TJSC - 5000667-73.2022.8.24.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:39
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - SMO010
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17/06/2025 15:36
Transitado em Julgado
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17/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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23/05/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/05/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000667-73.2022.8.24.0069/SC APELANTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABBADVOGADO(A): FRANCIELLE SCHEFFER DOS SANTOS (OAB PR107341)ADVOGADO(A): ISABELA ABREU DOS SANTOS (OAB SP344769)ADVOGADO(A): ROBERTA TOLONI MORENO (OAB SP338486)ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE GONCALVES XAVIER ALVES (OAB SP443611)ADVOGADO(A): CLAUDIO DA COSTA MATTOS REIS (OAB RJ161844)APELADO: JOSE VEFAGO DA BOITT (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO CÉSAR FURLANETTO JUNIOR (OAB SC034252) DESPACHO/DECISÃO ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB interpôs recurso de Apelação da sentença proferida pelo Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Sombrio, LIVIA BORGES ZWETSCH BECK, que julgou extinta a “Liquidação de Sentença” n.º 5000667-73.2022.8.24.0069/SC, ajuizada por JOSE VEFAGO DA BOITT, ora Apelado. Com a notícia do óbito do Apelado (Evento13), promoveu-se a intimação do seu procurador para que informasse a existência de eventuais herdeiros, a fim de possibilitar a habilitação nos autos (Evento 14). Na sequência, o procurador do falecido informou que os herdeiros não possuíam interesse em serem habilitados (Evento 18).
Assim, na forma do art. 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, determinou-se a intimação por edital de eventuais herdeiros de JOSE VEFAGO DA BOITT, para que promovessem a habilitação nos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (Evento 24).
Entretanto, não houve qualquer manifestação (Evento 30). É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do que dispõe o art. 110 do CPC 2015, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §1º e §2º".
Além disso, o art. 313, §2º, II, do CPC, dispõe que: "falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito".
No caso, infere-se que sobreveio informação de que o Apelado faleceu, motivo pelo qual foi determinada a intimação de eventuais herdeiros, com intuito de serem habilitados nos autos para, se for de interesse, promover a regular substituição processual, nos termos do art. 313, §2º, II, CPC.
Ocorre, todavia, que a determinação não foi atendida. Sendo assim, os prazos decorreram sem qualquer manifestação, de modo que se impõe a extinção da lide, sem resolução de mérito, em razão da falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A propósito, já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT.
INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE.
APELO DO RÉU.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ÓBITO DO AUTOR.
DIREITO TRANSMISSÍVEL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E CONCESSÃO DE PRAZO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
ART. 313 DO CÓDIGO DE RITOS. HABILITAÇÃO NÃO REALIZADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Constatado o descumprimento do prazo ofertado para que os sucessores legais se habilitassem nos autos em substituição ao autor falecido, a extinção da ação sem resolução do mérito deve ser reconhecida por falta de pressupostos processuais (Apelação Cível n. 0031313-07.2009.8.24.0038, de Joinville, rel.
Des. FERNANDO CARIONI, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2019).
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, 313, §1º, §2º, inciso II e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, não conhecendo do presente recurso.
Transitada em julgado, dê-se baixa nos registros e na estatística. Publique-se.
Intimem-se. -
22/05/2025 18:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0302 -> DRI
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22/05/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:37
Terminativa - Não conhecido o recurso
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22/05/2025 16:20
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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28/01/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho - SMC -> GCOM0302
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27/01/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/01/2025 13:32
Intimado em Secretaria
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24/01/2025 13:32
Juntada de Certidão
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10/01/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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18/12/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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18/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 18/09/2024 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 18/09/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 17/12/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 09/01/2025
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18/09/2024 00:00
Edital
Apelação Nº 5000667-73.2022.8.24.0069/SC APELANTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB APELADO: JOSE VEFAGO DA BOITT (AUTOR) EDITAL O Excelentíssimo Senhor Desembargador Rodolfo Tridapalli, Relator nos autos de Apelação n. 5000667-73.2022.8.24.0069, em que são partes Jose Vefago da Boitt, Banco do Brasil S.a. e Associacao dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb, faz saber a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por meio deste, INTIMA ESPÓLIO DE JOSE VEFAGO DA BOITT e EVENTUAIS SUCESSORES, conforme todo o conteúdo do evento 20, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam sua respectiva habilitação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. O presente edital, com prazo de 60 (sessenta) dias (art. 257, III, do Código de Processo Civil), será publicado uma vez no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN do Conselho Nacional de Justiça.
Dado e passado nesta cidade de Florianópolis, Capital do Estado de Santa Catarina, da República Federativa do Brasil, na Seção de Mandados e Cartas.
Em 17/09/2024, eu, Humberto Jeronimo Vidal Borges, o digitei. -
17/09/2024 18:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2024
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17/09/2024 17:20
Expedição de Edital
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16/09/2024 15:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM3 -> SMC
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16/09/2024 15:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0302 -> CAMCOM3
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16/09/2024 15:10
Despacho
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02/07/2024 13:48
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM3 -> GCOM0302
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02/07/2024 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2024 10:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0302 -> CAMCOM3
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03/06/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 10:54
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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19/10/2023 12:07
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
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22/09/2023 18:32
Redistribuído por sorteio - (GCOM0203 para GCOM0302)
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22/09/2023 15:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> DCDP
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22/09/2023 15:54
Determina redistribuição por incompetência
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22/09/2023 13:13
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0203
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22/09/2023 13:13
Juntada de Certidão
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22/09/2023 13:11
Alterado o assunto processual - De: Irregularidade no atendimento - Para: Crédito rural
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22/09/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/09/2023 12:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> DCDP
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21/09/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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08/09/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE VEFAGO DA BOITT. Justiça gratuita: Deferida.
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08/09/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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08/09/2023 13:55
Distribuído por prevenção - Número: 50006226920228240069/TJSC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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