h45, horário de Brasília, ocasião em que a Assembleia será instalada com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor.
Caso não haja quórum nesta ocasião, ficam desde já convocados os credores para assembleia, em segunda convocação, no dia 08 de setembro de 2025, às 15h00, com cadastramento dos credores entre 14h00 e 14h45, ocasião em que será instalada com a presença de qualquer número de credores presentes. OBJETIVO: Convocação de todos os credores da recuperanda Vinicius Mocelin – Produtor Rural, CNPJ 55.***.***/0001-12, para participarem da assembleia-geral de credores, nos termos do artigo 36 da Lei n. 11.101/2005.
A Assembleia tem como objeto a deliberação sobre: (a) aprovação, rejeição ou modificação do Plano de Recuperação Judicial apresentado pelas devedoras, nos termos do artigo 35, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 11.101/2005, disponível para acesso no site da Administradora Judicial (http://www.exladministracaojudicial.com.br) ou pelo e-mail [email protected]; (b) constituição ou não de Comitê de Credores e, se for o caso, escolha de seus membros e substituições; (c) deliberação sobre outras questões de interesse da Recuperanda e/ou dos credores, bem como a adoção de medidas necessárias à implementação do Plano de Recuperação Judicial.
DECISÃO JUDICIAL: EVENTO 271 - DA CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.O edital de que trata o parágrafo único do art. 53 da Lei nº 11.101/2005 foi disponibilizado em 08/05/2025, conforme consta no evento 214, EXTRATOEDIT1.
No curso do processo, diversos credores apresentaram objeções formais ao Plano de Recuperação Judicial, nos termos autorizados pelo art. 55 da Lei de Regência, consoante petições protocoladas evento 218, PET1/evento 231, PET1/evento 260, PET1/evento 267, PET1.
Dessa forma, restando configurado o cenário legal de impugnação ao plano, impõe-se a convocação da Assembleia Geral de Credores (AGC) para deliberação, nos exatos termos do art. 56 da Lei nº 11.101/2005, o qual determina que, havendo objeção ao plano, a deliberação se dará mediante convocação de AGC, observadas as formalidades legais.Assim, CONVOCO a Assembleia Geral de Credores - AGC para deliberação do Plano de Recuperação Judicial, a ser realizada em primeira e segunda convocações, em datas a serem indicadas pela Administradora Judicial.
INTIME-SE a Administradora Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos as datas sugeridas para a realização da Assembleia Geral de Credores, observando-se os requisitos legais quanto aos prazos mínimos entre as convocações, à ordem do dia, à forma de participação e às demais obrigações de publicidade e comunicação aos credores.
Após o cumprimento da diligência pela Administradora Judicial, DETERMINO a publicação do edital de convocação da AGC, nos moldes do art. 36, caput, e incisos I a VIII da Lei nº 11.101/2005, observando-se os prazos legais e a forma de publicação.
AGUARDEM-SE os autos em cartório até a realização da Assembleia Geral de Credores, ocasião em que será deliberado o Plano de Recuperação Judicial apresentado pelas Recuperandas. 1ª CONVOCAÇÃO:Data: 01 de setembro de 2025.Hora: 15h00.Local: a ser realizada exclusivamente em ambiente virtual, através da plataforma Clickmeeting. 2ª CONVOCAÇÃO:Data: 08 de setembro de 2025.Hora: 15h00.Local: a ser realizada exclusivamente em ambiente virtual, através da plataforma Clickmeeting.
CREDENCIAMENTO: Nos termos do artigo 37, §§ 4º, 5º e 6º da Lei 11.101/2005, os credores poderão ser representados na Assembleia por procuradores devidamente constituídos, devendo encaminhar à Administradora Judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data da Assembleia, documentos que comprovem os poderes de representação ou a indicação das folhas dos autos onde os documentos constam.
Os sindicatos que desejarem representar filiados deverão apresentar lista de credores representados e comprovar a filiação na data da publicação deste edital, em até 10 (dez) dias antes da realização da Assembleia.
Para participação no conclave virtual, os credores deverão: (1) manifestar interesse em participar, enviando os documentos de identificação pessoal e de representação, quando aplicável, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data da Assembleia, para o e-mail: [email protected].
Credores que enviarem a documentação fora do prazo não poderão participar.
Ao enviar a manifestação de interesse, o credor deverá informar se participará pessoalmente ou se será representado, indicando o nome do representante legal ou procurador e anexando documentos comprobatórios, como atos constitutivos e procurações com poderes específicos.
Adicionalmente, deverá ser indicado um endereço eletrônico e um número de telefone celular válido, para os quais serão enviados os convites eletrônicos contendo link, nome de usuário e senha de acesso à sala virtual, os quais têm caráter pessoal e intransferível, sendo responsabilidade do credor manter o sigilo. (2) Após o recebimento da documentação e sua validação pela Administradora Judicial, os convites de acesso à sala virtual serão enviados até 24 horas antes da Assembleia, contendo instruções detalhadas para o acesso.
Cada credor receberá apenas um convite, enviado ao endereço eletrônico informado no cadastro.
Alterações no cadastro de endereço eletrônico ou representantes para a segunda convocação poderão ser realizadas até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do credenciamento.
Recomenda-se que o acesso à sala virtual seja realizado preferencialmente por computador pessoal (desktop ou notebook). OBERVAÇÕES: restam cientes os credores/interessados de que: 1.
O credor poderá ser representado por mandatário ou representante legal, desde que entregue ao administrador judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista no aviso de convocação, documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontra o documento. 2.
A anotação de que os sindicatos de trabalhadores poderão representar seus associados titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem, pessoalmente ou por procurador, sendo que, para exercer tal prerrogativa o sindicato deverá apresentar ao administrador judicial, até 10 (dez) dias antes da assembleia, a relação dos associados que pretende representar, e o trabalhador que conste da relação de mais de um sindicato deverá esclarecer, até 24 (vinte e quatro) horas antes da assembleia, qual sindicato o representa, sob pena de não ser representado em assembleia por nenhum deles. 3.
A Assembleia será presidida pela administradora judicial, no endereço eletrônico indicado. Conforme disposição do art. 37, § 2º, da Lei 11.101/2005, a assembleia instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, em segunda convocação, com qualquer número. 4.
Os votos de abstenção não serão computados ao final. 5. Este Edital será publicado em Órgão Oficial Eletrônico e disponibilizado no sítio eletrônico da Administração Judicial a teor do caput do artigo 36 da Lei nº 11.101/2005, bem como será fixada cópia na sede da Empresa, no sentido de veiculação abrangente do Edital, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 36 da Lei 11.101/2005.
Como estes autos tramitam em meio eletrônico, eles poderão ser consultados no sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que será publicado uma vez, na forma da lei.
Concórdia (SC), data da assinatura digital. -
07/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 15:45
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025
-
02/07/2025 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 272
-
24/06/2025 02:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 273 e 274
-
17/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 272, 273, 274
-
17/06/2025 01:49
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 239, 240 e 243
-
16/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 272, 273, 274
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5006467-67.2024.8.24.0019/SC AUTOR: VINICIUS MOCELIN - PRODUTOR RURAL - EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial)ADVOGADO(A): RODRIGO LAFFITTE (OAB PR065979)INTERESSADO: EX LEGE ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA (Administrador Judicial)ADVOGADO(A): BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDAINTERESSADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO Última decisão evento 206, DESPADEC1, que deferiu o pedido de prorrogação do stay period. 1.
Passo à análise do petitório protocolado no evento 229, PET1.
Inicialmente, no que tange ao prazo de suspensão das ações e execuções em face das Recuperandas, previsto no § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, impende realizar o devido ajuste quanto ao seu marco final, nos termos que seguem.
Consta dos autos que a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial foi proferida em 26 de agosto de 2024 (evento 27, DESPADEC1), momento em que se iniciou a contagem do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme estipulado pelo citado dispositivo legal.
Considerando-se a prorrogação por igual período deferida por este juízo, observa-se que o novo termo final do chamado stay period deve ser fixado em 20 de agosto de 2025, com a inclusão do dia do início da contagem.
Desse modo, a fim de se evitar qualquer dúvida interpretativa, AJUSTO a redação do dispositivo decisório proferido no evento 206, DESPADEC1, conferindo-lhe a seguinte redação: "[...] Sendo assim, pelos motivos expostos alhures, DEFIRO o pedido de prorrogação do stay period formulado pelas Recuperandas.
Em consequência, PRORROGO o prazo de suspensões e proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 pelo período de mais 180 (cento e oitenta dias) ou até ulterior decisão a respeito da homologação, ou não do plano de recuperação judicial, o que ocorrer primeiro.
