TJSC - 5003722-74.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5003722742024824000020250724143523
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16/07/2025 17:29
Juntada de Certidão
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15/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 130, 131, 134 e 135
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07/07/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 132 e 133
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07/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135
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04/07/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 128 e 129
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04/07/2025 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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04/07/2025 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135
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04/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5003722-74.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: RUY COSTA DA ROCHA LOURES (Espólio)ADVOGADO(A): GUILHERME JANNIS BLASI (OAB SC028700)AGRAVADO: OSMAR DUTRA (Espólio)ADVOGADO(A): Pedro Francisco Dutra da Silva (OAB SC008016)ADVOGADO(A): Fábio Schutel Lacerda (OAB SC022632)INTERESSADO: SIRLENE MARTINS SOARES DUTRAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DOS SANTOSINTERESSADO: RUY DAL COLLE DA ROCHA LOURESADVOGADO(A): PAULO MAYERLE QUEIROZADVOGADO(A): EROULTHS CORTIANO JUNIORADVOGADO(A): Guilhermo Paranaguá e CunhaADVOGADO(A): ANA PAULA DIAS LORENZETTIINTERESSADO: RUTH DAL COLLE DA ROCHA LOURESADVOGADO(A): GUILHERME JANNIS BLASIINTERESSADO: MARILENE DUTRAADVOGADO(A): Pedro Francisco Dutra da SilvaADVOGADO(A): Fábio Schutel LacerdaINTERESSADO: LUIZ ALCEU PEREIRA JORGEADVOGADO(A): CELINA DUARTE RINALDIINTERESSADO: CELSO AZAURI DE ANDRADE PINHEIROADVOGADO(A): CELINA DUARTE RINALDI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
03/07/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 08:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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03/07/2025 08:26
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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02/07/2025 01:03
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 108, 109, 110, 111, 114 e 115
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 119
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 119
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05/06/2025 09:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 119
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05/06/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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04/06/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 112 e 113
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27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5003722-74.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: RUY COSTA DA ROCHA LOURES (Espólio)ADVOGADO(A): GUILHERME JANNIS BLASI (OAB SC028700)AGRAVADO: OSMAR DUTRA (Espólio)ADVOGADO(A): Pedro Francisco Dutra da Silva (OAB SC008016)ADVOGADO(A): Fábio Schutel Lacerda (OAB SC022632)INTERESSADO: SIRLENE MARTINS SOARES DUTRAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DOS SANTOSINTERESSADO: RUY DAL COLLE DA ROCHA LOURESADVOGADO(A): PAULO MAYERLE QUEIROZADVOGADO(A): EROULTHS CORTIANO JUNIORADVOGADO(A): Guilhermo Paranaguá e CunhaADVOGADO(A): ANA PAULA DIAS LORENZETTIINTERESSADO: RUTH DAL COLLE DA ROCHA LOURESADVOGADO(A): GUILHERME JANNIS BLASIINTERESSADO: MARILENE DUTRAADVOGADO(A): Pedro Francisco Dutra da SilvaADVOGADO(A): Fábio Schutel LacerdaINTERESSADO: LUIZ ALCEU PEREIRA JORGEADVOGADO(A): CELINA DUARTE RINALDIINTERESSADO: CELSO AZAURI DE ANDRADE PINHEIROADVOGADO(A): CELINA DUARTE RINALDI DESPACHO/DECISÃO RUY COSTA DA ROCHA LOURES interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 98, RECESPEC1).
Quanto à controvérsia, a parte alega violação aos arts. 223, 505 e 507 do CPC, ao argumento de que a decisão recorrida reanalisou pedido de reserva de meação que já havia sido indeferido em 2016, afrontando a preclusão pro judicato.
Ademais, sustenta que a matéria foi definitivamente decidida e não foi objeto de impugnação recursal à época, razão pela qual não poderia ser rediscutida.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que a decisão recorrida violou a preclusão pro judicato ao reexaminar pedido de reserva de meação já indeferido em 2016 e não impugnado à época (evento 98, RECESPEC1).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 62, RELVOTO1): A par de tais premissas, urge assinalar, de antemão, que as ilações tecidas acerca da preclusão do pedido de reserva de meação são carecedoras de amparo, vez que referido pleito sequer restou analisado pelo juízo 'a quo' em momento anterior.
Ora, ao que dos autos consta, o leilão do referido imóvel ocorreu por meio da carta precatória (nº 0043059-72.2013.8.24.0023), no ano de 2014, sendo arrematado pelo espólio do próprio exequente, Sr.
Ruy, em segundo leilão (evento 1087).
