TJSC - 5009807-02.2023.8.24.0036
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Jaragua do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 17:42
Remetidos os Autos - Remessa Externa - JGS02CV -> TJSC
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19/11/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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15/10/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/10/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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03/10/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 62 (02/10/2024). Guia: 8933673 Situação: Baixado.
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03/10/2024 16:42
Juntada de Petição
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03/10/2024 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8933673, Subguia 4577774 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
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02/10/2024 16:50
Link para pagamento - Guia: 8933673, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4577774&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4577774</a>
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02/10/2024 16:50
Juntada - Guia Gerada - PETERSON MIRANDA STOCO - Guia 8933673 - R$ 660,86
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02/10/2024 11:10
Juntada de Petição
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17/09/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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09/09/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 09/09/2024
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06/09/2024 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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06/09/2024 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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06/09/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/09/2024 13:31
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2024 11:01
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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06/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 06/09/2024 02:00:13, disponibilização efetiva ocorreu no dia 06/09/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 16/09/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 07/10/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5009807-02.2023.8.24.0036/SC AUTOR: BRUNA CRISTINA ALVES RÉU: PETERSON MIRANDA STOCO EDITAL Nº 310064757560 JUIZ DO PROCESSO: Ezequiel Schlemper - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): PETERSON MIRANDA STOCO Prazo do Edital: 05 (cinco) dias. Prazo do Ato: 15 (quinze) dias. Objeto: Intimação do(s) requerido(s) acerca da sentença prolatada nos autos, para fins do que prevê o art. 346 do CPC.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) da sentença prolatada nos autos, cujo teor é transcrito a seguir: Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência concedida, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) rescindir o contrato firmado entre a autora e o réu, tendo por objeto o automóvel BMW X1, Ano/Modelo: 2017/2018 Chassi: 98MHS7002J4A60591, placa BDL0D32, Renavam 1129960584, e, em consequência, determinar que o veículo seja restituído à autora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a multa a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); expeça-se, de imediato, mandado de restituição do veículo à autora, considerando a tutela deferida no curso da ação e ora confirmada. Por consequência da rescisão, impõe-se à autora a obrigação de restituir ao réu a quantia que recebeu a título de pagamento das parcelas do contrato ora rescindido (retorno das partes ao status quo ante), devidamente corrigida pelos índices legais (correção pelo INPC e sem juros legais, observadas, ainda, as diretrizes da Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de sua vigência), autorizada a compensação, nos termos da fundamentação. Ainda por decorrência da rescisão, acolho o pedido de cancelamento da procuração pública registrada no livro 0874, folhas 159/160, Prot.: 746/2023, Ficha 00072473, junto ao 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Jaraguá do Sul.
Oficie-se, pois, ao Tabelionato, para fins de cancelamento. b) condenar o réu a pagar à autora a quantia de 0,5% do valor da tabela FIPE do veículo por cada mês de utilização do automotor, valor este que deverá ser cobrado desde a posse do bem pelo réu (26-01-2023) até a efetiva devolução à autora, com correção monetária pelo INPC desde a data de cada vencimento, sem a incidência de juros de mora.
A partir da vigência da Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024, devem ser observadas suas diretrizes para fins do cálculo. c) condenar o réu a pagar à autora, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser atualizada monetariamente, a contar desta data, e acrescida de juros legais, estes a partir do evento danoso (data do protocolo da ação de busca e apreensão do veículo), devendo ser observadas as diretrizes dispostas na Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024 para fins de cálculo.
Ressalva-se que até a data de vigência da Lei 14.905/2024, os juros são devidos na ordem de 1% ao mês. Por conseguinte, decreto a extinção do processo, resolvendo-lhe o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência mínima da autora e em aplicação do princípio da causalidade, condena-se o réu, também, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor atualizado da condenação (soma dos itens 'b' e 'c' acima), o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e tomadas as providências, inclusive quanto ao recolhimento das custas, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (observando-se, quanto ao réu revel, o disposto no caput do art. 346 do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, publicado na forma da lei. -
05/09/2024 14:37
Conclusos para despacho
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05/09/2024 14:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/09/2024
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05/09/2024 14:36
Expedição de Edital - intimação
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04/09/2024 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/09/2024 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2024 17:52
Julgado procedente em parte o pedido
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08/07/2024 16:30
Juntada de Petição
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17/05/2024 15:06
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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08/05/2024 14:57
Conclusos para decisão
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08/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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06/05/2024 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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06/05/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:09
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 25<br>Data do cumprimento: 05/04/2024
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02/04/2024 20:34
Juntada de Petição
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11/03/2024 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/03/2024 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/03/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 18:29
Despacho
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08/03/2024 14:33
Conclusos para decisão
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06/03/2024 13:12
Juntada de Petição
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01/02/2024 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: DANIELA UTZIG
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01/02/2024 15:39
Expedição de Mandado - Prioridade - JGSCEMAN
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01/02/2024 12:18
Juntada de Petição
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31/01/2024 18:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 20
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31/01/2024 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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31/01/2024 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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31/01/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/01/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 16:34
Juntada de peças digitalizadas
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31/01/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 16:04
Concedida a tutela provisória
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31/01/2024 14:57
Conclusos para despacho
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02/10/2023 18:33
Juntada de Petição
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19/09/2023 17:35
Juntada de Petição
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25/08/2023 15:27
Juntada de Petição
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02/08/2023 12:39
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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05/07/2023 11:22
Expedição de ofício - 1 carta
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05/07/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNA CRISTINA ALVES. Justiça gratuita: Deferida.
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05/07/2023 10:59
Juntada de peças digitalizadas
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04/07/2023 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2023 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2023 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 18:43
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2023 15:15
Conclusos para despacho
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28/06/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNA CRISTINA ALVES. Justiça gratuita: Requerida.
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28/06/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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