TJSC - 0300824-31.2016.8.24.0049
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pinhalzinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 16:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
04/04/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 197
-
04/04/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 197
-
04/04/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 197
-
03/04/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 17:20
Decisão interlocutória
-
03/04/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 16:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 193 - Conclusos para despacho - 03/04/2025 16:12:41)
-
03/04/2025 16:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 191 - Conclusos para julgamento - 02/04/2025 17:01:04)
-
02/04/2025 16:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 189 - Conclusos para decisão - 10/03/2025 15:48:24)
-
05/03/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 186
-
28/02/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 186
-
27/02/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 13:46
Juntada de Ofício cumprido
-
21/02/2025 15:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 181
-
27/01/2025 19:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 181<br>Oficial: VANESSA PAULA SCHWERZ
-
27/01/2025 18:29
Expedição de Mandado - PZOCEMAN
-
17/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 174
-
30/09/2024 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 173
-
30/09/2024 22:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 173
-
25/09/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 25/09/2024
-
24/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 24/09/2024 02:00:25, disponibilização efetiva ocorreu no dia 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0300824-31.2016.8.24.0049/SC EXECUTADO: FABIO JUNIOR FARIAS DESPACHO/DECISÃO Do mandado de penhora Expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido na residência do devedor, de tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito, encontrados em duplicidade (art. 8311 do CPC), intimando-se a parte executada. Do Infojud Sendo insuficientes as providências dos itens anteriores, defiro a consulta ao sistema Infojud para que seja requisitada declaração de imposto de renda da parte executada referente ao último exercício.
Em caso de inviabilidade de utilização do referido sistema, oficie-se à Receita Federal.
Tendo em vista o caráter sigiloso das informações extraídas, o Chefe de Cartório deverá juntá-las aos autos com observância do necessário sigilo e das demais disposições do art. 5º do Apêndice VI do Código de Normas Estadual, com as alterações feitas pelo Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020.
Esclareço que somente poderá ter acesso ao seu conteúdo advogado devidamente habilitado nos autos, sendo vedada a fotocópia.
Do Sniper Revendo posicionamento anterior deste juízo, visando a adequação, coerência e integridade sistêmica (artigo 926, CPC), coadunando com os posicionamentos do TJSC e STJ, desde já, defiro o pedido para utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), conforme disposto na Circular n. 300/22 da Corregedoria-Geral da Justiça.
Ressalto que a pesquisa deverá ser inserida nos autos, observando-se a preservação de eventual sigilo dos dados fiscais, bancários e em nome de terceiros. Consigno que atualmente é possível extrair do Sistema Sniper apenas as seguintes informações: a) número de CPF e/ou CNPJ relacionado ao devedor; b) bens declarados ao TSE, caso o devedor já tenha se candidatado a cargo político; c) informações sobre sanções administrativas (caso o devedor já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, empresas punidas e acordos de leniência; Registro Aeronáutico Brasileiro; d) embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro e; e) informações sobre processos judiciais relacionados ao devedor.
Ainda, destaco que o sistema Sniper está em evolução, carecendo da integração de outros bancos de dados para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados, porquanto "novas bases serão integradas, como os dados fiscais (Infojud) e bancários (Sisbajud).
Dos atos constritivos incabíveis Outrossim, informo a(s) parte exequente(s) que não serão acolhidos eventuais pedidos de: A) Consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), pois a providência pode ser adotada pela própria parte exequente, sem intervenção do Judiciário, mediante utilização, dentre outros canais, dos seguintes: https://www.colegiorisc.org.br/, https://www.registrodeimoveis.org.br/ e https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) PARA PESQUISA DE BENS EM NOME DA PARTE EXECUTADA. CONSULTA QUE DEVE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ATRAVÉS DAS CENTRAIS ELETRÔNICAS DE REGISTRO DE IMÓVEIS ESTADUAIS, JUNTO AO SITE CENTRALRISC.COM.BR. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC.
Agravo de Instrumento n. 4036057-76.2018.8.24.0000. Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra.
Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial.
Julgado em 20/2/2020 - grifei).
