TJSC - 5026713-20.2024.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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25/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 17:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:47
Juntado(a)
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26/06/2025 11:26
Decisão interlocutória
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26/06/2025 03:40
Conclusos para decisão
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24/06/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.061,56
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02/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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01/06/2025 15:45
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Jussara Schittler dos Santos Wandscheer em 01/06/2025 15:40:33
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30/05/2025 17:35
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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30/05/2025 07:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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30/05/2025 07:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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30/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026713-20.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: BLU SERVICOS DE COBRANCA LTDAADVOGADO(A): SEBASTIAO CATANEO DE BONA JUNIOR (OAB SC018464)EXECUTADO: JOAQUIM MACIELADVOGADO(A): ROSINEI BRAZ (OAB PR095929) DESPACHO/DECISÃO A parte executada formulou pedido de declaração de impenhorabilidade do valor bloqueado de sua conta bancária através do SISBAJUD, alegando se tratar de quantia depositada a título de benefício previdenciário.
Culminou por requerer o desbloqueio imediato da quantia (Evento 17). Manifestação da parte exequente no Evento 24. Com efeito, dispõe o art. 833, do CPC: Art. 833.
São absolutamente impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; No caso dos autos, foi bloqueada a quantia de R$1.048,11 das contas bancárias de titularidade da parte executada e esta comprovou o recebimento de benefício no valor de R$ 938,86 no mês referência da realização do bloqueio (Evento 17, Extrato Bancário4). Assim, está devidamente comprovado que o valor é impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. O restante do valor, uma vez não demonstrada a impenhorabilidade por já integrar o patrimônio do executado, deve permanecer bloqueado. Ante o exposto, acolho o pedido da parte executada para declarar impenhorável a quantia de R$938,86.
Expeça-se alvará em favor do executado, conforme os dados do Evento 17. Manifeste-se a parte credora no prazo de 15 dias, indicando, se for o caso, bens penhoráveis e o saldo atualizado do débito. Intimem-se. -
29/05/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:02
Decisão interlocutória
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22/04/2025 19:32
Conclusos para decisão
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22/04/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/04/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000056332780. Valor transferido: R$ 109,25
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03/04/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000056331805. Valor transferido: R$ 938,86
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01/04/2025 15:57
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total
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31/03/2025 14:30
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU03CV
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31/03/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 13:07
Juntada de Petição
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27/02/2025 11:44
Remetidos os Autos - BNU03CV -> FNSCONV
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27/02/2025 11:44
Decisão interlocutória
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21/01/2025 12:34
Conclusos para decisão
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20/01/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/12/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 13:58
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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11/12/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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26/10/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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27/09/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 27/09/2024
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26/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 26/09/2024 02:00:05, disponibilização efetiva ocorreu no dia 26/09/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 25/10/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 10/12/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026713-20.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: BLU SERVICOS DE COBRANCA LTDA EXECUTADO: JOAQUIM MACIEL EDITAL Nº 310065683856 EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO JUIZ DO PROCESSO: Jussara Schittler dos Santos Wandscheer Intimando(a)(s): JOAQUIM MACIEL, CPF: 448.706.***-68 PRAZO DO EDITAL: 20 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), FICA(M) INTIMADOS(AS), conforme Portaria n.º 01/2022, para pagar a quantia de R$ 8.808,15 (oito mil, oitocentos e oito reais e quinze centavos) relativa à sentença/decisão dos autos principais em apenso, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, sob pena de incidir multa de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios, também de 10%.
Caso não faça o pagamento, fica desde já intimado para, no mesmo prazo, indicar bens penhoráveis ou explicitar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar ato atentatório à dignidade da Justiça, aplicando-se multa de 10% sobre o valor do débito atualizado.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
25/09/2024 10:08
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/09/2024
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25/09/2024 10:07
Expedição de Edital - intimação
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23/09/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAQUIM MACIEL. Justiça gratuita: Não requerida.
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03/09/2024 10:42
Distribuído por dependência - Número: 03058003920188240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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