TJSC - 5000359-20.2023.8.24.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 08:26
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - IDL02CV0
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28/03/2025 08:23
Transitado em Julgado
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28/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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22/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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20/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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13/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/03/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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26/02/2025 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 26/02/2025
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25/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 25/02/2025 02:00:02, disponibilização efetiva ocorreu no dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000359-20.2023.8.24.0031/SC APELADO: VALE MULTIMARCAS LTDA (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Anteriormente ao trânsito em julgado, as partes Leonardo de Souza e Claudete Garbin Macedo noticiaram a celebração de transação para findar o presente litígio (evento 23, DOC1), o qual permanece em relação ao Banco Pan S/A. Compulsando os termos do acordo, observo que as partes são civilmente capazes, foram devidamente representadas por seus procuradores e o direito em litígio é disponível.
Assim, o acordo deve ser homologado para que produza seus efeitos jurídicos.
Pelo exposto, com amparo no art. 932, I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, I, do Regimento Interno deste Tribunal, homologo o acordo firmado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos, restando prejudicado o recurso.
Custas finais remanescentes e honorários conforme pactuado.
Intimem-se.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal. -
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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24/02/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2025 09:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/02/2025
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24/02/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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22/02/2025 11:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0602 -> DRI
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22/02/2025 11:07
Terminativa - Homologada a Transação
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20/02/2025 15:14
Conclusos para decisão com Petição - DRI -> GCIV0602
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20/02/2025 08:50
Juntada de Petição
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17/02/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/02/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/02/2025 02:30
Publicação do Acórdão - no dia 17/02/2025
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14/02/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/02/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/02/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Acórdão - disponibilização confirmada no dia 14/02/2025 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000359-20.2023.8.24.0031/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
APELADO: VALE MULTIMARCAS LTDA (RÉU) EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOBRE OS DANOS MATERIAIS.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por perdas e danos, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo autor contra três réus.
O autor alegou que a venda de seu veículo foi realizada de maneira fraudulenta, sem sua autorização, e pediu a nulidade do contrato de alienação fiduciária, além de indenização por danos materiais e morais.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a revenda de automóveis e a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e negando o pedido de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: i) saber se o banco réu possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; ii) saber se houve responsabilidade civil do banco réu na transação comercial alegadamente fraudulenta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. À luz da teoria da asserção, as questões atinentes às condições da ação devem ser analisadas com base nas assertivas extraídas da petição inicial.
O banco réu possui legitimidade passiva, pois o autor pretende a declaração de nulidade de contrato celebrado com a financeira e atribui os danos materiais e morais à sua conduta. 4.
A responsabilidade civil do banco réu é configurada pela concessão de financiamento sem a adoção das cautelas necessárias, contribuindo para o prejuízo do autor, vítima fraude contratual praticada por terceiro que consiste em fortuito interno.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 182.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0302455-20.2018.8.24.0023, rel.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de fevereiro de 2025. -
13/02/2025 15:49
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/02/2025
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13/02/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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12/02/2025 11:42
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0602 -> DRI
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12/02/2025 11:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/02/2025 15:22
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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27/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/01/2025<br>Data da sessão: <b>11/02/2025 09:01</b>
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27/01/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 11 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000359-20.2023.8.24.0031/SC (Pauta: 5) RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) APELADO: LEONARDO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): JAMES ANDREI ZUCCO (OAB SC010134) INTERESSADO: VALE MULTIMARCAS LTDA (RÉU) INTERESSADO: CLAUDETE GARBIN MACEDO (RÉU) ADVOGADO(A): ED FRANCIS HUGEN HACK ADVOGADO(A): RAFAEL HAUGG Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de janeiro de 2025.
Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Presidente -
24/01/2025 14:00
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 27/01/2025
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24/01/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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24/01/2025 14:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>11/02/2025 09:01</b><br>Sequencial: 5
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16/12/2024 17:47
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0602
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16/12/2024 17:47
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:44
Alterado o assunto processual - De: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil) - Para: Compra e venda
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13/12/2024 04:15
Remessa Interna para Revisão - GCIV0602 -> DCDP
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12/12/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 66 do processo originário (19/09/2024). Guia: 8822891 Situação: Baixado.
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12/12/2024 18:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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