B) Pesquisa de eventuais bens imóveis registrado em nome do devedor através de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
A Corregedoria Geral da Justiça publicou a circular n. 13 de 25 de janeiro de 2022, a qual regulamenta a utilização do referido Sistema, nos seguintes termos: "Conforme já dito anteriormente, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Possui como principais objetivos dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional.
Na prática, a CNIB realiza um rastreamento de todos os bens do atingido pela indisponibilidade, evitando a dilapidação do patrimônio.
O art. 8º do Provimento n. 39 do CNJ determina a consulta diária do registrador de imóveis ao sistema.
Assim, lançado o CPF do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e havendo imóveis ou direitos a eles relativos registrados no ofício de registro de imóveis atingido pela ordem de restrição, o oficial deverá proceder à sua imediata averbação na matrícula do imóvel.
Neste caso, ele não pode aguardar a prática de algum ato futuro (de registro ou averbação) para tornar o imóvel indisponível.
Por outro lado, em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente (4832199), qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público.
Nos casos de justiça gratuita, o magistrado poderá deferir eventual pedido de pesquisa de bens, contudo deverá utilizar o sistema Penhora Online.
Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens".
Não obstante se trate de uma ferramenta em convênio com o Poder Judiciário, depreende-se que, igualmente, por meio do site próprio (www.registradores.org.br) e desde que satisfeitos os respectivos emolumentos, cabe a pesquisa à parte ou por meio de seu advogado. A propósito, a utilização da CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não de forma indiscriminada. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. TOGADO QUE REJEITOU O PEDIDO DO CREDOR DE UTILIZAÇÃO DA CNIB.
INCONFORMISMO DO EXEQUENTE.PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
ORIENTAÇÃO DA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017501-96.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-07-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.PLEITO PARA INDEFERIMENTO DA CONSULTA AO SISTEMA CNIB.
ACOLHIMENTO.
ORIENTAÇÃO, CONFORME A CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA GERAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE TORNA DESNECESSÁRIA A PESQUISA DE BENS PELO PODER JUDICIÁRIO E IMPOSSIBILITA A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PARA TAL FINALIDADE.
FERRAMENTAS DISPONÍVEIS PARA QUALQUER INTERESSADO.
INCUMBÊNCIA DA PARTE DE REALIZAR AS PESQUISAS PELOS BENS E INDICÁ-LOS ESPECIFICADAMENTE AO JUÍZO PARA ANÁLISE DE BLOQUEIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032290-03.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2024). Destarte, considerando que a busca de bens em interesse das partes não é a função precípua do Judiciário, cabendo ao interessado, nesse caso o credor, demandar os meios necessários à persecução de seu crédito, o pedido resta indeferido.
Portanto, alterando entendimento anterior deste juízo em observância à nova orientação do TJSC, indefiro a utilização do sistema como ferramenta de consulta.
C) Disponibilização dos extratos bancários, inclusive relativos às contas vinculadas do PIS e do FGTS, e faturas do cartão de crédito em nome do executado, salvo se for processo de natureza alimentar, tendo em vista que a medida já é alcançada pelo Sisbajud e o bloqueio de PIS e FGTS, salvo em processos alimentares, é incabível.
D) Penhora de quotas capitais, tendo em vista que a Lei Complementar n. 196/2022, que alterou a Lei do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (Lei Complementar n. 130/09), estabeleceu a impenhorabilidade das quotas-partes do capital de cooperativa de crédito, no seguinte teor: Art. 10.
A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria executiva. § 1º São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito.
Desse modo, diante da previsão legislativa acerca da impenhorabilidade das quotas pertencentes ao associado de cooperativa de crédito, indefiro o pedido de constrição. E) Consulta ao sistema Infoseg, considerando que o único dado disponível no referido sistema que mostra-se útil ao adimplemento do débito é a consulta aos veículos automotores, o que já é objeto da consulta ao sistema Renajud, tornando-se protelatório.
F) Penhora de criptomoedas (exchanges) e títulos e valores mobiliários com cotação de mercado. É sabido que, com a substituição do Bacenjud pelo Sisbajud, diversas atualizações foram implementadas para aprimorar a localização e bloqueio de ativos dos devedores, incluindo pesquisa de criptomoedas, bitcoins e valores mobiliários com cotação de mercado.
