TJSC - 5019366-72.2020.8.24.0008
1ª instância - Segunda Vara Criminal da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 17:31
Baixa Definitiva
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25/05/2024 22:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 134<br>Data do cumprimento: 25/05/2024
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23/05/2024 12:31
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003130-61.2024.8.24.0022/SC - ref. ao(s) evento(s): 10, 14, 15
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10/05/2024 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 134<br>Oficial: MARCIA HELENA NUNES
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09/05/2024 17:39
Expedição de Mandado - GPRCEMAN
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01/04/2024 12:39
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 127
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22/02/2024 12:49
Juntada de peças digitalizadas
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19/02/2024 16:06
Juntada de Certidão
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16/02/2024 17:05
Juntada de peças digitalizadas
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16/02/2024 16:59
Juntada de Certidão
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16/02/2024 16:57
Juntada de peças digitalizadas
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16/02/2024 16:45
Expedição de ofício - 1 carta
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16/02/2024 16:40
Juntada de Certidão
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16/02/2024 16:36
Alterada a parte - retificação - Situação da parte RICHARD CORREA DE OLIVEIRA - CONDENADO
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16/02/2024 16:36
Juntada de peças digitalizadas
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16/02/2024 16:34
Expedição de Registro no Rol de Culpados
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05/02/2024 18:38
Transitado em Julgado para a Acusação quanto ao Réu - RICHARD CORREA DE OLIVEIRA<br>Data: 15/09/2023
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05/02/2024 18:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 119 - Transitado em Julgado para a Acusação quanto ao Réu - 30/01/2024 13:10:24)
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30/01/2024 13:10
Transitado em Julgado para o Réu - RICHARD CORREA DE OLIVEIRA<br>Data: 30/01/2024
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26/12/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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19/12/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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15/12/2023 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5019366-72.2020.8.24.0008/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: RICHARD CORREA DE OLIVEIRA EDITAL Nº 310044374655 JUIZ DO PROCESSO: Fabiola Duncka Geiser - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): RICHARD CORREA DE OLIVEIRA, CPF *24.***.*06-40, atualmente em lugar incerto ou não sabido.
Prazo do Edital: 90 dias Parte Conclusiva da Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para condenar o réu RICHARD CORREA DE OLIVEIRA, filho de Maria Eva Corrêa de Oliveira, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, bem como ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos (julho de 2019), devidamente corrigido até o efetivo pagamento, por infração ao art. 155, caput, do Código Penal.
Substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, sem prejuízo da multa aplicada concomitantemente com a privativa de liberdade, tal como constou na fundamentação.
O réu é isento de custas, já que assistido pela Defensoria Pública.
Fixo o valor indenizatório mínimo a título de danos materiais em R$ 1.090,00 (mil e noventa reais), corrigido monetariamente pelo INPC e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a teor dos arts. 406 do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ambos com início em julho de 2019 (data dos fatos), nos moldes do que disciplina o art. 398 do Código Civil e as Súmulas 43 e 54 do STJ.
Nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, o réu poderá apelar em liberdade, tendo em vista que, apesar de ter sido condenado, não há nos autos elementos que permitam aferir a modificação das circunstâncias fáticas que permitiram-lhe responder o processo em liberdade e demandem seu encarceramento imediato.
Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados; procedam-se às devidas comunicações à Justiça Eleitoral e à Corregedoria-Geral de Justiça; autue-se o processo de cobrança da multa; expeça-se guia de recolhimento, mediante extração do PEC respectivo, encaminhando-o ao juízo da execução; e, tudo cumprido e feitas as baixas de estilo, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se..
Prazo para Recurso: 05 (cinco) dias.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
14/12/2023 15:15
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/12/2023
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26/09/2023 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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19/09/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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15/09/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 15/09/2023 02:00:27, disponibilização efetiva ocorreu no dia 15/09/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 18/12/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 25/12/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5019366-72.2020.8.24.0008/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: RICHARD CORREA DE OLIVEIRA EDITAL Nº 310048799526 JUIZ DO PROCESSO: Fabiola Duncka Geiser - Juiz(a) de Direito Intimando: RICHARD CORREA DE OLIVEIRA, CPF *24.***.*06-40, atualmente em lugar incerto ou não sabido.