No mais, MANTENHO inalterada a decisão proferida no evento 206, DESPADEC1 por seus próprios fundamentos. COMUNIQUE-SE ao Relator da 2ª Câmara de Direito Comercial acerca da presente decisão. 2.
DA CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES O edital de que trata o parágrafo único do art. 53 da Lei nº 11.101/2005 foi disponibilizado em 08/05/2025, conforme consta no evento 214, EXTRATOEDIT1.
No curso do processo, diversos credores apresentaram objeções formais ao Plano de Recuperação Judicial, nos termos autorizados pelo art. 55 da Lei de Regência, consoante petições protocoladas evento 218, PET1/evento 231, PET1/evento 260, PET1/evento 267, PET1.
Dessa forma, restando configurado o cenário legal de impugnação ao plano, impõe-se a convocação da Assembleia Geral de Credores (AGC) para deliberação, nos exatos termos do art. 56 da Lei nº 11.101/2005, o qual determina que, havendo objeção ao plano, a deliberação se dará mediante convocação de AGC, observadas as formalidades legais.
Assim, CONVOCO a Assembleia Geral de Credores - AGC para deliberação do Plano de Recuperação Judicial, a ser realizada em primeira e segunda convocações, em datas a serem indicadas pela Administradora Judicial.
INTIME-SE a Administradora Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos as datas sugeridas para a realização da Assembleia Geral de Credores, observando-se os requisitos legais quanto aos prazos mínimos entre as convocações, à ordem do dia, à forma de participação e às demais obrigações de publicidade e comunicação aos credores.
Após o cumprimento da diligência pela Administradora Judicial, DETERMINO a publicação do edital de convocação da AGC, nos moldes do art. 36, caput, e incisos I a VIII da Lei nº 11.101/2005, observando-se os prazos legais e a forma de publicação.
AGUARDEM-SE os autos em cartório até a realização da Assembleia Geral de Credores, ocasião em que será deliberado o Plano de Recuperação Judicial apresentado pelas Recuperandas. 3. DOS PAGAMENTOS À ADMINISTRADORA JUDICIAL CIENTE da regularidade dos pagamentos da remuneração da Administradora Judicial pela recuperanda, conforme petições no evento 232, PET1/evento 235, PET1.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
14/06/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 244
-
14/06/2025 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 239, 243 e 244
-
13/06/2025 14:58
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5038371-31.2025.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 271
-
13/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2025 00:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 240
-
11/06/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
10/06/2025 17:48
Juntada de Petição
-
10/06/2025 01:53
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 237, 238, 247, 248, 249 e 251
-
06/06/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 241
-
06/06/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 241
-
06/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 237, 238, 245, 246, 247, 248, 249, 250, 251
-
06/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 242
-
05/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 237, 238, 245, 246, 247, 248, 249, 250, 251
-
04/06/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 245
-
04/06/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 245
-
04/06/2025 12:57
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50383713120258240000/TJSC
-
04/06/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 242
-
04/06/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 250
-
04/06/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 250
-
04/06/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 246
-
04/06/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 246
-
04/06/2025 01:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 237, 238, 245, 246, 247, 248, 249, 250, 251
-
03/06/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 236
-
03/06/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 236
-
03/06/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 236
-
03/06/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 236
-
03/06/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 236
-
03/06/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 236
-
03/06/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 236
-
03/06/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 236
-
03/06/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 236
-
03/06/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 236
-
03/06/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 236
-
03/06/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 236
-
03/06/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 236
-
03/06/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 236
-
03/06/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 236
-
03/06/2025 22:50
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
-
03/06/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 208
-
03/06/2025 20:28
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 224
-
03/06/2025 19:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 224
-
26/05/2025 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 216
-
26/05/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 224
-
26/05/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 224
-
22/05/2025 12:39
Juntada de Petição
-
22/05/2025 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10452860, Subguia 5450948 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
-
21/05/2025 19:19
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50383713120258240000/TJSC
-
21/05/2025 09:04
Link para pagamento - Guia: 10452860, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5450948&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5450948</a>
-
21/05/2025 09:04
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 10452860 - R$ 685,36
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5006467-67.2024.8.24.0019/SC INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o Procurador-Chefe para que proceda, em sendo o caso, a retificação do cadastro de advogados requerida no Evento 222, tendo em vista que a vinculação de procuradores de entidades ao processo cabe exclusivamente à própria Procuradoria. -
20/05/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 11:33
Juntada de Petição
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 216
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 208
-
16/05/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO DE EMPRESARIOS - SICOOB/TRANSCREDI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
16/05/2025 14:41
Juntada de Petição
-
13/05/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
09/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 207
-
08/05/2025 12:58
Juntada de peças digitalizadas
-
08/05/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 207
-
08/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 08/05/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 12/05/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 10/06/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5006467-67.2024.8.24.0019/SC AUTOR: VINICIUS MOCELIN - PRODUTOR RURAL - EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) EDITAL Nº 310075852945 EDITAL DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 53 DA LEI 11.101/05 OBJETO: Em cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 53 da Lei 11.101/05, serve o presente edital para dar conhecimento a todos os credores e demais interessados que VINICIUS MOCELIN - PRODUTOR RURAL - EM RECUPERACAO JUDICIAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 55.***.***/0001-12, apresentou o PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, que consta do evento 199, PLANO DE PAGAMENTO2, assim como o relatório do Administrador Judicial no evento evento 203, MANIF_ADM_JUD1 dos autos acima indicados.
PRAZO: Ficam os credores advertidos de que, pelo disposto no 55 da Lei 11.101/05, terão o prazo de 30 (tinta) dias, a contar da publicação deste edital para a manifestação de eventuais objeções objeções ao plano de recuperação judicial.
Como estes autos tramitam em meio eletrônico, o conteúdo integral do edital e do Plano de Recuperação apresentado, bem como os demais itens dos autos poderão ser consultados no sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que publicado 1 (uma) vez, na forma da lei. Concórdia (SC), data de assinatura digital. -
07/05/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
07/05/2025 18:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/05/2025
-
07/05/2025 16:07
Expedição de ofício
-
07/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2025 09:51
Juntada de Petição
-
06/03/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 12:21
Juntada de Petição
-
06/03/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 198
-
05/03/2025 17:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 197 - Conclusos para decisão - 21/02/2025 16:38:24)
-
27/02/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 198
-
24/02/2025 17:17
Juntada de Petição
-
24/02/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 17:30
Juntada de Petição
-
20/02/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 192
-
20/02/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 192
-
19/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 179
-
17/02/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 16:06
Juntada de Petição
-
14/02/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 188
-
14/02/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 188
-
13/02/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 180
-
06/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 153
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 179 e 180
-
29/01/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
28/01/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 128, 129, 132, 133, 135 e 137
-
23/01/2025 15:28
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50918769120248240930/SC
-
22/01/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 19:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/01/2025 19:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 174 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 22/01/2025 18:54:42)
-
22/01/2025 19:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 173 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 22/01/2025 18:54:42)
-
22/01/2025 19:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 172 - Decisão interlocutória de Mérito - 22/01/2025 18:54:41)
-
15/01/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 165
-
15/01/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
-
14/01/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
-
14/01/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
-
14/01/2025 14:40
Juntada de Petição
-
09/01/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
09/01/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 154
-
26/12/2024 18:40
Juntada de Petição
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 153 e 154
-
19/12/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
17/12/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
-
17/12/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 17/12/2024
-
16/12/2024 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
-
16/12/2024 18:47
Juntada de peças digitalizadas
-
16/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 16/12/2024 02:00:27, disponibilização efetiva ocorreu no dia 16/12/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 18/12/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 28/01/2025
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5006467-67.2024.8.24.0019/SC AUTOR: VINICIUS MOCELIN - PRODUTOR RURAL - EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) EDITAL Nº 310069568363 Edital de Relação de credores, (ART. 7.º, § 2.º da Lei n.º 11.101/2005) OBJETIVO: Na qualidade de administradora judicial do produtor rural – Vinicius Mocelin, vem, na forma do art. 7.º, § 2.º da Lei n.º 11.101/2005, tornar pública a RELAÇÃO DE CREDORES ELABORADA PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL – EX LEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL no processo de Recuperação Judicial n. 5006467-67.2024.8.24.0019, que tramita perante a Vara Regional de Falência, Recuperação Judicial e Extrajudicial da Comarca de Concórdia – Santa Catarina.
