TJSC - 5011230-06.2024.8.24.0054
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Rio do Sul
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/07/2025 02:42 Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 64 
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                                            01/07/2025 17:56 Conclusos para decisão 
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                                            01/07/2025 14:55 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64 
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                                            01/07/2025 14:55 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64 
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                                            01/07/2025 02:09 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 64 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011230-06.2024.8.24.0054/SC (originário: processo nº 50167776620208240054/SC)RELATOR: JULIANA ANDRADE DA SILVA SILVY THOLLEXEQUENTE: VALDIRENE RENZI ROSAADVOGADO(A): CARLOS GILBERTO SCHIOENARDIE (OAB SC035657)ADVOGADO(A): SIDNEI LAURI FRONZA (OAB SC013541)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 63 - 27/06/2025 - Juntada de Consulta Renajud Evento 62 - 27/06/2025 - Juntada de Consulta Renajud
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                                            30/06/2025 13:51 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 64 
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                                            30/06/2025 13:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/06/2025 17:41 Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa 
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                                            27/06/2025 17:41 Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa 
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                                            27/06/2025 17:21 Juntada de Certidão 
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                                            18/06/2025 10:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 318,19 
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                                            16/06/2025 12:45 Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Juliana Andrade da Silva Silvy Tholl em 16/06/2025 12:43:11 
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                                            05/06/2025 18:35 Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD 
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                                            02/06/2025 13:42 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54 
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                                            02/06/2025 13:42 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54 
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                                            02/06/2025 12:43 Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA 
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                                            02/06/2025 12:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/05/2025 16:28 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50 
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                                            30/05/2025 03:10 Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 50 
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                                            29/05/2025 02:24 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 50 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011230-06.2024.8.24.0054/SC EXEQUENTE: VALDIRENE RENZI ROSAADVOGADO(A): CARLOS GILBERTO SCHIOENARDIE (OAB SC035657)ADVOGADO(A): SIDNEI LAURI FRONZA (OAB SC013541) DESPACHO/DECISÃO I- Pretende a executada TAYNARA LIMA GOMES a declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud no evento 35.1.
 
 Com efeito, o art. 833, inc.
 
 X, do Código de Processo Civil, preconiza que é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos". Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.812.780/SC) definiu que a regra de impenhorabilidade de saldos inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos também alcança outras aplicações financeiras e conta corrente.
 
 Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
 
 VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
 
 INCIDÊNCIA.
 
 PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente.
 
 Precedentes. 2.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1812780/SC, Rel.
 
 Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021) Contudo, impõe-se a comprovação de que tais verbas se destinam à formação de reserva de capital.
 
 Feitas tais considerações, tratando-se de devedor representado por curador especial, não restou demonstrado o necessário intuito poupador da parte executada.
 
 Notadamente pois a comprovação demandaria acesso a seus extratos bancários.
 
 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 BLOQUEIO VIA SISBAJUD DE R$ 203,52, DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE EXECUTADA.
 
 ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE COM BASE NO ART. 833, INC.
 
 X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 DECISÃO AGRAVADA NA QUAL FOI REJEITADA A ARGUIÇÃO, AO FUNDAMENTO DE NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO POLO DEVEDOR DA INCIDÊNCIA DA NORMA PROTETIVA NO CASO.
 
 RECURSO DA PARTE EXECUTADA.
 
 INVOCADA PROTEÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 833, INC.
 
 X, DO CPC.
 
 INSUBSISTÊNCIA.
 
 DISPOSITIVO CUJOS EFEITOS ESTENDEM-SE, DE FATO, A ATIVOS FINANCEIROS INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDOS EM OUTRAS MODALIDADES DE INVESTIMENTO OU CUSTÓDIA, DENTRE AS QUAIS A CONTA CORRENTE.
 
 EXEGESE DA NORMA LEGAL VOLTADA AO RESGUARDO DE PEQUENA RESERVA FINANCEIRA DO DEVEDOR.
 
 CASO CONCRETO. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DESACOMPANHADA DE QUALQUER DOCUMENTO E FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NO FATO DE O VALOR BLOQUEADO NÃO EXCEDER 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
 
 AUSÊNCIA DE INDÍCIOS NOS AUTOS, TAMPOUCO DE ALEGAÇÃO POR PARTE DO AGRAVANTE, DE QUE A QUANTIA BLOQUEADA SEJA DESTINADA À FORMAÇÃO DE POUPANÇA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À IMPENHORABILIDADE DE VERBA PECUNIÁRIA QUE RECAI SOBRE A PARTE EXECUTADA. DICÇÃO EXPRESSA DO ART. 854, § 3º, INC.
 
 I, DO CPC. INTENTO POUPADOR NÃO DEMONSTRADO NO CASO.
 
 INAPLICABILIDADE DO ART. 833, INC.
 
 X, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
 
 DECISUM ESCORREITO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041946-86.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-12-2021- grifei).
 
 No caso em tela, não há prova alguma de que o bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud tenha atingido verbas consideradas impenhoráveis.
 
 Ademais, ainda que a executada (que é revel) seja representada por curador especial, entendo não ser cabível a expedição de ofício à instituição financeira em que está depositada a quantia penhorada para informar a condição dos valores e conta em penhora. É que tais informações solicitadas, caso prestadas, não são suficientes para evidenciar a natureza dos referidos valores, que exigem a apresentação de prova documental sobre o vínculo laboral ou previdenciário que caracterize a verba como alimentar.
 
 Tais informações também não serviriam para comprovar a possível impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários-mínimos depositados em caderneta de poupança (art. 833, caput, do CPC), pois não é a denominação da conta bancária que a caracteriza como tal, mas demonstração de o montante constrito era destinado à reserva de valores.
 
