TJSC - 0305686-37.2017.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 04:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 0305686372017824000820250708042926
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05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
02/07/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
27/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0305686-37.2017.8.24.0008/SC APELANTE: BENECKE IRMÃOS & CIA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457)APELADO: CC METZGER REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON RODRIGUES DA CRUZ (OAB SC021316) DESPACHO/DECISÃO BENECKE IRMÃOS & CIA LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 50, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 21, RELVOTO1 e evento 38, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à omissão e à ausência de fundamentação do acórdão recorrido, que não enfrentou expressamente os arts. 333, I, e 141 do CPC, e 33, § 3º, da Lei n. 4.886/1965, nem considerou as teses expostas nas razões de apelação e nos embargos de declaração.
Afirma, ainda, que a Câmara não esclareceu a mudança de fundamentação para condená-la e não enfrentou todas as argumentações e provas apresentadas, especialmente no tocante à ausência de prova clara para responsabilizá‑la pela rescisão do contrato de representação comercial, prejudicando o contraditório e a compreensão do julgado.
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação aos arts. 371, 373, I, 435, parágrafo único, e 436, I, do Código de Processo Civil, no que concerne à ausência de prova e de confirmação em audiência de instrução e julgamento do documento apresentado pela parte recorrida, tendo o acórdão utilizado prova unilateral e não corroborada para fundamentar a condenação, sem enfrentar as impugnações específicas e desviar-se do objeto do recurso, o que prejudicou o contraditório e enseja a cassação do julgado para nova apreciação com base nas provas efetivamente produzidas.
Quanto à terceira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, no que concerne ao julgamento "extra petita", sustentando que o acórdão recorrido extrapolou os limites do pedido e dos fatos discutidos no recurso de apelação, decidindo com base em causa de pedir e elementos não ventilados nas instâncias ordinárias, em ofensa ao contraditório, à ampla defesa e à estabilização da lide.
Quanto à quarta controvérsia, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 333, I, do Código de Processo Civil e 33, § 3º, da Lei n. 4.886/1965.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, verifica-se, em juízo preliminar, a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e houve o prequestionamento do art. 1.022, II, do CPC.
Em resumo, a parte recorrente alegou, por meio de embargos declaratórios, a existência de vício no acórdão, destacando a omissão do Colegiado ao deixar de se manifestar sobre o fato de que o acórdão extrapolou os limites do que foi suscitado no apelo, pois justificou a inadimplência com base em elementos e e‑mails não impugnados nas razões recursais, não enfrentando o argumento específico de que o documento utilizado não comprovava a prestação dos serviços ou a entrega do produto.
Alegou que "ao proceder nesta sistemática, a infração aos arts. 141 e 492 do CPC torna-se evidente, vez que se deixou de proferir decisão dentro dos limites proposto pela parte recorrente" (evento 29, EMBDECL1).
Apesar de instado a manifestar-se, o Colegiado apresentou fundamentação aparentemente insuficiente, conforme se depreende do seguinte excerto do acórdão dos aclaratórios (evento 38, RELVOTO1, grifou-se): 2. O intuito da embargante, conforme se disse, é o de prequestionar os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, Não se descura que, em razão das vicissitudes encontradas pelos recorrentes para alçarem seus recursos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, eles insistem em prequestionar dispositivos de lei pela via estreita dos embargos de declaração mesmo sem que haja omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
O gargalo de admissibilidade recursal das cortes superiores, entretanto, não impõe ao magistrado que desfie as normas utilizadas para a solução da controvérsia sob todas as variáveis imagináveis.
Basta que evidencie a intepretação que forjou seu convencimento (TJSC – Apelação nº 0307145-40.2018.8.24.0008, de Blumenau, Quinta Câmara de Direito Público, unânime, rel.
Des. Hélio do Valle Pereira, j. em 17.5.2022). Dito de outro modo, "o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar a decisão" (STJ –Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1215994/RS, Sexta Turma, rel.
Min.
Vasco Della Giustina, j. em 28.6.2011).
Porque, então, no aresto embargado foi justificada a razão que levou ao provimento parcial do apelo, o reclamo não reúne condições de vicejar.
Na situação sob exame, em juízo prévio de admissibilidade, não se verifica manifestação clara e específica acerca da alegada extrapolação dos limites da lide, prevista no art. 141 do CPC. É remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] 2.
Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3. Deve ser reconhecida a violação do art. 1.022 do NCPC quando não há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1184556, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 25-5-2021, grifou-se).