Por sua vez, muito embora o juízo de origem tenha consignado que (evento 1189, DEC1505) 'quanto ao pedido de resguardo de 50% dos bens do espólio, é de ser indeferido pelo motivo trazido pelos antigos procuradores do exequente às fls. 1550-1552 e confirmados às fls. 1556-1560, visto que já foi objeto de decisão interlocutória anterior, e que já precluiu, sem que houvesse impugnação por parte do executado', em análise do processado não se vislumbra qualquer decisão anterior que tenha apreciado especificamente a reserva da meação, mas tão somente em relação à ausência de bens a inventariar em nome da Sra.
Maria, cônjuge meeira.
Assim, como bem consignado no decisum objurgado, 'o fato de não haver, na ocasião, bens apontados à partilha não torna ilegítimo o direito à meação, quando tais bens surgem ao depois no feito, por fato absolutamente inesperado e fora da área de dominância da parte devedora' (evento 1526, DESPADEC1 - dos autos de origem). Vale dizer, portanto, que sequer se adentrou à questão atinente à reserva meação, mas, unicamente, ao fato de inexistir bens em nome da cônjuge meeira à época do seu falecimento devido ao confisco do imóvel em discussão nos presentes autos operado em cumprimento do Ato Institucional nº 5, razão pela qual não há falar que houve preclusão quanto à referida temática.
Registra-se que na decisão proferida nos autos da carta precatória, autos nº 0043059-72.2013.8.24.0023, insiste-se, em que foi realizada a arrematação, ou seja, antes da realização do ato expropriatório, o magistrado consignou que a cota pertencente à meeira não poderia ser leiloada (Evento 1406, PRECATORIA2) [...] Por conseguinte, tal determinação restou observada pelo juízo 'a quo' da prolação da decisão aqui em debate (evento 1457, DESPADEC1): [...] Logo, não há falar em preclusão 'pro judicato' ou temporal na hipótese. (Grifou-se).
E, ainda, extrai-se do acórdão que julgou os aclaratórios (evento 84, RELVOTO1): [...] Ademais, a alegação de que a decisão vergastada teria revisto decisão anterior, acobertada pela preclusão, e considerado uma decisão proferida por juízo incompetente e tornada sem efeito no REsp nº 1.776.288/SC, tais razões, igualmente, são carecedoras de acolhimento, quer porque o juízo prolator não era incompetente para tanto, quer porque a decisão do REsp nº 1.776.288/SC não a tornou sem efeito.
Explico.
Inicialmente, no REsp nº 1.776.288/SC, foi proferida decisão monocrática liminar para suspender a praça do bem cuja arrematação se discutia no recurso especial, sem adentrar no mérito da incompetência do juízo, tampouco na reserva da meação. [...] Portanto, conclui-se que a decisão suscitada no presente recurso não produziu efeitos em relação à temática ora debatida, pois sequer discutia a reserva de meação.
Além disso, posteriormente, o reclamo restou prejudicado pela perda do objeto, perdendo os efeitos da liminar concedida no REsp nº 1.776.288/SC em relação aos temas discutidos naquele recurso, não havendo, assim, omissão no decisum objurgado. (Grifou-se).
Nota-se que não há como se revisar a conclusão adotada pela Câmara sem o reexame de fatos e provas.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Por fim, em relação à petição do evento 102, PET1, salienta-se que o interessado foi intimado das decisões proferidas nos autos (eventos 70 e 92), inexistindo irregularidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 98, RECESPEC1.
Intimem-se. -
23/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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21/05/2025 15:02
Recurso Especial não admitido
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15/05/2025 01:06
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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15/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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15/04/2025 15:04
Juntada de Petição
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11/04/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/04/2025 16:55
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
08/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 86, 87, 88, 89, 92 e 93
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04/04/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 90 e 91
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04/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 741260, Subguia 151972 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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01/04/2025 11:15
Link para pagamento - Guia: 741260, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=151972&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>151972</a>
-
01/04/2025 11:15
Juntada - Guia Gerada - RUY COSTA DA ROCHA LOURES - Guia 741260 - R$ 242,63
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92 e 93
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06/03/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/03/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/03/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/03/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/03/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/03/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/03/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/03/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/03/2025 14:54
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0101 -> DRI
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05/03/2025 14:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/02/2025 15:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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10/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/02/2025<br>Data da sessão: <b>27/02/2025 14:00</b>
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10/02/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 27 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Destaca-se: Art. 177.
A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil.
Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres.