Credores, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público caso desejem ter acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação podem solicitá-lo junto esta Administradora Judicial ou acessar no Evento 109 destes autos. PRAZO: Em não concordando com a relação de credores elaborada por esta administradora judicial, qualquer credor, devedor ou os seus sócios ou o representante do Ministério Público poderão, em até 10 (dez) dias, a contar da data da publicação do edital para apresentarem diretamente ao juízo suas impugnações, em autos apartados, apontando a ausência de crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, a teor da dicção do art. 8.º, “caput”, da Lei n.º 11.101/2005. QUADRO GERAL DE CREDORES Credores Trabalhistas: Grigolo e Saatkamp Advogados R$ 190.000,00; Ortigara Contabilidade R$ 37.000,00. Credores Garantia Real: Banco do Brasil R$ 1.750.191,09 Credores Quirografários: Sicredi Uniestados; R$ 4.579.190,39; Sicoob Crediauc R$ 2.574.870,55; Sicoob Transcredi R$ 1.020.871,72; Banco do Brasil R$ 166.350,47; Evandro Mocelin R$ 800.000,00; Rodrigo Pradella R$ 500.000,00; Silvina Regina Balena Reolon R$ 500.000,00; Jânio Miguel Kuhn R$ 300.000,00; Jurandir Zembruski R$ 200.000,00; Valmor Peruzzo R$ 200.000,00; Sergio Luis de Carli R$ 50.000,00; Ctr Industria de Fertilizantes R$ 50.000,00; Marcelo Angelo Gritti R$ 49.800,00; Izaque Volfe R$ 40.000,00; Coasc R$ 46.022,36; Coperdia R$ 36.000,00; Lajeado Quintino R$ 10.150,00; Hidroani Poços Artesianos Ltda R$ 5.860,00. Como estes autos tramitam em meio eletrônico, eles poderão ser consultados no sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que será publicado 1 (uma) vez, na forma da lei. Concórdia (SC), data da assinatura digital. -
13/12/2024 18:13
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/12/2024
-
12/12/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2024 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 136 e 137
-
08/12/2024 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
-
06/12/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 17:56
Juntada de Petição
-
05/12/2024 13:10
Juntada de peças digitalizadas
-
03/12/2024 18:24
Juntada de peças digitalizadas
-
03/12/2024 13:45
Expedição de ofício
-
30/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
-
29/11/2024 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
-
29/11/2024 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
-
29/11/2024 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
-
29/11/2024 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
-
28/11/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2024 10:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 00:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
21/11/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
21/11/2024 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
21/11/2024 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
-
21/11/2024 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
19/11/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 119 - Conclusos para decisão - 19/11/2024 14:01:25)
-
18/11/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
13/11/2024 11:44
Juntada de Petição
-
13/11/2024 11:44
Juntada de Petição
-
12/11/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
-
11/11/2024 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/11/2024 09:52
Juntada de Petição
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
04/11/2024 18:17
Juntada de Petição
-
30/10/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
29/10/2024 16:57
Juntada de Petição
-
25/10/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 20:35
Juntada de Petição
-
23/10/2024 18:10
Juntada de peças digitalizadas
-
10/10/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO CESAR SAATKAMP. Justiça gratuita: Não requerida.
-
10/10/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRINEU GRIGOLO JÚNIOR. Justiça gratuita: Não requerida.
-
10/10/2024 08:23
Juntada de Petição
-
01/10/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 99 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 01/10/2024 13:46:34)
-
01/10/2024 11:00
Juntada de Petição
-
27/09/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE PRODUCAO E CONSUMO CONCORDIA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
27/09/2024 08:07
Juntada de Petição - VINICIUS MOCELIN - PRODUTOR RURAL (SC054184 - MARILIA CAMILLO DE BORTOLI / SC060916 - DANDARA LUISA BAZZEI)
-
26/09/2024 12:17
Juntada de Petição
-
25/09/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
24/09/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 44
-
23/09/2024 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
21/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
19/09/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
19/09/2024 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
19/09/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
18/09/2024 17:47
Juntada de Petição
-
18/09/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SC. Justiça gratuita: Não requerida.
-
17/09/2024 15:07
Juntada de Petição
-
16/09/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
13/09/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
12/09/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 09:23
Juntada de Petição
-
10/09/2024 15:39
Juntada de Petição
-
10/09/2024 14:05
Juntada de Petição
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 37 e 44
-
06/09/2024 00:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
05/09/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
03/09/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
03/09/2024 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
03/09/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 03/09/2024
-
02/09/2024 18:44
Juntada de Petição
-
02/09/2024 12:25
Juntada de peças digitalizadas
-
02/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 02/09/2024 02:00:22, disponibilização efetiva ocorreu no dia 02/09/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 04/09/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 18/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5006467-67.2024.8.24.0019/SC AUTOR: VINICIUS MOCELIN - PRODUTOR RURAL (Em Recuperação Judicial) EDITAL Nº 310064426938 EDITAL DE INTIMAÇÃO - ART. 52, § 1º C/C ART. 7º, § 1º DA LEI 11.101/2005 OBJETO: INTIMAÇÃO dos credores interessados da decisão que deferiu o processamento da Recuperação Judicial de VINICIUS MOCELIN - PRODUTOR RURAL, CNPJ 55.***.***/0001-12, conforme Evento 27.1 dos autos supramencionados, bem como para querendo, habilitarem seus créditos diretamente ao administrador judicial EX LEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, representada pelo Dr.
Breno Augusto Pinto de Miranda, com sede na rua Baronesa de Bela Vista, 411, SL 332B, Vila Congonhas , São Paulo, CEP 04.612-002 , nos termos art. 7º da Lei 11.101/2005.
PRAZO: O prazo para apresentar diretamente ao administrador judicial eventuais habilitações ou divergências (acompanhadas dos respectivos documentos) quanto aos créditos relacionados é de 15 (quinze) dias corridos, na forma do art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005.
ENDEREÇO PARA ENVIO DE EVENTUAIS HABILITAÇÕES/DIVERGÊNCIAS: Os credores terão o prazo de 15 dias, contado da publicação deste Edital, para apresentar suas habilitações e/ou divergências quanto aos créditos constantes da Relação de Credores, diretamente à Administradora Judicial por meio do e- mail ([email protected] e [email protected] e em nosso website ww.exladministracaojudicial.com.br).
Não devem ser apresentadas habilitações ou divergências no processo.
RESUMO DO PEDIDO: O deferimento do processamento da sua Recuperação Judicial, com as determinações e ordenações expressas no art. 52, incisos e parágrafos da Lei 11.101/2005.
DECISÃO:"I - DO RELATÓRIO.Trata-se de pedido de Recuperação Judicial, com fundamento na Lei n.º 11.101/2005, movido por VINICIUS MOCELIN - PRODUTOR RURAL.O Requerente, na petição inicial, relatou que a empresa iniciou suas atividades em 1996, no setor agropecuário. Entre 1997 e 2018, houve significativa melhoria nas atividades da granja em Concórdia, com avanços na criação de suínos e desenvolvimento de manejo artesanal em parceria com a Embrapa.
Em 2018, a empresa adquiriu uma propriedade em Araucária e investiu R$ 1.000.000,00 na aquisição de suínos.Inicialmente, atribuiu a crise financeira a diversos fatores: (i) escassez de leitões no mercado devido à baixa rentabilidade, obrigando-o a engordar alguns lotes e vender porcos e leitões com prejuízo; (ii) altos investimentos necessários para a engorda de suínos, gerando custos com adequações às normas ambientais, instalações, aquisição de maquinários e equipamentos; (iii) impacto negativo da pandemia de COVID-19, devido ao fechamento de restaurantes e à perda de alimentos; (iv)afastamento do Requerente por quatro meses em razão do diagnóstico de leucemia de sua filha.Houve o pagamento das custas iniciais (evento 5, DOC1).Na decisão do evento 8, DOC1, determinou-se a emenda da petição inicial, com a complementação da documentação e a exposição detalhada das circunstâncias que ocasionaram a crise econômico-financeira.Sobreveio emenda da inicial no evento 12, DOC1, esclarecendo, em síntese, que os principais fatores que contribuíram para a crise financeira da empresa foram: (i) Crise da Commodity, com preços de produção (insumos, como milho e soja) superiores aos de venda, especialmente em 2022; (ii) necessidade de tomar capital emprestado a juros altos no sistema financeiro agravou a situação; (iii) dificuldades em enfrentar os desafios do mercado e manter a competitividade.Por fim, aduziu que a situação financeira da empresa é extremamente precária, com operações bancárias vencidas e receitas insuficientes para cumprir os pagamentos nas condições originalmente pactuadas.
