TJSC - 5020920-78.2022.8.24.0038
1ª instância - Setima Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 21:42
Baixa Definitiva
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21/10/2024 16:30
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - JVECONT -> JVE07CV
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21/10/2024 16:29
Custas Satisfeitas - Parte: DHS VIDROS E ESQUADRIAS LTDA
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21/10/2024 16:29
Custas Satisfeitas - Parte: SIGMA SECURITIZADORA S.A.
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21/10/2024 16:29
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: ATTUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
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18/10/2024 12:57
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - JVE07CV -> JVECONT
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18/10/2024 12:56
Transitado em Julgado - Data: 17/10/2024
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18/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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11/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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19/09/2024 02:30
Publicação da Sentença - no dia 19/09/2024
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18/09/2024 12:05
Expedição de Edital - intimação
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18/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 18/09/2024 02:00:13, disponibilização efetiva ocorreu no dia 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PROTESTO Nº 5020920-78.2022.8.24.0038/SC REQUERIDO: DHS VIDROS E ESQUADRIAS LTDA SENTENÇA Autos n. 5026167-40.2022.8.24.0038 Ante o exposto no item II-2 da fundamentação, julgo extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual (art. 485, VI, CPC) superveniente (art. 493, CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários, que arbitro em 10% sobre o valor da causa (R$ 60,6 mil), tendo em vista o número de atos praticados, o tempo de duração da demanda, o grau de zelo dos profissionais e a inexistência de instrução em audiência, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Autos n. 5020920-78.2022.8.24.0038/SC Julgo procedente o pedido formulado por Attus Construtora e Incorporadora Ltda. contra DHS Vidros e Esquadrias Ltda. e Sigma Securitizadora S.A. para, em consequência: a) confirmar a tutela antecipada no evento 6.1 e determinar o cancelamento definitivo do protesto indicado na petição inicial; b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento em favor da parte autora da quantia de R$ 10 mil, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso até a publicação desta decisão.
A partir de então, os juros e a correção monetária serão calculados pela taxa Selic.
Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se as partes que possuem advogado constituído.
Com relação à parte ré, revel sem procurador constituído nos autos, expeça-se edital de intimação, a ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico e no portal do Conselho Nacional de Justiça, contendo a parte dispositiva da sentença, nos moldes estabelecidos pelo art. 346 do Código de Processo Civil.
Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça ratificou o teor do dispositivo ao decidir que é imprescindível ?a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual?, sendo insuficiente ?a mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual anterior?, mesmo que ?se trate de processo eletrônico?.
A publicação ?somente será dispensada quando a parte estiver representada por advogado cadastrado no sistema do Poder Judiciário, ocasião em que a intimação se dará de forma eletrônica? (STJ, REsp n. 1.951.656/RS, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 7-2-2023, DJe de 10-2-2023).
Transitada em julgado esta sentença: a) alimente-se o sistema com os dados essenciais à cobrança das despesas processuais (arts. 320 e 321, CNCGJ); b) promova-se o saneamento das providências pendentes de cumprimento; e, c) nada sendo requerido, arquivem-se os autos. -
17/09/2024 13:33
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2024
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17/09/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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16/09/2024 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2024 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2024 22:57
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 16:33
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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13/08/2024 14:59
Juntada de Petição
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12/09/2023 12:35
Conclusos para decisão
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27/06/2023 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2023 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2023 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/05/2023 18:24
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50261674020228240038/SC
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29/05/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2023 15:21
Decisão interlocutória
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10/11/2022 14:27
Conclusos para decisão
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25/10/2022 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/09/2022 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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22/09/2022 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/09/2022 18:21
Juntada de Petição - SIGMA SECURITIZADORA S.A. (SC013734 - FAUSTO GOMES ALVAREZ / SC017116 - BERNARDO MELLO KROBEL)
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31/08/2022 12:56
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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31/08/2022 12:56
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2022 18:01
Expedição de ofício - 2 cartas
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18/07/2022 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2022 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2022 11:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 11
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11/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/06/2022 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2022 17:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 18:29
Expedição de ofício
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31/05/2022 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2022 17:02
Concedida a tutela provisória
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24/05/2022 16:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3554412, Subguia 1914012 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.727,24
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23/05/2022 18:06
Conclusos para despacho
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23/05/2022 15:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3554412, Subguia 1914012
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23/05/2022 15:50
Juntada - Guia Gerada - ATTUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - Guia 3554412 - R$ 1.727,24
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23/05/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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