Agravo de Instrumento Nº 5003722-74.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 77) RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA AGRAVANTE: RUY COSTA DA ROCHA LOURES (Espólio) ADVOGADO(A): GUILHERME JANNIS BLASI (OAB SC028700) AGRAVADO: OSMAR DUTRA (Espólio) ADVOGADO(A): Pedro Francisco Dutra da Silva (OAB SC008016) ADVOGADO(A): Fábio Schutel Lacerda (OAB SC022632) INTERESSADO: SIRLENE MARTINS SOARES DUTRA ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DOS SANTOS INTERESSADO: RUY DAL COLLE DA ROCHA LOURES ADVOGADO(A): PAULO MAYERLE QUEIROZ ADVOGADO(A): EROULTHS CORTIANO JUNIOR ADVOGADO(A): Guilhermo Paranaguá e Cunha ADVOGADO(A): ANA PAULA DIAS LORENZETTI INTERESSADO: RUTH DAL COLLE DA ROCHA LOURES ADVOGADO(A): GUILHERME JANNIS BLASI INTERESSADO: MARILENE DUTRA ADVOGADO(A): Pedro Francisco Dutra da Silva ADVOGADO(A): Fábio Schutel Lacerda INTERESSADO: LUIZ ALCEU PEREIRA JORGE ADVOGADO(A): CELINA DUARTE RINALDI INTERESSADO: EDGAR DUTRA INTERESSADO: CELSO AZAURI DE ANDRADE PINHEIRO ADVOGADO(A): CELINA DUARTE RINALDI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de fevereiro de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
07/02/2025 16:11
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/02/2025
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07/02/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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07/02/2025 16:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>27/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 77
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30/01/2025 13:30
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0101
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30/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66, 67, 70 e 71
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29/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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16/12/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/12/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70 e 71
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29/11/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/11/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/11/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/11/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/11/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/11/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/11/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/11/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/11/2024 17:26
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0101 -> DRI
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28/11/2024 17:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/11/2024 16:19
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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27/11/2024 15:33
Juntada de Petição
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11/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/11/2024<br>Data da sessão: <b>28/11/2024 14:00</b>
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11/11/2024 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 28 de novembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Destaca-se: Art. 177.
A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil.
Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres.
Além dos membros da câmara, integrará a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, o Excelentíssimo Desembargador Tulio Pinheiro.
Agravo de Instrumento Nº 5003722-74.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 246) RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA AGRAVANTE: RUY COSTA DA ROCHA LOURES (Espólio) ADVOGADO(A): GUILHERME JANNIS BLASI (OAB SC028700) AGRAVADO: OSMAR DUTRA (Espólio) ADVOGADO(A): Pedro Francisco Dutra da Silva (OAB SC008016) ADVOGADO(A): Fábio Schutel Lacerda (OAB SC022632) INTERESSADO: SIRLENE MARTINS SOARES DUTRA ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DOS SANTOS INTERESSADO: RUY DAL COLLE DA ROCHA LOURES ADVOGADO(A): PAULO MAYERLE QUEIROZ ADVOGADO(A): EROULTHS CORTIANO JUNIOR ADVOGADO(A): Guilhermo Paranaguá e Cunha ADVOGADO(A): ANA PAULA DIAS LORENZETTI INTERESSADO: RUTH DAL COLLE DA ROCHA LOURES ADVOGADO(A): GUILHERME JANNIS BLASI INTERESSADO: MARILENE DUTRA ADVOGADO(A): Pedro Francisco Dutra da Silva ADVOGADO(A): Fábio Schutel Lacerda INTERESSADO: LUIZ ALCEU PEREIRA JORGE ADVOGADO(A): CELINA DUARTE RINALDI INTERESSADO: EDGAR DUTRA INTERESSADO: CELSO AZAURI DE ANDRADE PINHEIRO ADVOGADO(A): CELINA DUARTE RINALDI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de novembro de 2024.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
08/11/2024 11:51
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/11/2024
-
08/11/2024 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
08/11/2024 11:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>28/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 246
-
23/09/2024 15:48
Retirada de pauta
-
10/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
09/09/2024 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/09/2024<br>Data da sessão: <b>26/09/2024 14:00</b>
-
09/09/2024 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 26 de setembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Destaca-se: Art. 177.
A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil.
Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres.
Além dos membros da câmara, integrará a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, o Excelentíssimo Desembargador João Marcos Buch.