Diante disso, a recuperação judicial é imperativa para garantir a continuidade das atividades econômicas, a sobrevivência do negócio e a salvaguarda dos interesses dos credores.Determinada a realização de constatação prévia, nomeando a equipe técnica Ex Lege Administração Judicial Ltda para realização da diligência (evento 14, DOC1), o constatou a ausência de documentos para o preenchimento dos requisitos legais, razão pela qual opinou pela intimação da parte autora para cumprimento das pendências apontadas (evento 16, DOC2).Intimado para apresentar os documentos (evento 18, DOC1), o Requerente promoveu a complementação da documentação e reiterou o pedido inicial evento 21, DOC1.Após a emenda à inicial, o perito nomeado foi intimado para, em 5 dias, proceder ao cumprimento integral da decisão do evento 12 (evento 25, DOC1).Em 23 de outubro de 2024, o laudo de constatação prévia preconizou a viabilidade da recuperação judicial, ante a comprovação de sua capacidade de gerar empregos e rendas, circulação de produtos, serviços, riquezas e recolhimento de tributos, dispondo de efetivo potencial na produção de benefícios socioeconômicos advindos da preservação da empresa (evento 23, DOC2).É o breve relatório.Vieram os autos conclusos.DECIDO.II - DA FUNDAMENTAÇÃO.a) DA COMPETÊNCIA Consoante disciplinado pelo legislador ao art. 3º da Lei n.º 11.101/2005, a competência para o deferimento da recuperação judicial é do juízo onde se encontrar o principal estabelecimento do devedor, in verbis:Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil. (Grifei).Aliás, nesse sentido, colhe-se preciosa lição doutrinária de Daniel Carnio Costa e Alexandre Nasser de Melo:É pacífico que o principal estabelecimento do devedor não é a sede estatutária ou contratual da sociedade empresária, nem o estabelecimento que seja o maior, considerando a estrutura física ou administrativa. O principal estabelecimento é aquele em que se encontra concentrado o maior volume de negócios da empresa.
Trata-se de um critério amplamente aceito, por sua razoabilidade e utilidade, pois se presume que onde está a maior movimentação econômica estará a maior parte do patrimônio e o maior volume de relações comerciais (e, portanto, de credores).
Isso, para fins de aplicação da lei 11.101/05, é essencial. (Comentários à lei de recuperação de empresas e falência. 3. ed. rev. atual./ Curitiba: Juruá, 2022, p. 93). (Grifei)Nesse sentido, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o conceito de principal estabelecimento se refere ao local de maior volume de negócios do principal devedor:Processo civil. Competência.
Conflito positivo.
Pedidos de falência e de concordata preventiva. Principal estabelecimento.
Centro das atividades. Competência absoluta.
Prevenção.
Juízo incompetente.
Sentença de declaração de falência prolatada por juízo diverso daquele em que estava sendo processada a concordata.
Pedido de falência embasado em título quirografário anterior ao deferimento da concordata.
Nulidade da sentença. - O juízo competente para processar e julgar pedido de falência e, por conseguinte, de concordata é o da comarca onde se encontra "o centro vital das principais atividades do devedor", conforme o disposto no art. 7º da Lei de Falências (Decreto-Lei n. 7.661/45) [atual art. 3º da lei 11.101/2005] e o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. - A competência do juízo falimentar é absoluta. - A prevenção prevista no § 1º do art. 202 da Lei de Falências incide tão-somente na hipótese em que é competente o juízo tido por prevento. - Constatado que a falência foi declarada pelo juízo suscitado enquanto processada a concordata em outro juízo e, ainda, que o título quirografário que embasou o pedido de falência era anterior ao deferimento da concordata, impõe-se anular essa sentença que declarou a falência. - Conflito conhecido, declarada a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Manaus/AM, anulados os atos decisórios praticados pelo Juízo de Direito da 39ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP e a sentença de declaração de falência proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Manaus/AM. (CC n. 37.736/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/6/2003, DJ de 16/8/2004, p. 130.) (Grifei).CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E DO PARÁ.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS E MEDIAÇÃO ANTECEDENTE A PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS CAUTELARES.
JUÍZO COMPETENTE PARA O PEDIDO PRINCIPAL. ESTABELECIMENTO PRINCIPAL DO DEVEDOR.
CRITÉRIO ECONÔMICO: MAIOR VOLUME DE NEGÓCIOS DA EMPRESA E CENTRO DE GOVERNANÇA DOS NEGÓCIOS.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA PAULISTA. 1.
Também no procedimento de recuperação judicial vigora a máxima de que a competência para o conhecimento e julgamento de pedido cautelar é do Juízo competente para conhecer e julgar o pedido principal de recuperação judicial. 2. Nos termos do art. 3º da Lei 11.101/2005, o juízo competente para o pedido de recuperação judicial é o do foro de situação do principal estabelecimento do devedor, assim considerado o local mais importante das atividades empresárias, ou seja, o de maior volume de negócios e centro de governança desses negócios. 3.
Esse entendimento é ainda mais adequando quando se trata de sociedades empresárias de grande porte, dedicadas a complexas atividades econômicas de produção e circulação de bens e serviços, como as de produção de commodities agrícolas, minerais e florestais, hipóteses em que, enquanto a produção e extração são processadas no interior do país, em vastas áreas nos territórios de diversos Estados, ou mesmo em alto mar, como nos casos de petróleo e gás, o centro nevrálgico do empreendimento, onde tomadas as decisões e realizadas as principais transações, é situado em distantes grandes centros urbanos, empresariais e financeiros. 4.
Não se pode perder de vista a extrema complexidade e necessária interligação de atividades e negócios na gigantesca engrenagem do mundo capitalista globalizado, caracterizado pela diversidade de especializadas contratações inter-relacionadas, envolvendo, frequentemente, densa cadeia produtiva abrangendo exportação, câmbio, transporte marítimo, venda antecipada da produção, negociação em bolsas de mercadorias e financiamento das atividades. 5. É esse o contexto sob exame, em que as complexas atividades da devedora vão desde a extração mineral, realizada no interior do Estado do Pará, até as inúmeras contratações celebradas em centro metropolitano, onde se identifica o local mais importante das operações sociais, por ser abrangente do maior volume de negócios e do núcleo decisório da sociedade, situado na cidade de São Paulo, como o principal estabelecimento da sociedade suscitada. 6.
Conflito de competência conhecido, para declarar a competência da Justiça do Estado de São Paulo. (CC n. 189.267/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 13/10/2022.) (Grifei).AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR. 1.
Esta Corte, interpretando o conceito de "principal estabelecimento do devedor" referido no artigo 3º da Lei nº 11.101/2005, firmou o entendimento de que o Juízo competente para processamento de pedido de recuperação judicial deve ser o do local em que se centralizam as atividades mais importantes da empresa. 2.
Hipótese em que o grupo empresarial transferiu-se para a cidade de Itumbiara - GO, onde centralizou suas principais atividades empresariais, não havendo falar em competência do local da antiga sede estatutária - Porto Alegre-RS - para o processamento do pedido de recuperação judicial. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 157.969/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 4/10/2018.) (Grifei).No caso concreto, conforme dados da Receita Federal (evento 1, DOC12) e e diligências realizada na constatação prévia (págs. 15-25 do evento 23, DOC2), verificou-se que o principal estabelecimento comercial está localizada na Linha Sede Brum, S/N, Zona Rural, Concórdia/SC.Assim, considerando que a Comarca de Concórdia está albergada na competência deste Juízo Regional, nos termos da Resolução n.º 44, de 16/11/2022 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que disciplinou a instalação da presente Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais, tenho que desponta a competência deste Juízo para o processamento da recuperação judicial.b) DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL O pedido de recuperação judicial é posto à disposição de empresa que demonstra, escorreitamente, a sua situação patrimonial e as razões da crise econômico-financeira, cumprindo os requisitos que a lei exige.Importante consignar que a concretização da função socioeconômica da empresa é viés a ser perseguido também no bojo do procedimento de soerguimento, porquanto Waldo Fazzio Junior assenta que:A ação de recuperação judicial é a dicção legal, tem por fim sanear a situação gerada pela crise econômica-financeira da empresa devedora.
Não se entenda, porém, que se contenda, exclusivamente, com a persecução desse norte. Não é mera solução de dívidas e encargos. Tem em conta a concretização da função socioeconômica da empresa em todos os seus aspectos (Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas. 2a ed.
São Paulo: Atlas, 2005. p. 128). (grifei)Nos termos do art. 47 da LRJF, "a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".Nesse passo, além do art. 47, o legislador assentou que o deferimento do processamento da recuperação judicial perpassa, necessariamente, pela análise quanto ao preenchimento dos requisitos contidos aos 48 e 51 da Lei n.º 11.101/2005, operação que será doravante efetivada.Adiante, ao art. 48 são elencados os requisitos a serem preenchidos pela requerente a fim de que seja dado deferimento ao pedido de processamento da recuperação judicial:Art. 48.
Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.Além disso, ao artigo 51 da Lei n.º 11.101/2005, tem-se que a petição inicial deve ser instruída com uma série de requisitos legais e, dentre eles, destaco que ao inciso I assevera-se a necessidade de que seja demonstrada a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira:Art. 51.
A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:a) balanço patrimonial;b) demonstração de resultados acumulados;c) demonstração do resultado desde o último exercício social;d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito; III - a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza, conforme estabelecido nos arts. 83 e 84 desta Lei, e o valor atualizado do crédito, com a discriminação de sua origem, e o regime dos vencimentos; IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;IX - a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados; X - o relatório detalhado do passivo fiscal; e XI - a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o § 3º do art. 49 desta Lei. § 1º Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado.§ 2º Com relação à exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica.§ 3º O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos documentos a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo ou de cópia destes.§ 4º Na hipótese de o ajuizamento da recuperação judicial ocorrer antes da data final de entrega do balanço correspondente ao exercício anterior, o devedor apresentará balanço prévio e juntará o balanço definitivo no prazo da lei societária aplicável. § 5º O valor da causa corresponderá ao montante total dos créditos sujeitos à recuperação judicial.§ 6º Em relação ao período de que trata o § 3º do art. 48 desta Lei: I - a exposição referida no inciso I do caput deste artigo deverá comprovar a crise de insolvência, caracterizada pela insuficiência de recursos financeiros ou patrimoniais com liquidez suficiente para saldar suas dívidas; II - os requisitos do inciso II do caput deste artigo serão substituídos pelos documentos mencionados no § 3º do art. 48 desta Lei relativos aos últimos 2 (dois) anos;No caso concreto, como é a praxe deste Juízo, de acordo com a Recomendação n.º 57 de 19 de outubro de 2019 do Conselho Nacional de Justiça, foi determinada a realização de constatação prévia (evento 14, DOC1). Quanto aos requisitos do art. 48, restou devidamente comprovado: a) o exercício das atividades por mais de 2 (dois) anos (evento 1, DOC4/evento 1, DOC7/evento 1, DOC8/evento 12, DOC3/ evento 12, DOC2/ balanço patrimonial evento 21, DOC2/evento 21, DOC4/livro caixa evento 21, DOC5); b) a empresa não ter sido falida anteriormente ou ter sido declarado estado de recuperação judicial nos últimos 5 (cinco) anos (evento 1, DOC20); e c) que não houve condenação do administrador ou sócio controlador por crimes falimentares (evento 1, DOC20).Aliás, diante das conclusões apresentadas no laudo de constatação prévia (págs. 45 evento 23, DOC2), verifico que foram atendidos os requisitos do art. 51 da LRJF, que demonstraram, escorreitamente, a situação patrimonial e as razões da crise econômico-financeira da autora, o deferimento do pedido é medida que se impõe.A propósito, extrai-se do laudo de constatação prévia (págs. 49/50): Em arremate, acrescento a conclusão da constatação após a emenda à exordial (pág. 64):"o presente pedido atende aos requisitos formais da Lei n. 11.101/05, a autorizar o processamento da presente Recuperação Judicial, nos termos acima esboçados."Desse modo, considerando que a empresa continua exercendo suas atividades laborativas, ou seja, subsiste a produção de renda, bem assim que a partir da constatação prévia realizada e dos documentos anexados nos autos, é possível concluir pela necessidade e viabilidade do presente pedido de recuperação judicial, tem-se que, neste momento processual, merece DEFERIMENTO o processamento da recuperação judicial.b.1) DO LAUDO COMPLEMENTAR Sem prejuízo ao prosseguimento regular do processo, conforme determinado na decisão do evento 14, DOC1, DETERMINO a intimação do perito nomeado para, em 5 dias, esclarecer como se da o funcionamento da da empresa parceira parceira denominada "Abdala Ambiental" (págs. 19/20, da petição ev. 12), responsável pelo fornecimento de resíduos alimentares utilizados como ração para suínos, visto que operam em conjunto com as do Requerente (imóvel rural da granja em Araucaria/PR):Verifica-se do Plano de Controle Ambiental realizado em 20 de fevereiro de 2024, que a sede localiza-se em Araucária/PR (licença sanitária emitida pela Secretária Municipal de Saúde de Araucária evento 12, DOC31), em especifico consta a propriedade como sendo Zanini & Chemin Administração de Ativos Ltda.
EPP (arrolado como credora evento 12, DOC56) e Vinicius Mocelin e esposa Idiane Peruzzo Mocelin evento 12, DOC32: (pág. 9) Inclusive, observa-se que a empresa Adbdalla desempenha funções que vão além do fornecimento de matéria-prima alimentar. Consta na pág. 1, do contrato evento 12, DOC39 que possui as seguintes funções: "receber leitões oriundos da CONER, supervisionar o fornecimento de alimentação, água, medicação carregamento e outros manejos necessários fundamentais para a eficiência da atividade" (pág. 1).Assim, faz-se necessário compreender o funcionamento do negócio parceiro, visto que operam em conjunto com as do Requerente.No mais, ressalta-se a necessidade de se esclarecer - ainda que sumário - acerca da retificação do valor da causa para um montante menor, bem como da inconsistência na relação de bens apresentada (evento 12, DOC9), tendo em vista que não consta os itens adquiridos no evento 12, DOC27 e evento 12, DOC29; evento 12, DOC30.INTIME-SE o perito nomeado, com urgência, por meio eletrônico, para cumprimento.c) PRAZOS PROCESSUAIS E MATERIAIS Com o advento da Lei n.º 14.112/2020, que alterou significativamente a Lei n.º 11.101/2005, regramento responsável pelo processamento de recuperações judiciais e falências, a nova redação do inciso I do § 1º do art. 189, passou assim, a vigorar: Art. 189.
Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei. § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; e Antes disso, este juízo já fixava a contagem dos prazos de 60 (sessenta) dias para juntada do plano de recuperação judicial e de 180 (cento e oitenta) dias do stay period em dias corridos, em conformidade com a boa doutrina e o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, por corresponderem a prazos materiais.Assim, a nova disposição encerrou a discussão quanto ao tema, trazendo a contagem em dias corridos como regra aos processos de recuperação judicial e de falência, iniciando-se assim a contagem do prazo para apresentação do plano e o início do stay period com a intimação da presente decisão.Todavia, esclarece-se que aqueles prazos em que a lei recuperacional não apresenta previsão e os prazos relativos a recursos correspondentes e aplicáveis a presente ação deverão ser computados nos termos do que estabelece o art. 219 do Código de Processo Civil, até que sobrevenha eventual decisão de superior instância, em sentido diverso.d) DA COMPETÊNCIA PARA DELIBERAR SOBRE CONSTRIÇÃO DE BENS Inicialmente, destaco que a competência do juízo recuperacional para decidir sobre atos constritivos sobre o patrimônio da recuperanda durante o stay period veio delineada pelo legislador aos art. 6º, parágrafos 1º, 2º, 4º, 4º-A e 7º-A e § 7º-B da Lei n.º 11.101/2005, consoante redação dada pela Lei n.º 14.112/2020: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. [...]§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. § 4º-A.
O decurso do prazo previsto no § 4º deste artigo sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 desta Lei, observado o seguinte: I - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei; II - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão por 180 (cento e oitenta) dias contados do final do prazo referido no § 4º deste artigo, ou da realização da assembleia-geral de credores referida no § 4º do art. 56 desta Lei, caso os credores apresentem plano alternativo no prazo referido no inciso I deste parágrafo ou no prazo referido no § 4º do art. 56 desta Lei. [...]§ 7º-A.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.§ 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. Nesse sentido, não se pode perder de vista que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela competência do juízo recuperacional para controle dos atos constritivos, devendo sopesar a essencialidade dos bens passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da empresa em recuperação:AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO (ACC). CRÉDITO EXTRACONCURSAL. NECESSIDADE, PORÉM, DE CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Embora se reconheça que o crédito oriundo de adiantamento de contrato de câmbio seja de natureza extraconcursal, a jurisprudência do STJ proclama que deve ser garantido o direito de preferência do crédito e, ao mesmo tempo, direcionar o pagamento desses créditos ao Juízo recuperacional que, ciente da não submissão dos referidos valores ao respectivo plano de recuperação judicial, deverá sopesar a essencialidade dos bens passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da empresa em recuperação.
Precedentes. 2. Ademais, "nos termos de remansoso entendimento da eg.