Assim, tendo em vista o deferimento da realização de pesquisa de ativos financeiros via Sisbajud, demonstra-se inviável o deferimento da providência postulada, já que não apresentaria resultado diverso do Sisbajud.
Nesse sentido: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. FINTECHS.
A expedição de ofícios às empresas de intermediações de pagamentos (fintechs), de forma individualizada, para verificação de eventuais créditos em nome dos executados é desnecessária, haja vista que tais instituições financeiras são integrantes do Sistema Financeiro Nacional e estão abrangidas pelos sistemas BACENJUD 2.0 e SISBAJUD. (TRT-2 01969009519975020028 SP, Relator: LIANE MARTINS CASARIN, 3ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 08/06/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS FINTECHS.
Em consonância com o artigo 765 da CLT e artigo 139 do CPC, os magistrados terão ampla liberdade na direção do processo, zelando por sua celeridade e efetividade.
Contudo, tendo em vista que o Sisbajud abrange as Fintechs, desnecessário o envio individual de ofício a essas instituições.
Agravo de Petição ao qual se nega provimento. (TRT-2 01619009519975020040 SP, Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA, 17ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 11/06/2021).
Não fosse isso, tendo em vista que a parte exequente não apresentou indícios de que a parte executada realmente possui criptoativos nem indicou a responsável pela custódia desses bens, o pedido é considerado genérico, inviabilizando o cumprimento da medida por falta de razoabilidade, conforme entendimento recente do e.
TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA EMPRESAS CUSTODIANTES DE CRIPTOMOEDAS, A FIM DE IDENTIFICAR ATIVOS E OPERACIONALIZAR SEU BLOQUEIO.
RECURSO DO EXEQUENTE.
PLEITO QUE RELACIONOU EMPRESAS ALEATÓRIAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTA E/OU DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS NO SENTIDO DE OBTER A INFORMAÇÃO DESEJADA.
DECISÃO MANTIDA. "O pedido de envio de ofício para corretoras (Exchanges), visando à penhora de criptomoedas, sem que o exequente aponte, nos autos, indícios de que o executado, de fato, é titular de criptoativos, com indicação de quem é o responsável pela custódia desses bens, revela-se genérico, tornando inviável o deferimento da medida requerida por ausência de razoabilidade" (Acórdão 1438014, 07132043520228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Processo: 5005403-16.2023.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des.
João Marcos Buch. Origem: São Bento do Sul. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 14/05/2024. Classe: Agravo de Instrumento).
Desta forma, a ordem de bloqueio no Sisbajud engloba todos os relacionamentos bancários da parte executada, incluídas as fintechs, bitcoins, criptomoedas e valores mobiliários com cotação de mercado, pelo que desde já INDEFIRO o pedido, caso requerido.
G) Penhora de programa de fidelidade de pontos (multiplus, livelo, milhas e outros) e valores em casas de apostas virtuais (Sportingbet A, Poker Stars, Casa de Postas, Parmatch, Betsson, KTO, Leovegassport, Pixbet, Betfair, Vbet, Bet365, Betano e outros). No que tange a eventual pedido de penhora de programa de fidelidade de pontos (multiplus, livelo, milhas e outros) e valores em casas de apostas virtuais (Sportingbet A, Poker Stars, Casa de Postas, Parmatch, Betsson, KTO, Leovegassport, Pixbet, Betfair, Vbet, Bet365, Betano e outros), requerido pelo exequente sobre os auspícios art. 835, XIII, do CPC, não merece prosperar.
Isso porque é dever do exequente informar ao menos indícios de que o executado tenha contas ou valores nos programas de pontos e valores em apostas virtuais.
Ademais, não cabe ao judiciário fazer tal investigação ou expedir milhares de ofício em todas as execuções e cumprimentos de sentença, cumprindo dever que pertence ao exequente, interessado na demanda.
Nesse sentido, extrai-se do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE CONVERTEU A INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS, IMPLEMENTADA VIA SISBAJUD, EM PENHORA.
RECURSO DA DEVEDORA, REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL.
