TJSC - 5019798-52.2024.8.24.0008
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 14:45
Baixa Definitiva
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14/11/2024 13:55
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> BNU04CV
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14/11/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte IRAIDES DE PAULA SANTOS, Guia 9252259, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4756650
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14/11/2024 13:55
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 50%. IRAIDES DE PAULA SANTOS - Guia 9252259 - R$ 27,36
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14/11/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte BRAVO HAMBURGUERIA LTDA, Guia 9252258, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4756649
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14/11/2024 13:55
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 50%. BRAVO HAMBURGUERIA LTDA - Guia 9252258 - R$ 27,36
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14/11/2024 13:55
Custas Satisfeitas - Parte: COND CIVIL PRO IND DO SHOPPING CENTER NEUMARKT BLUMENAU
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14/11/2024 12:51
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BNU04CV -> DCJE
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14/11/2024 12:51
Transitado em Julgado
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14/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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22/10/2024 02:30
Publicação da Sentença - no dia 22/10/2024
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21/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 21/10/2024 02:00:16, disponibilização efetiva ocorreu no dia 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5019798-52.2024.8.24.0008/SC RÉU: BRAVO HAMBURGUERIA LTDA SENTENÇA ISSO POSTO, JULGO EXTINTO o presente processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, c/c o artigo 493, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte requerida, diante do princípio da causalidade. Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, e parágrafo 10º, do Código de Processo Civil.
Este valor, contudo, deverá ser reduzido à metade, diante da desocupação voluntária do imóvel, nos termos do parágrafo 4º do artigo 90 do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial do valor constante nos autos em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários, caso ainda não tenha feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. -
18/10/2024 14:46
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/10/2024
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18/10/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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18/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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02/10/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 25.964,33
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01/10/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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30/09/2024 15:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Iolmar Alves Baltazar em 30/09/2024 15:18:47
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26/09/2024 02:30
Publicação da Sentença - no dia 26/09/2024
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25/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 25/09/2024 02:00:08, disponibilização efetiva ocorreu no dia 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5019798-52.2024.8.24.0008/SC RÉU: IRAIDES DE PAULA SANTOS SENTENÇA ISSO POSTO, JULGO EXTINTO o presente processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, c/c o artigo 493, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte requerida, diante do princípio da causalidade. Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, e parágrafo 10º, do Código de Processo Civil.
Este valor, contudo, deverá ser reduzido à metade, diante da desocupação voluntária do imóvel, nos termos do parágrafo 4º do artigo 90 do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial do valor constante nos autos em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários, caso ainda não tenha feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. -
24/09/2024 17:55
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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24/09/2024 13:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/09/2024
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24/09/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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24/09/2024 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/09/2024 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/09/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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20/09/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/09/2024 19:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/09/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 16:32
Juntada de Petição
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08/09/2024 17:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16<br>Data do cumprimento: 08/09/2024
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30/08/2024 19:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17<br>Data do cumprimento: 30/08/2024
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21/08/2024 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: EMERSON WELZEL
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21/08/2024 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: ANA GLAUCIA CARAMURU FRITZKE
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21/08/2024 18:22
Expedição de Mandado - Prioridade - BNUCEMAN
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21/08/2024 18:22
Expedição de Mandado - Prioridade - BNUCEMAN
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21/08/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2024 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 25.762,56
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13/08/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2024 14:33
Juntada de Petição
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2024 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 23:11
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2024 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8257075, Subguia 4216477 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.968,76
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03/07/2024 13:01
Conclusos para decisão
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02/07/2024 18:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8257075, Subguia 4216477
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02/07/2024 18:08
Juntada - Guia Gerada - COND CIVIL PRO IND DO SHOPPING CENTER NEUMARKT BLUMENAU - Guia 8257075 - R$ 2.968,76
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02/07/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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