Segunda Seção, o crédito derivado de adiantamento de contrato de câmbio deve ser reclamado através do pedido de restituição, a ser feito perante o Juízo da Recuperação Judicial" (AgInt no CC n. 157.396/PR, Relator o Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador convocado do TRF 5ª Região, DJe de 17/9/2018 - sem grifo no original). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ.
Processo AgInt no CC 161418 / MG AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2018/0162553-3.
Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Órgão Julgador: SEGUNDA SEÇÃO. Data da Publicação/Fonte: DJe 21/03/2019).AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FALÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
TRAMITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO.
POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO E PENHORA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL.
NECESSÁRIO CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Os atos de execução dos créditos individuais e fiscais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal.
Inteligência do art. 76 da Lei n. 11.101/2005. 2.
Tal entendimento estende-se às hipóteses em que a penhora seja anterior à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação judicial.
Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação.
Precedentes.3.
O deferimento da recuperação judicial não possui o condão de sobrestar a execução fiscal, todavia, conquanto o prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112, de 2020, deva se dar perante o juízo federal competente - ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora -, o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do Juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa. 4. Em outros termos, o Juízo da execução fiscal poderá determinar a constrição bens e valores da recuperanda, todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do Juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa, haja vista a sua elevada função social. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no CC 177.164/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 31/08/2021, DJe 09/09/2021)Desse modo, tem-se que a competência para decidir a respeito da constrição, bloqueio, venda, expropriação e seus respectivos atos alusivos aos ativos integrantes do patrimônio da empresa em recuperação judicial, independentemente da modalidade de efetivação, ainda que não incluídos no plano de recuperação judicial, é do juízo da recuperação judicial.Impende consignar que, no tocante à substituição de atos constritivos provenientes de executivos fiscais, a Lei n.º 11.101/2005 pontua a competência do Juízo recuperacional até o encerramento da recuperação judicial, consoante disciplinado nos art. 6º, § 7º-B:Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:[...]§ 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Grifei).
Por outro lado, para o exame de essencialidade sobre os bens de capital objeto de alienação fiduciária, o prazo limite estipulado pelo legislador é o fim do stay period, conforme previsto no art. 6º, § 4º e § 7º-A da Lei n.º 11.101/2005: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:[...]§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. [...]§ 7º-A.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)Nesse sentido são os recentes julgados da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça pontuam, a necessidade de equalização do passivo extraconcursal das recuperandas, bem como assentam que é competente o juízo recuperacional para o exame de essencialidade sobre os bens de capital objeto de alienação fiduciária até o fim do stay period, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n.º 11.101/2005: RECURSO ESPECIAL. 1.
INCLUSÃO INDEVIDA DE CRÉDITO EXTRANCONCURSAL NA LISTA DE CREDORES PELA RECUPERANDA.
SUBSISTÊNCIA DE SUA NATUREZA, INDEPENDENTEMENTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. 2.
CONTROVÉRSIA POSTA. 3.
STAY PERIOD.
NOVO TRATAMENTO CONFERIDO PELA LEI N. 14.112/2020.
OBSERVÂNCIA. 4.
DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR A RESPEITO DAS CONSTRIÇÕES REALIZADAS NO BOJO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, SEJA QUANTO AO SEU CONTEÚDO, SEJA QUANTO AO ESPAÇO TEMPORAL.
AFASTAMENTO, POR COMPLETO, DA IDEIA DE JUÍZO UNIVERSAL. 5.
DECURSO DO STAY PERIOD (NO CASO, INCLUSIVE, COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
EQUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
INDISPENSABILIDADE. 6.
RECURSO IMPROVIDO, CASSANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. 1.
A indevida inclusão de crédito extraconcursal na lista de credores (concursais) elaborada pelo administrador judicial, a partir dos documentos apresentados pela recuperan da, tal como se deu na hipótese, não tem o condão de transmudar a sua natureza, não se exigindo de seu titular o manejo de qualquer providência no âmbito da recuperação judicial, cujos efeitos, por expressa disposição legal, não lhe alcançam.
Violação do art. 8º da LRF.
Não ocorrência. 2.
Discute-se no presente recurso especial, também e principalmente, se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, exaurido o prazo de blindagem estabelecido no § 4º do art. 6º da LRF (no caso, inclusive, com sentença de concessão da recuperação judicial), seria possível subsistir a decisão proferida pelo Juízo da recuperação judicial que sobrestou a penhora on-line de R$ 13.887.861,17 (treze milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, oitocentos e sessenta e um reais e dezessete centavos), determinada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colíder/MT, em que tramita a execução de crédito extraconcursal de titularidade dos recorridos (decorrente de inadimplemento do contrato de compra e venda de imóveis rurais, com cláusula de irrevogabilidade e de irretratabilidade), sob o fundamento de que o bem penhorado (pecúnia) afigura-se essencial à atividade empresarial. 3.
Especificamente sobre o stay period, a Lei n. 14.112/2020, sem se afastar da preocupação de que este período de esforços e de sacrifícios impostos [por lei] aos credores não pode subsistir indefinidamente, sob o risco de gerar manifesta iniquidade, estabeleceu que o sobrestamento das execuções de créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial (com vedação dos correlatos atos constritivos) perdurará pelo "prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal". 3.1 A lei, em termos resolutivos (uma vez mais), estabelece a possibilidade de o período de suspensão perdurar por até 360 (trezentos e sessenta) dias. É importante registrar, no ponto, que todos os prazos que gravitam em torno do stay period, para a consecução dos respectivos atos processuais foram mantidos tal como originariamente previstos, ou seja, passíveis de serem realizados - não havendo nenhum evento extraordinário - dentro dos 180 (cento e oitenta) dias incialmente estipulados. 3.2 O disposto no inciso I do § 4º-A do art. 6º da LRF é claro em acentuar que as suspensões das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial e dos prazos prescricionais e a proibição dos correlatos atos constritivos "não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei".
Por consequência, o inciso II do § 4º-A assinala que o sobrestamento das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial, bem como dos correlatos atos constritivos, persiste durante esse prazo de 30 (trinta dias), dentro do qual o plano de recuperação judicial dos credores deve ser apresentado, caso em que este período de blindagem subsistirá pelo prazo de 180 dias, contados do término do prazo de 180 dias iniciais ou de sua prorrogação, caso não tenha ocorrido a deliberação do plano pela assembleia de credores; ou contados da própria deliberação que rejeitou o plano apresentado pelo devedor. 3.3 O novo regramento ofertado pela Lei n. 14.112/2020, de modo expresso e peremptório, veda a prorrogação do stay period, após a fluência desse período máximo de blindagem (de até 360 dias), estabelecendo uma única exceção: a critério exclusivo dos credores, poderão, findo este prazo sem a deliberação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; ou, por ocasião da rejeição do plano de recuperação judicial, deliberar, segundo o quórum legal estabelecido no § 5º do art. 56, a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado um plano de recuperação judicial de sua autoria. 3.4 Diante dessa inequívoca mens legis - qual seja, de atribuir aos credores, com exclusividade, findo o prazo máximo de blindagem (de até 360 dias), a decisão de estender ou não o stay period (com todos os efeitos jurídicos daí advindos) - qualquer leitura extensiva à exceção legal (interpretação que sempre deve ser vista com reservas) não pode dispensar a expressa autorização dos credores a esse propósito. 3.5 Em conclusão, a partir da nova sistemática implementada pela Lei n. 14.112/2020, a extensão do stay period, para além da prorrogação estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF, somente se afigurará possível se houver, necessariamente, a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores a esse respeito, seja com vistas à apresentação do plano de recuperação judicial, seja por reputarem conveniente e necessário, segundo seus interesses, para se chegar a um denominador comum no que alude às negociações em trâmite.
Ausente a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores para autorizar a extensão do stay period, seu deferimento configura indevida ingerência judicial, apartando-se das disposições legais que, como demonstrado, são expressas nesse sentido. 4.
Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito da execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, exercida, inclusive, depois do decurso do stay period.
A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem.
Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 4.1 Esta Terceira Turma (por ocasião do julgamento do REsp 1.758.746/GO) e, posteriormente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.629.470/MS), na via recursal propugnada (CC 153.473/PR), adotou o posicionamento de que a avaliação quanto à essencialidade de determinado bem recai unicamente sobre bem de capital, objeto de garantia fiduciária (ou objeto de constrição).
Caso não se trate de bem de capital, o bem objeto de constrição ou o bem cedido ou alienado fiduciariamente não fica retido na posse da empresa em recuperação judicial, com esteio na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, apresentando-se, para esse efeito, absolutamente descabido qualquer juízo de essencialidade.