Prazo do Edital: 90 (noventa) dias Parte Conclusiva da Sentença: "(...) Assim, acolho a pretensão formulada em sede de embargos de declaração e, por consequência, retifico os tópicos "da dosimetria da pena" e "dispositivo" da sentença de Evento 85 para que neles passe a constar o seguinte: Da dosimetria da pena. Na primeira fase da dosimetria, diante do que dispõe o art. 59 do CP, considero: a culpabilidade, compreendida como a reprovabilidade social da conduta, não extrapola a normalidade; o réu não registra antecedentes criminais; não foram suscitados fatos desabonadores de sua conduta social; inexistem elementos que permitam aferir a personalidade do agente; o motivo do ilícito foi normal à espécie; as circunstâncias e as consequências são próprias do tipo; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual torno definitiva ante a ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes e de causas de aumento ou de diminuição de pena a serem sopesadas na segunda e terceira fase dosimétricas. Ante a inexistência de elementos para aferir a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (julho de 2019), devidamente corrigido até a data do pagamento, conforme o disposto nos arts. 49, § 1º, e 60, ambos do CP. A teor do art. 33, § 3º, do CP, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado em atenção aos critérios estabelecidos no art. 59, caput, do CP. Diante disso, em face das circunstâncias judiciais acima analisadas e do montante de pena aplicado, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Considerando que a pena aplicada ao réu não é superior a 4 (quatro) anos, que o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, bem como o réu não é reincidente em crime doloso e lhe são favoráveis as circunstâncias judiciais, denotando que a substituição é suficiente, substituo a referida pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direitos (CP, art. 44 e seus parágrafos), consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, à razão de 1 (uma) hora por dia de condenação, durante todo o período da pena, devendo a definição das tarefas e o seu destinatário serem estabelecidos na fase de execução, sem prejuízo da multa aplicada concomitantemente com a privativa de liberdade. O sursis da pena é inviável, haja vista a substituição operada. [...] DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para condenar o réu RICHARD CORREA DE OLIVEIRA, filho de Maria Eva Corrêa de Oliveira, à pena de 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos (julho de 2019), devidamente corrigido até o efetivo pagamento, por infração ao art. 155, caput, do Código Penal. Substituo a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos, sem prejuízo da multa aplicada concomitantemente com a privativa de liberdade, tal como constou na fundamentação. O réu é isento de custas, já que assistido pela Defensoria Pública. Fixo o valor indenizatório mínimo a título de danos materiais em R$ 1.090,00 (mil e noventa reais), corrigido monetariamente pelo INPC e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a teor dos arts. 406 do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ambos com início em julho de 2019 (data dos fatos), nos moldes do que disciplina o art. 398 do Código Civil e as Súmulas 43 e 54 do STJ. Nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, o réu poderá apelar em liberdade, tendo em vista que, apesar de ter sido condenado, não há nos autos elementos que permitam aferir a modificação das circunstâncias fáticas que permitiram-lhe responder o processo em liberdade e demandem seu encarceramento imediato. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados; procedam-se às devidas comunicações à Justiça Eleitoral e à Corregedoria-Geral de Justiça; autue-se o processo de cobrança da multa; expeça-se guia de recolhimento, mediante extração do PEC respectivo, encaminhando-o ao juízo da execução; e, tudo cumprido e feitas as baixas de estilo, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. No mais, a sentença objurgada permanece inalterada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Prazo para Recurso: 05 (cinco) dias.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
14/09/2023 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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14/09/2023 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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14/09/2023 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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14/09/2023 14:59
Juntada de Certidão
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14/09/2023 14:57
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2023
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14/09/2023 14:57
Expedição de Edital - intimação
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14/09/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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26/07/2023 15:24
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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25/07/2023 12:44
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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12/07/2023 16:03
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/07/2023 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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06/07/2023 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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26/06/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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23/06/2023 16:30
Decisão interlocutória
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15/06/2023 12:21
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/06/2023 12:21
Juntada de Certidão
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15/06/2023 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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15/06/2023 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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13/06/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 13/06/2023 02:00:42, disponibilização efetiva ocorreu no dia 13/06/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 12/09/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 18/09/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5019366-72.2020.8.24.0008/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: RICHARD CORREA DE OLIVEIRA EDITAL Nº 310044374655 JUIZ DO PROCESSO: Fabiola Duncka Geiser - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): RICHARD CORREA DE OLIVEIRA, CPF *24.***.*06-40, atualmente em lugar incerto ou não sabido.
Prazo do Edital: 90 dias Parte Conclusiva da Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para condenar o réu RICHARD CORREA DE OLIVEIRA, filho de Maria Eva Corrêa de Oliveira, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, bem como ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos (julho de 2019), devidamente corrigido até o efetivo pagamento, por infração ao art. 155, caput, do Código Penal.
Substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, sem prejuízo da multa aplicada concomitantemente com a privativa de liberdade, tal como constou na fundamentação.
O réu é isento de custas, já que assistido pela Defensoria Pública.