 A respeito do tema, mutatis mutandis, já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE ATIVOS BLOQUEADOS PELO SISTEMA SISBAJUD.
 
 INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.ADMISSIBILIDADE.
 
 RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL.
 
 DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
 
 RECURSO CONHECIDO.[...] MÉRITO.
 
 ALEGADA IMPENHORABILIDADE DA VERBA CONSTRITA, UMA VEZ QUE NÃO HÁ COMO PRECISAR A NATUREZA DA CONTA ONDE A VERBA FOI BLOQUEADA, ALÉM DE NÃO SUPERAR O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
 
 INSUBSISTÊNCIA.
 
 RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL QUE DEVE SER AFASTADA APENAS DIANTE DE PROVA INEQUÍVOCA DE HIPÓTESE DE PROTEÇÃO LEGAL.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O BLOQUEIO IMPUGNADO RECAIU SOBRE NUMERÁRIO DESTINADO À POUPANÇA DE RECURSOS. ÔNUS QUE INCUMBIA À AGRAVANTE.
 
 ART. 833, X, DO CPC INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO.PEDIDO ALTERNATIVO PARA QUE SEJA REQUISITADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INFORMAÇÕES ACERCA DA NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA EM QUE ESTAVAM DEPOSITADOS OS VALORES BLOQUEADOS.
 
 REJEIÇÃO.
 
 PROVIDÊNCIA QUE É ATRIBUIÇÃO DA DEVEDORA.
 
 INTERLOCUTÓRIO MANTIDO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066033-09.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 24-03-2022)- grifei).
 
 Soma-se a isso o fato de que a parte executada não compareceu ao processo nem mesmo depois de efetuado bloqueio em conta de sua titularidade, o que corrabora a conclusão de que não se tratam de verbas alimentares.
 
 II- Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 43.1, e, por conseguinte, mantenho a penhora dos valores bloqueados via Sisbajud, de titularidade da executada TAYNARA LIMA GOMES, na quantia de R$ 302,40, junto ao Banco Bradesco S.A.
 
 Decorrido o prazo recursal sem insurgência das partes, expeça-se alvará judicial em favor do credor, mediante fornecimento dos dados bancários.
 
 III- Havendo valores irrisórios depositados, proceda-se ao imediato desbloqueio. IV- Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizado do débito, e dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            28/05/2025 13:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            28/05/2025 13:49 Decisão interlocutória 
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                                            26/05/2025 18:10 Conclusos para decisão 
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                                            26/05/2025 09:19 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45 
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                                            18/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45 
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                                            08/05/2025 14:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            08/05/2025 14:04 Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 43 - de 'PETIÇÃO' para 'Pedido de Impenhorabilidade de Bens' 
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                                            07/05/2025 21:31 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39 
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                                            18/04/2025 00:43 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39 
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                                            10/04/2025 11:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000057377515. Valor transferido: R$ 11,07 
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                                            10/04/2025 11:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000057377507. Valor transferido: R$ 302,40 
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                                            08/04/2025 15:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/04/2025 15:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/04/2025 15:17 Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Conclusos para decisão - 08/04/2025 15:14:39) 
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                                            08/04/2025 14:57 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            07/03/2025 16:21 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            28/02/2025 15:01 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30 
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                                            28/02/2025 15:01 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 
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                                            20/02/2025 17:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TAYNARA LIMA GOMES. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            18/02/2025 17:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            18/02/2025 17:48 Decisão interlocutória 
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                                            17/02/2025 17:18 Conclusos para decisão 
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                                            10/02/2025 09:53 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22 
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                                            10/02/2025 09:53 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
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                                            09/02/2025 15:51 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23 
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                                            09/02/2025 15:51 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 
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                                            04/02/2025 18:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/02/2025 18:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/02/2025 18:50 Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            27/01/2025 13:08 Conclusos para decisão 
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                                            20/01/2025 11:26 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            20/01/2025 11:26 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            16/01/2025 15:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/01/2025 23:02 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14 
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                                            23/12/2024 01:19 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
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                                            13/12/2024 14:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            13/12/2024 14:47 Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas. 
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                                            23/11/2024 03:00 Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital 
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                                            10/10/2024 03:00 Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital 
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                                            11/09/2024 02:31 Publicação de Edital - no dia 11/09/2024 
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                                            10/09/2024 02:01 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 10/09/2024 02:01:04, disponibilização efetiva ocorreu no dia 10/09/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 09/10/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 22/11/2024 
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                                            10/09/2024 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011230-06.2024.8.24.0054/SC EXEQUENTE: VALDIRENE RENZI ROSA EXECUTADO: TAYNARA LIMA GOMES DOS SANTOS *20.***.*89-29 EDITAL Nº 310064904172 JUIZ DO PROCESSO: JEAN EVERTON DA COSTA - Juiz de Direito Intimando(a)(s): TAYNARA LIMA GOMES DOS SANTOS *20.***.*89-29, CNPJ 18.***.***/0001-50, pessoa jurídica de direito privado, por seu representante legal, atualmente em lugar incerto e não sabido.
 
 PRAZO DO EDITAL: 20 dias VALOR DO DÉBITO: R$ 7.760,83 DATA DO VALOR: 4.9.2024 Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC). PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
 
 ADVERTÊNCIA: Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento parcial dentro do prazo, multa e honorários incidirão sobre o restante. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
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                                            09/09/2024 14:59 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2024 
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                                            09/09/2024 14:59 Expedição de Edital - intimação 
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                                            06/09/2024 09:58 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4 
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                                            06/09/2024 09:58 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
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                                            05/09/2024 17:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            05/09/2024 17:35 Determinada a intimação 
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                                            05/09/2024 14:28 Conclusos para decisão 
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                                            04/09/2024 15:12 Distribuído por dependência - Número: 50167776620208240054/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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