TJSC - 5000746-59.2022.8.24.0002
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
22/08/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
21/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 16:46
Decisão interlocutória
-
03/07/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
18/06/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
10/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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03/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 98
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02/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 98
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02/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000746-59.2022.8.24.0002/SC EXECUTADO: EDIMAR NOGUEIRA AMARAL FILHO EIRELIADVOGADO(A): TIAGO STEFFENON (OAB SC059231) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por EDIMAR NOGUEIRA AMARAL FILHO EIRELI em desfavor de MUNICÍPIO DE ANCHIETA/SC, na qual a parte executada sustena a nulidade da CDA, em virtude da ausência de indicação do número do processo administrativo, bem como da nulidade do processo administrativo, porquanto não fundamentada a decisão que indeferiu o recurso administrativo (evento 88, EXCPRÉEX1).
Intimada, a parte executada apresentou manifestação no evento 94, PET1, sustentando a regularidade da CDA, ante a ausência de demonstração de irregularidade da certidão e do processo administrativo da qual se originou.
Vieram conclusos.
Decido.
No caso, por se tratar de dívida não tributária, considerando que as Certidões de Dívida Ativa gozam de presunção relativa de certeza, exigibilidade e liquidez, é imprescindível que conste no título o número do processo administrativo por meio do qual houve a apuração do referido débito, conforme exigência legal do art. 2º, § 5º, III e VI, da Lei n. 6.830/1980: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: (...) III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; (...) VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
No mesmo sentido, dispõe o art. 202, III e V, do CTN: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: (...) III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; (...) V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Encontra-se acostado aos autos o respectivo processo administrativo que deu origem ao débito ora executado, em sua integralidade, do qual se extrai que houve regular garantia ao contraditório e a ampla defesa, com apresentação de recurso pela parte executada, inclusive (evento 6).
Extrai-se da jurisprudência do e.
TJSC: "A nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief) (EDAREsp n. 213.903/RS, rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, j. em 05-9-2013)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043518- 14.2020.8.24.0000, rel.
Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 25-01-2022)." Assim, por tratar-se de dívida não tributária constituída mediante prévio e regular procedimento administrativo, não obstante a ausência do número do processo administrativo na CDA acostada no evento 14, CDA2, o título executivo apresenta os demais requisitos exigidos pela legislação supracitada.
Dessarte, verificada a garantia do contraditório e ampla defesa prévios à constituição do débito, aliados a ausência de demonstração de prejuízos à parte executada, não há que falar em nulidade do título executivo.
Com relação ao argumento quanto à ausência de fundamentação específica da decisão do processo administrativo do qual se originou o débito exequendo, extrai-se da documentação apresentada no evento 6, PROCADM9, págs. 22-45, que foi pautada no parecer jurídico n. 002/2022, o qual enfrentou todas as questões suscitadas pelo executado em sua defesa prévia.
O recurso quanto a decisão que aplicou a penalidade, por sua vez, foi intempestivo, conforme se observa no evento 6, PROCADM9, pág. 65.
Logo, não há que falar em nulidade do processo administrativo, porquanto garantidos o contraditório e a ampla defesa.
A respeito, o entendimento do e.
TJSC: "No ponto, é pacífico o entendimento de que o processo administrativo que ampara a certidão de dívida ativa de respeitar o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade: “1.
Certidão de Dívida Ativa adstrita aos requisitos legais não abre margem para arguição de nulidade, mormente quando garantido direito ao contraditório e à ampla defesa.” (TJSC, Apelação n. 0007493-32.2004.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-08-2023)." Ademais, não houve indicação específica sobre quais os eventuais fundamentos apresentados e não enfrentados na decisão administrativa, de modo que a mera arguição genérica de nulidade por ausência de motivação, por si só, não autoriza o seu reconhecimento, mormente porque não demonstrados quaisquer prejuízos ao executado, tanto na esfera administrativa quanto no presente processo. 1.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos apresentados no evento 88. 2.
Os honorários ao procurador dativo serão fixados oportunamente na sentença. 3.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerr o que entender de direito para prosseguimento do feito, sob pena de suspensão (art. 40 da LEF).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/05/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/05/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2025 11:07
Decisão - Rejeitada a exceção de pré-executividade
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15/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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14/04/2025 16:53
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91 e 92
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10/03/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 18:41
Despacho
-
18/12/2024 13:46
Conclusos para despacho
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17/12/2024 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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27/11/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
29/10/2024 07:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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26/10/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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01/10/2024 19:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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13/09/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 13/09/2024
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12/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 12/09/2024 02:00:04, disponibilização efetiva ocorreu no dia 12/09/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 25/10/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 01/11/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000746-59.2022.8.24.0002/SC EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ANCHIETA/SC EXECUTADO: EDIMAR NOGUEIRA AMARAL FILHO EIRELI EDITAL Nº 310065026284 CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - COM PRAZO DE 30 DIAS Citando(a)(s): EDIMAR NOGUEIRA AMARAL FILHO EIRELI, CNPJ: 33.***.***/0001-18 Certidão de Dívida Ativa nº 11/2022.
Valor do Débito: R$ 61.704,47.
Data do Valor da Ação: 12/08/2022. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 5 (cinco) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais, ou garantir o juízo por meio de a) depósito em dinheiro, b) fiança bancária ou seguro garantia, ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias.
Não ocorrendo o pagamento nem a garantia do Juízo, proceder-se-á à penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11 do aludido diploma legal.
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez, na forma da lei. -
11/09/2024 11:04
Juntada de Certidão
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11/09/2024 11:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2024
-
04/09/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2024 17:16
Despacho
-
04/06/2024 04:42
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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16/05/2024 04:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 04:32
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 16:25
Juntada de peças digitalizadas
-
13/05/2024 05:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
13/05/2024 05:25
Expedição de ofício
-
20/02/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
14/11/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 18:44
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
06/11/2023 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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17/10/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 20:03
Juntada de peças digitalizadas
-
28/08/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
28/08/2023 13:39
Expedição de ofício
-
28/08/2023 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
16/08/2023 15:37
Juntada de peças digitalizadas
-
10/08/2023 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 19:30
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 19:28
Juntada de peças digitalizadas
-
07/08/2023 19:08
Juntada de peças digitalizadas
-
07/08/2023 19:05
Expedição de ofício
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07/08/2023 08:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 42
-
07/08/2023 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
02/08/2023 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
31/07/2023 17:12
Juntada de peças digitalizadas
-
21/07/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 18:15
Juntada de peças digitalizadas
-
21/07/2023 08:49
Juntada de peças digitalizadas
-
20/07/2023 17:01
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
20/07/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 16:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 32
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17/05/2023 16:09
Expedição de ofício - 1 carta
-
17/05/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
17/05/2023 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
11/05/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5453212, Subguia 2847545 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 13,89
-
03/05/2023 11:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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24/04/2023 07:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5453212, Subguia 2847545
-
24/04/2023 07:47
Juntada - Guia Gerada - MUNICÍPIO DE ANCHIETA/SC - Guia 5453212 - R$ 13,89
-
09/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
08/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
30/03/2023 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/03/2023 15:59
Despacho
-
22/02/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
10/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
31/01/2023 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
26/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
16/12/2022 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
28/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
18/10/2022 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/10/2022 15:58
Despacho
-
12/08/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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