Em resumo, definiu-se que "bem de capital" a que a lei se refere é o bem corpóreo (móvel ou imóvel), utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, e que, naturalmente, encontre-se em sua posse. 4.2 A competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal restringe-se àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial - a incidir, para a sua caracterização, todas as considerações acima efetuadas -, a ser exercida apenas durante o período de blindagem. 5.
Uma vez exaurido o período de blindagem - sobretudo nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial - é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não se mostrando possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação de seu crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto.
Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. 5.1 Deveras, se mesmo com o decurso do stay period (e, uma vez concedida a recuperação judicial), a manutenção da atividade empresarial depende da utilização de bem - o qual, em verdade, não é propriamente de sua titularidade - e o correlato credor proprietário,
por outro lado, não tem seu débito devidamente equalizado por qualquer outra forma, esta circunstância fática, além de evidenciar um sério indicativo a respeito da própria inviabilidade de soerguimento da empresa, distorce por completo o modo como o processo recuperacional foi projetado, esvaziando o privilégio legal conferido aos credores extraconcursais, em benefício desmedido à recuperanda e aos credores sujeitos à recuperação judicial.
O privilégio legal - registra-se - é conferido não apenas aos chamados "credores-proprietários", mas também a todos os credores que, mesmo após o pedido de recuperação judicial, em valoroso voto de confiança à empresa em dificuldade financeira, manteve ou com ela estabeleceu relações jurídicas creditícias indispensáveis à continuidade da atividade empresarial (aqui incluídos os trabalhadores, fornecedores, etc), sendo, pois, de rigor, sua tempestiva equalização. 6.
Recurso especial improvido, cassando-se a liminar deferi da. (REsp n. 1.991.103/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.) (Grifei).RECURSO ESPECIAL. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA POSTA 2.
STAY PERIOD.
NOVO TRATAMENTO CONFERIDO PELA LEI N. 14.112/2020.
OBSERVÂNCIA. 3.
DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR A RESPEITO DAS CONSTRIÇÕES REALIZADAS NO BOJO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, SEJA QUANTO AO SEU CONTEÚDO, SEJA QUANTO AO ESPAÇO TEMPORAL.
AFASTAMENTO, POR COMPLETO, DA IDEIA DE JUÍZO UNIVERSAL. 4.
DECURSO DO STAY PERIOD (NO CASO, INCLUSIVE, COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
EQUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
INDISPENSABILIDADE. 5.
RECURSO IMPROVIDO, CASSANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.1.
Controverte-se no presente recurso especial se, uma vez exaurido o prazo de blindagem estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, a execução de crédito extraconcursal - a qual não se suspende - tem sua tramitação totalmente normalizada, afigurando-se descabida, doravante, a subsistência da restrição prevista na parte final do § 3º do art. 49 da LRF e/ou da de qualquer outra providência exarada pelo Juízo da recuperação judicial destinada a obstar o regular prosseguimento da aludida ação, tal como compreendeu o Tribunal de origem.
A questão posta há de considerar, necessariamente, os novos contornos dados pela Lei n. 14.112/2020, que, por expressa determinação legal, tem incidência imediata aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos processuais já praticados.2.
Especificamente sobre o stay period, a Lei n. 14.112/2020, sem se afastar da preocupação de que este período de esforços e de sacrifícios impostos [por lei] aos credores não pode subsistir indefinidamente, sob o risco de gerar manifesta iniquidade, estabeleceu que o sobrestamento das execuções de créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial (com vedação dos correlatos atos constritivos)perdurará pelo "prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal".2.1 A lei estabelece a possibilidade de o período de suspensão perdurar por até 360 (trezentos e sessenta) dias. É importante registrar, no ponto, que todos os prazos que gravitam em torno do stay period, para a consecução dos respectivos atos processuais foram mantidos tal como originariamente previstos, ou seja, passíveis de serem realizados - não havendo nenhum evento extraordinário - dentro dos 180 (cento e oitenta) dias incialmente estipulados.2.2 O disposto no inciso I do § 4º-A do art. 6º da LRF é claro em acentuar que as suspensões das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial e dos prazos prescricionais e a proibição dos correlatos atos constritivos "não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei".
Por consequência, o inciso II do § 4º-A assinala que o sobrestamento das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial, bem como dos correlatos atos constritivos, persiste durante esse prazo de 30 (trinta dias), dentro do qual o plano de recuperação judicial dos credores deve ser apresentado, caso em que este período de blindagem subsistirá pelo prazo de 180 dias, contados do término do prazo de 180 dias iniciais ou de sua prorrogação, caso não tenha ocorrido a deliberação do plano pela assembleia de credores; ou contados da própria deliberação que rejeitou o plano apresentado pelo devedor.2.3 O novo regramento ofertado pela Lei n. 14.112/2020, de modo expresso e peremptório, veda a prorrogação do stay period, após a fluência desse período máximo de blindagem (de até 360 dias), estabelecendo uma única exceção: a critério exclusivo dos credores, poderão, findo este prazo sem a deliberação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; ou, por ocasião da rejeição do plano de recuperação judicial, deliberar, segundo o quórum legal estabelecido no § 5º do art. 56, a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado um plano de recuperação judicial de sua autoria.2.4 Diante dessa inequívoca mens legis - qual seja, de atribuir aos credores, com exclusividade, findo o prazo máximo de blindagem (de até 360 dias), a decisão de estender ou não o stay period (com todos os efeitos jurídicos daí advindos) - qualquer leitura extensiva à exceção legal (interpretação que sempre deve ser vista com reservas) não pode dispensar a expressa autorização dos credores a esse propósito.2.5 Em conclusão, a partir da nova sistemática implementada pela Lei n. 14.112/2020, a extensão do stay period, para além da prorrogação estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF, somente se afigurará possível se houver, necessariamente, a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores a esse respeito, seja com vistas à apresentação do plano de recuperação judicial, seja por reputarem conveniente e necessário, segundo seus interesses, para se chegar a um denominador comum no que alude às negociações em trâmite.
Ausente a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores para autorizar a extensão do stay period (além da prorrogação estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF), seu deferimento configura indevida ingerência judicial, apartando-se das disposições legais que, como demonstrado, são expressas nesse sentido.3.
Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, exercida, inclusive, depois do decurso do stay period.
A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem.
Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.3.1 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (por ocasião do julgamento do REsp 1.758.746/GO) e, posteriormente, a Segunda Seção (REsp 1.629.470/MS), na via recursal propugnada (no julgamento do CC 153.473/PR), adotou o posicionamento de que a avaliação quanto à essencialidade recai unicamente sobre bem de capital, objeto de garantia fiduciária (ou objeto de constrição).
Caso não se trate de bem de capital, o bem objeto de constrição ou o bem cedido ou alienado fiduciariamente não fica retido na posse da empresa em recuperação judicial, com esteio na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, apresentando-se, para esse efeito, absolutamente descabido qualquer juízo de essencialidade.
Em resumo, definiu-se que "bem de capital" a que a lei se refere é o bem corpóreo (móvel ou imóvel), utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, e que, naturalmente, encontre-se em sua posse.3.2 A competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal restringe-se àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial - a incidir, para a sua caracterização, todas as considerações acima efetuadas -, a ser exercida apenas durante o período de blindagem.4.
Uma vez exaurido o período de blindagem - sobretudo nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial - é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação de seu crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto.
Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias.4.1 Deveras, se mesmo com o decurso do stay period (e, uma vez concedida a recuperação judicial), a manutenção da atividade empresarial depende da utilização de bem - o qual, em verdade, não é propriamente de sua titularidade - e o correlato credor-proprietário,
por outro lado, não tem seu débito devidamente equalizado por qualquer outra forma, esta circunstância fática, além de evidenciar um sério indicativo a respeito da própria inviabilidade de soerguimento da empresa, distorce por completo o modo como o processo recuperacional foi projetado, esvaziando o privilégio legal conferido aos credores extraconcursais, em benefício desmedido à recuperanda e aos credores sujeitos à recuperação judicial.
O privilégio legal é conferido não apenas aos chamados "credores-proprietários", mas também a todos os credores que, mesmo após o pedido de recuperação judicial, em valoroso voto de confiança à empresa em dificuldade financeira, manteve ou com ela estabeleceu relações jurídicas creditícias indispensáveis à continuidade da atividade empresarial (aqui incluídos os trabalhadores, fornecedores, etc), sendo, pois, de rigor, sua tempestiva equalização.5.
Recurso especial improvido (REsp n. 2.057.372/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023 - sem grifo no original).Destaco recentíssimo julgado da Terceira Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO QUE DECLARA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA "MANIFESTAR-SE ACERCA DA ESSENCIALIDADE DOS BENS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL FINDADO OU NÃO O STAY PERIOD".