Agravo de Instrumento Nº 5003722-74.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 155) RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA AGRAVANTE: RUY COSTA DA ROCHA LOURES (Espólio) ADVOGADO(A): GUILHERME JANNIS BLASI (OAB SC028700) AGRAVADO: OSMAR DUTRA (Espólio) ADVOGADO(A): Pedro Francisco Dutra da Silva (OAB SC008016) ADVOGADO(A): Fábio Schutel Lacerda (OAB SC022632) INTERESSADO: SIRLENE MARTINS SOARES DUTRA ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DOS SANTOS INTERESSADO: RUY DAL COLLE DA ROCHA LOURES ADVOGADO(A): PAULO MAYERLE QUEIROZ ADVOGADO(A): EROULTHS CORTIANO JUNIOR ADVOGADO(A): Guilhermo Paranaguá e Cunha ADVOGADO(A): ANA PAULA DIAS LORENZETTI INTERESSADO: RUTH DAL COLLE DA ROCHA LOURES ADVOGADO(A): GUILHERME JANNIS BLASI INTERESSADO: MARILENE DUTRA ADVOGADO(A): Pedro Francisco Dutra da Silva ADVOGADO(A): Fábio Schutel Lacerda INTERESSADO: LUIZ ALCEU PEREIRA JORGE ADVOGADO(A): CELINA DUARTE RINALDI INTERESSADO: EDGAR DUTRA INTERESSADO: CELSO AZAURI DE ANDRADE PINHEIRO ADVOGADO(A): CELINA DUARTE RINALDI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de setembro de 2024.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
06/09/2024 14:52
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/09/2024
-
06/09/2024 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
06/09/2024 14:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>26/09/2024 14:00</b><br>Sequencial: 155
-
31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
21/08/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
21/08/2024 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
21/08/2024 13:16
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0101
-
21/08/2024 13:16
Adiamento do julgamento para a primeira sessão seguinte
-
21/08/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 12:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> CAMCOM1
-
21/08/2024 12:52
Despacho
-
21/08/2024 12:03
Juntada de Petição
-
19/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/08/2024<br>Data da sessão: <b>05/09/2024 14:00</b>
-
19/08/2024 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 05 de setembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5003722-74.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 141) RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA AGRAVANTE: RUY COSTA DA ROCHA LOURES (Espólio) ADVOGADO(A): GUILHERME JANNIS BLASI (OAB SC028700) AGRAVADO: OSMAR DUTRA (Espólio) ADVOGADO(A): Pedro Francisco Dutra da Silva (OAB SC008016) ADVOGADO(A): Fábio Schutel Lacerda (OAB SC022632) INTERESSADO: SIRLENE MARTINS SOARES DUTRA ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DOS SANTOS INTERESSADO: RUY DAL COLLE DA ROCHA LOURES ADVOGADO(A): PAULO MAYERLE QUEIROZ ADVOGADO(A): EROULTHS CORTIANO JUNIOR ADVOGADO(A): Guilhermo Paranaguá e Cunha ADVOGADO(A): ANA PAULA DIAS LORENZETTI INTERESSADO: RUTH DAL COLLE DA ROCHA LOURES ADVOGADO(A): GUILHERME JANNIS BLASI INTERESSADO: MARILENE DUTRA ADVOGADO(A): Pedro Francisco Dutra da Silva ADVOGADO(A): Fábio Schutel Lacerda INTERESSADO: LUIZ ALCEU PEREIRA JORGE ADVOGADO(A): CELINA DUARTE RINALDI INTERESSADO: EDGAR DUTRA INTERESSADO: CELSO AZAURI DE ANDRADE PINHEIRO ADVOGADO(A): CELINA DUARTE RINALDI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de agosto de 2024.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
16/08/2024 18:00
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 19/08/2024
-
16/08/2024 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
16/08/2024 17:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>05/09/2024 14:00</b><br>Sequencial: 141
-
05/06/2024 12:45
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0101
-
05/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
17/05/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 17:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> CAMCOM1
-
17/05/2024 17:51
Despacho
-
09/05/2024 20:43
Juntada de Petição
-
08/05/2024 13:12
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0101
-
08/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
23/04/2024 10:33
Juntada de Petição
-
23/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
05/04/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 15:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> CAMCOM1
-
05/04/2024 15:18
Determinada a intimação
-
04/04/2024 11:39
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101
-
04/04/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:55
Remetidos os Autos - CAMCOM1 -> DCDP
-
14/03/2024 15:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> CAMCOM1
-
14/03/2024 15:33
Despacho
-
12/03/2024 16:55
Juntada de Petição
-
08/02/2024 13:36
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (GCIV0302 para GCOM0101)
-
08/02/2024 13:36
Alterado o assunto processual
-
06/02/2024 12:03
Alterado o assunto processual
-
06/02/2024 11:04
Alterado o assunto processual
-
05/02/2024 18:51
Alterado o assunto processual
-
05/02/2024 18:40
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0302 -> DCDP
-
05/02/2024 18:40
Determina redistribuição por incompetência
-
02/02/2024 16:43
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0302
-
02/02/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:46
Remessa Interna para Revisão - GCIV0302 -> DCDP
-
31/01/2024 22:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (30/01/2024). Guia: 7181067 Situação: Baixado.
-
31/01/2024 22:44
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 1526, 1457 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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