TJSC - 0300751-39.2016.8.24.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/07/2025 15:40 Baixa Definitiva - Remetido a(o) - JUU02C 
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                                            03/07/2025 15:32 Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025 
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                                            03/07/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82 
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                                            30/06/2025 17:10 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81 
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                                            10/06/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82 
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                                            09/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300751-39.2016.8.24.0282/SC APELANTE: ANDRE ALOISIO KREIBICH (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHIAS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC037787)APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Em análise à presente demanda, verifica-se que, após a interposição do presente recurso especial do evento 47 por ANDRE ALOISIO KREIBICH, com pedido de justiça gratuita, o recorrente foi intimado para comprovar a alegada hipossuficiência ou recolher o preparo (evento 54), oportunidade em que requereu o parcelamento das custas (evento 58).
 
 Deferido o parcelamento das custas de "instrução e despacho" (GRJ) (evento 60), foi registrado o pagamento apenas da primeira parcela (evento 73), e os autos retornaram conclusos. É o relatório.
 
 De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.
 
 Vislumbra-se que a parte recorrente não cumpriu com um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade - in casu, o recolhimento integral do preparo recursal.
 
 Sobre o preparo, dita o regramento inserto no artigo 1.007 do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.§ 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.§ 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.§ 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.§ 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.§ 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 A interposição de recurso especial exige, ressalvados os casos de dispensa judicial ou legal, o pagamento de preparo, o qual compreende as custas "judiciais do STJ", recolhidas por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU), bem como as custas de "instrução e despacho", estas arrecadadas mediante a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ).
 
 Na hipótese em exame, conforme mencionado, conquanto deferido o parcelamento das custas de instrução e despacho (GRJ), o recorrente não adimpliu as últimas duas parcelas.
 
 Além disso, não recolheu as custas judiciais do STJ (GRU).
 
 A propósito: Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso.
 
 Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
 
 Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício (Nery Júnior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade.
 
 Código de Processo Civil Comentado. 4ª ed. 5Paulo: RT, 1999, p. 1071).
 
 Desse modo, em observância ao disposto no artigo 1.007, § 2º, do CPC, deve ser reconhecida a deserção do reclamo.
 
 Nesse sentido, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DESERÇÃO.
 
 IRREGULARIDADE NO PREPARO.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 Consiste em verificar se a substituição do comprovante de pagamento emitido com código de barras incompleto mediante a apresentação tardia de documento com código de barras completo poderia afastar a deserção do recurso especial.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 A divergência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário caracteriza irregularidade no preparo, tornando o recurso deserto.4.
 
 A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de comprovação adequada e tempestiva do preparo recursal implica deserção, não sendo possível a regularização posterior devido à preclusão consumativa.
 
 Incidência da Súmula n. 187 do STJ. IV.
 
 Dispositivo e tese 5.
 
 Agravo interno não provido.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 Documento sem a sequência numérica do código de barras ou com o código de barras ilegível não é apto para comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ. 2.
 
 A ausência de comprovação adequada e tempestiva do preparo recursal implica deserção, não sendo possível a regularização posterior devido à preclusão consumativa."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, §§ 4º e 7º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.524.509/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.848.579/CE, Rel.
 
 Min.
 
 Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.563.122/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023. (AgInt no AREsp n. 2.534.789/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025, grifou-se).
 
 Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO SE ADMITE o recurso especial do evento 47, diante da deserção.
 