Ademais: "A existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC, sendo necessária a remessa dos autos à Corte estadual para sanar o vício apontado" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.278.203/RJ, rel. Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 30-10-2023).
Diante dessa situação, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior.
Por conseguinte, dispensável a análise das demais teses, que serão devolvidas integralmente à apreciação do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 50, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. -
25/06/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 18:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
25/06/2025 18:06
Recurso Especial Admitido
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19/06/2025 01:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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28/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 0305686-37.2017.8.24.0008/SC (originário: processo nº 03056863720178240008/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: CC METZGER REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON RODRIGUES DA CRUZ (OAB SC021316)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 26/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
26/05/2025 15:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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26/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/05/2025 15:39
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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26/05/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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23/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 773486, Subguia 161114 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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21/05/2025 11:33
Link para pagamento - Guia: 773486, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=161114&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>161114</a>
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21/05/2025 11:33
Juntada - Guia Gerada - BENECKE IRMÃOS & CIA LTDA - Guia 773486 - R$ 242,63
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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24/04/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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24/04/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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23/04/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/04/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/04/2025 01:56
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0504 -> DRI
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18/04/2025 01:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/04/2025 01:56
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0504 -> DRI
-
18/04/2025 01:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/04/2025 14:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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24/03/2025 08:06
Juntada de Petição
-
21/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/03/2025<br>Data da sessão: <b>10/04/2025 14:00</b>
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21/03/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0305686-37.2017.8.24.0008/SC (Pauta: 107) RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER APELANTE: BENECKE IRMÃOS & CIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): GABRIELA KURTH (OAB SC038848) ADVOGADO(A): DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457) APELADO: CC METZGER REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDSON RODRIGUES DA CRUZ (OAB SC021316) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de março de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente -
20/03/2025 19:07
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/03/2025
-
20/03/2025 19:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
20/03/2025 19:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 107
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12/03/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/02/2025 14:40
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0504
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24/02/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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13/02/2025 16:41
Juntada de Petição - (SC051730)
-
06/02/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/02/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/02/2025 23:41
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0504 -> DRI
-
04/02/2025 23:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/02/2025 23:39
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0504 -> DRI
-
04/02/2025 23:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/12/2024 16:37
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
14/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/11/2024<br>Data da sessão: <b>05/12/2024 14:00</b>
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14/11/2024 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 05 de dezembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0305686-37.2017.8.24.0008/SC (Pauta: 69) RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER APELANTE: BENECKE IRMÃOS & CIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457) ADVOGADO(A): GABRIELA KURTH (OAB SC038848) ADVOGADO(A): ANDRE EDUARDO CAMPOS (OAB SC051730) APELADO: CC METZGER REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDSON RODRIGUES DA CRUZ (OAB SC021316) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de novembro de 2024.
Desembargadora SORAYA NUNES LINS Presidente -
13/11/2024 19:05
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/11/2024
-
13/11/2024 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
13/11/2024 19:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>05/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 69
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02/10/2024 15:28
Retirado de pauta
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20/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/09/2024<br>Data da sessão: <b>10/10/2024 14:00</b>
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20/09/2024 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de outubro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0305686-37.2017.8.24.0008/SC (Pauta: 44) RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER APELANTE: BENECKE IRMÃOS & CIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457) ADVOGADO(A): GABRIELA KURTH (OAB SC038848) ADVOGADO(A): ANDRE EDUARDO CAMPOS (OAB SC051730) APELADO: CC METZGER REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDSON RODRIGUES DA CRUZ (OAB SC021316) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 19 de setembro de 2024.
Desembargadora SORAYA NUNES LINS Presidente -
19/09/2024 19:11
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 20/09/2024
-
19/09/2024 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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19/09/2024 19:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 44
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16/09/2024 12:31
Juntada de Petição
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21/02/2024 13:49
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCOM0601 para GCOM0504)
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21/02/2024 13:44
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0601 -> DCDP
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21/02/2024 13:44
Determina redistribuição por incompetência
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19/02/2024 18:09
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0601
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19/02/2024 18:08
Juntada de Certidão
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19/02/2024 18:07
Alterado o assunto processual - De: Comissão - Para: Representação comercial
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06/02/2024 14:59
Remessa Interna para Revisão - GCOM0601 -> DCDP
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05/02/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação (01/11/2023). Guia: 6680307 Situação: Baixado.
-
05/02/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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