TJSC - 5120345-84.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 06:11
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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28/08/2025 06:11
Decisão do Tribunal mantida pela Corte Superior
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27/08/2025 15:46
Recebidos os autos do STJ
-
31/07/2025 15:33
Juntada de Petição
-
31/07/2025 15:33
Juntada de Petição
-
31/07/2025 15:02
Juntada de Petição
-
31/07/2025 15:02
Juntada de Petição
-
11/07/2025 14:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5120345842023824093020250711141017
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11/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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09/07/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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03/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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01/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2025 15:40
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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29/06/2025 15:40
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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27/06/2025 11:46
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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27/06/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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13/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/06/2025 11:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/06/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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03/06/2025 11:00
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 61 - de 'PETIÇÃO' para 'AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL'
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02/06/2025 18:56
Juntada de Petição
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28/05/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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22/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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21/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5120345-84.2023.8.24.0930/SC APELANTE: OLIVIO SELAU (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400)ADVOGADO(A): RAFAEL BICCA MACHADO (OAB RS044096)ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 40, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 7º, 355, I, 369 e 370 do CPC, no que concerne ao cerceamento de defesa.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 421, parágrafo único, do Código Civil e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 927, III, do CPC, no que concerne à necessidade dos Tribunais estaduais respeitarem o entendimento firmado pela Corte Superior.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária.
A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a alegada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão da insurgência pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constato a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 15, RELVOTO1): Assim, tem-se que, no caso dos autos, trata-se: Número do contrato032850025488 Tipo de contrato25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoData do contrato27/03/2020Taxa média do Bacen na data do contrato5,71% a.mJuros contratados22% a.m.
A taxa acordada supera significativamente o parâmetro estabelecido pelo Banco Central.
O processo carece de elementos essenciais, como a apresentação de dados específicos sobre os custos da transação, o contexto econômico da época, o perfil de risco detalhado da contratante e a possível existência de uma relação anterior entre as partes, que poderia justificar um aumento tão expressivo nas taxas aplicadas.Embora o risco de inadimplência seja um fator relevante, a taxa de juros aplicada deve manter-se dentro dos limites da proporcionalidade.
A prática de taxas superiores à média de mercado pode ser aceitável, desde que o acréscimo seja justificado com clareza e de maneira fundamentada.
No caso em análise, o simples fato de o cliente ser considerado de maior risco não autoriza, por si só, a cobrança de juros que ultrapassem significativamente a taxa média do mercado, situação que acaba por impor uma desvantagem excessiva ao consumidor, ferindo o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato.Além disso, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar, com dados concretos e objetivos, que o perfil de risco do tomador justifica um acréscimo tão significativo na taxa de juros.
A generalização de que todos os clientes de alto risco justificam a aplicação de taxas elevadas não pode ser aceita sem uma fundamentação específica, nem sem a devida clareza sobre os fatores que levaram à definição do percentual aplicado.Dito isso, denota-se a ausência de provas por parte da casa bancária sobre "a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas" (STJ, REsp n. 2.009.614/SC, rela.
Mina.
Nancy Andrighi, j. 27-9-2022)", de modo que não há como concluir pela ausência de abusividade do encargo no patamar contratado, restando, portanto, caracterizada a desvantagem exagerada em relação à parte consumidora.Ou seja, não houve demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas, requisitos definidos pelo STJ no REsp 2.009.614/SC.Diante disso, presente a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem na relação negocial entabulada entre as partes, admite-se a revisão e a limitação dos juros fixados, até porque, como já mencionado, o recorrente/banco não apresentou justificativa de custo extraordinário na captação de recurso para utilização de um patamar de juros tão elevado, muito menos verificado um excepcional risco de crédito (grifei).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à terceira controvérsia, revela-se inviável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Constata-se que o dispositivo indicado não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais (evento 45, CONTRAZRESP1).
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 40, RECESPEC1.
Intimem-se. -
20/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
19/05/2025 19:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
19/05/2025 19:49
Recurso Especial não admitido
-
14/05/2025 17:58
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES3
-
13/05/2025 14:43
Juntada de Petição
-
12/05/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
09/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 15:21
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
-
09/05/2025 15:21
Despacho
-
07/05/2025 15:32
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
07/05/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
04/04/2025 15:36
Juntada de Petição
-
01/04/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/04/2025 11:54
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
28/03/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
27/03/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
24/03/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 726168, Subguia 147903 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
12/03/2025 14:24
Link para pagamento - Guia: 726168, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=147903&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>147903</a>
-
12/03/2025 14:24
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 726168 - R$ 242,63
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
27/02/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/02/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 15:35
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0204 -> DRI
-
26/02/2025 15:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/02/2025 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
07/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/02/2025<br>Data da sessão: <b>25/02/2025 10:00</b>
-
07/02/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 25 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5120345-84.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 126) RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA APELANTE: OLIVIO SELAU (AUTOR) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL BICCA MACHADO (OAB RS044096) ADVOGADO(A): LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de fevereiro de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
06/02/2025 15:41
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/02/2025
-
06/02/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
06/02/2025 15:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>25/02/2025 10:00</b><br>Sequencial: 126
-
14/11/2024 13:12
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0204
-
14/11/2024 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
12/11/2024 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
29/10/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/10/2024 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
10/10/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/10/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/10/2024 14:56
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0204 -> DRI
-
09/10/2024 14:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/10/2024 14:28
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
20/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/09/2024<br>Data da sessão: <b>08/10/2024 14:00</b>
-
20/09/2024 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 08 de outubro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5120345-84.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 68) RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA APELANTE: OLIVIO SELAU (AUTOR) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL BICCA MACHADO (OAB RS044096) ADVOGADO(A): LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 19 de setembro de 2024.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
19/09/2024 17:40
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 20/09/2024
-
19/09/2024 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
19/09/2024 17:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>08/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 68
-
23/08/2024 15:41
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0204
-
23/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:36
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
23/08/2024 10:55
Remetidos os Autos - GCOM0204 -> DCDP
-
23/08/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 38 do processo originário (21/06/2024). Guia: 8165143 Situação: Baixado.
-
21/08/2024 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OLIVIO SELAU. Justiça gratuita: Deferida.
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21/08/2024 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 38 do processo originário (21/06/2024). Guia: 8165143 Situação: Baixado.
-
21/08/2024 20:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/11/2016 12:12