 Intimem-se.
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                                            06/06/2025 13:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            06/06/2025 13:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            05/06/2025 10:51 Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS 
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                                            05/06/2025 10:51 Recurso Especial não admitido 
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                                            03/06/2025 13:40 Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2 
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                                            13/05/2025 03:00 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            14/04/2025 04:00 Juntada - Boleto Cancelado - 2 boletos cancelados - Guia 704989, Subguias 142397, 142398 
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                                            14/04/2025 04:00 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 67 - Link para pagamento - 10/02/2025 16:32:55) 
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                                            05/03/2025 09:06 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70 
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                                            05/03/2025 09:00 Juntada - Registro de pagamento - Guia 704989, Subguia 142396 - Boleto pago (1/3) Baixado - R$ 80,87 
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                                            24/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70 
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                                            14/02/2025 13:08 Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial 
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                                            14/02/2025 13:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            10/02/2025 16:34 Remetidos os Autos - DAT -> DRTS 
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                                            10/02/2025 16:34 Juntada de Informações da Contadoria 
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                                            10/02/2025 16:32 Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 704989, Subguia 142395 
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                                            10/02/2025 16:32 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 64 - Link para pagamento - 10/02/2025 16:32:36) 
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                                            10/02/2025 16:32 Juntada - Guia Gerada - ANDRE ALOISIO KREIBICH - Guia 704989 - R$ 242,63 
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                                            10/02/2025 15:56 Remetidos os autos para a Contadoria - DRTS -> DAT 
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                                            02/02/2025 18:12 Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS 
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                                            02/02/2025 18:12 Deferido o pedido 
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                                            17/01/2025 15:54 Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES2 
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                                            17/01/2025 10:45 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56 
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                                            14/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56 
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                                            04/12/2024 20:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/12/2024 19:07 Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS 
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                                            04/12/2024 19:07 Determinada a intimação 
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                                            26/11/2024 16:57 Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2 
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                                            26/11/2024 16:57 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50 
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                                            04/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50 
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                                            25/10/2024 06:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            23/10/2024 21:08 Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS 
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                                            22/10/2024 15:35 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45 
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                                            10/10/2024 16:00 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44 
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                                            06/10/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45 
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                                            26/09/2024 15:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            26/09/2024 15:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            26/09/2024 12:58 Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0302 -> DRI 
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                                            26/09/2024 12:58 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            24/09/2024 12:00 Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade 
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                                            09/09/2024 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/09/2024<br>Data da sessão: <b>24/09/2024 09:00</b> 
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                                            09/09/2024 00:00 Intimação 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de setembro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300751-39.2016.8.24.0282/SC (Pauta: 62) RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA APELANTE: ANDRE ALOISIO KREIBICH (AUTOR) ADVOGADO(A): MATHIAS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC037787) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): GISELE FIDELIS CONSTANTE PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO COSTA DE VERNEY MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de setembro de 2024.
 
 Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente
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                                            06/09/2024 14:17 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/09/2024 
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                                            06/09/2024 14:14 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b> 
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                                            06/09/2024 14:14 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>24/09/2024 09:00</b><br>Sequencial: 62 
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                                            06/09/2024 09:00 Juntada - Registro de pagamento - Guia 568104, Subguia 109229 - Boleto pago (3/3) Baixado - R$ 220,29 
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                                            06/08/2024 09:00 Juntada - Registro de pagamento - Guia 568104, Subguia 109228 - Boleto pago (2/3) Baixado - R$ 220,29 
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                                            21/06/2024 12:51 Conclusos para decisão com Petição - CAMPUB3 -> GPUB0302 
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                                            21/06/2024 09:27 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30 
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                                            21/06/2024 09:00 Juntada - Registro de pagamento - Guia 568104, Subguia 109227 - Boleto pago (1/3) Baixado - R$ 220,28 
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                                            15/06/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 
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                                            05/06/2024 17:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            05/06/2024 17:14 Remetidos os Autos - DAT -> CAMPUB3 
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                                            05/06/2024 17:14 Juntada de Informações da Contadoria 
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                                            05/06/2024 17:13 Juntada - Boleto Gerado - 3 boletos gerados - Guia 568104, Subguias 109227, 109228, 109229 
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                                            05/06/2024 17:12 Juntada - Guia Gerada - ANDRE ALOISIO KREIBICH - Guia 568104 - R$ 660,86 
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                                            05/06/2024 17:05 Remetidos os Autos - CAMPUB3 -> DAT 
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                                            05/06/2024 15:41 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0302 -> CAMPUB3 
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                                            05/06/2024 15:41 Despacho 
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                                            04/06/2024 12:41 Conclusos para decisão com Petição - CAMPUB3 -> GPUB0302 
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                                            04/06/2024 10:33 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19 
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                                            02/06/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
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                                            23/05/2024 18:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            23/05/2024 18:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRE ALOISIO KREIBICH. Justiça gratuita: Indeferida. 
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                                            23/05/2024 17:22 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0302 -> CAMPUB3 
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                                            23/05/2024 17:22 Gratuidade da justiça não concedida 
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                                            06/05/2024 12:42 Conclusos para decisão com Petição - CAMPUB3 -> GPUB0302 
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                                            06/05/2024 11:21 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            12/04/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            02/04/2024 14:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            02/04/2024 13:28 Remetidos os Autos - GPUB0302 -> CAMPUB3 
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                                            27/03/2024 10:51 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0601 para GPUB0302) 
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                                            27/03/2024 10:51 Alterado o assunto processual 
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                                            26/03/2024 20:55 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0601 -> DCDP 
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                                            26/03/2024 20:55 Determina redistribuição por incompetência 
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                                            26/03/2024 17:29 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0601 
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                                            26/03/2024 17:29 Juntada de Certidão 
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                                            25/03/2024 17:00 Remessa Interna para Revisão - GCIV0601 -> DCDP 
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                                            25/03/2024 16:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRE ALOISIO KREIBICH. Justiça gratuita: Requerida no Recurso. 
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                                            25/03/2024 16:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso. 
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                                            25/03/2024 16:51 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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