AVENTADA A NECESSIDADE DE REQUISITAR INFORMAÇÕES ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA ESCLARECER A NATUREZA DO VALOR BLOQUEADO (CONSTRIÇÃO DE R$ 817,44).
DEVEDORA CITADA POR EDITAL QUE NÃO COMPARECEU AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR AO PODER JUDICIÁRIO A INCUMBÊNCIA DE INVESTIGAR OU ESCLARECER DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063394-18.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2022 - grifei).
No mais, fica autorizada a expedição de certidão de que trata o art. 828 do CPC, in verbis: Art. 828.
O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. § 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. § 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo. § 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação. § 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados Cumpra-se a decisão de evento 137, DESPADEC1 sobre o item que dispõe da penhora salarial.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. 1.
Art. 831.
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. -
23/09/2024 17:13
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/09/2024
-
23/09/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
23/09/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 17:13
Decisão interlocutória
-
20/08/2024 18:33
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 167
-
11/06/2024 09:27
Juntada de Petição
-
19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
-
09/05/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2024 18:33
Despacho
-
08/02/2024 18:43
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 23:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIO JUNIOR FARIAS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
30/01/2024 23:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: M D F MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
24/01/2024 12:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 155
-
17/01/2024 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 156
-
16/01/2024 06:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
-
15/01/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 608,29
-
11/01/2024 15:41
Expedição de Alvará
-
11/01/2024 13:16
Juntada - Extrato Subconta - 2204904070<br> Tipo de Extrato: RESUMO
-
10/01/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 14:23
Expedição de ofício - 1 carta
-
03/01/2024 09:44
Juntada de Petição
-
18/11/2023 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 151
-
18/11/2023 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
-
10/11/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 01:02
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 148 - de 'PETIÇÃO' para 'Pedido de expedição de ofício'
-
28/08/2023 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
-
25/08/2023 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
-
21/08/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 10:36
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PZOUN
-
05/07/2023 10:36
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FABIO JUNIOR FARIAS)
-
04/07/2023 19:41
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
01/06/2023 14:05
Remetidos os Autos - PZOUN -> FNSCONV
-
25/04/2023 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
-
25/04/2023 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
-
24/04/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 14:57
Decisão interlocutória
-
06/02/2023 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
-
13/01/2023 19:12
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 14:52
Juntada de Petição
-
21/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
-
11/12/2022 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2022 01:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129
-
05/10/2022 15:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 127<br>Data do cumprimento: 04/10/2022
-
30/09/2022 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 127<br>Oficial: MARCELO LEANDRO RICHTER
-
29/09/2022 22:38
Expedição de Mandado - PZOCEMAN
-
29/08/2022 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000018729922. Valor transferido: R$ 546,23
-
25/08/2022 19:09
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PZOUN
-
25/08/2022 19:09
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FABIO JUNIOR FARIAS)
-
25/08/2022 18:03
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
17/08/2022 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
-
15/08/2022 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
15/08/2022 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 14:34
Juntada de peças digitalizadas
-
04/08/2022 13:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 117
-
22/07/2022 14:48
Expedição de ofício - 1 carta
-
22/07/2022 14:30
Remetidos os Autos - PZOUN -> FNSCONV
-
02/03/2022 09:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 110 e 113
-
02/03/2022 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
24/02/2022 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2022 15:22
Decisão interlocutória
-
24/02/2022 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
23/02/2022 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 16:23
Juntado(a)
-
15/03/2021 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
15/03/2021 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
13/03/2021 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2021 16:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/03/2021 16:34
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2021 16:34
Alterado o assunto processual
-
13/03/2021 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIO JUNIOR FARIAS. Justiça gratuita: Deferida.