Fixo o valor indenizatório mínimo a título de danos materiais em R$ 1.090,00 (mil e noventa reais), corrigido monetariamente pelo INPC e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a teor dos arts. 406 do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ambos com início em julho de 2019 (data dos fatos), nos moldes do que disciplina o art. 398 do Código Civil e as Súmulas 43 e 54 do STJ.
Nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, o réu poderá apelar em liberdade, tendo em vista que, apesar de ter sido condenado, não há nos autos elementos que permitam aferir a modificação das circunstâncias fáticas que permitiram-lhe responder o processo em liberdade e demandem seu encarceramento imediato.
Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados; procedam-se às devidas comunicações à Justiça Eleitoral e à Corregedoria-Geral de Justiça; autue-se o processo de cobrança da multa; expeça-se guia de recolhimento, mediante extração do PEC respectivo, encaminhando-o ao juízo da execução; e, tudo cumprido e feitas as baixas de estilo, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se..
Prazo para Recurso: 05 (cinco) dias.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
12/06/2023 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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12/06/2023 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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12/06/2023 17:34
Juntada de Certidão
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12/06/2023 17:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2023
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12/06/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2023 15:12
Julgado procedente o pedido - Condenatória
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25/05/2023 12:56
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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12/05/2023 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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09/05/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2023 17:54
Juntada de Petição
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09/05/2023 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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09/05/2023 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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09/05/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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09/05/2023 14:41
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências 2ª Vara Criminal Blumenau - 09/05/2023 14:00. Refer. Evento 50
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09/05/2023 14:23
Decisão interlocutória
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09/05/2023 14:15
Juntada de Petição
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09/05/2023 13:27
Conclusos para decisão
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10/04/2023 18:12
Juntada de Petição
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10/04/2023 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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08/04/2023 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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31/03/2023 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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31/03/2023 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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30/03/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2023 13:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 59
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13/03/2023 22:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 61<br>Data do cumprimento: 13/03/2023
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09/03/2023 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 61<br>Oficial: ELISE REGINA DAROS MORESTONI
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09/03/2023 18:36
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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09/03/2023 18:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 59<br>Oficial: FELIPE ANDRE PATRUNI
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09/03/2023 18:34
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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09/03/2023 18:30
Juntada de peças digitalizadas
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13/09/2022 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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13/09/2022 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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12/09/2022 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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12/09/2022 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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09/09/2022 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2022 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2022 13:54
Decisão interlocutória
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08/09/2022 17:04
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências 2ª Vara Criminal Blumenau - 09/05/2023 14:00
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01/07/2022 15:34
Conclusos para decisão
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01/07/2022 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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10/06/2022 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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06/06/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2022 15:35
Alterada a parte - retificação - Situação da parte RICHARD CORREA DE OLIVEIRA - DENUNCIADO
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30/04/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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21/04/2022 10:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39<br>Data do cumprimento: 19/04/2022
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20/04/2022 12:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/04/2022 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39<br>Oficial: MARCELA DONATELLI DO CARMO
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18/04/2022 12:29
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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18/04/2022 08:48
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0006121-16.2019.8.24.0008/SC - ref. ao(s) evento(s): 141
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27/01/2022 16:02
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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27/01/2022 16:01
Alterada a parte - retificação - Situação da parte RICHARD CORREA DE OLIVEIRA - SUSPENSAO ART. 366 CPP
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27/01/2022 10:09
Decisão interlocutória
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17/12/2021 17:35
Conclusos para decisão
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17/12/2021 17:25
Juntada de Petição
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17/12/2021 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/12/2021 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/12/2021 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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19/11/2021 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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03/11/2021 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 03/11/2021 02:00:04, disponibilização efetiva ocorreu no dia 03/11/2021<br><b>Prazo do edital:</b> 19/11/2021<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 01/12/2021
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01/11/2021 12:55
Juntada de Certidão
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01/11/2021 12:47
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/11/2021
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01/11/2021 12:46
Expedição de Edital - citação
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30/10/2021 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/10/2021 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/10/2021 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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29/10/2021 10:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
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26/10/2021 19:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: LUIZ ARMANDO DE SOUZA
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26/10/2021 18:51
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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26/10/2021 18:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
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13/04/2021 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: Ricardo Pedrassani
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13/04/2021 15:48
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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13/04/2021 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/04/2021 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/04/2021 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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08/09/2020 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2020 17:56
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2020 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MP p Parecer
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08/09/2020 16:08
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2020 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5<br>Oficial: CARLA PISTORE LAZZAROTTO
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24/07/2020 08:52
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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19/07/2020 16:06
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte A APURAR - EXCLUÍDA
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17/07/2020 20:03
Decisão interlocutória
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17/07/2020 15:19
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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16/07/2020 18:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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