RECURSO DE CREDOR.
POSTULADA LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA ASSINALADA SOMENTE ATÉ O FIM DO STAY PERIOD. PRECEDENTES MAIS RECENTES, DA TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SÃO CATEGÓRICOS AO AFIRMAR QUE A COMPETÊNCIA, DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PARA O EXAME DE ESSENCIALIDADE DOS BENS DE CAPITAL, NO QUE SE REFERE ÀS CONSTRIÇÕES ADVINDAS DE CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS, É EXERCIDA SOMENTE ATÉ O FIM DO PERÍODO DE BLINDAGEM PREVISTO NO ART. 6º, §4º, DA LEI N. 11.101/05.
EXPRESSA REFERÊNCIA À MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
DECISÃO REFORMADA, A FIM DE DECLARAR QUE O TERMO FINAL DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA O EXAME DE ESSENCIALIDADE SOBRE OS BENS DE CAPITAL, OBJETO DE CONSTRIÇÕES DECORRENTES DE CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS, É O FIM DO PERÍODO DE BLINDAGEM, CHAMADO DE STAY PERIOD, PREVISTO NO ART. 6º, §4º, DA LEI N. 11.101/2005.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049631-76.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-09-2023).Dito isso, fica alertada a recuperanda que, uma vez escoado o stay period ou aprovado o plano, não pode se albergar numa pretensa essencialidade dos bens de capital para obstar a satisfação dos credores proprietários extraconcursais, sob pena, inclusive, de propiciar um cenário de concorrência desleal e, afinal, prolongar a existência de empresa que sequer foi capaz de equalizar seus créditos extraconcursais.e) DOS REQUERIMENTOS DE TUTELA DE URGÊNCIA Assentada a competência do juízo recuperacional para análise dos atos constritivos sobre o patrimônio da recuperanda, passo à análise da excepcional vinculação dos credores proprietários aos efeitos do stay period, notadamente diante das alterações promovidas pela Lei n.º 14.112/2020.
Isso porque o próprio regramento da espécie exclui, como regra, os chamados credores proprietários dos efeitos de tal suspensão, salvo manifestação quanto à essencialidade dos bens de capital à manutenção da atividade empresária (art. 6, § 7º-A da Lei n.º 11.101/2005).Nesse sentido, exsurge incontroverso que, aos bens de capital essenciais a atividade das empresas em recuperação judicial, a norma supracitada garante a sua permanência na esfera da administração das recuperandas, enquanto perdurar o stay period, conforme estabelece o já citado § 3º do art. 49.DO REQUERIMENTO PARA RECONHECIMENTO DA IMÓVEL RURAL -MATRÍCULA Nº 42.448Em relação ao imóvel rural identificado pela matrícula nº 42.448, registrado no CRI de Araucária/PR, conforme a cópia da matrícula em anexo, verifica-se que o mesmo foi objeto de alienação fiduciária em benefício do Sicoob, conforme o contrato n. 1199640.A despeito disso, a autora alega na exordial que tal imóvel abriga a granja responsável por uma das partes fundamentais do processo produtivo do Requerente, contendo cerca de 3.500 suínos, o que torna o imóvel um ativo essencial para a continuidade de suas atividades e a viabilidade do plano de recuperação judicial. (pág. 11 do evento 1, DOC1) Aliado a isso, a equipe técnica, nas págs. 36/37, constatou o seguinte: "[...] a propriedade rural é fundamental para a continuidade do produtor rural e seu desenvolvimento, local esse onde se tem a finalização de engorda dos suínos, sendo indispensável para o soerguimento econômico do Autor, tornando-se essencial pela utilização na cadeia produtiva do produtor rural.[...] Na Vistoria in loco, esta Perita comprovou a importância do imóvel para a produtividade/faturamento do Autor, posto que tal imóvel influencia diretamente na continuidade da possível Recuperação Judicial do Autor, bem como ficou constatada em primeiro momento (e dentro do escopo e profundidade que a presente constatação prévia permite fazer), a essencialidade dos bens, uma vez que, sem tal “fator de produção”, o produto oferecido pelo produtor rural ao mercado deixaria de ocorrer [...]" - grifei Logo, tenho que é inequívoca a necessidade de que o imóvel rural onde está instalada a granja em Araucaria/PR seja mantida para a continuação da atividade empresarial desenvolvida, especialmente porque no local existem diversas benfeitorias, como estruturas físicas, maquinários e instalações elétricas (págs. 26-31, do evento 23, DOC2), que são empregadas diretamente na produção do objetivo social da empresa (comercialização de suínos, em particular o processo de engorda dos animais). Portanto, a remoção dessas instalações agravaria ainda mais a frágil situação financeira da recuperanda, até porque representam um significativo investimento, como descrito na petição inicial.Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL SEDE DA EMPRESA ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DE CONTRATO BANCÁRIO.
DESCABIMENTO. BEM ESSENCIAL À CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS.
ALIENAÇÃO VEDADA PELA PARTE FINAL DO ART. 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005.
PRAZO DE VEDAÇÃO PREVISTO NO DISPOSITIVO SUJEITO À RELATIVIZAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DEFERIDA.
SUSPENSÃO DO LEILÃO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DA APELAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Regimental em Apelação Cível n. 2015.035340-2, de Lages, rel.
Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2015).Assim, DEFIRO o pedido de modo a reconhecer a ESSENCIALIDADE do imóvel rural matriculado sob o n. 42.448, CRI de Araucária/PR, enquanto perdurar a antecipação dos efeitos do stay period, servindo a presente decisão como ofício.Desde já ficam as requerentes cientes de que, em havendo requerimento de prorrogação do stay period, tal requerimento deverá vir instruído com comprovação de tratativas de negociação da dívida com os respectivos credores proprietários a fim seja analisada eventual extensão da declaração de essencialidade dos bens objeto dessa decisão no período prorrogado.Por fim, REPISO o entendimento supra, ficando a requerente desde já ciente de que, escoado o prazo de suspensão de que trata o § 4º, do art. 6º, da Lei n° 11.101/2005 (stay period), as medidas de expropriação pelo credor titular de propriedade fiduciária poderão ser retomadas, ainda que os bens a -
30/08/2024 17:22
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2024
-
30/08/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
30/08/2024 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
30/08/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
30/08/2024 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
30/08/2024 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
29/08/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
29/08/2024 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
29/08/2024 15:29
Juntada de Petição
-
29/08/2024 12:54
Juntada de peças digitalizadas
-
29/08/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 54 - Conclusos para decisão - 29/08/2024 12:54:15)
-
28/08/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
28/08/2024 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
28/08/2024 14:13
Juntada de peças digitalizadas
-
28/08/2024 12:24
Expedição de ofício
-
28/08/2024 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
28/08/2024 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
27/08/2024 18:57
Juntada de peças digitalizadas
-
27/08/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
27/08/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 17:35
Expedição de ofício
-
27/08/2024 17:35
Expedição de ofício
-
27/08/2024 17:35
Expedição de Termo de Compromisso
-
27/08/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
27/08/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAMARA DE MEDIACAO E ARBITRAGEM MEDARBRB EMPRESARIAL LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
27/08/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EX LEGE ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
26/08/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2024 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 12:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2024 12:05
Juntada de peças digitalizadas
-
23/08/2024 19:13
Juntada de Petição
-
19/08/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
19/08/2024 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
09/08/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
-
09/08/2024 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/08/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 16:25
Juntada de peças digitalizadas
-
08/08/2024 18:19
Juntada de peças digitalizadas
-
08/08/2024 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
17/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
02/07/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2024 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
26/06/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8184497, Subguia 4180250 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.499,24
-
21/06/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 14:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8184497, Subguia 4180250
-
21/06/2024 14:52
Juntada - Guia Gerada - VINICIUS MOCELIN - PRODUTOR RURAL - Guia 8184497 - R$ 6.499,24
-
21/06/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004395-56.2019.8.24.0125
Municipio de Itapema
Antonio Miguel dos Santos
Advogado: Alvadi Fernando Henrique
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/09/2023 09:16
Processo nº 5000197-19.2024.8.24.0054
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Os Mesmos
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/02/2025 07:24
Processo nº 5000197-19.2024.8.24.0054
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Moacir Ferreira
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/01/2024 18:40
Processo nº 5006007-14.2023.8.24.0020
Toni Alberto Moraes Gatner
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Juliana Espindola Caldas Cavaler
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/10/2024 17:56
Processo nº 5006007-14.2023.8.24.0020
Wolnei Gatner Goetten
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Giovana Nishino
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/03/2023 11:16