-
13/03/2021 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: M D F MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
-
10/03/2021 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
05/03/2021 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
05/03/2021 01:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2021 14:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 95
-
02/02/2021 18:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 95<br>Oficial: MARCELO LEANDRO RICHTER
-
20/01/2021 15:55
Expedição de Mandado - PZOCEMAN
-
02/12/2020 13:19
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 85
-
02/12/2020 13:19
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 85
-
02/12/2020 13:19
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 85
-
01/12/2020 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
01/12/2020 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
30/11/2020 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2020 16:39
Decisão interlocutória
-
30/11/2020 14:29
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2020 09:37
Juntada de Petição
-
18/11/2020 09:04
Expedição de ofício - 3 cartas
-
13/11/2020 12:28
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
10/07/2020 16:15
Pedido de penhora/arresto - Nº Protocolo: WPZO.20.10003293-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora / Arresto Data: 10/07/2020 09:47
-
07/07/2020 08:30
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0761/2020 Data da Publicação: 07/07/2020 Número do Diário: 3338
-
07/07/2020 08:30
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0761/2020 Data da Publicação: 07/07/2020 Número do Diário: 3338 Página:
-
03/07/2020 20:19
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0761/2020 Teor do ato: 1. Da penhora das cotas capitais Quanto à penhora de cotas de cooperativa, o Superior Tribunal de Justiça orienta que "a penhora de cotas sociais, em geral, não é vedada por lei,
-
03/07/2020 17:42
Decisão interlocutória - SAJ - 1. Da penhora das cotas capitais Quanto à penhora de cotas de cooperativa, o Superior Tribunal de Justiça orienta que "a penhora de cotas sociais, em geral, não é vedada por lei, ex vi da exegese dos arts. 591, 649, I, 655,
-
29/06/2020 18:39
Conclusos para decisão interlocutória
-
13/03/2020 00:30
Conclusos para decisão Bacenjud
-
13/03/2020 00:28
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 11:15
Informações - Nº Protocolo: WPZO.20.10001313-9 Tipo da Petição: Informações Data: 12/03/2020 10:42
-
03/03/2020 08:30
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0230/2020 Data da Publicação: 03/03/2020 Número do Diário: 3252
-
28/02/2020 21:18
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0230/2020 Teor do ato: Fica intimada a parte ativa para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Juliana de Oliveira (OAB 32906/SC), Lucas Josias
-
28/02/2020 15:41
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte ativa para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
-
28/02/2020 12:45
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
-
28/02/2020 12:45
Certificado pelo Oficial de Justiça - Certidão Genérica
-
06/01/2020 22:06
Comprovante de Inclusão em Cadastro de Inadimplentes
-
10/12/2019 16:59
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 049.2019/004821-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/02/2020 Local: Oficial de justiça - Sônia Regina Marcon
-
18/11/2019 17:22
Juntada de resposta não bloqueio Bacenjud
-
29/10/2019 19:51
Conclusos para decisão Bacenjud
-
30/09/2019 18:42
Informações - Nº Protocolo: WPZO.19.10011974-1 Tipo da Petição: Informações Data: 30/09/2019 18:17
-
26/09/2019 17:04
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :2066/2019 Data da Publicação: 27/09/2019 Número do Diário: 3155 Página:
-
25/09/2019 19:15
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 2066/2019 Teor do ato: A parte ativa fica intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a localização das motocicletas penhoradas (item 3 da decisão de fls. 103-104), sob pena de levantamento
-
24/09/2019 18:35
Ato ordinatório-Intimação do teor de ofício - Parte Ativa - A parte ativa fica intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a localização das motocicletas penhoradas (item 3 da decisão de fls. 103-104), sob pena de levantamento da restrição (re
-
24/09/2019 18:30
Expedido termo - Penhora por Termo nos Autos
-
13/09/2019 08:30
Juntada de documento
-
13/09/2019 08:30
Informações - Nº Protocolo: WPZO.19.10011292-5 Tipo da Petição: Informações Data: 13/09/2019 08:25
-
10/09/2019 20:23
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente à intimação foi alterado para 18/09/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/09/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo ref
-
26/08/2019 19:03
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :1879/2019 Data da Publicação: 27/08/2019 Número do Diário: 3132 Página:
-
26/08/2019 13:05
Inclusão de restrição no RENAJUD
-
23/08/2019 18:49
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 1879/2019 Teor do ato: Ante o exposto, defiro o pedido formulado para autorizar a busca de eventuais veículos existentes em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD. 1.- Na hipótese de ser localiza
-
29/07/2019 19:15
Concedida a utilização do Renajud
-
27/06/2019 15:17
Concedida a utilização do Bacenjud
-
25/04/2019 09:26
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0866/2019 Data da Publicação: 25/04/2019 Número do Diário: 3046 Página:
-
24/04/2019 18:04
Conclusos para decisão Bacenjud
-
24/04/2019 18:00
Juntada Pedido de utilização BACENJUD
-
23/04/2019 17:59
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0866/2019 Teor do ato: Fica intimada a aparte exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o item 3 do despacho de folha 92-93. 3.- Em seguida, intime-se a parte exequente para confir
-
23/04/2019 16:02
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a aparte exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o item 3 do despacho de folha 92-93. 3.- Em seguida, intime-se a parte exequente para confirmar eventual pagamento, em 10 (dez) dias út
-
22/04/2019 18:02
Certidão emitida - CERTIFICO que decorreu o prazo para efetuar o pagamento voluntário conforme folha 96.
