TJSC - 5101123-33.2023.8.24.0930
1ª instância - Sexta Vara Civel da Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 16:53
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNS06CV -> TJSC
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19/02/2025 16:53
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Perdas e Danos (Direito Civil)
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12/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 127 e 128
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22/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
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30/12/2024 10:38
Juntada de Petição
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 127 e 128
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14/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
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11/12/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 125 Justiça gratuita: Deferida
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10/12/2024 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 113 e 114
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28/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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27/11/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 107 e 108
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23/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
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22/11/2024 02:30
Publicação da Sentença - no dia 22/11/2024
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21/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 21/11/2024 02:00:17, disponibilização efetiva ocorreu no dia 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5101123-33.2023.8.24.0930/SC RÉU: SOLARPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Ocorre que o embargante busca reforma da decisão, sob o pálio de aclaramento, mas por suposta ocorrência de error in judicando, sem que haja, contudo, verdadeiramente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a amparar a modificação do julgamento.
Aliás, a decisão enfrentou expressamente as teses, expondo suas razões de decidir - e o afastamento dos efeitos da revelia haviam sido considerados em decisão saneadora, e a contradição alegada é questão de mérito probatório.
Nessa conformidade, não têm os embargos declaratórios, à exceção de hipóteses especialíssimas, eficácia infringente, pelo que se impõe rejeitados quando, embora rotulados de embargos de declaração, almeja a parte embargante, em verdade, a reversão do teor da decisão, com a sua consequente reforma.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Intimem-se. -
19/11/2024 13:44
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/11/2024
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19/11/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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19/11/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 115 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - 19/11/2024 13:18:55)
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19/11/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/11/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/11/2024 13:18
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 107 e 108
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18/11/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 12:19
Juntada de Petição
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08/11/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97 e 98
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30/10/2024 02:30
Publicação da Sentença - no dia 30/10/2024
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29/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 29/10/2024 02:00:09, disponibilização efetiva ocorreu no dia 29/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5101123-33.2023.8.24.0930/SC RÉU: SOLARPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Como consequência, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios da parte APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA., única que constituiu advogado, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora no Evento 21.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
25/10/2024 12:24
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/10/2024
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25/10/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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25/10/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 99 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - 24/10/2024 16:57:30)
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24/10/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/10/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/10/2024 16:57
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 16:54
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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17/10/2024 13:02
Conclusos para despacho
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17/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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09/10/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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09/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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08/10/2024 18:49
Juntada de Petição
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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25/09/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 25/09/2024
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24/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 24/09/2024 02:00:10, disponibilização efetiva ocorreu no dia 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5101123-33.2023.8.24.0930/SC RÉU: SOLARPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador.
A requerida SOLARPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S.A., devidamente citada (Evento 73), não apresentou defesa, razão pela qual decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Diante da contestação apresentada pela corré APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA, não há que se falar nos efeitos da revelia, a teor do art. 345, I, do CPC.
A preliminar de ilegitimidade passiva, confunde-se com o mérito da demanda, e será com ele analisado.
Não existindo outras preliminares, dou o feito por saneado.
A relação existente entre as partes é de consumo, motivo pelo qual deve ser observada a Lei n. 8.078/90.
Diferentemente do arrazoado pela ré, aplica-se a legislação consumerista quando evidenciado que a pessoa jurídica, exploradora de atividade econômica, utiliza os serviços da plataforma de pagamentos como destinatária final e, ainda, diante de sua vulnerabilidade técnica frente à fornecedora, em consonância com a teoria finalista mitigada. Logo, a relação sub judice é de consumo, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada: "Este Tribunal formou jurisprudência no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC" (STJ, Quarta Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, AgInt no AREsp 728.797/RS, j. em 22-05-2018).
Inverto, pois, o ônus da prova. Saliento que a inversão em nada modifica o dever de a parte autora de constituir minimamente o direito alegado. Para o caso, aplicável a Súmula 55 do TJSC: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".
Controvertem as partes a respeito da falha na prestação de serviços pela plataforma e a responsabilidade pelos danos sofridos pela autora.
Resolvidas as questões processuais pendentes, oportuniza-se às partes a fase instrutória.
Como ultimados pedidos genéricos de produção de provas, especifiquem as partes, de forma clara e objetiva, outras provas que ainda pretendam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressaltando que o silêncio acarreta em julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intimem-se. -
23/09/2024 13:46
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/09/2024
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23/09/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico - URGENTE
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23/09/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 82 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 16/09/2024 18:14:33)
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17/09/2024 07:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
16/09/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2024 18:14
Decisão interlocutória
-
11/09/2024 10:48
Conclusos para despacho
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11/09/2024 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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12/08/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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18/07/2024 13:10
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 72
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04/07/2024 16:05
Expedição de ofício - 1 carta
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24/06/2024 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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15/06/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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23/05/2024 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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23/05/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 15:48
Determinada a intimação
-
23/05/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 23:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 60
-
10/05/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 60
-
17/04/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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17/04/2024 16:42
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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17/04/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 14:25
Determinada a intimação
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17/04/2024 10:55
Conclusos para despacho
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16/04/2024 23:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
16/04/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
06/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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21/03/2024 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
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13/03/2024 07:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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12/03/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 17:58
Despacho
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05/03/2024 13:17
Conclusos para despacho
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04/03/2024 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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24/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/02/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2024 18:06
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 37 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
14/02/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/02/2024 17:35
Juntada de Petição
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14/02/2024 17:23
Juntada de Petição
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29/01/2024 23:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/01/2024 17:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/12/2023 12:48
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
14/12/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANICE FERREIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/12/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEDERSON BAHL E DOTTI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
14/12/2023 15:04
Expedição de ofício - 2 cartas
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14/12/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JMC NEGOCIOS DIGITAIS LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
-
14/12/2023 15:01
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JANICE FERREIRA - EXCLUÍDA
-
14/12/2023 15:01
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CLEDERSON BAHL E DOTTI - EXCLUÍDA
-
14/12/2023 15:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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14/12/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/12/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/12/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/12/2023 14:32
Não Concedida a tutela provisória
-
13/12/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 23:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
-
28/11/2023 23:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 8 e 7
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20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
-
10/11/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/11/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/11/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/11/2023 12:26
Determinada a intimação
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07/11/2023 15:51
Conclusos para despacho
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07/11/2023 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA18 para FNS06CV01)
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06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
-
06/11/2023 23:37
Juntada de Petição
-
27/10/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/10/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/10/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/10/2023 17:05
Decisão interlocutória
-
24/10/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEDERSON BAHL E DOTTI. Justiça gratuita: Requerida.
-
24/10/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANICE FERREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
-
24/10/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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