-
20/03/2019 17:14
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
-
20/03/2019 17:14
Juntada
-
20/03/2019 17:14
Juntada de AR - Juntada de AR : AR985952260TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Ofício - Intimação Cumprimento Sentença Art. 523 § 4º CPC - Autoenvelopável - ARMP Destinatário : Fábio Júnior Farias Diligência : 18/03/2019
-
08/03/2019 13:24
Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Intimação Cumprimento Sentença Art. 523 § 4º CPC - Autoenvelopável - ARMP
-
07/03/2019 19:04
Determinado a citação/notificação - 1-. Nos termos do artigo 523 do novo Código de Processo Civil e do Enunciado n. 97 do Fonaje (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG), intime-se a parte executada, por meio de Ofício (AR), para que, no praz
-
07/03/2019 12:42
Conclusos para despacho
-
07/03/2019 12:27
Certidão emitida - CERTIFICO que conforme Orientação da CGJ - Circular nº 18-2019, e Petição Intermediaria de fls. 85/90 procedi a evolução de classe para "Cumprimento de Sentença", bem como o cadastramento e atualizações das partes.
-
06/03/2019 15:34
Mudança de classe - saída
-
01/03/2019 16:09
Recebido pelo Distribuidor - SAJ
-
28/02/2019 17:30
Pedido de cumprimento de sentença - Nº Protocolo: WPZO.19.10002640-9 Tipo da Petição: Cumprimento de sentença Data: 28/02/2019 17:15
-
04/01/2018 12:08
Certidão emitida - Arquivamento - Artigo 327 - Código de Normas CGJ
-
04/01/2018 12:08
Arquivado Definitivamente
-
04/01/2018 12:07
Transitado em julgado - CERTIFICO para os devidos fins que a sentença retro transitou em julgado.
-
27/11/2017 14:21
Certidão emitida - CERTIFICO que a sentença proferida foi publicada e registrada nesta data.
-
27/11/2017 14:21
Certificado a publicação e registro da sentença
-
23/11/2017 12:35
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :1219/2017 Data da Publicação: 23/11/2017 Número do Diário: 2713 Página:
-
21/11/2017 15:24
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 1219/2017 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, julgo procedente o pedido formulado por MDF Materiais para Construção Ltda. contra Fábio Júnior Farias, para
-
21/11/2017 13:58
Certificado a publicação e registro da sentença
-
19/11/2017 10:50
Julgado procedente o pedido - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, julgo procedente o pedido formulado por MDF Materiais para Construção Ltda. contra Fábio Júnior Farias, para condená-lo no valor de R$ 7.238,54, acrescido d
-
23/06/2017 18:32
Conclusos para sentença
-
23/06/2017 18:09
Ato realizado pelo conciliador - Aberta audiência, presentes as partes acima arroladas, proposta a conciliação, restou inexitosa. As partes, após diversas tratativas de parcelamento do débito, atualmente em quase R$ 9.000,00 (nove mil reais), não chegaram
-
23/05/2017 17:26
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
-
23/05/2017 17:26
Juntada
-
23/05/2017 17:26
Juntada de AR - Juntada de AR : AR656203147TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Citação - Aud. Conc. Instr. Julgamento - Juizado Especial Cível Eletrônico - AR Simples Destinatário : Fábio Júnior Farias Diligência : 18/05/2017
-
10/05/2017 23:46
Expedido ofício - SAJ - Digital - Citação - Aud. Conc. Instr. Julgamento - Juizado Especial Cível Eletrônico - AR Simples
-
04/05/2017 16:18
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0323/2017 Data da Publicação: 04/05/2017 Número do Diário: 2574 Página:
-
02/05/2017 19:12
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0323/2017 Teor do ato: Fica designado o dia 23/06/2017 às 17:30h, para audiência Conciliatória, na Sala do Tribunal do Júri.A parte autora e seu advogado (caso haja) ficam intimados para comparecerem à
-
02/05/2017 14:46
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica designado o dia 23/06/2017 às 17:30h, para audiência Conciliatória, na Sala do Tribunal do Júri.A parte autora e seu advogado (caso haja) ficam intimados para comparecerem à sessão de conciliação e audiência.A parte
-
28/04/2017 12:47
Audiência Designada - SAJ - Conciliatória Data: 23/06/2017 Hora 17:30 Local: Sala do Tribunal do Júri Situacão: Realizada
-
28/03/2017 17:04
Mero expediente - SAJ - Aberta a audiência, feito o pregão, presentes as pessoas acima arroladas. Sobreveio aos autos notícia de que o réu sofreu acidente de trabalho com fratura Maléolo Medial, realizando Osteossíntese com parafusos e recebeu alta no dia
-
28/03/2017 17:02
Juntada de documento
-
28/03/2017 17:02
Juntada de documento
-
28/03/2017 17:02
Juntada de documento
-
24/11/2016 22:05
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
-
24/11/2016 22:05
Juntada
-
24/11/2016 22:05
Juntada de AR - Juntada de AR : AR584671939TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Citação - Aud. Conciliação - Juizado Especial Cível Eletrônico - AR Simples Destinatário : Fabio Junior Farias Diligência : 22/11/2016
-
24/11/2016 22:05
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
-
24/11/2016 22:05
Juntada
-
24/11/2016 22:05
Juntada de AR - Juntada de AR : AR584671925TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Intimação para Comparecimento em Audiência - Juizado Especial - Autoenvelopável Destinatário : Mdf Materiais para Construção Ltda Diligência : 22/11/2016
-
14/11/2016 13:01
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :1120/2016 Data da Publicação: 14/11/2016 Número do Diário: 2474 Página:
-
10/11/2016 21:44
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 1120/2016 Teor do ato: Fica designado o dia 28/03/2017, às 16:30h, na sala do Tribunal do Júri, para a realização de audiência de conciliação. A parte autora e seu advogado ficam intimados para compare
-
10/11/2016 14:54
Expedido ofício - SAJ - Digital - Intimação para Comparecimento em Audiência - Juizado Especial - Autoenvelopável
-
10/11/2016 14:54
Expedido ofício - SAJ - Digital - Citação - Aud. Conciliação - Juizado Especial Cível Eletrônico - AR Simples
-
10/11/2016 14:51
Ato ordinatório-Designação de audiência - Fica designado o dia 28/03/2017, às 16:30h, na sala do Tribunal do Júri, para a realização de audiência de conciliação. A parte autora e seu advogado ficam intimados para comparecerem à sessão de conciliação, send
-
10/11/2016 13:53
Audiência Designada - SAJ - Conciliatória Data: 28/03/2017 Hora 16:30 Local: Sala do Tribunal do Júri Situacão: Não Realizada
-
11/07/2016 19:12
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2016
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011836-05.2021.8.24.0033
Ana Carolina Correia das Merces
Estado de Santa Catarina
Advogado: Camila Maria Duarte
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/05/2021 15:33
Processo nº 5010443-78.2023.8.24.0064
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Franco Mateo de Assis dos Santos
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/05/2023 15:44
Processo nº 5017812-63.2024.8.24.0008
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Floripes Aparecida da Silva Alvarenga
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/06/2024 15:51
Processo nº 5075589-63.2021.8.24.0023
Municipio de Florianopolis
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/11/2023 14:29
Processo nº 5075589-63.2021.8.24.0023
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Daniel Guilherme de Almeida Passos
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/09/2021 19:25